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Efetividade e pensamento crítico no Direito

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01/11/2000 às 00:00
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9. CONCLUSÕES

O pensamento jurídico enfrenta um severo impasse: o direito está perdendo sua dimensão prática, em virtude da inoperância de alguns de seus sistemas. A descoberta de um direito estatal ineficaz obrigou o direito a desvencilhar-se de seu isolamento pseudo científico e para recuperar o desperdício alçado, ele passou a conviver com outras racionalidades, ao tempo em que percebeu que o Estado não mais devia ser o seu manancial. Com isso, reconheceram-se outros sistemas jurídicos, contrapostos ao direito estatal. Esse avanço só foi possível a partir de uma investigação crítica inquieta, formulada em um longo período, onde princípios anteriormente soberanos sofreram a oposição de concepções mais sintonizadas com a interdisciplinaridade que se estava buscando; O pluralismo conquistado proporcionou uma drástica mudança de mentalidade, potencializadora do atual paradigma. Mas a praxis não sentiu essa interferência na medida em que, paralelamente, a essa evolução, as necessidades do mundo sensível também renovaram-se, neutralizando, por conseguinte, o meio normativo válido. Em parte, essa neutralização se materializou por conta do privilégio ideológico que o Estado ainda comporta, eis que a transição compreende uma mutação mais densa e superior ao imediatismo contido na elaboração das normas: é de natureza gnoseológica, ou seja, deve permear todo o plano do conhecimento, devendo-se buscar uma nova acepção à eficácia jurídica.

Do mesmo modo que a norma só adquire validade quando verifica-se socialmente eficaz, a principiologia depende de resultados factíveis de sua aplicação para justificar-se, constituindo tais resultados a base para o surgimento de expectativas futuras voltadas para a experiência firmada e que, simultaneamente, ensejarão novos desdobramentos que, igualmente, apoiar-se-ão em todo o contingente de expectativas congruentemente concebidos, como afirmou Luhman.

Paralelamente, imprescindível priorizar-se as diretrizes que levarão à completude da concepção pós-moderna do direito. Com efeito, a reciclagem constante do senso de justiça, o acompanhamento mais interativo do fenômeno social, a instigação da educação multidisciplinar, a garantia de um grau mínimo de utilidade das proposições, e, por fim, mas não menos importante, o questionamento das falhas do ordenamento, inferem-se como aspectos de demasiada relevância na persecução de um direito de resultados, tal qual busca o direito processual e a sociologia, em outras superfícies.


10. NOTAS

1. SANTOS, Boaventura de Sousa, Para um novo senso comum: a ciência, o direito e a política na transição paradigmática, v.1., A crítica da razão indolente: contra o desperdício da experiência, Cortez, São Paulo, 2000, p. 159-160.

2. ROSS, Alf, Direito e Justiça, Edipro, São Paulo, 2000, p. 25.

3. Ob. Cit, p. 344.

4. DROMI, Roberto, apud Dalmo de Abreu Dallari, O poder dos juízes, Saraiva, São Paulo, 1996, p. 94.

5. REALE, Miguel, Lições Preliminares de Direito, 22ª ed., Ed. Saraiva, São Paulo, 1995, p. 113.

6. CAPELLETTI, Mauro e Bryant GARTH, Acesso à justiça, Trad. Ellen Gracie Northfleet, Porto Alegre, Ed. Sérgio Antônio Fabris, 1988, p. 71.

7. FOUCAULT. Michel, A verdade e as formas jurídicas, Rio de Janeiro, Nau, 1996.

8. Normatividade utilizada como instrumento de solução de conflitos, emanada pelo Estado, enquanto monopolizador da tal função legislativa

9. OLIGATI, Vittorio, in FARIA, José Eduardo, Direito e globalização econômica: implicações e perspectivas, São Paulo, Malheiros Editores, 1998, p. 92.

10. DWORKIN, Ronald, O império do direito, São Paulo, Martins Fontes, 1999, p. 119.

11. RAWLS, John, Uma teoria da justiça, São Paulo, Martins Fontes, 1997, p. 7.

12. MONTORO, André Franco, Introdução à ciência do direito, 25ª ed. São Paulo, RT, 1999, p.125.

13. RAWLS, John. Ob. Cit, p. 64.

14. WELZEL, Hans, Diritto naturale e giustizia materiale, Milão, 1965, apud REALE, Miguel, Novas fases do direito moderno, 2ª ed. São Paulo, Saraiva, 1998, p. 35-36.

15. CARDOZO, Benjamin, La naturaleza de la función judicial, Buenos Aires, Ed. Arayú, 1955, p. 102.

16. LUHMAN, Niklas, Sociologia do direito, vol. 1, Rio de Janeiro, Tempo Brasileiro, 1983, p. 265.

17. Ob. Cit, p. 267.

18.COELHO, L. Fernando, Lógica Jurídica e Interpretação das Leis, 2ª ed, Rio de Janeiro, Forense, 1981, p. 63.


11. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1.BOBBIO, Norberto, A era dos direitos, Rio de Janeiro: Campus, 1992.

2.CAPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant, Acesso à justiça, Trad. Ellen Gracie Northfleet, Porto Alegre: Ed. Sérgio Antônio Fabris, 1988

3.CARDOZO, Benjamin, La naturaleza de la función judicial, trad. Eduardo Ponssa, Buenos Aires: Ed. Arayú, 1955.

4.COELHO, L. Fernando, Lógica jurídica e interpretação das leis, 2ª ed, Rio de Janeiro: Forense, 1981.

5.DALLARI, Dalmo de Abreu, O poder dos juízes, Saraiva: São Paulo, 1996.

6.DWORKIN, Ronald, O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 1999.

7.FARIA, José Eduardo, Direito e globalização econômica: implicações e perspectivas, São Paulo: Malheiros Editores, 1998.

8.FERRAZ JR, Tércio Sampaio, Função social da dogmática jurídica, São Paulo: Ed. Max Limonad, 1998.

9.FERREIRA, Aurélio B. de Holanda, Dicionário Aurélio básico da língua portuguesa, São Paulo: Nova Fronteira, 1988.

10.FONSECA, Roberto Piragibe da, Introdução ao estudo do direito, 5ª ed, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1975.

11.FOUCAULT. Michel, A verdade e as formas jurídicas, Rio de Janeiro: Nau, 1996.

12.GUSMÃO, Paulo Dourado de, Introdução à ciência do direito, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1972.

13.LUHMAN, Niklas, Sociologia do direito, v.1 e 2, Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro,1983.

14.MONTORO, André Franco, Introdução à ciência do direito, 25ª ed, São Paulo:RT, 1999.

15.NOLETO, Mauro Almeida, Subjetividade jurídica. A titularidade de direitos em perspectiva emancipatória. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1998.

16.RAWLS, John, Uma teoria da justiça, São Paulo: Martins Fontes, 1997.

17.REALE, Miguel, Lições preliminares de direito, 22ª ed., São Paulo: Ed. Saraiva,1995.

18._______, Novas fases do direito moderno, 2ª ed, São Paulo: Saraiva, 1998.

19.RODRIGUES, Horácio Wanderley, Ensino jurídico, saber e poder, São Paulo: Ed. Acadêmica, 1988.

20.ROSS, Alf. Direito e justiça, São Paulo: Edipro, 2000.

21.SANTOS, Boaventura de Sousa, Para um novo senso comum: a ciência, o direito e a política na transição paradigmática, v.1. A crítica da razão indolente: contra o desperdício da experiência, São Paulo: Cortez, 2000.

22.WOLKMER, Antônio Carlos, Ideologia, Estado e Direito, 3.ª ed, Curitiba: Juruá, 2000.

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Sobre o autor
Gustavo Rabay Guerra

Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), doutor e pesquisador em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília (UNB), professor do Centro Universitário de Brasília (UNICEUB) e advogado em Brasília.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUERRA, Gustavo Rabay. Efetividade e pensamento crítico no Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 47, 1 nov. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/15. Acesso em: 18 abr. 2024.

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