6. O Princípio da Razoabilidade.
Segundo Américo Plá Rodrigez, "o princípio da razoabilidade consiste na afirmação essencial de que o ser humano, em suas relações trabalhistas, procede e deve proceder conforme à razão". [44]
No Direito do Trabalho, o princípio da razoabilidade aplica-se de duas formas:
a) "para medir a verossimilhança de determinada explicação ou solução" [45] dada em certas situações;
b) "como obstáculo, como limite, como freio de certas faculdades" [46] do empregador, evitando possíveis arbitrariedades.
No primeiro caso, leva-se em consideração a dinâmica das relações comerciais e industriais, as quais, não raramente, conduzem a relação de trabalho para um zona cinzenta, ou seja, na qual não se pode determinar com certeza sobre a aplicação ou não de uma determinada norma trabalhista. Para estas situações, o critério da racionalidade pode ser útil, a fim de se "distinguir a realidade da simulação". [47]
No segundo caso, permite-se a identificação de certas arbitrariedades cometidas pelo empregador no seio de sua relação jurídica de subordinação com o empregado. De grande pertinência, por sua vez, é a explanação que Américo Plá Rodriguez [48] realiza neste tópico de sua obra, in verbis:
Há uma dupla base para isso. De um lado, o transcurso do contrato, que, por ser de trato sucessivo, supõe uma duração no tempo. Na maioria das vezes, de dimensão muito ampla. Por outro, a circunstância de que os contratos de trabalho pressupõem formas de colaboração pessoal em uma empresa que deve perseguir seus próprios objetivos econômicos e que, por conseguinte, deve ter um poder de direção para alcançar seus objetivos. Ambas as características impedem uma regulamentação completa e absoluta da atividade da empresa. Pelo contrário, requer-se certa flexibilidade, certa amplitude, certa discricionariedade para atuar.
Mas isto não pode permitir nem justificar a arbitrariedade. As faculdades patronais não são concedidas para a arbitrariedade nem para que cometam injustiças ou discriminações pessoais. O poder diretivo da empresa se legitima, na medida em que cada empresa deve ser conduzida e orientada, com um sentido de unidade, para a obtenção de seu fim econômico, que é o que justificou sua existência. Mas não pode servir para vinganças nem perseguições pessoais, nem para a atuação caprichosa ou irracional.
Há, pois, uma margem larga, ampla, imprevisível em suas delimitações, dentro da qual deve o empregador manter-se em suas decisões.
Neste cenário, o princípio da razoabilidade também é relevante instrumento para se elucidar algumas questões práticas, por exemplo:
a) os limites da atual tendência de terceirização observada nas empresas;
b) o razoável exercício do jus variandi;
c) o poder disciplinar e uma certa proporcionalidade entre as sanções aplicáveis e a conduta do trabalhador;
d) a apreciação da má conduta notória do obreiro por parte do empregador.
Por fim, o poder diretivo do empregador é amplo e imprevisível, mas sofre limitações que devem ser analisadas através da lente do princípio da razoabilidade.
7. O Princípio da Boa-Fé.
Américo Plá Rodriguez afasta do conceito de boa-fé a obrigação do empregado ter rendimento no trabalho, pois basta que o trabalhador desempenhe suas atividades com um empenho normal para que reste configurada a sua boa-fé.
O princípio da boa-fé resulta, na realidade, em obrigações tanto para o empregado quanto para o empregador.
Atualmente, a boa-fé é vista como um princípio geral, informante de todo o ordenamento jurídico, ou seja, é no fundo um postulado tanto moral quanto jurídico.
Destarte, algumas implicações no Direito do Trabalho são facilmente percebidas, são elas:
a) o dever de fidelidade;
b) a irradiação deste princípio por todos os direitos e obrigações da relação contratual existente;
c) os limites que impõe ao exercício abusivo do direito de greve; entre outros.
Enfim, a boa-fé é a crença em determinados fatos e o fiel cumprimento dos deveres contratualmente pactuados.
8. Conclusão
No último capítulo do livro, Américo Plá Rodriguez aproveita para enumerar alguns princípios, dos quais se destacam:
a)Princípio da Alienidade dos Riscos: traduz-se no caráter forfetário da relação jurídica de trabalho, tendo em vista que os riscos do empreendimento correm por conta do empresário e não do trabalhador;
b)Princípio da Igualdade: no direito do trabalho, costuma ocorrer uma confusão entre "igualdade" e "não discriminação". Este, por sua vez, é a versão mais modesta daquele, na qual se proíbe a introdução de diferenciações por razões inadmissíveis, tais como: o sexo (homem ou mulher), a nacionalidade etc. Aquele, no entanto, é mais amplo e ambicioso, pois tenta equiparar situações díspares existentes, exemplificativamente, pode citar a situação em que certas vantagens são percebidas por apenas um grupo de empregados de uma mesma empresa no exercício das mesmas tarefas.
Diante de todo o exposto, espera-se, sinceramente, que graves injustiças não tenham sido cometidas à grandiosa obra de Américo Plá Rodriguez. A intenção era simples: sintetizar a obra para que mais estudantes e operadores do Direito pudessem ter acesso aos pensamentos nela expostos. Contudo, às vezes, o simples é o mais difícil de ser feito.
9 Referência Bibliográfica
RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. Tradução de Wagner D Giglio. 3. ed. atual. São Paulo: LTr, 2000. 453 p.
Notas
- RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 3. ed. atual. São Paulo: LTr, 2000, p. 85.
- Ibidem, p. 94.
- Ibidem, p. 100.
- Ibidem, p. 107.
- Ibidem, p. 107.
- Ibidem, p. 109.
- Ibidem, p. 111.
- Ibidem, p. 117.
- Ibidem, p. 121.
- Ibidem, p. 124.
- Ibidem, p. 127.
- Ibidem, p. 133.
- Ibidem, p. 131.
- Ibidem, p. 139.
- Ibidem, p. 143.
- Ibidem, p. 142.
- Ibidem, p. 145.
- Ibidem, p. 147.
- Ibidem, p. 151.
- Clóvis Beviláqua apud RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 3. ed. atual. São Paulo: LTr, 2000, p. 152.
- RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 3. ed. atual. São Paulo: LTr, 2000, p. 158.
- Ibidem, p. 159.
- Ibidem, p. 169.
- Ibidem, p. 170.
- Ibidem, p. 171.
- Ibidem, p. 175.
- Ibidem, p. 179.
- Ibidem, p. 179.
- Ibidem, p. 179.
- Ibidem, p. 183.
- Ibidem, p. 191.
- Ibidem, p. 191.
- Ibidem, p. 192.
- Ibidem, p. 244.
- Ibidem, p. 282.
- Ibidem, p. 274.
- Ibidem, p. 254.
- Ibidem, p. 243.
- Ibidem, p. 339.
- Ibidem, p. 357.
- Ibidem, p. 360.
- Ibidem, p. 360.
- Ibidem, p. 371.
- Ibidem, p. 393.
- Ibidem, p. 402.
- Ibidem, p. 403.
- Ibidem, p. 403.
- Ibidem, p. 404.