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O creditamento do ICMS incidente sobre a aquisição de insumos durante a fase agrícola da operação de empresa agroindustrial

(óleo diesel, lubrificantes e produtos intermediários)

23/06/2010 às 00:00
Leia nesta página:

O presente estudo tem por escopo tratar da questão dos créditos do ICMS incidente sobre a aquisição de insumos durante a fase agrícola da operação de pessoa jurídica agroindustrial, especificamente quanto às empresas que têm por objeto social a produção de álcool e açúcar.

De fato, o que se pretende responder é se há previsão legal para creditamento do ICMS incidente sobre as aquisições de insumos (óleo diesel, lubrificantes para caminhões e produtos intermediários) quando do plantio, cultivo e corte da cana-de-açúcar, operação essa que termina com a industrialização dos produtos açúcar e álcool (ambos submetidos à tributação pelo ICMS).

Antes de iniciarmos a análise pretendida, torna-se interessante transcrever algumas determinações da Lei Complementar nº 87, de 13.09.1996:

"Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

(...)."

"Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011;

II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) quando consumida no processo de industrialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e

d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;

III - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a partir da data da entrada desta Lei Complementar em vigor.

IV – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e

c) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses."

Como é notório, as empresas agroindustriais de há muito efetuam os créditos de ICMS incidentes sobre a aquisição de insumos durante a fase agrícola da operação.

Os dispositivos legais, para tanto, são os artigos base para uma empresa industrial, os quais mantêm o tratamento de créditos para um contribuinte industrial, ou seja, quando a agroindústria adquire mercadorias para a fase agrícola, mantém os créditos de ICMS incidentes sobre essas operações como se fosse um ‘contribuinte industrial’ do imposto estadual.

De fato, o artigo 59 e o caput do artigo 61 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (Decreto/SP nº 45.490/2000) estão assim redigidos:

"Artigo 59. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco.

§ 1º. Para efeito deste artigo, considera-se:

1 - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do tributo;

2 - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil;

3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;

4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.

§ 2º. Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea ‘g’ da Constituição Federal."

"Artigo 61. Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas."

Tais artigos estão respaldados nos seguintes dispositivos da Constituição Federal/88:

"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

(...)."

Já a citada Lei Complementar nº 87/96 assim determina no seu artigo 19:

"Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado."

Há que se atentar para o fato de que, pelo menos na operação de uma agroindústria, há uma grande aquisição de óleo diesel nessa fase agrícola, que é utilizado para o transporte e moagem da cana-de-açúcar, aragem da terra etc.. Nesse caso, as empresas em análise costumam aproveitar integralmente o crédito sobre a aquisição desse insumo.

A dúvida surge com relação à tomada de crédito dos demais insumos da fase agrícola (lubrificantes e materiais intermediários).

Embora não se aplique como uma luva à questão analisada, o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (www.stj.jus.br) já decidiu:

"Recurso Especial nº 264507/MT

Relator: Ministro José Delgado – 1ª Turma

Data do Julgamento: 16.11.2000

Recorrente(s): Estado de Mato Grosso e Ministério Público do Estado de Mato Grosso

Recorrido(s): Plantações e Michelin Ltda e outros

EMENTA:

TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 155, § 2º, "A" E "B", DA CF. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.

1. É de não se conhecer recurso especial quando o acórdão recorrido está assentado, de modo nuclear, em matéria de nível constitucional, no caso, interpretação do art. 155, § 2º, "a" e "b", da CF.

2. Mandado de segurança que reconheceu ao produtor rural o direito de transferir seus créditos tributários (ICMS) originários de aquisição de insumos agrícolas aos adquirentes dos produtos da atividade rural, sem prejuízo de regular fiscalização fazendária na escrita de cada um quanto aos valores compensáveis.

3. Não é meramente declaratória pretensão no sentido de, em sede de mandado de segurança, ser autorizada compensação de créditos com débitos de ICMS de valores já existentes.

4. Recurso do Ministério Público parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. Recurso do Estado do Mato Grosso não conhecido por ausência de prequestionamento, não demonstração do dissídio e não impugnação, via extraordinário, do fundamento constitucional do acórdão."

Dessa ementa acima se conclui que, se foi reconhecido ao produtor rural o direito de transferir seus créditos tributários de ICMS, originários de aquisição de insumos agrícolas, significa que, nessa fase agrícola, é permitido o creditamento do imposto estadual e a acumulação de saldo credor, sendo transformado, posteriormente, em crédito acumulado e, então, permitida a transferência, conforme prevê a legislação aplicável à matéria.

Na continuação dessas análises, verificamos as seguintes Respostas a Consulta da SEFAZ/SP, que, embora novamente não se encaixem perfeitamente ao caso, suportam uma construção no sentido de possibilitar – em tese – a tomada de crédito em questão. Eis os trechos pertinentes dessas Respostas a Consultas (www.fazenda.sp.gov.br):

"Resposta à consulta nº 1013/2000, de 07 de junho de 2000 – SEFAZ/SP

1. O Consulente, produtor rural, pessoa física, de cana-de-açúcar, informa fornecer toda a sua produção para usina de álcool e açúcar localizada neste Estado e acumular créditos do ICMS, desde outubro de 1999, em decorrência da aquisição de óleo diesel, utilizado como combustível em seus caminhões, máquinas e implementos agrícolas, com fundamento na Decisão Normativa CAT-1/91.

(...)

3. Com fundamento nos artigos 59 e 61 do Regulamento do ICMS, instituído pelo Decreto nº 45.490/2000 (RICMS/2000), e considerando que as saídas promovidas pela Consulente constituem operações tributadas, a despeito de se encontrarem amparadas pelo diferimento do imposto, entendemos legítimo o aproveitamento do crédito do ICMS decorrente das aquisições de óleo diesel, diretamente utilizado na sua atividade produtiva, sendo conveniente destacar, porém, que:

- o direito ao crédito do imposto extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal, que deverá ser regularmente escriturado (artigo 61, §§ 1º e 3º do RICMS/2000); e

- como o óleo diesel constitui mercadoria sujeita à substituição tributária, nos termos do artigo 412, II, do RICMS/2000, adquirindo-o de contribuinte substituído, a escrituração do crédito do imposto correspondente à sua entrada deverá seguir o disposto no artigo 272 do mesmo Regulamento.

(...)

Maria Alice Formigoni, Consultora Tributária. De acordo. Cirineu do Nascimento Rodrigues, Diretor da Consultoria Tributária"

"Resposta à consulta tributária nº 281/2006, de 15 de maio de 2006 – SEFAZ/SP

(...)

5. Entende esta Consultoria Tributária que, em atividades agrícolas, são bens instrumentais os veículos tratores, caminhões e utilitários, utilizados para o plantio, colheita e transporte de insumos e mercadorias produzidas, e não aqueles "utilizados por funcionários que exercem a supervisão do plantio, tratos culturais e colheita da cana de açúcar".

6. Ante o exposto, a Consulente não poderá se creditar do imposto incidente sobre a aquisição dos veículos que menciona, em virtude de os mesmos não estarem sendo utilizados exclusivamente como bens instrumentais, conforme expusemos.

Sérgio Bezerra de Melo – Consultor Tributário. De acordo. Cristiane Redis Carvalho – Consultora Tributária Chefe-2ª ACT. Guilherme Alvarenga Pacheco – Diretor Adjunto da Consultoria Tributária."

"Resposta à Consulta nº 692/2001, de 29 de outubro de 2001 – SEFAZ/SP

1. Os Consulentes informam ser subarrendatários de uma fazenda e que desenvolvem em seu estabelecimento a atividade agrícola de produção de cana-de-açúcar. Relatam que vendem esse produto a determinada usina de sua região, para industrialização, com saída amparada pelo diferimento do ICMS, de acordo com o artigo 345, inciso II, do RICMS/2000.

1.1 Esclarecem que no desenvolvimento de sua atividade se utilizam de insumos, defensivos, corretivos agrícolas e combustíveis automotivos, além de adquirirem bens destinados ao seu ativo permanente diretamente vinculados à produção agrícola, "mercadorias essas cujas entradas, em face da saída tributada do produto, embora com imposto diferido (artigo 345, II, do RICMS), asseguram aos Consulentes o direito de crédito do ICMS, na conformidade do que dispõe o art. 61 do RICMS/SP".

1.2 Afirmam que "esses créditos se acham regularmente escriturados no Livro de Registro de Entradas de Mercadorias, nos termos da Portaria CAT nº 28/91, como crédito simples de ICMS".

(...)

2. Diante das disposições dos artigos 59 e 61 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, e considerando que as saídas promovidas pelos Consulentes constituem operações tributadas, embora amparadas pelo diferimento do imposto, entende-se ser legítimo o aproveitamento do crédito do ICMS decorrente da aquisição de insumo e de bem para integração ao ativo imobilizado desde que, diretamente, utilizados na sua atividade produtiva.

(...)

2.5.2 Os demais veículos e máquinas agrícolas mencionados, enquanto empregados diretamente na atividade agrícola dos Consulentes, ensejam o direito ao crédito do ICMS referente à sua aquisição.

(...)

Elaise Ellen Leopoldi, Consultora Tributária. De acordo. Cirineu do Nascimento Rodrigues, Diretor da Consultoria Tributária." – destacou-se

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Além disso, o artigo 8º do Decreto nº 45.490/2000 (RICMS/SP), assim determina:

"Artigo 8º. Ficam isentas do imposto as operações e as prestações indicadas no Anexo I."

Já o Anexo I do RICMS/SP, especificamente no seu artigo 100, regra que:

"Artigo 100 (CANA-DE-AÇÚCAR/ PRODUTOS RESULTANTES DA INDUSTRIALIZAÇÃO). A saída interna de cana-de-açúcar de produção paulista com destino a estabelecimento industrial, observados os procedimentos estabelecidos no Anexo X do RICMS (Lei 6.374/89, art. 112):

§ 1º. O benefício previsto neste artigo estende-se, ainda, à saída dos produtos resultantes da industrialização de cana-de-açúcar promovida pelo estabelecimento industrial com destino a cooperativa de que faça parte o remetente.

§ 2º. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo." – destacou-se

Com base nessas Respostas a Consulta da SEFAZ/SP e nessas disposições do RICMS/SP, o posicionamento aqui presente vai no sentido de que é legítimo o aproveitamento do crédito do ICMS decorrente das aquisições de óleo diesel, diretamente utilizado na atividade produtiva, e da aquisição de insumo e de bem para integração ao ativo imobilizado desde que, diretamente, utilizados na atividade produtiva das agroindústrias.

Porém, tais Respostas a Consulta e normas do RICMS/SP ainda não respondem, especificamente e de maneira clara, sobre a possibilidade de tomada de crédito de lubrificantes para caminhões e de produtos intermediários.

Através de texto intitulado "Lei Complementar nº 87/96 – Reconhecimento do Direito ao Crédito de ICMS sobre o Consumo", Dênerson Dias Rosa (Ex-Auditor Fiscal da Secretaria da Fazenda de Goiás) assim conclui (www.direitonet.com.br/artigos):

(...)

Portanto, se a legislação proíbe o crédito de mercadorias adquiridas para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, a ‘contrariu sensu’ deve-se reconhecer que tal restrição não inclui a aquisição de mercadorias para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, desde que a saída do produto resultante seja tributada.

Portanto, as mercadorias que adentrem o estabelecimento para serem utilizadas no desenvolvimento da atividade do contribuinte, mesmo que não integrantes do produto final, concedem o direito ao crédito, pois a não-cumulatividade é relativa ao processo econômico, objetivando que a tributação real não seja superior à tributação nominal, como bem explicado na Ementa abaixo transcrita, do grande mestre Aliomar Baleeiro, enquanto Ministro do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 79601/RS:

"EMENTA: ICM – NÃO-CUMULATIVIDADE. Produtos intermediários, que se consomem ou se inutilizam no processo de fabricação, como cadinhos, lixa, filtros, etc., não são integrantes ou acessórios das máquinas em que se empregam, mas devem ser computados no produto final para fins de crédito de ICM, pelo princípio da não-cumulatividade deste. Ainda que não integrem o produto final, concorrem direta e necessariamente para este porque utilizados no processo de fabricação, nele se consumindo." (STF 1ª TC RE nº 79601/RS Rel. Min. ALIOMAR BALEEIRO DJ 08.01.75)

Como bem definido na ementa transcrita, quando da aquisição de mercadorias essenciais para sua atividade, tem o contribuinte o direito a crédito do ICMS relativo a essas aquisições. Assim sendo, toda vez que um contribuinte de ICMS adquire mercadoria, para consumo em processo industrial, prestacional ou em atividade agropecuária, que seja essencial para o exercício de sua atividade, mesmo que não integre o produto ou serviço final, é assegurado o direito do crédito de ICMS relativamente à aquisição dessas mercadorias, exceto quando a saída dos produtos ou serviços resultantes for isenta ou não-tributada. – destacou-se

Por sua vez, Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli, eminente julgador do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo, através de interessante texto intitulado "O ICMS e os Créditos de Produtos Intermediários", assim já se pronunciou sobre o aproveitamento de créditos de ICMS quando da aquisição de produtos intermediários:

"22.Se se desejar fazer a reunião destes critérios com vistas a tornar mais fácil a sua aplicação em casos concretos, pode-se dizer que o produto, para ser qualificado como intermediário:

- deve integrar o produto fabricado, mas desde que na condição de específico, ou seja, o produto fabricado deve depender daquele que será integrado; ou

- deve ser consumido no processo de fabricação, mas esta consumição não deve ser semelhante àquela que ocorre comumente em qualquer processo de industrialização (exemplo: consumo de combustíveis e lubrificantes); o produto deve ser essencial no respectivo processo; não deve ser, portanto, da ordem dos produtos geralmente aplicáveis a qualquer processo de industrialização."

Na conclusão de seu estudo, Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli demonstra que:

"46.Tomando-se por base este enquadramento jurisprudencial, conclui-se que a apropriação de créditos de ICMS, relacionados aos denominados produtos intermediários, poderá ser realizada desde que atendidos os seguintes critérios jurídicos:

- sejam produtos essenciais ao processo de fabricação; a essencialidade se mede pela existência de relação de dependência entre o produto considerado e o respectivo processo industrial; se a falta deste produto implicar a descontinuidade do processo fabril, então o produto é considerado essencial;

- sejam produtos específicos ao produto fabricado; a especificidade se mede pela existência de relação de dependência entre o produto considerado e o produto fabricado; se o produto fabricado somente se obtém com utilização daquele outro produto, então se trata de um produto específico;

- sejam produtos empregados no processo de fabricação de determinado produto, mas não na condição de partes e peças de máquinas e equipamentos, haja vista que, em relação a estes, o entendimento jurisprudencial é o de que não se dá o consumo no processo de fabricação, mas apenas o desgaste próprio da atividade fabril." – destaques não constantes do original

Com base em todo o acima, principalmente utilizando os demonstrados conceitos de insumo e produto intermediário, e considerando as disposições legais e o modo como o Fisco – notadamente o paulista – vem se posicionando, bem como o posicionamento doutrinário transcrito, forçoso é concluir pela possibilidade da apropriação e aproveitamento do crédito de ICMS referente à entrada de óleo diesel, lubrificantes para caminhões e de produtos intermediários, como eventualmente pretendido.

Questão incidental, mas também muito interessante, é a que diz respeito à possibilidade de a empresa agroindustrial fazer o creditamento do ICMS incidente sobre as aquisições de combustível e lubrificante utilizados no transporte de pessoal (técnicos) entre diversas áreas de plantio de cana-de-açúcar (fazendas).

Por meio do presente estudo foi possível verificar alguns precedentes de diversos Estados que funcionam como uma diretriz – pela sua sapiência – para o entendimento que será aposto abaixo.

A 4ª Junta de Julgamento Fiscal do Tribunal Administrativo do Estado da Bahia assim já se posicionou sobre Auto de Infração que acusa determinado contribuinte de utilização indevida de crédito fiscal de ICMS relativo a aquisições de combustíveis e lubrificantes por terem sido considerados materiais de consumo.

Essa decisão, proferida no Auto de Infração nº 206931.0001/99-2 (www.sefaz.ba.gov.br), está assim ementada:

"4ª JUNTA DE JULGAMENTO FISCAL

ACÓRDÃO JJF nº 0839/99

EMENTA: ICMS. CRÉDITO FISCAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA. MATERIAL DE CONSUMO. Infração não caracterizada. Combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos empregados na atividade comercial não constituem material de consumo. Auto de Infração IMPROCEDENTE. Decisão unânime."

Há que serem transcritos trechos do voto vencedor do Presidente-Relator, que são bastante interessantes para o posicionamento que será aposto no presente posicionamento:

"(...)

Os combustíveis e lubrificantes empregados pela empresa para entrega das mercadorias nos pontos de venda não constituem materiais de consumo quer do ponto de vista contábil quer do ponto de vista jurídico. Constituem insumos empregados na atividade comercial. Não de devem confundir insumos com materiais de consumo.

O vocábulo "insumo" corresponde à expressão inglesa input que designa tudo quanto é gasto ou investido visando à obtenção de determinado resultado (output). O conceito de insumo contrapõe-se ao de produto: insumo é tudo o que "entra" (input) e produto é tudo o que sai (output).

Os combustíveis e lubrificantes adquiridos pelo estabelecimento em questão representam dispêndios relacionados diretamente com a sua atividade comercial. Integram o custo das mercadorias vendidas. Desse modo ao ser determinado o preço de venda dos produtos nesse preço está computada a parcela correspondente aos combustíveis e lubrificantes empregados na entrega das mercadorias nos pontos de venda. Os combustíveis e lubrificantes integram a base de cálculo das operações de venda e por conseguinte tem de ser reconhecido o direito ao crédito na sua aquisição.

(...)

Combustíveis e lubrificantes são mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária de modo que uma vez retido o imposto pelo substituto tributário encerra-se a fase de tributação ficando exoneradas do tributo as futuras operações com aquelas mercadorias: não há mais débito também não pode o adquirente creditar-se do imposto pago.

No entanto a vedação do crédito é apenas no caso de a mercadoria ser adquirida para ser revendida no mesmo estado físico. Se a mercadoria é adquirida como insumo ou seja para emprego na produção agropecuária na extração na geração de energia no comércio na atividade industrial ou na prestação de serviços sujeitos ao tributo estadual é legítimo o direito ao crédito.

(...)

Não há a mais mínima dúvida de que a exigência fiscal é indevida.

Voto pela IMPROCEDÊNCIA do Auto de Infração.

RESOLUÇÃO:

ACORDAM os membros da 4ª Junta de Julgamento Fiscal do Conselho de Fazenda Estadual por unanimidade julgar IMPROCEDENTE o Auto de Infração nº 206931.0001/99-2 lavrado contra ..." – destacou-se

Por sua vez, o Estado de Minas Gerais, através das recentes Consulta(s) de Contribuinte(s) nos 145/2009 e 146/2009 (data de atualização: 30.06.2009 – www.fazenda.mg.gov.br), assim entende:

"(...)

Exposição:

Empresa agroindustrial informa realizar atividades operacionais verticalizadas que envolvem, de forma integrada, o cultivo, o transporte e a industrialização da cana-de-açúcar.

Tais atividades são desenvolvidas em várias etapas da sua produção, que vão desde o preparo do solo, o plantio de áreas agricultáveis, os tratos culturais na cana-de-açúcar, a colheita e transporte dessa produção rural até a sua industrialização para a fabricação de açúcar e de álcool, constituindo-se, então, em uma sociedade totalmente dependente de sua principal matéria-prima, a cana-de-açúcar.

Aduz que, para o desenvolvimento da cultura canavieira, é imprescindível a utilização de recursos e insumos agropecuários, principalmente os adubos, fertilizantes, herbicidas e demais defensivos agrícolas, os quais são consumidos diretamente no processo de produção da cana-de-açúcar.

Alega ser também imprescindível a utilização de equipamentos de última geração relacionados à irrigação de áreas agricultáveis, bem como o uso de veículos canavieiros destinados ao transporte desses insumos até o campo e, posteriormente, o transporte da produção da lavoura até seu parque industrial. Tais equipamentos utilizam-se de outros insumos, tais como combustíveis (óleo diesel e lubrificantes), de vital e extrema importância.

(...)

Isso posto, indaga:

(...)

2 – Qual é o procedimento adequado para o correto aproveitamento do crédito do ICMS pago nas aquisições de insumos e equipamentos, tendo em vista as peculiaridades de sua atividade agroindustrial e as normas vigentes?

Solução:

(...)

Conforme disposto no § 3º, art. 70 do RICMS/02, c/c art. 1º da citada Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98, consideram-se alheios à atividade do estabelecimento, para fins de crédito do ICMS, todos os bens que não sejam utilizados direta ou indiretamente na comercialização, industrialização, produção, extração, geração ou prestação de serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, bem como aqueles que não sejam empregados na consecução da atividade econômica do estabelecimento, assim entendidos aqueles não utilizados na área de produção industrial, agropecuária, extrativa, de comercialização ou de prestação de serviços.

Saliente-se ainda que se consideram alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal, nos termos do determinado pelo § 4º, art. 70 do RICMS/02 c/c inciso I, art. 1º da Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98 em comento.

Os veículos ou os equipamentos a serem utilizados efetivamente na atividade relacionada à tributação do ICMS, ou seja, no processo produtivo da Consulente, geram direito a crédito, desde que a saída do produto ou do serviço resultante ocorra com tributação, tendo em vista vedação expressa na legislação tributária quanto ao aproveitamento do imposto relativo à entrada de bem alheio à atividade tributada do estabelecimento, conforme inciso III, art. 31 da Lei nº 6763/75, e inciso XIII, art. 70 do mencionado Regulamento.

(...)" – destaques feitos no original

Esses interessantes posicionamentos das autoridades fiscalizadoras de entes públicos distintos demonstram, ainda que de maneira indireta, e no nosso entendimento, que há a plena possibilidade de a empresa se creditar do ICMS incidente sobre as aquisições de combustível utilizado no transporte de pessoal (técnicos) entre as várias áreas de plantio de cana-de-açúcar.

É uma questão conceitual: se o transporte de técnicos entre as várias fazendas de plantio é imprescindível para a produção da cana-de-açúcar (matéria-prima dos produtos açúcar e álcool), influenciando de maneira determinante nessa produção, como de fato influencia, há que se entender que o ICMS incidente nas aquisições de combustível e lubrificantes para tais veículos também deve ser aproveitado como crédito, do mesmo modo como é aproveitado o imposto incidente nas aquisições desses produtos para os tratores e os caminhões utilizados pela empresa na sua atividade agrícola.

Esse, smj., é o nosso entendimento.

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Sobre o autor
Renato Nunes Confolonieri

Advogado especialista em Direito Tributário e em Direito Processual Civil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CONFOLONIERI, Renato Nunes. O creditamento do ICMS incidente sobre a aquisição de insumos durante a fase agrícola da operação de empresa agroindustrial: (óleo diesel, lubrificantes e produtos intermediários). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2548, 23 jun. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/15081. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Título original: "O creditamento do ICMS incidente sobre a aquisição de insumos (óleo diesel, lubrificantes e produtos intermediários) durante a fase agrícola da operação de empresa agroindustrial".

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