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Da inconstitucionalidade da concessão unilateral de benefícios fiscais pelos Estados-membros da Federação

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21/05/2010 às 00:00
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5. CONCLUSÃO.

Com efeito, adentrando ao compartimento final do presente exercício exegético, faz-se de bom alvitre, nesse momento, realizar uma breve digressão sobre a matéria examinada no transcurso do trabalho em tela, visando a um mais adequado entendimento da síntese conclusiva a ser construída.

Desta feita, procedendo a um breve escorço histórico quanto à hipótese sobre a qual este estudo decidiu debruçar-se, impende relembrar que diante da conjuntura sócio-econômica vivenciada pelo País, os Estados-membros e os Municípios vêm travando verdadeira disputa entre si, com a finalidade de angariar novos investimentos para seus territórios.

Para tanto, as pessoas políticas em referência têm lançado mão dos mais variados gêneros de incentivos fiscais, com o escopo de atrair, em detrimento das demais entidades da Federação, novos empreendimentos a se instalarem em seus limites, bem como para incentivar a expansão das empresas já existentes, circunstância esta que findou por ser batizada de "guerra fiscal".

A seu turno, os Estados-membros da Federação, ao conferir benefícios fiscais às unidades produtivas, assim vêm procedendo mediante renúncia fiscal, notadamente em relação ao produto da arrecadação do ICMS, através do diferimento do prazo do seu recolhimento, redução ou extinção da taxa de juros, dentre outros ferramentais jurídicos.

Sucede, entretanto, que parcela das receitas auferidas pelos Estados-membros em razão do exercício de sua respectiva competência tributária pertencem, à luz do arcabouço jurídico-constitucional anotado acima, ao patrimônio dos Municípios que o compõem, por imperativo constitucional emanado do princípio federativo, do princípio da autonomia municipal, assim como, não menos relevante, do sistema constitucional de discriminação das receitas tributárias.

Com efeito, da hermenêutica dos preceitos constitucionais colacionados no desenvolvimento do presente trabalho científico, vê-se que o princípio federativo encartado nos arts. 1º e 18 da Carta da República expõe que as entidades da Federação ostentam tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e autoadministração, sendo que a nenhuma delas é dado interferir na esfera de competência de outra, mormente no respeitante à respectiva autonomia financeira, verdadeiro corolário do pacto federativo.

Noutro quadrante, da análise do princípio da autonomia municipal contemplada na Constituição Federal, em seus arts. 29 e 30, e devidamente corroborado pelos mandamentos do art. 34, ter-se-á que aos municípios foi atribuída plena e total capacidade de autogoverno em consagração ao espírito mesmo do princípio federativo.

Enxerga-se, assim, que integra a estrutura da Federação brasileira como aspecto basilar, o princípio da autonomia dos Municípios. Logo, se essa autonomia, que depende dos recursos na forma estabelecida pela Constituição, pudesse deixar de ser atendida, estar-se-ia diante de um quebrantamento do próprio pacto federativo que constitui cerne da organização política nacional.

Revelando outro aspecto de fulcral importância à compreensão da questão examinada, impende ainda trazer a lume que a Constituição Federal sistematiza a técnica de repartição das receitas tributárias, destinando de forma direta às comunas, parte do produto da arrecadação dos Estados-membros com o ICMS.

"Ao lado da instituição de competências próprias, é a atribuição de rendas próprias às unidades da federação o tema de mais sensível relevância ao Estado Federal. Assim, afeiçoa-se indispensável que o partícipe da federação que exerce a sua autonomia dentre de uma esfera competência peculiar, seja contemplado com a necessária contrapartida financeira para fazer frente às necessárias obrigações decorrentes do exercício de suas atribuições." (LEWANDOWSKI, 1994, p. 22)

Dessa forma, à mão dos argumentos escorados no decorrer da explanação em que se sustentam estas considerações finais, conclui-se pela inconstitucionalidade da concessão unilateral de benefícios fiscais pelos Estados-membros, por intermédio de renúncia tributária ao produto da arrecadação do ICMS, uma vez que retira das entidades comunais parcela das receitas que constitucionalmente lhes são legítimas, em razão do sistema de discriminação das receitas tributárias, incorrendo em flagrante violação aos seguintes preceitos plasmados no texto do Código Magno: a) princípio federativo (Constituição Federal, arts. 1º e 18); b) princípio a autonomia municipal (Constituição Federal, arts. 29 e 30); e c) sistema constitucional de repartição das receitas tributárias (Constituição Federal, art. 157 a 162).


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. 23 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007.

COÊLHO, Sascha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1999.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional. 22 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003.

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 5 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2005.

LEWANDOWSKI, Henrique Ricardo. Pressupostos formais e materiais da intervenção federal no Brasil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.

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Sobre o autor
Igor Fonseca Brito

Advogado, pós-graduando em direito tributário pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRITO, Igor Fonseca. Da inconstitucionalidade da concessão unilateral de benefícios fiscais pelos Estados-membros da Federação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2515, 21 mai. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14900. Acesso em: 22 nov. 2024.

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