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A mídia versus o direito à imagem, na investigação policial

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01/11/1999 às 01:00
Leia nesta página:

OS SUSPEITOS, SEUS DANOS PESSOAIS E/OU PROFISSIONAIS,
CAUSADOS PELA INFORMAÇÃO DEFEITUOSA OU INCOMPLETA

Como já dito, a mídia pode causar danos às pessoas, objetos da investigação policial, pois com a veiculação de notícias sobre o suposto crime ou a suposta participação daquela pessoa, muitas vezes com a divulgação de sua imagem, esta terá prejuízos, tanto materiais, profissionais ou morais.

Não é difícil assistir nos meios de comunicação visuais, como a televisão, principalmente nos programas sensacionalistas, a imagem de pessoas, supostamente autoras de condutas delituosas. Essas pessoas têm uma vida, um convívio social, o direito de alheios, não confundirem sua honra.

Como conceitua Paulo José da Costa Jr., "por honra dever-se-á entender não só a consideração social, o bom nome e a boa fama, como o sentimento íntimo, a consciência da própria dignidade pessoal. Isto é, honra é a dignidade pessoal refletida na consideração alheia e no sentimento da própria pessoa." Assim o sendo, a divulgação de matéria, que envolva o nome e/ou a imagem, de um suspeito, sem que este tenha sequer autorizado, maculando sua boa fama, influindo no conceito de sua pessoa junto aos seus amigos, parentes, colegas de trabalho, é sem dúvida, ato que deva gerar imediata responsabilidade civil e/ou penal.

Há situações em que o interesse público fala mais alto. Estamos falando da divulgação de fotografias de pessoas autoras de crimes, que se evadem do distrito da culpa, antes ou depois da condenação, sendo necessária tal divulgação, objetivando a prisão provisória ou definitiva, sempre com base em mandado de prisão, decorrente de ordem fundamentada da autoridade judiciária, revelada nesta o interesse público. Não podemos confundir esta situação, com outras tantas, onde estando o suspeito em uma sala de audiências, por ser considerado ambiente público, pode ser filmado ou fotografado. Isso porque, a publicidade do ambiente não desnatura a intimidade pessoal, bem como a divulgação da imagem, naquelas circunstâncias, pode gerar uma idéia prejudicial à personalidade do suspeito.

Já no contexto da investigação policial, no cartório de uma Delegacia de Polícia, prevalece a idéia de que o ambiente é de acesso limitado, principalmente se lembrarmos da lição de que o Inquérito Policial é procedimento sigiloso. Ali só tem acesso, quem recebe autorização do Delegado de Polícia, por isso a gravação de imagens é ação proibida, pelos próprios preceitos conceituais e legais do Direito Processual Penal, se há autorização neste sentido, poderá haver responsabilidade do gerente inquisitorial.

Não queremos ser radicais, por isso, entendemos ser lícita a divulgação da imagem dos suspeitos, que expressa ou tacitamente a autorizam, quando de livre e espontânea vontade se permitem dar entrevistas. Para a real aferição desta autorização, seriam obstáculos os "cortes" nas edições dos programas, pois como se sabe, na edição de uma matéria, pode-se fazer, o entrevistado dizer coisas, que ele não disse da forma como foi veiculada, suprimindo partes da entrevista, ou repetindo-se uma frase isolada. Assim, mais correto seria a autorização expressa, o que resguardaria a empresa de comunicação de possíveis questões, sobre abuso na divulgação da imagem. Não obstante, existe entendimento de que os direitos da personalidade são indisponíveis. Outra situação, ao nosso vislumbre permitida, são as gravações de rua, salvantes as questões de ofensa à honra, quando caberá ressarcimento, obedecido o devido processo legal

O que não pode existir de modo algum, é a divulgação ao arrepio da preservação dos direitos da personalidade, quando o suspeito, por total desconhecimento desses direitos, com a camisa por sobre a cabeça, a cabeça por entre as pernas, ou mesmo as mãos sobre o rosto, se esquivam da impiedosa câmara de televisão, ou da indiscreta câmara fotográfica, e ainda são compelidos a falar alguma coisa ao microfone, quando não têm o dever sequer, de falar ao Delegado de Polícia ou mesmo ao Juízo, sobre o crime que supostamente cometera.


CONCLUSÃO

Portanto, à mídia, urge mudar sua linha de ação, para deixar de ser uma competição de "ibope", em privilégio ao crescimento da cultura e da cidadania. Mostrando aos assistentes, leitores, ouvintes, que um fato supostamente delituoso ocorreu, mas o provável responsável, quer manter incólumes suas imagem, intimidade e honra. É UM DIREITO DELE !

Antes mencionado, o poder de ensinamento que a mídia tem, deve ser usado de forma incessante na formação da cidadania de um povo, incutir a realidade do ordenamento jurídico, ao contrário de fazer críticas, nem um pouco éticas, sobre a ação dos agentes públicos cumpridores fiéis da lei, no trato dos procedimentos referentes a persecução criminal, o que põe o sentimento do povo em dissociação com os padrões humanitários da vida moderna, inspirados nas idéias revolucionárias da França, dentre outras, pois não é raro encontrar quem diga, estar a mídia correta, em aviltar a imagem de alguém, face a suspeição de participação em conduta supostamente delituosa. Pior é saber, que quem assim pensa, naquela situação, SE SENTIRIA INJUSTIÇADO, mas jamais acreditaria, que tem o direito de não ser tratado daquela forma.

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Cabe aos agentes estatais, Delegados de Polícia, Policiais Militares, Ministério Público e Poder Judiciário o dever, de preservar os direitos da personalidade do suspeito, pois como dito antes, o Estado assumiu o dever dessa preservação, quando legislou sobre a proteção à imagem, à honra e à intimidade, elevando tais direitos a nível constitucional, não podendo esses mesmos agentes serem desatenciosos neste trato, impedindo as ações previsíveis da mídia sedenta por algo, que lhe ponha no topo da audiência. Assim deve o Estado, não só exercer a proteção a nível de garantir o processo de ressarcimento, mas antecipar-se, visando a não violação dos direitos da personalidade, explicitando ao suspeito seus direitos, deixando-o livre para decidir sobre a autorização da veiculação de sua imagem. Só assim, estaremos diante de uma investigação ética, e diante da certeza de que a mídia estará limitada legal e moralmente no trato da personalidade de cada um de nós.


BIBLIOGRAFIA

1. Luiz Luisi (in Filosofia do direito - S.A. Francis Editor - Fac. de Santo Ângelo - pág. 152.

2. Direito Penal - Damásio E. de Jesus - Ed. Saraiva - pág. 52 - 18ª edição.

3. Maria Helena Diniz, citada na obra Direito à Liberdade de Imprensa, de Leyser, Maria Fátima Vaqueiro Ramalho, Editora Juarez de Oliveira, 1999, pág. 11.

4. Gomes, Orlando, "Direitos da Personalidade", in RF 216:6

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Sobre o autor
Humberto Ibiapina

promotor de Justiça no Ceará, especialista em Direito Processual Penal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

IBIAPINA, Humberto. A mídia versus o direito à imagem, na investigação policial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 36, 1 nov. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/151. Acesso em: 22 dez. 2024.

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