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Uma perspectiva sobre a fundamentação de uma lista mínima de direitos humanos em "O direito dos povos", de Jonh Rawls

29/05/2010 às 00:00
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Palavras-Chave: Direitos Humanos, Direito dos Povos, Relações Internacionais, John Rawls.


O presente artigo tem por escopo apresentar, em linhas gerais, os direitos humanos em sua concepção minimalista, da maneira como foi concebida por John Rawls na obra O Direito dos Povos. Pretende-se primeiramente tecer alguns comentários gerais a respeito do método justificacional de Rawls da maneira como aparece nas obras Uma Teoria da Justiça e O Liberalismo Político, tentando apontar para o fato de que uma lista de direitos humanos baseada em uma teoria com tais características seria bem ampla. Em seguida passaremos a tratar da maneira como são concebidas as relações entre as partes em O Direito dos Povos e de que da escolha de Rawls por uma sociedade de Povos e não uma sociedade mundial de indivíduos podem decorrer princípios diversos daqueles utilizados para a estrutura básica de uma sociedade nacional, mas coerentes com sua teoria da Justiça. Apresentaremos os direitos humanos em sua lista mínima e mostraremos a sua importância em O Direito dos Povos como um princípio de justiça para as relações entre os povos, como limitadores da autonomia de um regime governamental e como justificadores de intervenção internacional caso sejam violados. Será apresentada a lista mínima de direitos humanos e demonstrada a sua importância como requisito de colaboração entre os povos. Apresentaremos O Direito dos Povos como teoria filosófica de relações internacionais como uma terceira via em relação ao realismo e ao cosmopolitismo, mostrando a coerência por uma escolha de uma lista mínima de direitos humanos neste contexto. Para que tais objetivos sejam alcançados, pretende-se estabelecer, inicialmente, conforme será demonstrado no parágrafo subsequente, uma coerência lógico-cronológica e temática a respeito das principais obras Rawls e a finalidade de sua teoria nelas contidas.

No ano de 1971, John Rawls publicou sua primeira grande obra intitulada Uma Teoria da Justiça. Ainda em sua primeira parte, logo após o prefácio, denominada "Teoria", Rawls deixa claro que não era o seu objetivo apresentar ali uma teoria da justiça para uma sociedade internacional (TJ, capítulo I: p. 09) [01], bem como não aspirava apresentar uma teoria ética normativa para ser aplicada em questões particulares, individuais. Pretendia sim uma teoria normativa pública, com princípios de justiça deduzidos por um método filosófico coerentista. Tais princípios deveriam ser utilizados por instituições de uma sociedade nacional soberana (entretanto demonstra sua teoria de justiça como equidade em uma forma estendida ao direito internacional com o propósito limitado de julgar os objetivos e limites da guerra justa). (LP, introdução: p. 04). Por um longo período, Rawls continua a desenvolver, basicamente, respondendo às criticas sofridas por Uma Teoria da Justiça, um sistema filosófico que traz conceitos de justiça para uma sociedade soberana nacional. Como resultado destes estudos, em 1993, Rawls publica sua segunda obra intitulada O Liberalismo Político. Mais uma vez a finalidade principal das teorias e conceitos expostos por Rawls não era apresentar uma teoria normativa para uma sociedade de nações.

Em Uma Teoria da Justiça e O liberalismo Político, Rawls vale-se do de um construtivismo filosófico contendo uma série de categorias, as quais são utilizadas como método de justificação para obtenção de princípios de justiça que deverão ser aplicados à estrutura básica da sociedade. Diferente do construtivismo kantiano, que é um construtivismo metafísico, o construtivismo de Rawls é político, fundamentado em uma razão prática, mas uma razão prática pública. Temos desta maneira em Uma teoria da Justiça que a justiça é a finalidade a ser buscada pelas instituições sociais assim como a verdade é para os sistemas de pensamento (TJ, Capítulo I: p. 03 e 04). Rawls concebe então o que denomina "posição original sob o véu da ignorância". Neste estado puramente teórico as partes (aqui representantes ideais de cidadãos) devem decidir que princípios aplicariam à estrutura básica da sociedade, desconhecendo algumas de suas próprias particularidades (como etnia, condição financeira, posição social, dons físicos e intelectuais etc). Na posição original, Rawls acredita, seriam selecionados (a partir de uma lista que incluiria os princípios normalmente associados às sociedades e culturas democráticas como o do utilitarismo médio, por exemplo) por sua universalidade e possibilidade de melhor garantir uma estabilidade social justa, dois princípios de justiça a serem utilizados para a estrutura básica da sociedade e regular a distribuição dos bens primários. Os princípios escolhidos seriam os princípios da igual liberdade e o princípio da igualdade (diferença e igualdade equitativa de oportunidades), sendo esses princípios o objeto do consenso original (TJ, capítulo I: p.12).

Um segundo critério regulador e justificador das decisões políticas é o "equilíbrio reflexivo". Estabelecidos os princípios da liberdade e da igualdade seriam, em outros momentos posteriores ao consenso original, selecionados outros princípios. Estes por sua vez, devido às situações práticas contingentes, precisam em determinados momentos, ser adequados ao pacto original ou descartados. O equilíbrio reflexivo é o recuo ou avanço na escolha e adequação de princípios de justiça possibilitando que as partes entrem na posição original a qualquer momento permitindo que as posições morais sejam revisadas. Como explicitado por Nythamar Fernandes de Oliveira O equilíbrio reflexivo é um método adaptado por Rawls da epistemologia analítica para a argumentação moral com o intuito de estabelecer uma coerência entre os juízos ponderados sobre casos particulares, de um lado, e o conjunto de princípios éticos e seus pressupostos teóricos de outro (OLIVEIRA, 2003, p.15).

O método justificacional de Rawls é por excelência um modo de justificação público para as decisões e ao fazerem uso da razão para justificarem as teorias e argumentos que embasam suas crenças e argumentos a fim de influenciarem as decisões, é de uma razão voltada ás questões públicas que as partes devem fazer uso. Não há em uma justificação política pública como a de Rawls valores metafísicos últimos. Em Uma Teoria da Justiça a teoria de justiça apresentada por Rawls é denominada "justiça como equidade", no original, em inglês, é "justice as fairness". Tal termo fica bem esclarecido se analisado à partir da expressão "fair play" ou "jogo-limpo". Um "jogo-limpo" é aquele onde os participantes conhecem todas as regras, sabem que todos conhecem todas as regras e dispõe-se a agir de acordo com elas. Defendendo (a partir de teorias matemáticas de conjuntos) a tese de que a cooperação é socialmente melhor do que a competição para que cada um atinja os fins que busca e que os princípios que regem a distribuição de bens primários terão mais sucesso em garantir a estabilidade da sociedade por razões justas se forem baseados na reciprocidade e civilidade, essa ideia de publicidade é trabalhada por Rawls em O Liberalismo Político como a ideia de razão pública. O Ideal de razão pública estaria satisfeito sempre que membros dos poderes judiciário, legislativo e executivo e candidatos em campanha política agissem de acordo com uma razão pública e nos seus limites.

A obediência a princípios obtidos através de um procedimento com tais características (que supõe as categorias procedimentais da posição original sobre o véu da ignorância, do equilíbrio reflexivo e em que as partes usam a razão pública), geram, em interpretações decorrentes de Uma Teoria da Justiça e do Liberalismo Político sem dúvida alguma, ainda que a preocupação fundamental de Rawls fosse o desenvolvimento de uma teoria de justiça social não a edição de normas jurídicas, uma série de direitos (sobretudo os que derivam de vários desdobramentos dos direitos a liberdade e igualdade) para as sociedades liberais.

Essas categorias desenvolvidas por Rawls são levadas do plano de uma sociedade democrática nacional para o de uma sociedade internacional em O Direito dos Povos [02]que é onde o autor trabalhará as questões de justiça internacional e de uma relação entre diferentes nações. A obra (que foi publicada em 1999) trata-se da publicação e compilação de três conferências apresentadas em 1993 (figurando cada qual como uma parte das partes da obra) às quais fora acrescentada uma conclusão versando sobre o uso da razão pública pelos povos. O escrito foi publicado juntamente com um ensaio sobre a ideia de razão pública revista.

Em o Direito dos povos Rawls pretende transpor sua teoria de justiça para um cenário político internacional e faz uma opção não por uma sociedade mundial de cidadãos, mas por uma confederação de nações. Segundo o autor "(...) Direito dos povos concebe os povos democráticos liberais (e povos decentes) como os atores na Sociedade dos Povos, exatamente como os cidadãos são os atores na sociedade nacional" (LP, § 2: p. 31). Dessa escolha, decorrem princípios diferentes daqueles a serem aplicados a estrutura básica de uma sociedade nacional. Trata-se de uma aplicação diversa de um mesmo método justificacional, agora (na acepção de O Direito dos Povos) com a finalidade de estabelecer princípios para as relações entre os diferentes povos.

Usa o termo povos no lugar de Estados, pois concebe os povos em sua teoria como agentes internacionais capazes de fazerem uso de uma razão pública e, como escreve ao referir-se as diferenças entre ambos, os povos "Não são movidos unicamente por seus interesses prudentes ou racionais, as chamadas razões de Estado" (LP, § 2.2: p. 36) e são capazes de agir reciprocamente reservando aos outros povos um respeito adequado. Além disso, os povos têm poderes de soberania distintos daqueles tradicionalmente atribuídos aos Estados possuindo duas restrições específicas, uma que diz respeito a sua possibilidade de ir à guerra e outra na autonomia ao lidar com seus cidadãos. Ambas decorrem dos princípios que regem as relações entre os povos, sobretudo do dever de respeito aos direitos humanos. Fundamental e explicitarmos como são obtidos tais princípios e quais eles são

Como dito anteriormente Rawls faz uso do mesmo método justificacional desenvolvido por ele em suas obras anteriores, aplicando-o a uma finalidade específica e a partir de um ponto específico (contrato originário de uma sociedade de povos, não uma sociedade mundial de indivíduos). Neste contexto Rawls recorre uma segunda vez ao procedimento da posição original sobre o véu da Ignorância. No primeiro capítulo de O Direito dos Povos participam desta posição original as sociedades liberais (posteriormente, Rawls deixa claro que pretende incluir outros tipos de povos, mas a importância de tal decisão e a maneira como Rawls defende sua inclusão será tratado mais adiante). Nythamar Fernandes de Oliveira define os povos liberais razoáveis como aqueles que aderem, numa maior ou menor proporção, ao modelo descrito pela justiça como equidade, portanto as democracias constitucionais ocidentais e aqueles que subscrevem aos princípios do Estado democrático de direito (OLIVEIRA, 2003, p. 40). Cada sociedade liberal teria um representante (independente de sua extensão territorial e do número de habitantes que possuir) que atuaria nesta segunda Posição Original sob um véu de ignorância adequado a situação, desconhecendo características como extensão territorial, tamanho da população, riquezas naturais e bens primários produzidos pela cooperação social. Nesta segunda posição original as partes não dispõem de uma lista de princípios (embora possam variar as interpretações a respeito dos princípios que são escolhidos) e em tal situação ideal, baseados na reciprocidade e no respeito devido a outros povos, Rawls aposta que seriam selecionados, em um primeiro momento, oito princípios, cuja lista reproduzimos aqui:

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1. Os povos são livres e independentes, e sua liberdade e independência devem ser respeitadas por outros povos.

2. Os povos devem observar tratados e compromissos.

3. Os povos são iguais e são partes em acordos que os obrigam.

4. Os povos sujeitam-se ao dever de não-intervenção.

5. Os povos têm o direito de autodefesa, mas nenhum direito de instigar a guerra por outras razões que não a autodefesa.

6. Os povos devem honrar os direitos humanos.

7. Os povos devem observar certas condutas especificadas na conduta da guerra.

8. Os povos têm o dever de assistir a outros povos vivendo sob condições desfavoráveis que os impeçam de ter um regime político e social justo ou decente. (LP, § 4.1: p.47-48) [03]

Samuel Freeman em seu verbete caracterizando a posição original para a enciclopédia On-line de filosofia da universidade de Stanford esclarece que estes são princípios de uso tradicional e amplamente aceitos pela comunidade internacional. Rawls arrisca acrescentar o oitavo princípio a lista baseando-se na universalidade e reciprocidade, pois qualquer um quando enfrenta dificuldades espera ser auxiliado, então quando tem condições deve prestar auxilio aos outros.

O respeito aos direitos humanos (o sexto princípio) tem fundamental importância na obra O Direito dos Povos, não obstante o fato de haver um único e breve parágrafo (o décimo) dedicado exclusiva e explicitamente a eles, sua relevância perpassa todo o texto. Apenas a violação dos direitos humanos por um Estado torna possível que a comunidade internacional (sociedade dos povos) aplique uma sanção a este. A guerra só é justificada (além da autodefesa) para intervir em um Estado que os tenha violado severamente (e mesmo na guerra, pela correta conduta nestes casos, eles devem ser observados) [04]. A não observação por um governo dos direitos humanos torna esse ilegítimo e justifica também uma resistência por parte do povo de determinado estado e a deposição de tal governo. Como mencionado pelo autor, ao referir-se ao papel dos direitos humanos "eles restringem as razões justificadoras da guerra e põem limites a autonomia interna de um regime" (LP, § 10: p.103).

O respeito aos direitos humanos desempenha, como se pode ver, um papel fundamental em O Direito dos Povos. Mas para que alguém possa assumir o compromisso de respeitar um determinado princípio ou preceito, é necessário conhecer seu conteúdo. Em uma sociedade de povos em que convivessem apenas povos liberais o conteúdo de uma lista que enumerasse aqueles que seriam admitidos como direitos humanos básicos talvez não precisasse ser explicitado com tanta clareza, pois estes povos, por sua cultura política pública semelhante, endossariam uma lista com mais ou menos os mesmos princípios. Rawls, entretanto, tenta estender a possibilidade de participação numa sociedade de povos a povos não-liberais, mas também bem-ordenados.

Rawls toma como ponto de partida a existência de povos não-liberais, o que gera um pluralismo de crenças (políticas, filosóficas e religiosas) que fundamentam de maneiras diversas culturas políticas e regimes de governos. Este pluralismo corresponderia ao pluralismo (multiplicidade) de doutrinas abrangentes em uma sociedade nacional liberal. Tal pluralismo seria ainda maior no campo internacional. Rawls pretende construir seus princípios politicamente, tanto no campo nacional quanto internacional, a partir daquilo que todos (representantes de pessoas nacionalmente, representantes de povos no plano internacional) poderiam razoavelmente aceitar (sob um véu de ignorância). O autor crê existirem povos não-liberais que também são capazes dessa razoabilidade (no plano internacional ao menos) e são dignos de participarem de uma sociedade dos povos (garantindo certos direitos aos seus integrantes no plano interno).

Além de em sociedades liberais, cujas características nós vimos anteriormente, Rawls classifica os povos de outras quatro maneiras:

(i) Estados fora da lei;

(ii) sociedades sob ônus de condições desfavoráveis;

(iii) absolutismos benevolentes;

(iv) povos decentes.

Os Estados fora da lei não participariam da sociedade de povos. Eles violam os direitos humanos (mesmo em sua lista mínima que veremos mais adiante) e/ou não agem reciprocamente em relação a outros povos podendo ser agressivos e terem tendências expansionistas. Esses povos devem sofrer intervenção dos povos bem ordenados [05] se violarem os direitos humanos daqueles que habitam seu território.

As sociedades sob ônus de condições desfavoráveis são influenciadas por fatores que não lhes permitem ter regimes sócio-políticos bem-ordenados. Assim As sociedades oneradas, embora não sejam expansionistas nem agressivas, carecem de tradições políticas e culturais, de capital humano e conhecimento técnico e, muitas vezes, dos recursos materiais e tecnológicos necessários para que sejam bem ordenadas (LP, § 15: p.139). O auxilio as sociedades oneradas é um dos princípios que regem as relações entre os povos bem ordenados, mas não significa necessariamente que tais povos tenham grande escassez de riquezas, mas sim que por motivos variados não tem uma estrutura política que sustente instituições como devem ter as sociedades bem ordenadas. A respeito de tal questão citamos Rawls:

Os níveis de riqueza e bem-estar entre as sociedades podem variar e presume-se que o façam, mas ajustar esses níveis não é o objetivo do dever de assistência. Apenas as sociedades oneradas precisam de auxílio. Além disso, nem todas essas sociedades são pobres, não mais do que são ricas todas as sociedades bem ordenadas. Uma sociedade com poucos recursos naturais e pouca riqueza pode ser bem ordenada se as suas tradições políticas, sua lei e sua estrutura de propriedade e classe, juntamente com as crenças morais e religiosas e a cultura subjacentes, são tais que sustentem uma sociedade liberal ou decente. (LP, § 15: p.139-40)

Os absolutismos benevolentes e os povos decentes honram os direitos humanos em sua lista mínima (que como dissemos mostraremos mais adiante), entretanto diferem-se um do outro pois os absolutismos benevolentes não concedem aos seus habitantes uma participação efetiva mínima nas decisões políticas e portanto, não são entendidos por Rawls como sociedades bem-ordenadas.

Os povos decentes são como os liberais, bem-ordenados e, portanto dignos de fazerem parte de uma sociedade de povos. Rawls admite a possibilidade da existência de mais de um tipo de povo decente, mas limita-se a caracterizar os povos decentes hierárquicos ou povos hierárquicos decentes (LP, § 8: p. 82). Os povos hierárquicos decentes respeitam os direitos humanos em sua lista mínima e são capazes de agir reciprocamente com relação aos outros povos, concedendo aos outros povos decentes e aos povos liberais respeito merecido, abstendo-se de praticarem ações agressivas injustas e expansionismo territorial com qualquer finalidade. Tais povos acreditam que podem satisfazer todas as suas necessidades através da diplomacia e do comércio e estão dispostos a agir de acordo. Estas sociedades são, como Rawls denomina, associativas na forma (LP, § 8.2: p. 83). Cada individuo é membro de um grupo, e cada grupo é representado no sistema jurídico por um corpo numa hierarquia de consulta decente (LP, § 8.2: p. 84). Os povos hierárquicos decentes agem de acordo com a ideia de cooperação social. Seu sistema de direitos não dá origem a direitos para alguns e apenas obrigações para outros, gerando direitos e obrigações para todos os seus membros. Os povos hierárquicos decentes podem frequentemente adotam uma doutrina abrangente (política, filosófica ou mesmo religiosa) e vinculam a ela uma ideia de bem predominante, entretanto o sistema jurídico é dado de maneira que os membros desses povos podem, de acordo com o seu senso de justiça, concordar com sua legitimidade ainda que discordem de pontos específicos. Os membros desses povos decentes reconhecem que esses deveres e obrigações ajustam-se à sua idéia de justiça e do bem comum e não vêem seus deveres e obrigações como meros comandos impostos pela força (LP § 8.2: p. 86). Estes povos não são guiados por uma concepção democrática de cidadania (em que todos participam individualmente, de alguma maneira, como iguais na tomada de determinadas decisões, e tem os mesmos direitos quanto ao acesso a todos os bens), assim determinados cargos podem estar reservados a indivíduos que atendam uma determinada condição (de sexo, etnia, religião etc.) ou pertençam a determinado grupo associativo e determinados grupos podem ter maior poder de decisão do que outros, mas todos indivíduos como membros de algum grupo possuem pelo menos o direito de terem suas reivindicações e questionamentos ouvidos e de obter uma resposta para eles. Essa possibilidade mantém uma determinada capacidade transformadora.

Conforme fora dito anteriormente, as sociedades decentes são como as liberais, bem-ordenadas e dignas de participarem de uma sociedade de povos. Entretanto, dadas as características dos povos decentes, uma lista com os direitos humanos que podem ser acordados em um plano externo mas como limitadores de sua autonomia interna, tanto povos liberais quanto por povos decentes, não pode ser tão ampla como aquela que seria tradicionalmente atribuída a povos liberais. Uma vez que Rawls entende os povos decentes como dignos de respeito por parte dos povos liberais e pretende estender a eles o direito dos povos, é necessário elaborar uma lista de direitos que contenha garantias fundamentais e que possa ser endossada tanto por povos liberais quanto por povos decentes. Tal lista expressaria uma doutrina estrita (baseada em uma lista mínima ou minimalista) dos direitos humanos. Do parágrafo 10 de O Direito dos Povos (parte da obra que trata expressamente sobre direitos humanos) podemos, a partir de uma leitura simples, concluir determinadas características desses direitos. Fica claro, por exemplo, que os direitos humanos são universais, "distintos dos direitos constitucionais ou dos direitos da cidadania democrática liberal, ou de outros direitos que são próprios de instituições políticas, individualistas e associativas" (LP, § 10.2: p.104). Seu cumprimento é condição necessária de cooperação social que é reconhecida por todos os regimes decentes e devido ao fato do pluralismo não podem ser baseados estritamente em doutrinas políticas, filosóficas ou religiosas.

Rawls coloca, explicitamente, os direitos relacionados nos artigos 3 a 18 da Declaração Universal de Direitos Humanos como os direitos humanos que estão de acordo com sua teoria (para uma Sociedade de Povos) podendo ser garantidos e seguidos tanto por povos liberais razoáveis como por povos hierárquicos decentes e aceitos por ambos em um contesto pluralista razoável.

A Declaração Universal de Direitos Humanos é uma convenção internacional (e um dos documentos básicos das Nações Unidas) composta de trinta artigos. Os direitos elencados nos artigos 3 a 18 são, em linhas gerais, os seguintes: direito a vida, a liberdade, a segurança pessoal, direito a não-escravidão e não-servidão, repúdio a tortura e tratamento desumano ou cruel, direito de ser reconhecido como pessoa perante a lei, direito de não ser arbitrariamente preso, detido ou exilado, a ser julgado justamente por um tribunal imparcial, de não ser considerado culpado até prova em contrario, de não ser condenado senão por delito previsto em lei no momento em que ocorreu o fato de que alguém é acusado, direito a privacidade e proteção contra ataques a sua honra e dignidade particular, direito de ir e vir dentro de seu país e o direito de dele sair, direito de não perder sua nacionalidade e de mudar de nacionalidade, direito a contrair matrimonio e constituir uma família, direito a não ser arbitrariamente destituído da propriedade de um bem, direito à liberdade de pensamento, consciência e religião, este direito incluindo a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, em público ou em particular.

No parágrafo 10 de O Direito dos Povos além de mencionar os direitos relacionados nos artigos 3 a 18 da Declaração Universal de Direitos Humanos, Rawls diz o seguinte: "Os direitos humanos no Direito dos Povos, (...), expressam uma classe especial de direitos urgentes, tais como a liberdade que impede a escravidão ou servidão, a liberdade (mas não igual liberdade) de consciência e a segurança de grupos étnicos contra o assassinato em massa e o genocídio" (LP, § 10.1: p. 103). Fica claro que esses direitos mencionados por Rawls estão em sua maioria previstos nos artigos 3 a 18 da Declaração Universal de Direitos Humanos. A segurança de grupos étnicos contra o assassinato em massa e o genocídio são desdobramentos lógicos dos direitos a vida e a segurança pessoal.

Os demais direitos constantes na Declaração Universal de Direitos Humanos ficariam de fora, pois haveria dificuldade de serem endossados por todos os povos. Rawls entende que alguns são aspirações liberais, e outros pressupõem que o estado possua determinadas instituições [06]. Além disso, muitos desses direitos seriam de difícil fundamentação filosófica, para uma teoria como a de Rawls, que é construída a partir de um consenso público em que os agentes fazem uso de uma razoabilidade política. Para defendê-los filosoficamente em alguns casos seria necessário que se adotasse uma concepção de bem ou de ser humano como verdadeira, e qualquer parte que invocasse este tipo de valor no campo internacional teria dificuldades de participar com outros de um acordo mínimo.

O Direito dos Povos, por se tratar do contrato originário que determina princípios que devem ser aplicados às relações entre os povos, deve ser constituído de direitos acordados politicamente. Dessa maneira um acordo fundamentado na reciprocidade é o fundamento da norma, logo não há como se falar em direitos de uma parte sem que estes sejam reconhecidos por outra parte, que ao fazê-lo, assume deveres. Rawls parte de uma lista mínima que todos os povos bem ordenados podem endossar, sem, no entanto, descartar a possibilidade de futuramente outros direitos serem adicionados a esta lista (ou que outros princípios sejam adicionados àqueles que regem as relações entre os povos) desde que, oferecidas as garantias urgentes (que já constam na lista mínima), eles possam ser objeto de acordo entre os povos. Essa possibilidade deixa claro o aspecto coerentista da teoria política de rawls em O Direito dos Povos, pois os direitos (e os princípios) acordados são encontram seu fundamento na soberania (e possibilidade de reciprocidade) entre os povos, ao mesmo tempo em que a limita assim como torna evidente a importância da categoria do equilíbrio reflexivo, que desempenha um papel importante para que as mudanças ocorram de maneira justa.

Ao conceber O Direito dos Povos, Rawls pretende oferecer uma terceira via entre duas correntes existentes na contemporaneidade, O realismo e o cosmopolitismo (a dicotomia na verdade é entre liberalismo e realismo. A teoria de Rawls na verdade é uma maneira de liberalismo, mas afasta-se de outros tipos desse, como o cosmopolitismo, por motivos que serão explicados mais a frente).

O Realismo nas relações internacionais buscou fundamentos Filosóficos, sobretudo no pensamento de políticos realistas como Túcidides, Maquiavel e Hobbes. Essa corrente enfatiza o aspecto anárquico das relações entre Estados, e os concebe como em um estado de natureza uns em relação aos outros. A própria estrutura do sistema é anárquica, e os Estados, independente de sua estrutura interna, não podem fugir da necessidade de preservar o auto-interesse. O sistema interno de governo de um país em nada influencia o modo como ele se porta externamente em relação à paz. O realismo naquelas relações não concede nenhuma importância ao papel do individuo. Os agentes nas relações internacionais são os Estados, que não devem ter nenhuma restrição em suas ações a não ser os próprios interesses nacionais. Adotando-se tal teoria a paz e a estabilidade internacionais seriam possíveis, por um equilíbrio de forças ou pelo alto custo econômico dos conflitos armados. Tal estabilidade poderia ser buscada pelos Estados por seus resultados práticos, mas não pelos motivos certos, sem nenhum compromisso definitivo por parte dos estados com a paz e com ações políticas para por fim aos grandes males do mundo (além das guerras o armazenamento de armas de destruição em massa e os motivos das grandes imigrações). Além disso, o Estado numa teoria realista não possui nenhum limite em seus poderes de soberania em relação a aqueles que habitam seu território. Todas as ações dos Estados visariam dessa maneira, fins práticos.

Na ótica do Liberalismo nas relações internacionais por outro lado, é possível a diminuição dos fatores anárquicos dessas relações pelo modo de governo dos países envolvidos e pela realização de acordos (ainda que sem uma força coercitiva que exerça um poder policial). Teóricos do Liberalismo apontam para uma paz democrática como solução, ao menos parcial, de problemas advindos da falta de regulamentação nas relações entre Estados.

Quanto ao cosmopolitismo, deve ser mencionado, que é um tipo de liberalismo, e mesmo em relação a ele, existem vários tipos. Em comum eles atribuem algum limite a autonomia dos Estados em relação à sua soberania no trato com seus cidadãos e habitantes em razão de acordos internacionais de defesa dos direitos humanos e outras políticas públicas mundiais. Alguns tipos limitam-se a isso, outros chegam a defender a existência de um governo mundial ou pelo menos que os governos Estatais estejam limitados e regulados por um órgão soberano internacional. Normalmente atribuem determinadas características ontológicas aos seres humanos (igualdade e liberdade, por exemplo) e direitos inerentes decorrentes destas características.

Rawls recusa o realismo por acreditar que a estabilidade internacional pode ser ainda maior se os povos agirem reciprocamente, concedendo aos outros povos o respeito devido e merecido, todos agindo conforme uma razão pública, conhecendo as normas que regem as relações internacionais (que eles mesmos acordaram) dispondo-se a agirem de acordo com elas e sabendo que os outros conhecem essas mesmas normas e dispõe-se a agirem de acordo com elas. Além disso, como já vimos a obediência a lista mínima de direitos humanos põe limites a autonomia de um Estado. Justamente a partir dessas diferenças conceituais é que Rawls pretende diferenciar povos de Estados (como também fora mencionado anteriormente). Dessa forma fica evidente tanto o aspecto cognitivista quanto pragmático-consequencialista da teoria de Rawls em O Direito dos Povos.

A relação de Rawls com o cosmopolitismo é um pouco mais complicada.

Alguns comentadores como Charles Beitz e Thomas Pogge desenvolveram ensaios em que utilizavam a Teoria da Justiça de Rawls para tratar de questões de cunho internacional (MARTIN, 2007, p.06 e 07) antes da publicação de O Direito dos Povos ou mesmo antes da apresentação de qualquer das conferências que compõem a obra. Beitz e Pogge fazem esse uso da teoria de Rawls e defendem um cosmopolitismo mais amplo do que o apresentado por Rawls em O Direito dos Povos. Segundo Samuel Freeman em sua obra Rawls, O Direito dos Povos guardaria muitas semelhanças com um cosmopolitismo em um determinado sentido, pois concebe os direitos humanos acordados internacionalmente como limitadores dos poderes de um Estado (FREEMAN, 2007, p. 419), entretanto não apresenta uma visão particular da natureza humana. Além disso, um tipo mais amplo de cosmopolitismo, que endossaria a existência de um governo mundial é recusado por Rawls, pois seria demasiado utópico. Tal governo ou não ofereceria estabilidade, com uma série de regiões buscando independência local, ou seria muito despótico afastando-se das necessidades locais. Por essa finalidade pragmática, pretendendo uma aplicação possível de sua teoria é que Rawls faz sua opção e defesa por uma sociedade de povos. O cosmopolitismo não estaria ainda disposto a conceder aos povos não-liberais um respeito que pode ser devido, por tentar expandir a todos uma defesa liberal de qualidades humanas. Mais uma vez, dada a existência de povos não liberais, a estabilidade internacional (ou mesmo local em caso de um governo mundial) estaria abalada pois muitas pessoas professam doutrinas abrangentes que não estão de acordo com a concepção liberal de pessoa. De fato uma das principais críticas a O Direito dos Povos é que muitos o consideram tolerante demais com os povos não liberais (MARTIN, 2007, p. 04 a 07). Rawls opta por defender a inclusão dos povos decentes não liberais em uma sociedade dos povos fazendo uma recusa do cosmopolitismo tanto moral quanto pragmática.

Tal escolha se justifica e garante ideia de que existem povos não-liberais que são dignos de fazerem parte da comunidade dos povos e do respeito de povos liberais. Rawls desenvolve, portanto, uma teoria estrita a respeito dos direitos humanos, não expandindo sua abrangência para que inclua todos os direitos que os governos liberais garantem. Em o Liberalismo Político o conceito de consenso sobreposto aparece de forma que será fundamental para O Direito dos Povos. Dado o fato do pluralismo, que é uma série de doutrinas abrangentes, que tem uma concepção de verdade e ditam regras para os mais variados momentos, de origens diversas (religiosas, filosóficas, políticas, baseadas nas tradições, usos e costumes etc.) coexistindo em determinada sociedade. Para tanto é necessário estabelecer determinados critérios com que todos possam concordar, como por exemplo, a ideia de tolerância à existência de outros grupos. Isso não implica que concordem com qualquer ideia de outra doutrina abrangente, mas como precisam co-existir os que praticam uma doutrina em particular devem tolerar a existência de indivíduos que seguem outra doutrina e respeitá-los como participantes, tão dignos quanto eles, de uma determinada sociedade. Esses critérios estabelecidos para coexistência de doutrinas abrangentes são chamados consenso sobreposto. As doutrinas que forem capazes de seguir um consenso sobreposto são doutrinas abrangentes razoáveis e passam a coexistir com as demais em um pluralismo razoável. Essa ideia é levada para um nível internacional em O Direito dos Povos. Então dado o pluralismo em que a sociedade dos povos é constituída as sociedades liberais devem tolerar os povos decentes, não sendo liberal não trata-los como iguais, ainda que eles honrem uma categoria estrita de direitos humanos, lembrando que estes, comprometem-se a seguir os demais princípios de justiça da sociedade dos povos, sendo povos dignos de respeito. Esta possibilidade aumenta o grau de viabilidade do direito dos povos como uma utopia realista garantindo maior estabilidade internacional e uma mais fácil aplicação dos princípios de justiça nas relações entre os povos.


Referências Bibliográficas:

AUDARD, Catherine. Jonh Rawls. Publicado simultaneamente em toda América do Norte. McGill-Queen’s University Press, Acumen Publishing Limited, 2007;

BOBBIO, Norberto. Teoria Geral da Política - Capítulo 10 (intitulado Guerra e Paz). Tradução de Daniela Beccaccia Versiane. Rio de Janeiro, Campos, 2000;

FREEMAN, Samuel. Rawls. London, New York. Routledge (Taylor & Francis group), 2007;

_________________(org). The Canbridge Companion to Rawls. Versão em E-book, Cambridge. Cambridge University Press, 2003; introdução;

_________________. Original Position. Verbete para a encyclopedia on-line de Filosofia da Universidade de Stanford. Disponível em <http://plato.stanford.edu/entries/original-position/#OriPosLawPeo> consultado em 7 de julho de 2009 e salvo em HD.

MARTIN, Rex, REIDY, David A. (org). Rawls Law of Peoples: a realistic utopia ? 2º edition. Oxford. Blackwell Publishing, 2007. introduction p. 03-55;

MACLEOD, Alistair. "Rawls’s Narrow Doctrine of Human Rights". In: MARTIN, R.; REIDY, D. Rawls’s Law of Peoples: A Realistic Utopia? edition. Oxford. Blackwell Publishing, 2007, p. 134-149;

OLIVEIRA, Nythamar Fernandes de. Rawls-Filosofia passo a passo 18. Rio de Janeiro. Jorge Zahar Editor. 2003;

RAWLS, John. A Theory of Justice – Original edition. Cambridige. Havard University Press, 2005;

____________. Uma Teoria da Justiça. Trad. Almiro Pisetta e Lenita Esteves. São Paulo. Martins Fontes, 2000;

____________. Political Liberalism – Expanded edition. New York. Columbia University Press, 2005;

____________. O Liberalismo Político. 2ª edição. Trad. Dinah de Abreu Azevedo e Rev. de Álvaro de Vita. São Paulo. Ática, 2000;

____________. The Law of Peoples – With "the idea of Public Reason Revised. Cambridige. Havard University Press, 2002;

____________. O Direito dos Povos. Trad. Luís Carlos Borges e Ver. Sérgio Sérvulo da Cunha. São Paulo. Martins Fontes, 2001;

SILVEIRA, Denis Coitinho. Uma Justificação Coerentista dos Direitos Humanos em Rawls. Material cedido pelo autor. Pelotas. 2009.

Declaração Universal de Direitos humanos. Disponível em <http://www.onu-brasil.org.br/documentos_direitoshumanos.php> Acesso em 1 nov 2008 e salvo em HD.


Notas

  1. As abreviações usadas no presente projeto, são as seguintes: TJ para A Theory of Jjustiçe (Uma teoria da Justiça), PL para Political Liberalism (O Liberalismo Político) e LP para The Law of Peoples (O Direito dos Povos). As citações que figuram no texto referem-se às versões traduzidas das obras cujas edições estão constantes nas referências bibliográficas a menos que seja mencionado especificamente algo diferente
  2. Usaremos O Direito dos Povos (em itálico) para nos referirmos a obra e o Direito dos Povos (sem itálico) para nos referirmos a teoria de justiça internacional desenvolvida por Rawls nela.
  3. Aqui o sexto princípio aparece em negrito. Tal distinção, entretanto, não figura no original.
  4. Rawls reserva especial preocupação sobre a correta conduta na guerra, mesmo por parte daqueles que não deram causa para seu inicio, pois deve ser um fim da sociedade de povos que todos os povos possam vir a ser bem ordenados e participem dela. Determinadas condutas devem ser evitadas, a menos que seja um caso extremo de sobrevivência do povo e de instituições justas, pois podem tornar os ressentimentos decorrentes de sua prática irreconciliáveis.
  5. Rawls refere-se a povos bem ordenados como a categoria que contém os povos dignos de fazerem parte da sociedade dos povos, referindo-se coletivamente aos povos liberais razoáveis e povos decentes (LP, p.4-5, 82).
  6. Como fica claro na nota de rodapé 23 localizada na página 104 de LP
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Sobre o autor
Fernando Nunes Oliveira

Advogado, Acadêmico de Filosofia/ Bacharel em Direito (UCPEL), Bacharelando em Filosofia (UFPEL), Mestrando em Filosofia Ética e poítica- linha de pesquisa: Filosofia do Direito, Sociedade e Estado (UFPEL).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Fernando Nunes. Uma perspectiva sobre a fundamentação de uma lista mínima de direitos humanos em "O direito dos povos", de Jonh Rawls. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2523, 29 mai. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14947. Acesso em: 29 nov. 2024.

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