8. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL
Para preservação da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a Constituição do Brasil estabeleceu, nos artigos art. 102, inciso I, alínea l, e art. 105, inciso I, alínea f, o instituto da Reclamação, como instrumento necessário para tanto.
O Supremo Tribunal Federal tem fixado entendimento, por alguns de seus membros, de que a Reclamação é ação autônoma de impugnação, consoante se infere pelo voto do Ministro Gilmar Mendes, prolatado na Reclamação nº 5470/PA, que em certa passagem plasmou o seguinte (BRASIL, Supremo Tribunal Federal, 2008):
A reclamação, tal como prevista no art. 102, I, "l", da Constituição, e regulada nos artigos 13 a 18 da Lei nº 8.038/90, e nos artigos 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, constitui ação de rito essencialmente célere, cuja estrutura procedimental, bastante singela, coincide com o processo do mandado de segurança e de outras ações constitucionais de rito abreviado.
A adoção de uma forma de procedimento sumário especial para a reclamação tem como razão a própria natureza desse tipo de ação constitucional, destinada à salvaguarda da competência e da autoridade das decisões do Tribunal, assim como da ordem constitucional como um todo.
Realmente, o feliz comentário do aludido membro do Pretório Excelso é por demais convincente, não havendo como fugir à conclusão de que realmente, à luz das normas vigentes, a reclamação tem delineamento de ação, análoga ao mandado de segurança.
O mesmo STF, julgando os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 571.572-8/BA, entendeu cabível reclamação para o Superior Tribunal de Justiça - STJ contra decisão de Turma Recursal de Juizado Especial Estadual. Dizendo, por outro lado, que tal não é cabível quanto aos Juizados Especiais Federais, porquanto, para esses, existe o Incidente de Uniformização ao STJ. Com efeito, o parágrafo 4º do artigo 14 da Lei 10.259/2001 prevê esse recurso, asseverando que o interessado poderá recorrer ao STJ, visando à resolução de divergência, "quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça".
De fato, a autoridade do STJ para a uniformização da legislação federal tem sede constitucional, além de ser a razão mor de existência dessa corte de justiça. Como no âmbito dos Juizados Federais isso é realizado pelo aludido Incidente de Uniformização ao STJ, não tem cabimento o manejo da Reclamação. Já no que tange aos Juizados Comuns, não há remédio equivalente, sendo autorizado o manejo da Reclamação.
Logo, pode-se listar mais uma ação autônoma de impugnação contra decisões do Juizado Especial Federal, a saber: a Reclamação para o STF. Já a para o STJ só tem cabimento na hipótese de decisão emanada dos Juizados Comum4.
Desse modo, quaisquer decisões do Juizado Especial Federal, que afrontem a autoridade do STF ou que representem usurpação de suas competências, são devidamente controladas pela Reclamação, e, quando tal se der quanto ao STJ, será controlado pelo Incidente de Uniformização ao STJ.
9. AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO EXECUTIVA
Na fase executória do processo, existem meios autônomos de impugnação que seriam os embargos à execução, embargos de terceiro e exceção de pré-executividade.
Por outro lado, cumpre ressaltar que a sentença no Juizado Especial Cível é sempre líquida, além de que as formas devem seguir os "critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade", consoante anotação do artigo 2º da Lei 9.099/95, aplicável ao Juizado Federal por força do artigo 1º da Lei 10.259/2001.
A aceitação desses meios impugnativos, sediados na fase executiva do processo, pode ir de encontro ao espírito que animaram a instituição dos Juizados Especiais, conforme se anotará nos próximos parágrafos.
9.1. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
É bem verdade que a Lei 9.099/95 prevê literalmente o cabimento de embargos à execução, conforme redação de seu artigo 52, inciso IX. Todavia, a figura dos embargos à execução fora extinta no próprio procedimento ordinário, quando se trata de processo em que não figure a Fazenda Pública, consoante modificações introduzidas pela Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005. Explicando melhor: só remanesceu a possibilidade de embargos à execução em execução contra a Fazenda Pública.
Em face das profundas mudanças operadas pela Lei 11.232/2005, os embargos à execução foram substituídos por uma mera fase processual encartada no estágio processual de cumprimento da sentença. E essa fase passou a ser denominada de impugnação.
Com isso, surge grande dúvida: será que ainda continua válida a possibilidade de oposição de embargos à execução no Juizado Especial Cível Estadual?
A resposta deve ser negativa, apesar de entendimentos em contrário. Com efeito, é inconcebível que se instaure nova relação processual, com formação de novos autos para discussão de questões pontuais que podem ser resolvidas de plano pelo Juiz.
O princípio da duração razoável do processo, plasmado no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, leva a enfatizar que se deve aplicar no Juizado Especial Cível a fase de impugnação da execução, prevista nos artigos 475-L e 475-M do CPC, com as devidas adaptações ao espírito da sistemática que rege o Juizado Especial Cível, e não a possibilidade de interposição de embargos à execução. Isso traz mais celeridade, visto que, se rejeitada a impugnação, não haverá possibilidade de recurso.
Com efeito, o parágrafo 3º do artigo 475-M do CPC assevera que "A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação".
Ora, como não há possibilidade de agravo no Juizado Especial Cível Comum, a decisão que resolver a impugnação é irrecorrível, excetuada a hipótese de quando decretar a extinção da execução.
Quanto ao cabimento em sede de Juizado Cível Federal, a dogmática que envolve essa parte do Judiciário permite afirmar, sem mais delongas, que não há possibilidade de seu manejo. Em primeiro lugar, por força de não serem cabíveis os embargos à execução no próprio Juizado Cível Comum, como se disse acima, leva à inexorável conclusão de também não o ser no Juizado Federal.
Em segundo lugar, transitada em julgado a sentença, a Lei 10.259/2001 diz, em seu artigo 17, que será requisitado o pagamento, que deverá ser feito em 60 dias. Por outro lado, quaisquer discordâncias acerca dos parâmetros da obrigação e da liquidação da sentença devem ser feita em sede de recurso inominado. Logo, quando a sentença transita em julgado, não há nada a discutir, pois a obrigação de pagar está devidamente liquidada e certa, não havendo necessidade de demais lucubrações. Quaisquer impugnações devem ser feitas até a sentença, ou melhor, até o trânsito em julgado da sentença. Após isso, não se tem nada a fazer, senão a agitação de remédios excepcionalíssimos, em ocasiões raras, como se disse nos tópicos anteriores. Na verdade, só resta o manejo da querela nullitatis.
Por outro lado, a informalidade, a qual permeia a sistemática dos Juizados, permite que se discutam algumas inconstâncias ou imprecisões de cálculos mediante simples petição.
Desse modo, essa ação de impugnação executiva não tem cabimento nos Juizados Especiais Cíveis Federais.
9.2. DOS EMBARGOS DE TERCEIRO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
Nada obstante o artigo 10 da Lei 9.099/95, o qual assevera que "Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência", a jurisprudência tem-se inclinado em admitir o cabimento de embargos de terceiro em sede de Juizado Especial Cível Comum, conforme se nota pelo seguinte julgado da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (BRASIL, 2005), cuja ementa é a seguinte:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE TERCEIRO EM PROCEDIMENTO DE JUIZADO ESPECIAL – VIABILIDADE – PROVA DOCUMENTAL - EMBARGOS DE TERCEIRO PROVIDOS – RECURSO – NULIDADE DE CITAÇÃO INEXISTENTE – AUDIÊNCIA DESNECESSÁRIA ANTE A PROVA DOCUMENTAL. RECURSO IMPROVIDO. É cabível a oposição de embargos de terceiro em Juizados Especiais. Os embargos de terceiro podem ser de senhor ou de possuidor, tal como ocorre no processo civil regular. Sendo a prova documental suficiente para embasar a convicção do julgador, desnecessária a realização de audiência. Havendo nos autos comprovação da citação para os embargos e inexistindo violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, os embargos devem ser acolhidos, cancelando-se penhora realizada. Sentença mantida. Recurso improvido.
Existem vários julgados na mesma direção, revelando que há indisfarçável tendência de pacificação da jurisprudência nesse sentido. Só como reforço à tese de cabimento de embargos de terceiro, impende destacar que as turmas recursais de Santa Catarina, em seu Primeiro Encontro, elaborou o enunciado 18 (COORDJUZESP, 1999), o qual, admitindo a hipótese referida, foi vazado nos seguintes termos:
"As ações de procedimentos especiais de jurisdição contenciosa do CPC e de leis extravagantes, não podem ser aforadas nos Juizados Especiais, ressalvada a hipótese dos embargos de terceiro (art. 1.049, CPC)".
Dificilmente, se verá no Juizado Federal hipóteses de cabimento de embargos de terceiro, pois não o mais comum e esperado são causas em que não se discutam posse ou propriedade.
No entanto, pelo menos no plano da lógica formal, é possível o manejo desse remédio jurídico.
9.3. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
A exceção de pré-executividade era apenas o nome pomposo reservado a uma mera petição denunciadora de vícios absurdos existentes no processo de execução, que, no mais das vezes, era apenas formalmente válido. Impende ressaltar que, com o sincretismo processual, sobretudo após a Lei 11.232/2005, a execução passou a ser uma fase processual.
Logo, atualmente, a exceção de pré-executividade é meio de delação, de comunicação ao Juiz de vícios insanáveis nesse estágio do processo. Para tanto, não é necessário o mesmo formalismo para a confecção de uma petição inicial. Basta a simples indicação do vício.
Portanto, a exceção de pré-executividade não se constitui numa ação autônoma, mas é meramente uma forma, admitida pela jurisprudência e sugerida pela doutrina, para evitar desmandos inconcebíveis na fase executória.
A despeito de ser cabível no Juizado Especial Federal, não se dispensarão mais comentários, em virtude de escapar do foco do presente opúsculo.
10. CONCLUSÃO
Como se verifica pelo exposto, apesar de as Leis 9.099/95 e 10.259/2001 serem silentes, quanto ao cabimento de ações autônomas de impugnação, há diversas hipóteses de manejo desses remédicos jurídicos extremos, haja vista que vários deles têm sede constitucional, não podendo ser afastados por simples lei ordinária. É, por exemplo, o caso de mandado de segurança e de reclamação para o STF.
Por outro lado, em outras hipóteses, é a própria natureza do ordenamento jurídico que empresta suporte ao cabimento de meio de impugnação autônomo, como é o caso da querela nullitatis insanabilis.
Importante observar que o cabimento dessas ações deve ser analisado ponderadamente ou cum granum salis, porquanto a irrecorribilidade, o prestígio das decisões e a abreviação dos processos devem ser sempre acentuados como premissas principiológicas.
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Notas
Importante salientar que, a partir de 22 de junho de 2010, passará a vigorar a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, a qual dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Provavelmente, os Juizados Especiais Estaduais e do Distrito Federal, já instituídos, passarão a ser denominados de Juizados Especiais Comuns para diferir-se dos Juizados da Fazenda Pública, que também são estaduais ou distritais, cuja criação foi autorizada pela Lei 12.153/2009.
Anote-se que, neste trabalho, passar-se-á a utilizar o termo Juizado Especial Comum para referir-se aos Juizados regidos pela Lei 9.099/95, em contraposição aos Juizados Federais regidos pela Lei 10.259/2001 ou aos Juizados da Fazenda Pública regidos pela Lei 12.153/2009.
Impende destacar que para os Juizados Especiais da Fazenda Pública (Estadual, Municipal e do Distrito Federal), disciplinados pela Lei 12.153/2009, não terá também cabimento a Reclamação para o STJ, visto que o artigo 19, desse diploma legal, prevê o mesmo Incidente de Uniformização ao STJ destacado no parágrafo 4º do artigo 14 da Lei 10.259/2001.
Abstract: This article aims at making considerations about autonomous actions of impugnment of the procedural system of the Federal Small Claims Civil Courts. Although no specific reference in legislation, doctrine and jurisprudence are chords in asserting the relevancy of these legal remedies to combat teratological decisions in that microsystem procedural. The principal means refuter will be analyzed, demonstrating the existence or non viability of their juridical-legal, the light of the legal positive system, as well as from the perspective of national legal culture. Besides the known actions — writ of mandamus, action for rescission and annulling Article 486 of the Code of Civil Procedure — emphasis will be put to the "querela nullitatis insanabilis". All the legal examination, jurisprudential and doctrinal will be made taking into account the guidelines that inform the aptitude of the procedure of the Special Federal Courts, mainly the principles of simplicity, informality and procedural economy.
Key words: Federal Small Claims Civil Courts. Autonomic actions of Impugnment. Admission. Decisions teratological. Effectiveness Procedural.