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Sobre o conceito de norma jurídica.

Um diálogo com Friedrich Müller para uma teoria estruturante do Direito

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Friedrich Müller, em sua "Teoria Estruturante do Direito", sustenta que o tratamento da problemática da aplicação passa por uma redefinição do conceito de norma, de sorte a que leve em conta a materialidade inerente à realidade que circunda o direito.

Sumário: 1. Introdução. 2. A compreensão tradicional da norma. 2.1. Hans Kelsen e a norma na Teoria Pura do Direito. 2.2. Carl Schmitt e a decisão como fonte formal da norma. 3. A norma jurídica na Teoria Estruturante do Direito. Conclusão. Referências.


1.

O conceito que se adota para norma jurídica indica a perspectiva filosófica de direito perseguida e possibilita uma construção teórica específica. A concepção tradicional da norma, pautada na dualidade kelseniana entre ser e dever-ser, não resolve a problemática cotidiana do modo de resolução de conflitos à luz do direito positivo, vez que não estabelece uma metodologia para a integração da norma por parte do aplicador. Em verdade, a sistemática lógico-dedutiva não é suficiente para a realização da "justiça do caso concreto" (Aristóteles), vez que as vicissitudes do caso prático exigem, no mais das vezes, para a verificação do sentido de justo, solução diversa do que se infere abstratamente da pura linguística textual.

Friedrich Müller, em sua "Teoria Estruturante do Direito", sustenta que o tratamento da problemática da aplicação passa por uma redefinição do conceito de norma, de sorte a que leve em conta a materialidade inerente à realidade que circunda o direito no momento de sua integração e aplicação.

Nascido em Eggenfelden, Baviera, em 22 de janeiro de 1938, Müller é um jurista alemão, pesquisador e professor da Universidade de Heidelberg. Desenvolve pesquisas em teoria e linguagem do Direito. [01] É um dos autores alemães contemporâneos mais originais, cujas investigações científicas perpassam o campo filosófico, bem como possuem reflexos diretos na teoria do direito e da Constituição.

"A Teoria Estruturante do Direito traduz justamente essa perspectiva, unindo esforços para a apresentação de uma nova reflexão acerca da dogmática, da metódica e da teoria da norma jurídica. Encontra-se inserida num contexto pós-positivista e se propõe a tarefa de estruturar a ação jurídica a partir das exigências do Estado Social e Democrático de Direito. Referida teoria, apresenta uma nova perspectiva de aplicação do direito, em contraposição ao modelo positivista de atividade jurídica como subsunção de fatos a uma norma pré-estabelecida e pronta para ser aplicada, resumindo, dessa forma, o trabalho do operador do direito ao enquadramento do caso concreto ao texto legal. A teoria alemã propõe, portanto, uma mudança de paradigma, bem como a estruturação do direito a partir das exigências de um Estado Democrático. E, muito embora tenha sido construída em meados dos anos 60, continua inovadora e atual." [02]

O presente texto representa não um estudo pormenorizado dos postulados da Teoria Estruturante; diz respeito, tão-somente, a uma análise do conceito de norma jurídica proposto por Müller, revelado pelas críticas que realiza à compreensão tradicional da norma. Não se arvora a colocar-se como o estudo de sua completa teoria do Direito, mas apenas como a interpretação de um conceito por ela apontado, o qual, embora nuclear, não se confunde com a totalidade da tese.


2. A COMPREENSÃO TRADICIONAL DA NORMA

Tradicionalmente, a norma jurídica tem sido compreendida como o enunciado imperativo, de origem heterônoma e de cumprimento obrigatório, direcionado à conduta humana. O que se entende por "tradicional" aqui, tal como apontado por Müller, é a noção do positivismo normativista clássico, que teve como expoente a teoria pura de Kelsen.

Em "Tipos da Compreensão Tradicional da Norma" Müller constrói sua teoria a partir da análise das concepções de Kelsen e de Carl Schmitt. O positivismo kelseniano, na tentativa obcecada de produzir uma metodologia "pura" para a ciência do direito, pautou-se da distinção entre ser e dever-ser, produzindo um conceito de norma eminentemente formal, que considera o direito como dado preexistente à atividade do jurista. No outro extremo, Carl Schmitt, em sua teoria de linha decisionista, afirma ser a norma jurídica construída materialmente, a partir de conteúdos éticos e conceitos sociais metajurídicos. Enxerga a decisão judicial como o próprio direito positivo formal. Tanto em um como em outro caso, contudo, a "normatividade" da norma jurídica, a saber, seu potencial normativo plúrimo, é reduzida drasticamente em comparação com uma concepção de norma que atendesse aos reclamos de uma aplicabilidade metodicamente estabelecida do direito.

Com vistas ao clareamento da proposta de Müller, consideremos as referidas acepções ante o posicionamento da teoria estruturante.

2.1. Hans Kelsen e a norma na Teoria Pura do Direito

"Na transformação radical do direito à imagem da lógica formal, Kelsen levou ao ápice da abstração a separação e contraposição de norma e realidade, ser e dever-ser." [03]

Na perspectiva de construir uma ciência jurídica cuja metodologia não conhecesse a especulação sociológica ou ideológica, Kelsen lançou mão da teoria segundo a qual a norma jurídica é criação do intelecto humano situada em um plano lógico distinto da realidade imanente.

O ser (realidade da natureza) é o objeto de estudo das ciências causais, preocupadas com o fenômeno da causalidade (relação de causa e efeito entre os fatos da realidade imanente). O dever-ser (norma prescritiva) é o objeto de estudo das ciências normativas, que se ocupam dos fenômenos de imputação (relações entre a norma e as consequências previstas por ela previstas – sanções). Assim, a ciência do direito deve ocupar-se exclusivamente do dever-ser, da norma, não cabendo ao jurista, do ponto de vista metodológico, realizar especulações de cunho sociológico ou ideológico, quanto à viabilidade ou justiça da regra em análise. O objeto do estudo do direito deve ser a norma, seu conteúdo, tal como é posto pela lei e pela jurisprudência.

"Na afirmação evidente de que o objeto da ciência jurídica é o Direito, está contida a afirmação - menos evidente - de que são as normas jurídicas o objeto da ciência jurídica, e a conduta humana só o é na medida em que é determinada nas normas jurídicas como pressuposto ou conseqüência, ou - por outras palavras - na medida em que constitui conteúdo de normas jurídicas. Pelo que respeita à questão de saber se as relações inter-humanas são objeto da ciência jurídica, importa dizer que elas também só são objeto de um conhecimento jurídico enquanto relações jurídicas, isto é, como relações que são constituídas através de normas jurídicas." [04]

Como bem coloca Maria Helena Diniz,

"Kelsen, ao determinar que o direito deve ser visto como um sistema de normas, buscou limitar a ciência jurídica ao conhecimento e descrição daquelas, afirmando, decisivamente, que ela seria uma ciência normativa porque conhece as normas e não porque as estatui." [05]

Tal concepção coloca a norma (dever-ser) como algo totalmente distinto da realidade (ser), não devendo com ela manter qualquer relação. Ou seja, o conteúdo da norma pode ser qualquer um, não sendo necessário manter harmonia alguma com a realidade ôntica.

"Uma norma jurídica não vale porque tem um determinado conteúdo, quer dizer, porque o seu conteúdo pode ser deduzido pela vida de um raciocínio lógico do de uma norma fundamental pressuposta, mas porque é criada por uma forma determinada [...]. Por isso, e somente por isso, pertence ela à ordem jurídica cujas normas são criadas de conformidade com esta norma fundamental. Por isso, todo e qualquer conteúdo pode ser Direito. Não há qualquer conduta humana que, como tal, por força do seu conteúdo, esteja excluída de ser conteúdo de uma norma jurídica." [06]

A norma jurídica é, para Kelsen, uma prescrição abstrata de dever-ser que se desprende do ato de vontade que a coloca. O ato de vontade que põe a norma está no plano do ser, mas a norma em si não se identifica com o ato volitivo. A norma é o sentido objetivo do ato de vontade que a positiva, encontrando-se portanto, no plano do dever-ser. Mesmo quando o ato de vontade que a colocou não mais existe, a norma pode persistir, pois sua existência é diferente da do ato de vontade de que ela é o sentido objetivo.

"Norma" é o sentido de um ato através do qual uma conduta é prescrita, permitida ou, especialmente, facultada, no sentido de adjudicada à competência de alguém. Neste ponto importa salientar que a norma, como o sentido específico de um ato intencional dirigido à conduta de outrem, é qualquer coisa de diferente do ato de vontade cujo sentido ela constitui. Na verdade, a norma é um dever-ser e o ato de vontade de que ela constitui o sentido é um ser. [...] A primeira parte refere-se a um ser, o ser fático do ato de vontade; a segunda parte refere-se a um dever-ser, a uma norma como sentido do ato. [...] Ninguém pode negar que o enunciado: tal coisa é – ou seja, o enunciado através do qual descrevemos um ser fático – se distingue essencialmente do enunciado: algo deve ser – com o qual descrevemos uma norma" [07] (Grifo nosso)

Nesse sentido, qualquer que seja o conteúdo da prescrição de dever-ser positivada será matéria informativa do conhecimento da norma jurídica. Esse aspecto da teoria kelseniana se deve à época de sua construção (primeira metade do século XX), que exigia uma concepção de direito capaz de abarcar as diferentes ideologias políticas em formação.

Para Kelsen, a positividade do direito decorre exclusivamente do fato de ter sido colocado em vigência por quem detenha autoridade. Visto que, ante as teorias do momento histórico, essa não era a única forma de se entender a relação entre norma e realidade estatal, Kelsen abrandou sua postura pela estrita distinção entre ser e dever-ser. [08] O dever-ser normativo somente teria validade na medida em que ostentasse alguma eficácia, que se encontra no plano do ser.

Eficácia é a realização concreta, no plano dos fatos, do conteúdo prescrito pela norma. Traduz-se na observância da norma nos casos particulares, o que se verifica enquanto ser. Validade, por sua vez, é o caráter da norma quanto a estar apta a produzir efeitos. Diz-se que uma norma é válida quando sua criação levou em conta os critérios definidos pela norma básica. Para Kelsen, a validade está no plano do dever-ser, pois nada mais é do que uma norma que afirma ser possível a norma inferior produzir efeitos. A validade é uma prescrição de dever-ser, pois é a própria manifestação da norma que diz que deve haver eficácia para uma determinada norma (outra). Segundo Kelsen, um mínimo de eficácia (ser) é condição de validade da norma (dever-ser). De fato, uma norma desprovida de qualquer eficácia, como a que prescreva um comando de cumprimento impossível, não se pode considerar válida. Do mesmo modo, também sequer mereceria a denominação de "norma" uma regra que fosse cumprida espontaneamente na totalidade dos casos. Daí se infere, portanto, que, na doutrina de Kelsen, a norma tem de apresentar um mínimo de possibilidade de cumprimento, assim como de descumprimento.

Essa relação estabelecida por Kelsen entre o ser e o dever-ser, em franca contradição ao postulado básico de sua doutrina, foi objeto da crítica de Müller. Em seu dizer, o tratamento dado ao direito, no tange à definição de sua validade e vigência, "aparenta ser não científico":

"A questão da vigência não pode ser formulada razoavelmente em termos puramente sociológicos, nem puramente normativistas, nem ainda por meio da distinção dessas áreas aparentemente autônomas. Também as operações não refletidas da práxis jurídica evidenciam sempre de novo que a vigência do direito é um fenômeno muito complexo, que o dever-ser não se refere apenas a questões materiais, mas que ele mesmo é materialmente caracterizado." [09]

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De fato, segundo Müller, a vigência da norma é um fenômeno complexo que não se processa exclusivamente no plano do dever-ser. Em que pese a norma ser uma prescrição de dever-ser, estar ela apta a produzir efeitos parece ser uma constatação de fato (portanto, uma realidade ôntica). Se há uma norma superior prescrevendo que deve ter vigência uma norma inferior que atenda determinados requisitos, o preenchimento dos requisitos é um dado de fato para a hipótese normativa (fato condicionante) e a vigência é o fato que se deve seguir à incidência da norma superior (fato condicionado). Ademais, conforme demonstra a prática judiciária, elementos metajurídicos, materialmente referenciados, podem exigir "vigência" para a solução justa do caso concreto. Nesses casos, a norma (dever-ser) não apenas fará referência a conteúdos materiais, mas será ela mesma fruto de uma construção material.

Em sua teoria, Kelsen estabelece a distinção entre norma jurídica e proposição normativa. Na primeira edição de sua Teoria Pura do Direito, Kelsen diz que a norma não é um imperativo, mas um juízo hipotético. Seu intuito é reforçar a distinção entre ser e dever-ser, pois se a norma é um dever-ser, não pode ter por fundamento um ato psicológico de vontade, que é um ser. A norma jurídica, portanto, seria aquilo que posteriormente Kelsen chamará de "proposição jurídica". Na segunda edição de sua teoria, contudo, Kelsen afirma que a norma jurídica é o imperativo elaborado pelas autoridades. Os enunciados descritivos de normas jurídicas são as "proposições jurídicas", objeto da ciência do direito.

"Proposições jurídicas são juízos hipotéticos que enunciam ou traduzem que, de conformidade com o sentido de uma ordem jurídica - nacional ou internacional - dada ao conhecimento jurídico, sob certas condições ou pressupostos fixados por esse ordenamento, devem intervir certas conseqüências pelo mesmo ordenamento determinadas. As normas jurídicas, por seu lado, não são juízos, isto é, enunciados sobre um objeto dado ao conhecimento. Elas são antes, de acordo com o seu sentido, mandamentos e, como tais, comandos, imperativos. Mas não são apenas comandos, pois também são permissões e atribuições de poder ou competência. Em todo o caso, não são - como, por vezes, identificando Direito com ciência jurídica, se afirma - instruções (ensinamentos)." [10]

Os "ensinamentos", para usar a expressão de Kelsen, são precisamente as "proposições jurídicas" ou "proposições normativas", cujo conjunto compõe a ciência do direito. A título de exemplo, da norma jurídica que prescreve "Matar alguém. Pena: reclusão de 6 a 20 anos" (art. 121, do Código Penal Brasileiro), a proposição normativa, na forma de juízo hipotético é "Se um sujeito tira dolosamente a vida de outro, estará submetido à sanção de reclusão de 6 a 20 anos". O "ensinamento" é que a conduta "matar alguém" é reprovada pela ordem jurídica, a qual se volta contra o agente mediante a imposição de um resultado que não lhe é desejável, a saber, a pena privativa de liberdade pelo período de 6 a 20 anos, a ser prudentemente arbitrado ante as circunstâncias do fato. Para Kelsen, a ciência do direito deve ocupar-se da elaboração de "proposições jurídicas", juízos hipotéticos descritivos de normas jurídicas. Em tais proposições, deve estar expurgada a pergunta pela correção do conteúdo da norma [11], a saber, a indagação quanto a sua viabilidade ou justiça.

Kelsen exclui do seu conceito de "norma" tudo o que é metajurídico, toda normatividade material passível de realização no caso concreto. A teoria é, assim, de uma "autossuficiência extremamente formalista" [12]. Para Müller, tal posição adotada por Kelsen revela que o autor idealiza a lógica formal, indo ao extremo de considerá-la capaz de produzir uma objetividade máxima.

A distinção entre proposição jurídica e norma jurídica encontra equivalentes nos conceitos de "interpretação autêntica" e "interpretação não-autêntica", colocados por Kelsen. Segundo o autor, interpretar "é uma operação mental que acompanha o processo da aplicação do Direito no seu progredir de um escalão superior para um escalão inferior." [13]Interpretação autêntica é a produzida pela jurisprudência, que integra o direito nas decisões que emana. Interpretação não-autêntica é a realizada pelas pessoas privadas, que necessitam compreender o direito com vistas à observância de suas prescrições, dentre os quais se destacam os que fazem a ciência jurídica.

Segundo Müller, a ausência de critérios de correção normativo-conteudísticos compromete a ciência jurídica conforme proposta por Kelsen. A impossibilidade de um teor material ou de uma vinculação das normas à matéria têm por fundamento uma "lógica imaginária", que supervaloriza a capacidade de rendimento da objetividade jurídica e se engana quanto à função das prescrições legais. Para o autor,

"A norma não fornece mais do que um quadro para uma série de possibilidades decisórias logicamente equivalentes. Cada ato, que preenche esse quadro em qualquer sentido logicamente possível, está em conformidade com o direito, ficando eliminada aqui a pergunta pela correção quanto ao conteúdo. Conhecimento e decisão são também rigorosamente separados no âmbito da interpretação autêntica." [14]

Afirma Müller, assim, que, ante uma situação textual-normativa que possibilite múltiplas interpretações logicamente válidas, caberá ao aplicador, no âmbito da chamada "interpretação autêntica", a tarefa de escolher dentre diversos resultados qual será o representativo do teor da norma. Introduzido estará, no âmbito da "norma" assim produzida, o elemento material-subjetivo da volição, da percepção individual, axiológica, de quem decide. Evidente, então, porque Müller considera ingênua a concepção revelada por Kelsen de uma contraposição abstrata entre sujeito e objeto do conhecimento, no campo das ciências humanas.

Kelsen rebate as afirmações na compreensão de que a interpretação autêntica nada mais é que ato de criação da norma, ato de vontade semelhante à produção legislativa, que positiva a norma na forma de decisão. Se valores subjetivos permeiam o decisum, trata-se de mera questão de política jurídica, a saber, a quem se determinou competência para definir o que e até que ponto, em termos de matéria legislativa.

Müller, nesse ponto, sustenta que Kelsen cai em contradição: afirma que o juiz cria norma (interpretação autêntica, que é um dever-ser a partir do ser textual do imperativo jurídico), defendo ao mesmo tempo, contudo, que o juiz "aplica" o direito. Não entende Müller como é possível a "aplicação" da lei "por meio de atos de vontade de teor juspolítico." [15] É possível, entretanto, que Kelsen faça referência a uma dupla competência por parte de quem decide: uma tarefa de criação integradora do direito e uma posterior subsunção do fato à norma, consistente em uma normatividade criativa seguida de uma aplicação do direito. É o que se afirma na "teoria da moldura":

"Em todos estes casos de indeterminação, intencional ou não, do escalão inferior, oferecem-se várias possibilidades à aplicação jurídica. O ato jurídico que efetiva ou executa a norma pode ser conformado por maneira a corresponder a uma ou outra das várias significações verbais da mesma norma, por maneira a corresponder à vontade do legislador - a determinar por qualquer forma que seja - ou, então, à expressão por ele escolhida, por forma a corresponder a uma ou a outra das duas normas que se contradizem ou por forma a decidir como se as duas normas em contradição se anulassem mutuamente. O Direito a aplicar forma, em todas estas hipóteses, uma moldura dentro da qual existem várias possibilidades de aplicação, pelo que é conforme ao Direito todo ato que se mantenha dentro deste quadro ou moldura, que preencha esta moldura em qualquer sentido possível." [16] (Grifo nosso)

É evidente, contudo, que uma explicação como tal não satisfaz aos interesses sociais do ponto de vista da segurança jurídica.

O autor da teoria estruturante coloca que a decisão volitiva tem como elementos aspectos da justiça, normas morais e juízos de valor social – disposições sobre cuja vigência nada se pode dizer do ponto de vista do direito positivo. Desse modo, no âmbito da interpretação autêntica, há que se considerar a influência de fatores metajurídicos, de uma normatividade de cunho material a ser inserida na decisão do caso concreto.

Em razão disso, Kelsen considera a decisão judicial que tem por base normas de sentido não-unívoco ato materialmente legislativo; assumir tal postura é adotar solução simplória para o problema, uma que não satisfaz à pretensão democrática de segurança jurídica e que vai de encontro à noção de Estado de Direito e ao postulado básico da separação dos Poderes. Em vez de render-se a uma "ditadura dos juízes" em prol de uma idealizada "pureza metódica" para a ciência do direito, faz-se necessária uma reformulação do conceito de norma jurídica, de sorte a abranger, numa perspectiva totalizante, as estruturas do pensamento jurídico que efetivamente integram a normatização da conduta. Tal perspectiva proporcionaria o desenvolvimento de uma metodologia de construção da decisão judicial, passível de correção à luz das estruturas efetivas da norma jurídica. Como ato jurídico que é, a decisão estaria sujeita ao controle social, em uma verificação sistemática da adequação da interpretação e da corretude lógica da argumentação.

Coloca Müller, assim, que Kelsen em nada contribui para uma teoria da interpretação jurídica. Ainda que diante da plurivocidade de sentidos, a teoria pura mantém a norma com o mesmo vazio de conteúdo. Como os critérios de aferição da decisão volitiva encontram-se cada vez mais na direção metajurídica [17], seu estudo foge ao escopo da teoria pura do direito, que silencia quanto ao modo de sua realização.

"Com vistas ao caso individual prático, a teoria pura do direito fica devendo todo e qualquer auxílio para saber como determinar o quadro em si logicamente equivalente da ordem aplicanda da norma. [...] Como ciência no sentido de Kelsen, a teoria geral do direito não pretende contribuir em nada para a concretização de um determinado ordenamento jurídico como ordenamento com determinados conteúdos." [18]

De fato, para além da interessante proposta de criar uma dogmática jurídica racional, pautada na pureza metódica, a teoria pura do direito acaba em uma tentativa frustrada de racionalizar conteúdos normativos. Se a ciência do direito é alheia ao substrato material, também é incompetente para racionalizá-lo. Sendo "pura", a ciência do direito não pode ser normativa; se "normativa", não pode ser pura, pois, para ser "ciência", teria de produzir um resultado racional – o que, no campo da análise de um objeto normativo, somente se pode dar mediante um juízo de conformidade com tudo quanto interessa à norma na sua existência prática: valores sociais, normas morais e, sobretudo, o sentido comunitário de justiça.

Como afirma Müller, Kelsen constrói sua teoria "às expensas da peculiaridade da norma jurídica e da ciência do direito" [19], os quais, como fenômenos sociais da maior singularidade, são dotados de complexidade absurda.

2.2. Carl Schmitt e a decisão como fonte formal da norma

Carl Schmitt (Plettenberg, 11 de julho de 1888 — 7 de abril de 1985) foi um jurista, filósofo político e professor universitário alemão. É considerado um dos mais significativos e mais controversos especialistas em direito constitucional e internacional da Alemanha do século XX. A sua carreira foi manchada pela proximidade com o regime nacional-socialista. O seu pensamento era firmemente enraizado na fé católica, tendo girado em torno das questões do poder, da violência, bem como da materialização dos direitos. Em geral, Schmitt é lembrado pelo seu pensamento político ou, no universo jurídico, pelos seus estudos de direito constitucional. Entretanto, sua teoria geral do direito, em particular no que tange ao seu conceito de norma jurídica, foi objeto de análise de Müller para a construção de sua teoria estruturante do direito.

Tal como na política, Schmitt sustenta no Direito a teoria decisionista.

"A teoria do decisionismo, pela abordagem de Schmitt, filia-se a toda uma tradição que se pode perceber desde Hobbes até Donoso Cortés. Para o que diz respeito ao momento especificamente jurídico (ou seja, para a teoria geral do direito), as primeiras obras de Schmitt situam o fenômeno jurídico não na norma e seus comandos imperativos, mas na decisão, fazendo da sentença um elemento de importância muito mais relevante ao direito do que a legislação. Para a teoria política, o decisionismo revelará o encaminhamento realista da organização política européia, que conheceu momentos de neutralização burguesa no século XIX mas que, por meio do nazismo, do fascismo e da União Soviética, viu crescer novamente, em pleno século XX, um pensamento de tipo não liberal." [20]

O decisionismo é, assim, na Teoria Geral do Direito, a postura que situa o fenômeno jurídico não na norma, mas na decisão, concebendo, por assim dizer, a decisão judicial como a própria expressão do direito. O decisionista encara o problema da decisão como o problema da forma jurídica. [21]

Segundo Müller, diferentemente de Kelsen, Schmitt se preocupa com a correção do conteúdo da norma. Apesar disso, sua teoria aponta, como em Kelsen, para uma compreensão reducionista da norma. Das premissas normativas não se deriva necessariamente a norma jurídica concretizada; existe, portanto, uma decisão jurídica individual que escolhe o conteúdo normativo apropriado, o que expõe o conceito de norma jurídica de Schmitt como indiferente ao conteúdo.

Em Schmitt, a decisão se "descola" dos argumentos de sua fundamentação e do teor da prescrição jurídica subjacente, constituindo um mandamento materialmente determinado, caracterizado justo na sua aplicação decididora. Vale, assim, como norma jurídica, que existe apenas em função da "aplicação".

Müller introduz uma crítica interessante. Em que pese Schmitt entender que a compreensão da norma, restrita ao imperativo isolado nos moldes do positivismo, é insuficiente, sua redução ao conceito de decisão conduz a uma superação total da normatividade jurídica, que se assemelha à limitação da normatividade imposta pela teoria pura do direito.

Entenda-se por "normatividade", aqui, a possibilidade de geração plurívoca de comandos prescritivos a partir da linguagem do texto jurídico, a qual é limitada, no normativismo kelseniano, pela noção de "interpretação autêntica" e no decisionismo de Carl Schmitt pela idéia de decisão enquanto "personificação" da norma.

Ironicamente, o positivismo extremado de Kelsen e o antipositivismo extremado de Schmitt levam, do ponto de vista da norma jurídica, ao mesmo resultado: a decisão encerra o "verdadeiro" conteúdo da norma – em Kelsen, porque apresenta a "interpretação autêntica" do texto normativo e em Schmitt porque o significante linguístico não é suficiente para produzir a normatividade. Em ambos os casos, contudo, teores materiais permanecem de fora do conceito de norma – o que, segundo Müller, acaba por não resolver a questão da metodologia para a construção de decisões controláveis juridicamente.

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Sobre o autor
Cláudio Ricardo Silva Lima Júnior

Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG). Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco e pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) - dupla diplomação. Ex-Assessor da Justiça Federal de Primeira Instância na 5ª Região. Ex-Assessor do Ministério Público Federal na 1ª Região. Atualmente, é Oficial de Justiça do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA JÚNIOR, Cláudio Ricardo Silva. Sobre o conceito de norma jurídica.: Um diálogo com Friedrich Müller para uma teoria estruturante do Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2536, 11 jun. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/15013. Acesso em: 28 mar. 2024.

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