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A responsabilidade civil pré-contratual

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27/06/2010 às 00:00

Resumo:


  • A responsabilidade civil pré-contratual é a obrigação de indenizar surgida antes da conclusão do contrato, decorrente do rompimento injustificado da legítima expectativa de contratar ou da recusa de contratar.

  • Baseia-se na violação da boa-fé objetiva e nos deveres anexos de conduta, como lealdade e informação, sendo um tema controverso na doutrina e jurisprudência quanto à sua classificação como responsabilidade contratual ou extracontratual.

  • O fundamento jurídico da responsabilidade civil pré-contratual reside no princípio da boa-fé objetiva, expressamente previsto no Código Civil Brasileiro, que deve ser observado tanto na conclusão quanto na execução do contrato.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Imprescindível era a comprovação da indispensabilidade da responsabilização dos indivíduos que causaram danos a outros, em razão do rompimento injustificado da legítima expectativa de contratar e por meio da recusa de contratar.

Outra não poderia ser a conclusão desta obra, uma vez que impera em nosso sistema jurídico o princípio da reparação integral dos danos causados. Por esta razão, a responsabilização civil se impõe, como o mecanismo mais útil de prevenção e sanção de atos ilícitos.

Por fim, impõe-se observar que o presente trabalho de modo algum pretendeu esgotar o tema proposto. As proposições aqui sugeridas representam apenas mais um instrumento hábil a conferir maior proteção aos indivíduos prejudicados por atos abusivos, por condutas que afrontam com as diretivas adotadas tanto pela Constituição Federal, quanto pelo Código Civil Brasileiro.

Um simples incentivo, um estímulo que o presente trabalho possa representar ao aprofundamento dos estudos relacionados à importantíssima temática da responsabilidade civil pré-contratual, já trará grande satisfação e sensação de dever cumprido.


REFERÊNCIAS

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Notas

  1. BRASIL. Código civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
  2. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p.33.
  3. CHAVES, Antônio. Responsabilidade pré-contratual. 2.ed. São Paulo: Lejus, 1997, p. 208.
  4. GAGLIANO, Pablo Stolze;PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume IV: contratos: teoria geral. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 90.
  5. VICENTE, Dário Moura, A responsabilidade pré-contratual no Código Civil Brasileiro de 2002. Revista Trimestral de Direito Civil, vol. 18, p. 03, abr./jun., 2004.
  6. PRATA, Ana. Notas sobre responsabilidade pré-contratual. Coimbra: Almedina, 2002, passim.
  7. GALGIANO, Pablo Stolze;PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume IV: contratos: teoria geral. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 67.
  8. VICENTE, Dário Moura, A responsabilidade pré-contratual no Código Civil Brasileiro de 2002. Revista Trimestral de Direito Civil, vol. 18, p. 08, abr./jun., 2004.
  9. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil – Teoria geral das obrigações e dos contratos. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, v. II, p. 480.
  10. Ibid., p. 481
  11. POPP, Carlyle. Responsabilidade civil pré-negocial: o rompimento das tratativas. Curitiba: Juruá, 2002, p. 149.
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Sobre a autora
Thais Borges da Silva

Auditora-Fiscal do Trabalho

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Thais Borges. A responsabilidade civil pré-contratual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2552, 27 jun. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/15108. Acesso em: 23 dez. 2024.

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