Artigo Destaque dos editores

Breves considerações sobre a irrecorribilidade das decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho

Leia nesta página:

É certo que a Constituição Federal garante os recursos inerentes aos litigantes em processos judiciais e administrativos (art. 5º, LV); por outro lado, as disposições celetistas restringem o leque dos meios recursais, e preveem que as decisões interlocutórias, isto é, aquelas proferidas antes da sentença, não são passíveis de recurso. Tal é a exegese que se faz do art. 893, § 1º da CLT [01], que admite a verificação dos pontos ligados a questões incidentais, pela instância superior, somente nos recursos interpostos de "decisão definitiva". Portanto, não há previsão – tampouco permissão – de se interpor recurso a partir de decisão interlocutória. A Súmula 214 do TST (em sua quarta redação) faz eco do dispositivo. Tal é o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, que está intimamente ligado ao princípio da concentração da causa, ou seja, que todo o desenvolvimento do processo ocorre, via de regra, num único ato, e que não admite dilações incidentais [02].

Vale frisar a definição de despacho interlocutório do art. 162, § 2º do CPC, sendo o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

A irrecorribilidade das decisões interlocutórias admite exceções, como já prevista na aludida Súmula 214 do TST; entretanto, a questão não será abordada por não ser objeto desta pesquisa, uma vez que a situação posta é de decisão interlocutória em fase de conhecimento e antes da sentença, o que exclui também o cabimento de agravo de instrumento ou agravo regimental nos casos previstos nos Regimentos Internos dos Tribunais. Conclui-se, desde já, portanto, não ser possível a interposição de qualquer recurso durante a fase de conhecimento, antes da sentença, exceto no caso de acolhimento de exceção de incompetência, e ainda sim de caráter terminativo, como ocorre no reconhecimento de incompetência material. Neste caso, caberá o recurso ordinário previsto no art. 893, II. Ocorre que, tecnicamente, no entender deste trabalho, ainda que haja remessa ao órgão competente e continuidade da relação processual, a causa não será mais apreciada pela Justiça do Trabalho; sob a ótica da Justiça Especializada, não houve uma decisão interlocutória, mas sim terminativa – passível do recurso ordinário.

Em outros casos, porém, parece cristalino não caber qualquer tipo de recurso das decisões interlocutórias. Assim, o patrono da causa deve se valer de expedientes os mais diversos para atacar decisão interlocutória, antes da sentença em processo de conhecimento. Exemplo típico é o indeferimento de pedido liminar, em reclamação trabalhista, como o de expedição de guias de seguro-desemprego, reintegração à função ou ao sistema previdenciário (medidas antecipatórias de tutela) ou produção antecipada de provas, exibição de documentos, arresto, etc. (medidas cautelares).

As alternativas vislumbradas poderiam ser a ação cautelar incidental e o mandado de segurança. Uma possibilidade de propositura de ação cautelar seria a criação do incidente de falsidade, requerendo a suspensão do processo principal, quando decisão interlocutória proferida em audiência acata prova tida como falsa pela parte contrária. Ou então o seu manejo em decisão que defere, em ação rescisória, a suspensão da execução do decisum rescindendo (OJ 76 da SDI-2). Entretanto, parece que o uso da cautelar, como impugnação à decisão interlocutória, é muito restrita. Ainda que este trabalho entenda ser cabível a ação cautelar como sucedâneo impugnatório de decisão interlocutória, reconhece que sua utilização se concentra na atribuição de efeito suspensivo a recurso (Súmula 414 do TST [03]).

Destarte, emerge o mandado de segurança como a medida mais utilizada como combate à decisão interlocutória, antes da prolação de sentença em primeiro grau. E o exemplo típico é a concessão de antecipação dos efeitos da tutela. Enquanto é cristalizado o não cabimento do writ em antecipação de tutela concedida em sentença (Súmula 414, I, do TST), a antecipação concedida em despacho interlocutório aceita o manejo do remédio heroico (Súmula 414, II, do TST). Isso, porque resta evidenciada a carência de recurso para o fato sob exame, cumprindo a exigência do art. 5º, II, da lei n.º 12.016/2009. Acolhe, de igual modo, o entendimento da Súmula 267 do STF, que não admite mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso [04]. Entretanto, há que se recordar a existência do direito líquido e certo, ou seja, aquele direito é que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração [05].

É necessário ter-se em conta que o Processo do Trabalho possui uma dinâmica própria; se os recursos possuem, em regra, apenas efeito devolutivo (art. 899, CLT) transformar a ação cautelar incidental ou o próprio mandado de segurança em símile do agravo de instrumento seria inviabilizar a celeridade típica do processo do trabalho. Assim, cabe ao proponente ou impetrante demonstrar, cabalmente, o fundado receio de lesão irreparável ou de difícil reparação (art. 798, CPC), no caso da cautelar, ou o fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, no mandamus (art. 7º, III, lei n.º 12.016/09). Em conclusão, o mandado de segurança é a via mais comum para se combater decisão interlocutória antes da sentença de primeiro grau. Entretanto, em atenção aos princípios do direito processual trabalhista, a recorribilidade das decisões interlocutórias é exceção; e as ações propostas como sucedâneo recursal das mesmas devem ter a não suspensão dos efeitos como padrão.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Bibliografia

Meirelles, Hely Lopes. Mandado de segurança. 14 ed. São Paulo : Malheiros, 1993.

Nascimento, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 21 ed. São Paulo : Saraiva, 2002.

SAAD, Eduardo Gabriel; Saad, José Eduardo Duarte; Castelo branco, Ana Maria Saad. Direito Processual do Trabalho. 4 ed. São Paulo : LTr, 2004.


Notas

  1. Art. 893 [...]§ 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.
  2. A ligação do princípio da irrecorribilidade (princípio recursal) com o princípio da concentração (princípio processual) é de SAAD, Eduardo Gabriel; Saad, José Eduardo Duarte; Castelo branco, Ana Maria Saad. Direito Processual do Trabalho. 4 ed. São Paulo : LTr, 2004, p. 759. A explicação do princípio da concentração é de Nascimento, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 21 ed. São Paulo : Saraiva, 2002, p. 108.
  3. SUM-414    MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA
  4. I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000);

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2  - inseridas em 20.09.2000); [...]

  5. Súmula 267 – Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
  6. Meirelles, Hely Lopes. Mandado de segurança. 14 ed. São Paulo : Malheiros, 1993, p. 25.
Assuntos relacionados
Sobre o autor
Miguel Nolasco de Carvalho Neto

advogado e consultor em São Paulo (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO NETO, Miguel Nolasco. Breves considerações sobre a irrecorribilidade das decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2544, 19 jun. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/15061. Acesso em: 23 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos