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Os direitos políticos nas Constituições brasileiras

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14/09/1997 às 00:00
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4. OS DIREITOS POLÍTICOS NO BRASIL

Os Direitos Políticos nascem da ordem jurídica estatal, em virtude de regras que dizem respeito à estruturação política, como nos diz PONTES DE MIRANDA (Comentários à Constituição de 1967. p.562).

Segundo PIMENTA BUENO, "os direitos políticos (...) se classificam em direitos de nacionalidade e direitos de cidadania. Pelo direito de nacionalidade, integra-se o indivíduo na comunidade nacional, desde que nascido no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, não residindo estes a serviço de seu país. Pelo direito de cidadania, o indivíduo participa da vida pública do país, votando e sendo votado. (...) Exercita seus direitos políticos, (...), faculdades ou poder de intervenção direta, ou só indireta, mais ou menos ampla, conforme a intensidade de gozo desses direitos. Tais direitos (...) são concedidos àqueles que reúnem um conjunto de condições expressas na Constituição e nas leis" (apud CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. p.1090-1091).

A Constituição de 1891 não distinguia capacidade política da nacionalidade, erro evitado pelas Constituições de 1934, 1937, 1946, 1967, 1969 (idem, Comentários..., p.1091).

Os Direitos Políticos são tratados na Constituição de 1988 no capítulo IV do título II referente aos direitos e garantias fundamentais. Distingue-se do direito de nacionalidade, que é tratado no capítulo III.

É de grande valia para nosso estudo, a conceituação de Soberania Popular tratada no início do art. 14 da Carta de 1988.

Quando o povo vota em seus constituintes, mediante voto direto e secreto, se pode falar em Soberania Popular, que se confunde com Soberania do Estado, porque o povo outorgou a seus representantes a faculdade de dizer o direito em seu mais alto grau; como se refere JOSÉ CRETELLA JÚNIOR. Soberania é a propriedade que tem um Estado de ser uma ordem suprema que não deve a sua validade a nenhuma outra ordem superior.

No entanto, deve-se ressaltar que "a manifestação livre da vontade do povo não é soberania, embora decorra desta" (Op. cit. p.1092)

4.1. SUFRÁGIO

Uma das espécies dos direitos políticos é o Direito de sufrágio, que consiste no direito de escolher representantes por meio de voto. Pode-se dividir em: sufrágio direto, que ocorre em um só grau, em que os votantes escolhem os nomes de seus candidatos ou sufrágio indireto, em dois graus: no primeiro, os eleitores escolhem os colégios e no segundo, os colégios escolhem a pessoa ou pessoas, para determinados cargos.

Como nos diz JOSÉ AFONSO DA SILVA: "Considera-se universal o sufrágio quando se outorga o direito de votar a todos os nacionais de um país, sem restrições derivadas de condições de nascimento, de fortuna ou de capacidade especial" (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. p.336).

Segundo o caput do art. 14 de nossa vigente Carta política de 1988: "A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal (...)".

Outrossim, está assegurado o sufrágio universal no art. 148 da Carta de 1969, no art. 143 de 1967 e no art. 134 de 1946 (CAMPANHOLE, Adriano.; CAMPANHOLE, Hilton Lobo. Constituições do Brasil. 8ª. ed. 1985).

A Constituição brasileira de 1946 será um exemplo de uma Constituição social-liberal. A democracia representativa será ainda de caráter restrito. Em 5 de novembro de 1965, é publicado no Diário Oficial da União o Ato Institucional nº 2 que, em seu art. 9º, decreta: "A eleição do Presidente e Vice-Presidente da República será realizada pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional em sessão pública e votação nominal".

As Constituições de 1967 e 1969 refletem o estabelecimento de um regime político autoritário. Os direitos políticos eram constitucionalmente limitados, inibindo a participação popular e o voto direto e secreto para a escolha dos cargos mais importantes.

Nota-se um lento processo de recuperação de direitos individuais (liberdade de expressão) e do direito a voto para cargos de chefia do Executivo. É o que nos diz o art. 1º do Ato Institucional nº 11 de 14 de agosto de 1969, que afirma a realização de eleições para Prefeitos e Vice-Prefeitos e Vereadores para 30 de novembro de 1969.

As Cartas de 1891, 1934 e 1937 possuem o sufrágio censitário; que consoante já foi dito ao falarmos de Estado Liberal; concede-se apenas ao indivíduo que preencha determinada qualificação econômica. No art. 70, § 1º, item 1º da Constituição de 1891, assim como, o art. 108, parágrafo único, alínea c da Constituição de 1934; excluem os mendigos do direito de sufrágio, o que revela aspecto censitário (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. p.336).

A Constituição de 1891 foi a primeira republicana e foi outorgada pelo Presidente. Possui disposições transitórias que em seu art. 1º, decreta que o Presidente e o Vice dos Estados Unidos do Brasil serão eleitos pelo Congresso.

O Estado Social é introduzido no Brasil com a Constituição de 1934 que passa a prever direitos sociais e econômicos. É a partir desta Constituição que se estende o direito de sufrágio também à mulher; ocorrendo a chamada simetrização entre os sexos. (MIRANDA, Pontes de. Comentários..., 1967, p.552)

Em 1937, temos um modelo de Constituição autoritário, mantendo direitos sociais e econômicos dentro de uma perspectiva intervencionista, inibindo instrumentos de manifestação coletiva.

Importante ressaltar que adere-se à Carta de 1937, a lei constitucional nº 9 de 28 de fevereiro de 1945 com os seguintes dispositivos: "Art. 46. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos mediante sufrágio direto". "Art. 77. O Presidente da República será eleito por sufrágio direto em todo o território nacional".

Todavia, o sufrágio não é universal, havendo exclusões, como dos mendigos, exemplo já mencionado. Sobre a Carta de 1824, ensina-nos RAUL MACHADO HORTA:

"A Constituição Política do Império do Brasil, de 25 de março de 1824, não emanou de Assembléia Constituinte. Tendo D. Pedro I, (...) dissolvido autoritariamente a Assembléia Geral Constituinte e Legislativa, (...) como Príncipe Regente, confiou a um Conselho de Estado composto de dez membros a incumbência de preparar Projeto de Constituição (...). O Projeto elaborado (...), acabou sendo outorgado pelo Imperador como a Constituição Política do Império (...)".

(HORTA, Raul Machado. Estudos... , 1995, p.55)

Esta, outrossim, é omissa em relação ao Ius Suffragii.

4.1.1. Alistamento Eleitoral e Voto

Alistamento é a inscrição, na forma da lei, condição obrigatória para votar nas eleições, exigência importante para que a autoridade verifique, no ato, o preenchimento dos requisitos. Inscrito, o alistando tem o poder-dever de votar nos pleitos para os quais estiver qualificado (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. p.341). O voto é o ato fundamental, de função eleitoral, do exercício do direito de sufrágio.

Segundo o § 1º do art. 14 da Constituição de 1988: "O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatório para os maiores de dezoito anos; II - facultativo para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos".

No § 2º, temos: "Não podem alistar como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos".

No alistamento obrigatório, todos têm o poder-dever de alistar-se. A Constituição considera alistáveis os maiores de dezoito anos, de modo que o menor de vinte e um anos não precisa de permissão ou autorização dos pais ou tutores para inscrever-se como eleitor. No caso dos cidadãos isentos do alistamento é importante colocar que mesmo alistados, estão isentos de votar. A proibição de alistar-se e votar cabe aos estrangeiros e aos conscritos (CRETELLA JÚNIOR, José. (1991), p.1097).

O "voto direto e secreto, com igual valor para todos e, nos termos da lei (...) "é consagrado no art. 14 de nossa Constituição de 1988. O voto direto é aquele no qual não há nenhum corpo, singular ou colegiado, entre o eleitor e o nome sufragado. Escrutínio secreto é aquele em que o voto só é do conhecimento do votante, não sendo o eleitor identificado na cédula.

No sistema eleitoral brasileiro, o voto teve sempre, como agora, em 1988, valor igual para todos. Isso significa que, como nos diz PINTO FERREIRA:

"(...) todos os homens têm o mesmo valor no processo eleitoral de votar. Cada cidadão tem o mesmo peso político, nenhum dispõe de mais votos do que o outro. (...) A antítese do sufrágio igual é o sufrágio desigual, conferindo-se a todos a universalização do sufrágio, mas admitindo-se a superioridade de determinados votantes, pessoas qualificadas a quem se confere maior número de votos. (...) O voto igual e único reflete o princípio democrático, porém o voto reforçado espelha princípios elitistas, oligárquicos e aristocráticos, de prevalência de classes e grupos sociais".

(MAGALHÃES. (1992). p.52-53)

A Carta Política do Império de 1824 em seu art. 91, coloca que têm voto os cidadãos brasileiros, que estão no gozo de seus direitos políticos, e os estrangeiros naturalizados. Exclui de votar nas assembléias paroquiais, menores de vinte e cinco anos, exceto os casados, os Oficiais Militares maiores de vinte e um anos e os clérigos; os filhos-famílias, os criados de servir, os religiosos e os que não tiverem renda líquida anual de cem mil réis. O art. 94 completa:

"Podem ser eleitores, e votar na eleição dos Deputados, Senadores, e Membros dos Conselhos de Província todos, os que podem votar na Assembléia Parochial. Exceptuam-se: I - os que não tiverem de renda líquida anual duzentos mil reis (...); II - os Libertos; III - os criminosos (...)".

(CAMPANHOLE. Adriano.; CAMPANHOLE, Hilton Lobo. (1985), p.641)

A Constituição de 1891 exigia a idade de 21 anos. Não limitava aos varões o direito de voto, porém a lei ordinária, fugindo à Constituição nunca concedeu o voto às mulheres. É a partir da Carta de 1934, que passam a ser considerados alistáveis os maiores de dezoito anos. O alistamento e o voto para os homens eram obrigatórios, salvas as exceções que a lei determinava. Quanto às mulheres, só eram obrigadas ao alistamento e ao voto quando exerciam função pública remunerada, salvas as exceções que a lei, também a respeito delas, determinava (MIRANDA, Pontes de. 1937, p.50).

Em ambas as Constituições, não tinham direito de voto, os que não sabiam ler e escrever nem os mendigos. A exclusão dos mendigos era fundada na falta de independência dos que pedem esmolas. Os surdos-mudos, que podem exprimir sua vontade por escrito, podiam ser eleitores. Outrossim, os cegos (Ibidem. p.49).

A exclusão das praças de pré, como se achava nas Constituições de 1891 e 1934, constituía reminiscências das distinções de classe. Em 1891, os religiosos e, em 1934, os que estivessem, temporária ou definitivamente, privados dos direitos políticos, não podiam se alistar como eleitores.

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(Pré é presto. A praça de pré é a pessoa que está na praça, presta, pronta para servir à comunidade mediante pagamento de moeda).

Faz-se mister acrescentar que o art. 1º das Disposições transitórias da Constituição de 24 de fevereiro de 1891, consoante já dito, declara que é feita pelo Congresso a eleição do Presidente.

Na Carta de 1937, o art. 117 diz que são eleitores os brasileiros de ambos os sexos, maiores de dezoito anos. Os analfabetos, os mendigos, militares em serviço ativo e os que estivessem privados dos direitos políticos não tinham o direito de voto.

. (O sistema da Constituição de 1937, foi o de exigir às mulheres e homens os mesmos deveres e dar-lhes os mesmos direitos).

As Constituições de 1946 e 1967 são iguais quando se referem ao alistamento e ao voto. Ambos são obrigatórios para os brasileiros dos dois sexos; maiores de dezoito anos. Na Constituição de 1967, como ocorreu na de 1946, exclui-se distinção de sexos. Resta a parte da população que não tem direito de alistar-se: os que perderam os direitos políticos, analfabetos e os que não sabiam exprimir-se na língua nacional. A exigência atende ao fato de existirem naturalizados brasileiros natos que não aprenderam a língua nacional e se não podem exprimir-se em língua portuguesa, dificilmente estarão interessados na vida política do país. A Constituição de 1946 riscou a exceção do alistamento aos mendigos. Esta e a de 1967, alargaram a exceção ao que se estabelecera quanto às praças de pré. Em vez de só se pré-excluírem da incapacidade os aspirantes a oficial", pré-excluíram-se os suboficiais, os sub-tenentes, os sargentos e os alunos das escolas militares de ensino superior para a formação militar. A Constituição de 1934, pré-excluía os sargentos do Exército e da Armada e das forças auxiliares do Exército. A Carta de 1891 só excetuava os alunos das escolas militares de ensino superior. (MIRANDA, Pontes de. (1967), p.551-61).

Quanto à obrigatoriedade do alistamento e do voto, o Texto Constitucional de 1969 se eqüivale ao de 1967. Diz, outrossim, o mesmo quanto à exceção ao que se estabelecera quanto às praças de pré. Mas, notamos certa alteração quanto aos que não podiam alistar-se como eleitores. Os que não sabiam a língua nacional e os sem direitos políticos continuavam excluídos. No entanto, o § 4º do art. 147 da Carta de 1969 nos diz: "A lei disporá sobre a forma pela qual possam os analfabetos alistar-se eleitores e exercer o direito de voto".

4.1.2. Plebiscito

Em 5 de outubro de 1988, a Constituição do Brasil prevê o instituto do plebiscito, como trabalho complementar ao do legislador constituinte, mediante sufrágio universal e pelo voto secreto, com igual valor para todos. Plebiscito é a consulta ao povo para que este, mediante pronunciamento, manifeste livremente sua opinião sobre o assunto de interesse relevante.

A Carta Política de 10 de novembro de 1937 prometeu que a Constituição seria submetida ao plebiscito nacional, na forma regulada em decreto do Presidente da República (art. 187), mas a promessa, pública, e solene, não foi cumprida. Também resolução do Parlamento não foi submetida pelo Presidente da República ao plebiscito das populações interessadas, nos casos de incorporação, subdivisão, desmembramento ou anexação de Estados (art. 5º, e seu parágrafo único). Assim, em 1937, o plebiscito ficou letra morta na Carta.

Como observa CRETELLA JÚNIOR:

"No plebiscito, o Estado como que partilha o exercício da soberania com o povo, ou com a população. Mas o exercício momentâneo do poder termina com a votação. É como se o legislador constituinte permitisse que o povo, que o elegeu, se exercitasse na função legislativa, em setor que o constituinte não conseguiu preencher. Entretanto, o plebiscito é sempre regulamentado pela lei ordinária".

(CRETELLA JÚNIOR, José. (1991), p.1095)

Em 1993, o Brasil teve o seu primeiro e até agora único plebiscito na vigência da Constituição de 1988, quando se submeteu à vontade popular a escolha sobre forma de governo, se monarquia ou república, e o sistema de governo, se parlamentarismo ou presidencialismo, com a vitória dos dois últimos, mantendo-se, por isso, a forma e o sistema já preexistentes (MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. (1997), p.131).

4.1.3. Referendo

Os institutos de referendo e de iniciativa popular ganharam força e regulamentação adequada com a Constituição Federal de 1988.

ARAÚJO CASTRO expõe-nos:

"Em alguns países, o povo não se satisfaz em escolher os seus representantes: quer ter a iniciativa das leis e o direito de recusá-las ou sancioná-las com o próprio voto. É o processo de referendum".

(apud CRETELLA JÚNIOR, José. (1991),p.1096)

É a medida a posteriori, sendo o instituto de direito constitucional, pelo qual as coletividades se pronunciam sobre decisão legislativa, de que o pronunciamento reuna determinado número de assinaturas, fixado em lei. Desse modo, associa-se o povo ao processo legislativo, complementando a tarefa do legislador.

A Constituição Brasileira de 1988 prevê o referendo no art. 14, inciso II como meio de exercício da soberania popular.

O que diferencia o referendo do plebiscito é a maior complexidade do primeiro, onde é colocado à apreciação popular o texto de uma lei, ou Constituição, enquanto que no plebiscito temos uma questão polêmica de interesse nacional onde a complexidade da questão, submetida à apreciação popular é menor.

Acrescenta-se ainda que no Plebiscito a consulta popular se realiza antes da elaboração da norma, enquanto que o referendo tem caráter ratificador de uma lei ou Constituição já elaborada (MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Direitos..., p.57).

4.1.4. Iniciativa Popular

A iniciativa popular é a atribuição de competência legislativa ao povo eleitor para início do processo de formação da lei, quer no plano federal, quer no plano estadual.

Será exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de Projeto de Lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles (CRETELLA JÚNIOR. Comentários..., p.1096-1097).

PINTO FERREIRA define a Iniciativa Popular como:

"Um processo eleitoral pelo qual determinados percentuais do eleitorado podem propor a iniciativa de mudanças constitucionais ou legislativas, mediante a assinatura de petições formais que sejam autorizadas pelo poder legislativo ou por todo o eleitorado"

(apud MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Direitos humanos..., p.62)

4.2. CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA

Capacidade eleitoral passiva se refere à capacidade de ser eleito, como a capacidade eleitoral ativa consiste no direito de alistamento e voto. Assim nos define AFONSO DA SILVA: "Consiste, pois, a elegibilidade no direito de postular a designação pelos eleitores a um mandato político no Legislativo ou no Executivo" (SILVA, José Afonso da. (1997), p.350).

São condições de elegibilidade as exigidas para os elegíveis. Estas estão no § 3º do art. 14 de nossa Constituição vigente. Ser "brasileiro" é a primeira das condições. Ter nacionalidade brasileira, mostrando o que é brasileiro nato e naturalizado. O pleno "exercício dos direitos políticos consiste em outra condição. Para ser elegível, é necessário, mas não suficiente, o preenchimento de condições necessárias para ser eleitor. São estas e mais algumas, entre elas a filiação partidária. Para ser eleitor, são necessários a nacionalidade brasileira, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral e a idade mínima de dezoito anos, requisitos igualmente enumerados como condição de elegibilidade. Para se disputar a vereança a idade mínima é dezoito anos, variando para outros cargos: vinte e um anos para Deputado Estadual, Federal ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito ou Juiz de Paz; trinta anos para Governador e Vice-governador Estadual e do Distrito Federal; trinta e cinco para Presidente, Vice-Presidente da República e Senador (CRETELLA JÚNIOR, José. (1991), p.1100-1104).

Para a Constituição de 25 de março de 1824, em seu art. 96: "Os cidadãos Brazileiros em qualquer parte, que existam, são elegíveis em cada Distrito Eleitoral para Deputados, ou Senadores, ainda quando ahi não sejam nascidos, residentes, ou domiciliados" (CAMPANHOLE, Adriano; CAMPANHOLE, Hilton Lobo. (1985), p.642)

Conforme já foi visto, a regra é que a elegibilidade siga o direito de voto. Às vezes, primeiro se concede esse e mais tarde o de ser eleito. No Brasil, havia mulheres obrigadas ao alistamento e ao voto e mulheres não-obrigadas; mas só as efetivamente alistadas podiam ser eleitas. A Federação brasileira pelo progresso feminino deveu-se a vitória dos direitos da mulher na Constituição de 1934. Foi, em parte, maior e, em parte, menor o que se lhe reconheceu na Constituição de 1937. Nas Cartas de 1946 e 1967, nenhuma distinção se fez quanto ao sexo (MIRANDA, Pontes de. (1967), p.562)

As Constituições Republicanas, no geral, não mencionam as condições de elegibilidade, inovação da Carta Política de 5 de outubro e 1988, mas enumeram os casos de inelegibilidade e inalistabilidade.

Todavia, é importante considerar que a Lei Constitucional nº 9 de 28 de fevereiro de 1945, referente à Constituição de 1937, traz (CAMPANHOLE, Adriano.; CAMPANHOLE, Hilton Lobo. (1985), p.485; p.488):

"Art. 51. Só podem ser eleitos para o Conselho Federal os brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos".

"Art. 78. São condições de elegibilidade à Presidência da República ser brasileiro nato e maior de trinta e cinco anos".

(Ao Conselho Federal cabe aprovar as nomeações de ministros do STF e os acordos concluídos entre os Estados).

4.2.1. A Reeleição

"Emenda Constitucional nº 16, de 1997. Dá nova redação ao § 5º do art. 14 (...) da Constituição Federal.

As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º. O § 5º do art. 14 (...) da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 5º. O Presidente da República, os Governadores do Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente".

Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação" (Brasília, 04.06.1997)

(Diário Oficial da União. 05.jun.1997. Seção 1)

A Emenda Constitucional invalidou o § 5º do art. 14, alterando-o. Eram inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Presidente, Governadores e Prefeitos e quem os houvessem sucedido ou substituído. A partir de 05 de junho deste ano, data em que a Emenda foi publicada no Diário Oficial da União, passam a ter condições de elegibilidade para novo mandato nos mesmos cargos, os chefes do Executivo das várias esferas.

(Esta Emenda Constitucional é resultado de uma pressão política exercida por parte do atual Presidente, que deseja manter-se no poder por mais um mandato. Para aprová-la, o Presidente fez acordos e concessões, sendo sua equipe política acusada da compra de votos. A Emenda abarca a possibilidade de reeleição tanto para presidente, quanto para governadores e prefeitos).

4.3. INCAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA

Inelegibilidade revela impedimento à capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado). Obsta, pois, à elegibilidade. Não se confunde com a inalistabilidade, que é impedimento à capacidade eleitoral ativa (direito de ser eleitor) (SILVA, José Afonso da. Curso..., p.369)

O § 4º do art. 14: "são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos", da Constituição de 1988, inicia as condições de inelegibilidade. O inalistável, pessoa que não obstante a vontade de alistar-se é impedida por não preencher as condições exigidas, é inelegível. Diferentemente do "inalistado" que, podendo alistar-se, deixou de fazê-lo por negligência ou vontade, este é elegível, desde que se aliste. O inalistável não tem direitos políticos. Já o analfabeto pode, se quiser, facultativamente, votar; mas não pode ser votado (CRETELLA JÚNIOR, José. (1991), p.1106)

Na Carta Política de 1891, o § 2º do art. 70, nos diz que: "São inelegíveis os cidadãos não alistáveis". Condição esta também decretada no art. 112, 1, d, da Constituição de 1934 e no art. 121 de 1937. Este excetua da inelegibilidade, os oficiais em serviço ativo das Forças Armadas que embora inalicitáveis são elegíveis. A Constituição de 1967, outrossim, traz que os inalistáveis são inelegíveis; como a de 1946, que acrescenta as praças de pré e a de 1969, que soma os analfabetos aos inalistáveis (CAMPANHOLE, Adriano; CAMPANHOLE, Hilton Lobo, 1985).

Na Constituição de 1988, temos que o militar alistável é elegível desde que tenha menos de dez anos de serviço, caso em que deverá afastar-se da atividade; se contar com mais de dez anos de serviço, será conduzido à inatividade, agregado pela autoridade superior.

(A agregação é o instituto de direito administrativo que assegura ao ocupante de certo cargo, quando afastado dele, depois de 10 anos de exercício, o direito de perceber os vencimentos do mesmo cargo, até ser aproveitado em outro).

Se eleito, passa automaticamente à inatividade, no ato da diplomação (art. 14, § 8º, incisos I e II). Em 1934, considerou inelegíveis os chefes e sub-chefes do Estado Maior e as autoridades policiais; os comandantes de forças do Exército e da Armada (art.112, 2).

O art. 145 (parágrafo único) de 1967 também impõe condições para a elegibilidade dos militares: o que tiver menos de cinco anos de serviço será excluído do serviço ativo; o militar em atividade, com cinco ou mais anos de serviço será afastado, temporariamente do serviço ativo e o militar não excluído, se eleito, será, no ato da diplomação, transferido para a reserva (...) nos termos da lei. Estas mesmas condições estão postas no art. 150, § 1º da Carta de 1969.

Nesta, há, outrossim, o § 2º que nos diz que a filiação político-partidária não interfere na elegibilidade a que se refere as duas primeiras condições impostas ao militar da ativa.

Conforme dito anteriormente, a Emenda Constitucional nº 16, revogou o § 5º do art. 14 de nosso Constituição de 1988. Mas vale lembrar os § 6º e 7º da mesma. O primeiro nos traz a condição de que para concorrem a outros cargos, o Presidente, os governadores e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. O segundo, por sua vez, diz serem inelegíveis o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Sobre esta mesma condição, fala-nos o art. 140 da Constituição de 1946 e o art. 148 de 1967.

Em nossa Constituição vigente, o § 9º decreta que "lei complementar" estabelecerá outros casos de inelegibilidade, a fim de proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou abuso do exercício de função, cargo ou emprego, na Administração direta ou indireta, nas várias esferas. "A lei deverá tornar inelegíveis todos aqueles que possam prevalecer-se da riqueza para influir nos pleitos eleitorais, e não apenas excluir os que dela abusaram", nos diz FERREIRA FILHO (apud CRETELLA JÚNIOR, José. (1991), p.1109)

Segundo o art. 148 de 1967 e o art. 151 de 1969, lei complementar poderá estabelecer outros casos de inelegibilidade.

A Constituição de 1934 em seu art. 112 separou os inelegíveis: em todo o território da União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios e nos Municípios. A de 1967 assim o fez, em seu art. 146: para Presidente e Vice-Presidente, para Governador e Vice-Governador, para Prefeito e Vice-Prefeito, para a Câmara dos Deputados e o Senado Federal e para as Assembléias Legislativas. O mesmo ocorreu com o art. 139 da Carta de 1946.

Retrocedendo à Carta Política do Império (1824), temos o art. 95: "Todos os que podem ser eleitores, são hábeis para serem nomeados Deputados. Exceptuam-se: I - os que tiverem quatrocentos mil réis de renda líquida (...); II - os estrangeiros naturalizados; III - os que não professarem a Religião do Estado" (CAMPANHOLE, Adriano.; CAMPANHOLE, Hilton Lobo. 1995, p.641-642).

4.4. A IMPUGNAÇÃO DE MANDATO

Tratada no art. 14, § 10; diz-nos que "o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral, no prazo de quinze dias contados da diplomação (...)".

Para tanto deve ser instruída a ação com provas de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.

Se no pleito eleitoral, qualquer dos candidatos empregar meio fraudulento a fim de obter ou de subtrair votos de seus concorrentes, a fraude, comprovada, é suficiente motivo para a impugnação do eleito.

O § 11 do art. 14, completa: "A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé".

Lide temerária ou de má-fé, em direito processual civil, é aquela em que o autor propõe ação sem fundamento, por mero capricho ou emulação, infringindo, assim, a regra ou princípio de lealdade processual (CRETELLA JÚNIOR, José. (1991), p.1113).

4.5. PRIVAÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS

O cidadão pode, excepcionalmente, ser privado, definitivamente ou temporariamente dos direitos políticos, o que importará, com efeito imediato, na perda da cidadania política.

A privação definitiva denomina-se perda dos direitos políticos; a temporária é sua suspensão. A Constituição de 1988 veda a cassação de direitos políticos, e só admite a perda e a suspensão nos casos indicados no art. 15 (SILVA, José Afonso da. 1997, p.364).

Cassação de direitos políticos consiste na anulação desses, tornando-os sem efeito. É a medida que impede o indivíduo de alistar-se como eleitor, bem como de concorrer às eleições, a qualquer cargo. É o impedimento ao direito de participar do governo do Estado (CRETELLA JÚNIOR, José. 1991, p.1117).

O primeiro caso indicado no art. 15 é "o cancelamento da naturalização por sentença transitado em julgado". É o rompimento de vínculo entre o estrangeiro naturalizado e o Estado que lhe outorgou o status. A eficácia do cancelamento irradia após trânsito em julgado da sentença prolatada. Até o trânsito em julgado da sentença, o estrangeiro é brasileiro naturalizado. O cancelamento da naturalização acarreta a perda dos direitos políticos do brasileiro naturalizado, agora com o status de estrangeiro (Op. cit. p.1120).

Temos, outrossim, casos de incapacidade civil absoluta e condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

São absolutamente incapazes de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil: os menores de dezesseis anos, os loucos de todo o gênero, os surdos-mudos, que não puderem exprimir sua vontade e os ausentes. (Código Civil, art. 5º, I a IV). O menor de dezesseis anos não perde os direitos políticos, porque nunca os teve. Os "loucos de todo o gênero", podem ter intervalos de lucidez. Se a pessoa, ao atingir dezoito anos, é mentalmente sã e se alista, entra no pleno gozo dos direitos políticos. Advindo, porém, doença mental comprovada, ocorrerá a perda dos direitos políticos. Quanto aos surdos-mudos, importa-se saber se é capaz de satisfatória manifestação de vontade, tal status demonstra que possui inteligência normal. Em caso contrário é equiparado ao insano e, por este motivo é afetado pela incapacidade civil absoluta. Quanto ao ausente, isto é, a pessoa que desaparece do domicílio e fica em lugar incerto e não sabido, perde os direitos políticos se declarado ausente por ato do magistrado (CRETELLA JÚNIOR, José. (1991), p.1120-1121).

A condenação criminal, transitada em julgado, enquanto perdurarem seus efeitos, acarreta a suspensão de direitos políticos. Cessando a eficácia da sentença penal, o ex-condenado readquire, automaticamente, os direitos políticos suspensos.

Finalmente, a perda ou suspensão dos direitos políticos se dará nos seguintes casos: recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da Carta Magna de 1988 (Ibidem. p.1115-1122):

"Art. 5º, VIII: ´Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para exprimir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir obrigação alternativa, fixada em lei.´"

"Art. 37, § 4º: Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".

Se o maior de dezoito anos deixar de alistar-se, invocando motivo religioso, filosófico ou político, deixa de atender ao que dispõe a regra jurídica constitucional e, assim, perde os direitos políticos.

Em 1988, a perda ou suspensão de direitos políticos tem, como uma de suas causas determinantes, a improbidade administrativa. O atributo da moralidade, da probidade administrativa, é como que indispensável para a elegibilidade (Ibidem. p.1123).

Vale citar também o art. 16 da Constituição de 1988: "A lei que altera o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação".

Ao que se refere à privação de Direitos Políticos, temos o art. 8º da Constituição de 1824, suspendendo o exercício dos Direitos Políticos por incapacidade física ou moral e por sentença condenatória a prisão, (...) enquanto durarem os seus efeitos. O mesmo é visto no § 1º do art. 71 da Constituição de 1891, no art. 110 da de 1934, no art. 118 da Constituição de 1937. No § 1º do art. 135 da de 1946 e no inciso I do art. 144 da Constituição de 1967 e nas alíneas b e c do § 2º do art. 149, temos também a privação por motivos de condenação criminal, mas por incapacidade civil absoluta (CAMPANHOLE, Adriano.; CAMPANHOLE, Hilton Lobo, 1985).

O instituto de cancelamento de naturalização criado em 1934, manteve-se em 1937, em 1946, em 1967, em 1969 e 1988.

Em 1891, perdia-se os direitos políticos pela naturalização em país estrangeiro e pela aceitação de emprego ou pensão de governo estrangeiro, sem licença do Poder Executivo Federal.

A perda também se dava pela recusa, motivada por convicção religiosa, filosófica ou política, de encargo, serviço ou obrigação imposta por lei aos brasileiros e pela aceitação do título nobiliárquico ou condecoração estrangeira, quando esta importe restrição de direitos assegurados nesta Constituição ou incompatibilidade com deveres impostos por lei nas Constituições de 1937, 1934, 1946, 1967 e 1969.

Uma lei federal determinará as condições de reaquisição dos direitos políticos, segundo as Cartas Políticas de 1891, 1937, 1934 e 1946.

A perda dos direitos políticos acarreta simultaneamente a do cargo pelo indivíduo ocupado, conforme a Constituição de 1934, 1946 e 1967. Esta última acrescenta que a suspensão ou perda dos direitos políticos será decretada pelo presidente ou por decisão judicial e a Carta de 1969 passa à lei complementar a competência da especialização dos direitos políticos, seu gozo, perda e casos de reaquisição.

Temos referente à Constituição de 1946, o Ato Institucional nº 2 que em seu art. 16 diz que a suspensão dos direitos políticos importa simultaneamente em: cessação de privilégios de fôro por prerrogativa de função, suspensão do direito de votar e ser votado nas eleições sindicais, proibição de atividade ou manifestação sobre assunto de natureza política e aplicação das seguintes medidas de segurança: liberdade vigiada, domicílio determinado e proibição de freqüentar determinados lugares.

O mesmo foi resolvido pelo Ato Institucional nº 5 de 1968, referente à Carta de 1967. Ademais, a suspensão dos direitos políticos ou a cassação dos mandatos eletivos federais, estaduais ou municipais podia acarretar na proibição dos exercícios de atividades em empresas, fundações, serviços públicos e organizações. Foi o que instituiu o Ato Institucional nº 10 de 1969.

(Faz-se mister colocar que a obra Constituições do Brasil é consultada a todo momento pelo fato de conter os textos constitucionais originais).

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Sobre a autora
Paula Junqueira Dorella

acadêmica do Instituto Carlos Campos (MG)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DORELLA, Paula Junqueira. Os direitos políticos nas Constituições brasileiras. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 2, n. 19, 14 set. 1997. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1502. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

Monografia apresentada na admissão ao Instituto Carlos Campos.

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