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A presença da Ética nos conflitos forenses

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22/06/2010 às 00:00
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32.Idem. Idem

  1. Revista Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 23 de novembro de 2007. Disponível em http://jusvi.com/artigos/29900, acesso em 04 jun 2010.

    1. CHAUÍ, Marilena. Público, Privado, Despotismo. Cultura e Democracia: o discurso competente e outras falas. 11 ed., São Paulo: Cortez Editora, 2006.
    2. Toma-se a palavra prova no sentido jurídico, mas, como adverte Moacyr Amaral Santos, esse não se afasta muito do sentido comum e pode significar tanto a produção dos atos ou dos meios com as quais as partes ou o juiz entendem afirmar a verdade dos fatos alegados, quanto o meio de prova considerado em si mesmo ou até o resultado dos atos ou dos meios produzidos na apuração da verdade. (SANTOS, 1983, 2)
    3. VÁSQUEZ, Adolfo Sánchez. Ética. 30 ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2008, p.28.
    4. Convite à filosofia. São Paulo: Ática, 2004.
    5. Idem, Obra Citada.
    6. Idem, idem.
    7. PINHO, Marco Antônio Garcia de. Breve ensaio das provas ilícitas e ilegítimas no direito processual penal brasileiro . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1307, 29 jan. 2007. Disponível em:http://jus.com.br/artigos/9439>. Acesso em: 03 jun. 2010.
    8. Apud CASTRO, Eveline Lima de. Interceptação telefônica face às provas ilícitas . Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 59, out. 2002. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/3274. Acesso em: 04 jun. 2010.
    9. Combate à criminalidade: poder investigatório do MP deve ser formalizado, diz Ajufe. Consultor Jurídico, 24-10-2004. Disponível em < http://conjur.estadao.com.br/static/text/30781,1> Acesso em 04 jun 2010.
    10. Apud FILGUEIRAS, Isaura Meira Cartaxo. Teoria da árvore dos frutos envenenados
    11. COELHO, Anna Carolina Franco.Prescrição virtual.Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 198. Disponível em: Acesso em: 4 jun.2010.
    12. SANTOS, Juarez Cirino dos. Política Criminal: Realidades e Ilusões do Discurso Penal. Disponível em www.cirino.com.br/artigos/.../realidades_ilusoes_discurso_penal.pdf, acesso em 04 Jun 2010.
    13. Constituição Federal, artigo 15, inciso III.
    14. Nos Estados Unidos, existem centros de segurança máxima para os presos cujas penas já chegaram ao fim, mas que não podem voltar ao convívio em sociedade por serem considerados potenciais reincidentes nos crimes. DROY, Jérémie. A zona obscura da contenção do crime. Le Monde Diplomatique Brasil, março 2010.
    15. Brasil idéias. Entrevista. Revista Época, 8 de março de 2010, p. 63/64
    16. Política Criminal: Realidades e Ilusões do Discurso Penal. Disponível em www.cirino.com.br/artigos/.../realidades_ilusoes_discurso_penal.pdf, acesso em 04 Jun 2010.
    17. VÁSQUEZ, Adolfo Sánchez. Ética. 30 ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2008, p.28.
    18. CRUZ, André Gonzalez. Voz do delator: Delação premiada é mal necessário que deve ser restrito. Consultor Jurídico. São Paulo, 30 out 2006 < http://conjur.estadao.com.br/static/text/49661,1> . Acesso em: 04 jun 2010.
    19. CRUZ, André Gonzalez. Voz do delator: Delação premiada é mal necessário que deve ser restrito. Consultor Jurídico. São Paulo, 30 out 2006 < http://conjur.estadao.com.br/static/text/49661,1> . Acesso em: 04 jun 2010.
    20. BRYCH, Fabio. Ética utilitarista de Jeremy Bentham. Data Vênia, [s.l], ano 9, nº 86, nov. 2005. Disponível em: <http://www.datavenia.net/artigos/eticautilitaristajeremybentham.html>. Acesso em: 04 jun. 2010
    21. RAKKEL. A Ética do Aborto. Redepsi, [s.l], 18 mar 2007. Disponível em : <http://www.redepsi.com.br/portal/modules/smartsection/item.php?itemid=403>. Acesso em 04 jun 2010
    22. Segundo a Wikipedia, em Filosofia, o utilitarismo é uma doutrina ética que prescreve a ação (ou inação) de forma a otimizar o bem-estar do conjunto dos seres humanos; é uma forma de consequencialismo, por avaliar uma ação (ou regra) unicamente em função de suas consequências. Aponta ainda que antes de quaisquer outros, foram Jeremy Bentham (1748-1832) e John Stuart Mill (1806-1873) que sistematizaram o princípio da utilidade e conseguiram aplicá-lo às questões concretas – sistema político, legislação, Justiça, política econômica, liberdade sexual, emancipação das mulheres. Atualmente destaca-se Peter Singer. Coloca, por fim, que em Economia, o utilitarismo pode ser entendido como um princípio ético no qual o que determina se uma decisão ou ação é correta, é o benefício intrínseco exercido à coletividade , ou seja, quanto maior o benefício, tanto melhor a decisão ou ação.
    23. VALLS , Alvaro L. M. Ética na Contemporaneidade. UFRGS., Porto Alegre, 28 jul 1997. Disponível em <http://www.ufrgs.br/bioetica/eticacon.htm>. Acesso em: 04 jun 2010.
    24. HUSSEINI, Maria Marta Guerra. Sobre a utilização de fetos humanos mortos em pesquisas científicas. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 372, 14 jul. 2004. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/5451>. Acesso em: 04 jun. 2010.
    25. ALVES, Rafael. F. Algumas considerações sobre a ética utilitarista. Ética Global, Disponível em < http://eticaglobal.blogspot.com/2008/11/algumas-consideraes-sobre-tica.html >. Acesso em: 04 jun 2010
    26. Idem. Obra citada.
    27. RAINHA, Andréia, MARQUES, Ramiro. Ética e Deontologia da comunicação : Peter Singer e a Ética Prática. [s.n.t].Disponível em <http://www.eses.pt/usr/ramiro/docs/etica_pedagogia/Trabalho%20Peter%20Singer%20e%20%C3%A9tica%20utilitarista.pdf >. Acesso em: 04 jun 2010
    28. RAKKEL. A Ética do Aborto. Redepsi, [s.l], 18 mar 2007. Disponível em : <http://www.redepsi.com.br/portal/modules/smartsection/item.php?itemid=403>. Acesso em 04 jun 2010
    29. OSÓRIO, Fábio Medina. Direito administrativo sancionador. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, 560 p.
    30. VÁSQUEZ, Adolfo Sánchez. Ética. 30 ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2008, p.28.
    31. CHAUÍ, Marilena. Convite à Filosofia. São Paulo: Ática, 2004.
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Sobre a autora
Karina Gomes Cherubini

Promotora de Justiça do Estado da Bahia. Especialista em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Especialista em Gestão Pública pela Faculdade de Ilhéus. Especialista em Direito Educacional pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHERUBINI, Karina Gomes. A presença da Ética nos conflitos forenses. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2547, 22 jun. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/15077. Acesso em: 25 abr. 2024.

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