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A fixação da competência do juizado especial criminal nas infrações penais plurilocais

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21/05/2010 às 00:00
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Conclusões

Consoante se infere do presente estudo, inegáveis foram os avanços promovidos pelo legislador constituinte originário na Constituição de 1988, especialmente ao inaugurar um novo modelo de jurisdição, conhecida como jurisdição de consenso, autorizando a criação da Lei nº 9.099/95, que, na sua parte criminal, prestigiou o acordo entre as partes em litígio, a conciliação e a transação penal, como formas de evitar a instauração do processo-crime.

Em face da falta de clareza ou definição expressa do legislador no que se refere à expressão "praticada", contida no artigo 63 da Lei nº 9.099/95, que estabelece a competência dos Juizados Especiais Criminais, observou-se que não há consenso doutrinário. Contudo, parcela da doutrina e da jurisprudência procura equacionar as divergências utilizando a teoria da ubiquidade.

Destarte, quando a ação ou omissão delitiva e o seu resultado ocorrem no mesmo lugar, não qualquer discussão quanto ao foro competente. Porém, a discussão ganha relevância quando a competência está relacionada com infrações penais plurilocais, entre comarcas diferentes, geralmente praticadas por meio da internet.

O exemplo utilizado no curso dessa exposição argumentativa ilustra perfeitamente a dimensão do problema e de suas consequências, sobretudo para a vítima, caso seja adotada a teoria da atividade.

Com efeito, conclui-se que mais coerente e acertada é a interpretação no sentido da adoção da teoria da ubiquidade, extraída do artigo 63 da Lei nº 9.099/95, para a fixação da competência, porquanto melhor soluciona os casos também envolvendo infrações penais plurilocais, a exemplo do que ocorre com os delitos de menor potencial ofensivo praticados por meio da internet.


Notas de rodapé

[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 187.

[2] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 189.

[3] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 207.

[4] TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 3. ed. rev., atual. e ampl., Bahia: JusPodivum, 2009, p. 220.

[5] TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 3. ed. rev., atual. e ampl., Bahia: JusPodivum, 2009, p. 222.

[6] GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Juizados Especiais Criminais: comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 5 ed. rev., atual. e ampl.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 104.

[7] GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Juizados Especiais Criminais: comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 5 ed. rev., atual. e ampl.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 105.

[8] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários à lei dos juizados especiais criminais. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 36.

[9] GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Juizados especiais criminais: comentários à Lei 9.099, de 26.09.1955. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 90.

[10] TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados especiais federais cíveis e criminais: comentários à Lei 10.259, de 10.07.2001. 2. ed., rev., atual. e ampl.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 419-423.

[11] MIRABETE, Julio Fabbrini. Juizados especiais criminais: comentários, jurisprudência, legislação. São Paulo: Atlas, 1996, p. 40.

[12] PAZZAGLINI FILHO, Marino et al. Juizado especial criminal: aspectos práticos da Lei nº 9.099/95. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 1999, p. 30-31.

[13] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 211.

Bibliografia

GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Juizados Especiais Criminais: comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 5 ed. rev., atual. e ampl.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Juizados Especiais Criminais: comentários, jurisprudência, legislação. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8. ed., rev. atual. e ampl.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

PAZZAGLINI FILHO, Marino et al. Juizado especial criminal: aspectos práticos da Lei nº 9.099/95. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 1999

TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 3. ed. rev., atual. e ampl., Bahia: JusPodivum, 2009, p. 220.

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TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais: comentários à Lei 10.259, de 10.07.2001. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

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Sobre o autor
Marco Aurélio Souza da Silva

Pós-graduado em nível de especialização em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, graduado pela Universidade Federal de Santa Catarina-UFSC. Assistente de Promotoria de Justiça no Ministério Público do Estado de Santa Catarina

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Marco Aurélio Souza. A fixação da competência do juizado especial criminal nas infrações penais plurilocais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2515, 21 mai. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14893. Acesso em: 19 abr. 2024.

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