04 - As diferenças entre a Decadência e a Prescrição
Após abordarmos os ambos os institutos, da Prescrição e da Decadência, podemos delinear algumas diferenças.
Quanto a primeira distinção, podemos constatar que, na Prescrição, o direito material se extingue na medida que o seu titular nãoexerce tempestivamente o direito de ação, enquanto que, na Decadência, o direito material se perde se não for pleiteado. Em síntese, a Prescrição objetiva extinguir a ação e a decadência tem por fim a extinção do direito.
A segunda diferença observada diz respeito a interrupção e suspensão, haja vista que a Prescrição admite ser interrompida ou suspensa, sendo que, no Direito do Consumidor, por força do disposto no artigo 07º da Lei nº 8.078/1990, aplica-se, quando compatíveis, as causas de interrupção e de suspensão previstas no Código Civil de 2002, em relação ao prazo prescricional previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto a Decadência, não há o que se falar em interrupção ou suspensão, conforme expressa determinação do Código Civil vigente, em seu artigo 207, sendo que, como já vimos anteriormente, ao estudar este instituto, a obstaculização do prazo decadencial previsto no parágrafo 02º do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor não possui efeito suspensivo ou interruptivo.
Em terceiro, a Decadência atinge a todos, pois contra ela não prevalece as isenções dispostas em lei em benéfico de certas pessoas, sendo que a Prescrição já não corre contra todos, existindo pessoas que, por força dos artigos 197 até 201 do Código Civil Brasileiro, estão isentas de seus efeitos.
A quarta distinção, refere-se a renúncia, pois a Decadência decorrente de prazo extintivo determinado pela lei não poderá ser renunciada, enquanto que a Prescrição, após sua consumação, poderá ser renunciada pelo prescribente. No entanto, cabe novamente lembrar que, por força da nova redação do parágrafo 05º, artigo 219, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei nº 11.280/2006, a prescrição deverá ser conhecida e declarada de ofício pelo juiz, igualando-se ao instituto da Decadência, que, por força do artigo 210 do atual Código Civil, também deverá ser conhecida pelo magistrado, quando estiver estabelecida em lei.
05 - Conclusão
Por derradeiro, concluímos o estudo da Prescrição e da Decadência perante o Direito do Consumidor sem, no entanto, deixar de considerar a luz emanada do Direito Civil.
Se a primeira vista ambos os institutos se assemelham e até podem ser confundidos, como, aliás, ocorreu no Código Civil de 1916, a melhor análise na natureza destes institutos e de suas sutis diferenças possibilita a clara identidade de ambos.
A segurança jurídica decorrente da Decadência e da Prescrição é indubitável e os aperfeiçoamentos gerados em ambos os institutos através do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil de 2002 foram benéficos, no geral, apesar das críticas que foram levantadas neste trabalho.
06 - Bibliografia
CALDEIRA, Mirella D''Angelo. "Aspectos da Prescrição e Decadência no Código de Defersa do Consumidor", artigo publicado na Revista Mestrado em Direito, volume 05, ano 05, Osasco, UNIFIEO - Centro Universitário FIEO, endereço na internet: http://www.fieo.br/edifieo/index.php/rmd/article/view/11/47. Data de visualização: 12 de setembro de 2008.
DENARI, Zelmo. "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – Comentado pelos autores do Anteprojeto", 04ª edição, Rio de Janeiro, Editora Forense Universitária, 1995.
DIAS, Mariana. "Inovações no Tratamento à Prescrição e à Decadência no Código de Defesa do Consumidor", artigo publicado no site da Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho" - Campus de Franca, endereço na internet: http://www.franca.unesp.br/Inovacoes%20no%20Tratamento.pdf. Data de visualização: 19 de setembro de 2008.
DINIZ, Maria Helena. "Curso de Direito Civil Brasileiro - 1º volume", 10ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 1994.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. "Dicionário da Língua Portuguesa on line", disponível em [http://200.225.157.123/dicaureliopos/login.asp];
GARCIA, Leonardo de Medeiros. "Direito do Consumidor – Código Comentado e Jurisprudência", 04ª edição, revisada, ampliada e atualizada, Niterói-RJ, Editora Impetus Ltda., 2008.
NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. "Curso de Direito do Consumidor", 04ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2009.
NUNES, Rodrigues. "Dicionário Jurídico RG - Fênix", 03ª edição, São Paulo, RG Editores Associados Ltda., 1995.
NUNES JUNIOR, Vidal Serrano; e SERRANO, Yolanda Alves Pinto. "Código de Defesa do Consumidor Interpretado", 03ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2008.
SILVA, Marcus Vinicius Fernandes Andrade da. "Interrelação entre Prescrição e Decadência no Código de Defesa do Consumidor e o Atual Código Civil". Boletim Jurídico, Uberaba-MG, a. 3, nº 113. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=499> Acesso em: 16 de setembro de 2008.
Notas
- "Decadência" é um vocábulo de formação vernácula, originário do verbo latino "cedere" (cair); do prefixo latino de (de cima de) e do sufixo entia (ação ou estado); literalmente designa a ação de cair ou o estado daquilo que caiu (CÂMARA LEAL, 1948, apud DINIZ, 1994, P. 212).
- Ressalta o Professor Luiz Antonio Rizzatto Nunnes que "É da tradição do direito que dormentibus non succurit jus, por isso que estão distribuídos em toda parte do sistema pátrio prazos para a efetivação e exercício de direitos" (NUNES, 2009, p. 390).
- O termo "resolução do mérito" substituiu o anterior "julgamento do mérito", com a alteração imposta pela Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005.
- Termo latino: "por força da lei, em virtude de lei".
- Conforme determina o artigo 209 do vigente Código Civil Brasileiro.
- Decisão transitada em julgado.
- II - a reclamação formalizada perante os órgãos ou entidades com atribuições de defesa do consumidor, pelo prazo de noventa dias.
- Código de Processo Civil - Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. 04ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, página 1819.
- O Empresário e os Direitos do Consumidor. São Paulo, Editora Saraiva, 1994, página 113.
- Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, página 371.
- Da prescrição e da decadência no Código do Consumidor, revista da Procuradoria Geral do Estado – RPGE, Fortaleza, 10 (12): 29-40, 1993.
- Anotações sobre os vícios, a prescrição e a decadência no Código de Defesa do Consumidor, revista de Direito do Consumidor, nº 8, páginas 118 a 145, outubro/dezembro. 1993.
- Da responsabilidade por vicio do produto e do serviço. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, página 112.
- Prescrição e Decadência nas relações de Consumo. São Paulo. Revista do Direito do Consumidor, nº 10, páginas 77 a 96, abril/junho de 1994.
- Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Professor William Santos Ferreira, em seu artigo publicado na Revista Direito do Consumidor: "não há mais que falar em transcurso de prazo (suspensão ou interrupção), não é necessário tratar-se do prazo, o direito foi exercido". E cita Câmara Leal "A decadência tem um curso fatal, não se suspendendo, nem se interrompendo, pelas causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, só podendo ser obstada a sua consumação pelo efetivo exercício do direito ou da ação, quando esta constitui o meio pelo qual deve ser exercitado o direito" (SILVA, p.07).
- Prescrição e Decadência nas Relações de Consumo. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2002, p.128.
- Mensagem nº 644, de 11 de setembro de 1990, dirigida ao Presidente do Senado Federal, expondo o veto parcial ao Projeto de Lei nº 97/89 (nº 3.683/89, na Câmara dos Deputados), que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências (atual Código de Defesa do Consumidor).
- Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: [...] IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. [...] § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Art. 194 (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006).
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3º A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.