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O (mau) uso dos embargos declaratórios como instrumento de retardamento processual

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06/06/2010 às 00:00

Resumo:


  • Os embargos de declaração têm o efeito de interromper o prazo para a interposição de outros recursos, tornando-se um instrumento relevante para possíveis artifícios protelatórios.

  • A interrupção do prazo recursal ocorre quando os embargos de declaração são interpostos tempestivamente pelas partes e recebidos pelo julgador, reiniciando-se integralmente o prazo para interposição de novos recursos.

  • A ausência de preparo dos embargos de declaração está ligada à dispensa de recolhimento de custas, facilitando sua interposição devido à natureza do recurso de corrigir vícios da decisão sem gerar maiores gastos às partes.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

d)A não interrupção do prazo recursal

No presente momento já se pode observar que os casos em que os embargos de declaração são interpostos em desconformidade com o prazo, o efeito interruptivo sobre os recursos não se dará. Na verdade, o que ocorre é um juízo declaratório ex tunc (DEMO, 2003, p. 135), onde os efeitos da decisão de julgamento sobre os embargos retroagirão à data de sua interposição, como se nenhum óbice houvesse interrompido o prazo recursal. Decorrido o prazo, findo esta o direito de praticar o ato, seria uma preclusão temporal.

Roberto Luis Luchi Demo afirma ainda, que nas hipóteses de preclusão lógica e consumativa o efeito interruptivo também não ocorre. Na segunda hipótese, imagine-se uma decisão omissa em um determinado ponto e que por este motivo tenha sido alvo de embargos de declaração. Julgados os embargos procedentes ou improcedentes, a parte não mais poderá interpor novos embargos sobre o ponto omisso anteriormente alegado e já julgado, ocorrendo a preclusão consumativa. Em face dessa preclusão, os novos embargos interpostos, mesmo que tempestivamente, não gerarão os efeitos da interrupção do prazo recursal (DEMO, 2003, p. 135). Sobre a preclusão consumativa, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REITERAÇÃO DE VÍCIOS APONTADOS EM DECLARATÓRIOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. I. "Os embargos de declaração não podem ser conhecidos quanto a eventuais defeitos no acórdão já impugnado pelos embargos declaratórios precedentes, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl na AR 1416-PB, 3ª Seção, Rel. Min. Paulo Medina, DJU de 13.06.05). Embargos declaratórios rejeitados (STJ, EEERMS 15991 / AM, T5 - QUINTA TURMA, 06/04/2006, DJ 02.05.2006 p. 339, grifos nossos).

A reapresentação de embargos declaratórios com o mesmo objeto, de fato, representa preclusão consumativa, porém seria possível se questionar qual a intenção da parte em reiterar os embargos já julgados. Será que o efeito interruptivo dos demais recursos seria cabível mais uma vez, mesmo com a mera reiteração dos embargos? Roberto Demo defende que não, argumentando que a preclusão consumativa impediria tal efeito. Pode-se até ir mais além, afirmando que a reiteração dos embargos de declaração com o mesmo fundamento, representaria, na verdade, não apenas uma prescrição consumativa, mas indicaria o caráter protelatório do mesmo. É sobre este caráter protelatório e os seus efeitos processuais que trata o julgado abaixo:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DE CABIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. ART. 557 § 2º, CPC. 1. Inexistindo vício autorizador dos declaratórios e patente a pretensão do embargante de rediscutir o julgamento, os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo regimental, de forma a concretizar os princípios da economia e celeridade processual, bem como o princípio da instrumentalidade das formas. 2. Uma vez interposto o recurso, é vedado à parte complementar a argumentação ali manifestada, diante da preclusão consumativa. 3. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios, não soluciona a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Uma vez não atendidos os pressupostos de cabimento do recurso, fica inviabilizada a análise da irresignação manifestada pela parte. 5. Cabe aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC na hipótese de recurso manifestamente improcedente, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. Aplicação de multa de 10% sobre o valor corrigido da causa. (STJ, Processo: EDRESP 200701548819: EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL – 965889; Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; Órgão julgador: QUARTA TURMA; Fonte: DJE DATA:17/05/2010) (grifos nossos).


e)A ausência de preparo

Por fim, um outro fator apontado pela doutrina para a má utilização dos embargos declaratórios é a ausência de preparo legalmente instituída, conforme o artigo 536, in fine, do CPC. De fato, a dispensa de recolhimento de custas facilita a interposição do recurso em estudo, porém a ausência de preparo tem razão de ser em virtude da própria noção de embargos declaratórios. Este recurso é um instrumento que visa justamente corrigir um vício da decisão, um error in procedendo causado pelo julgador que, ao decidir, não o fez de forma completa, clara e precisa, o que não poderia trazer maiores gastos às partes.

Observe-se que a função da imposição das custas judiciais está ligada também aos gastos que o Estado terá com o processo e, no presente caso, não haverá uma grande despesa com a interposição dos embargos declaratórios, tendo em vista que os mesmos serão julgados pelo próprio órgão prolator da decisão, evitando-se a remessa dos autos.

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Referências Bibliográficas

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 7. ed. v. II. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004.

DEMO, Roberto Luis Luchi. Embargos de Declaração: Aspectos Processuais e Procedimentais. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil. 2. ed. v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 1985.

NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

ORIONE NETO, Luiz. Recursos Cíveis. São Paulo: Saraiva, 2002.

THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 39. ed. v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

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Sobre o autor
Rafael Gomes de Santana

Pós-Graduado em Direito Processual Civil, Direito Constitucional e Direito Administrativo. Ex-Coordenador de Defesa do Patrimônio Público e Recuperação de Créditos da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região. Ex-Chefe de Divisão da Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal. Subprocurador-chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. Bacharel em Direito pela UFPE. Procurador Federal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTANA, Rafael Gomes. O (mau) uso dos embargos declaratórios como instrumento de retardamento processual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2531, 6 jun. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14981. Acesso em: 18 dez. 2024.

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