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Processo eletrônico: o impacto da Lei nº 11.419/2006 na mitigação da morosidade processual

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Notas

MANDADO DE SEGURANÇA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO - POSSIBILIDADE.

A interpretação do art. 1º da Lei nº 9.800/99 não deve impor-lhe um programa normativo que sinalize a impossibilidade de equiparação do fax aos meios eletrônicos de transmissão de dados, fazendo crer que a interposição de recurso por e-mail (ou por sistema de peticionamento eletrônico) seja substancialmente diversa daquela feita pelo fac-símile. Isso porque a literatura especializada informa que, tecnicamente, não há diferença substancial entre tais meios de transmissão de dados [...] (TST ROMS - 86704/2003-900-02-00.5, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, DJ 17/10/2003)

Parágrafo único. O Conselho da Justiça Federal e os Tribunais de Justiça, no âmbito das suas respectivas competências, regulamentarão esta modalidade de alienação, atendendo aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital." (Art. 689-A da Lei 11.382/06)

Possibilidade de o preposto da parte autora ter vista dos autos em cartório.

De acordo com o princípio da publicidade dos atos processuais, é permitida a vista dos autos do processo em cartório por qualquer pessoa, desde que não tramite em segredo de justiça.

Hipótese em que o preposto do autor se dirigiu pessoalmente ao cartório para verificar se havia sido deferido o pedido liminar formulado.

O Juiz indeferiu o pedido de vista dos autos do processo em cartório, restringindo o exame apenas aos advogados e estagiários regularmente inscritos na OAB.

Recurso especial conhecido e provido".

(REsp 660284/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 19/12/2005, p. 400)

"Art. 154 [...]

Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil." (NR). Brasil. Lei 11.280/2006. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11280.htm>. Acesso em: 14 fev. 2009.

  1. Cf. Garcia, Sérgio Renato Tejada. Processo virtual: uma solução revolucionária para a morosidade. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=50:processo-virtual-uma-solu-revoluciona-para-a-morosidade&catid=74:artigos&Itemid=129>. Acesso em: 24 nov. 2009

  2. Cf. Portal Última Instância. Judiciário tem 70 milhões de processos aguardando julgamento. Disponível em: <http://ultimainstancia.uol.com.br/new_site/novonoticias/JUDICIARIO+TEM+70+MILHOES+DE+PROCESSOS+AGUARDANDO+JULGAMENTO_64124.shtml>. Acessado em: 02 mai. 2010. Conforme o estudo, a maior demanda estava na Justiça Estadual, em que mais de 57 milhões de processos seguiam em tramitação. Havia ainda 6 milhões de processos em curso na Justiça Federal e quase 7 milhões na Justiça do Trabalho. A taxa de congestionamento apresentada pela Justiça Estadual também foi a maior, com 73,1% dos processos não sendo julgados no primeiro ano de tramitação. Na Justiça Federal, a taxa de congestionamento ficou em 58,9% e na Justiça do Trabalho, em 44,6%.

  3. Cf. BACEN. Juros e spread bancário. Série perguntas mais freqüentes. 2008. Disponível em <http://www4.bcb.gov.br/pec/gci/port/focus/FAQ01-Juros%20e%20Spread%20Banc%C3%A1rio.pdf>. Acesso em: 24 nov. 2009.

  4. Portal do CNJ. Poder Judiciário nacional terá que cumprir 10 metas até o final do ano. Disponível em <http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=6601:poder-judiciario-nacional-tera-que-cumprir-10-metas-ate-o-final-do-ano&catid=1:notas&Itemid=169>. Acesso em: 24 nov. 2009.

  5. Dados preliminares da publicação "Justiça em Números 2009" apontam que existem no Brasil cerca de 40 milhões de processos em fase de execução, o que corresponde à metade das ações judiciais em tramitação no país. Cf. Portal do CNJ. Metade dos processos em tramitação no Brasil está em fase de execução. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=10632:metade-dos-processos-em-tramitacao-no-brasil-esta-em-fase-de-execucao&catid=1:notas&Itemid=169 >. Acesso em: 02 mai. 2010.

  6. Portal do CNJ. Op cit., nota 4.

  7. BIELSA, Rafael A. GRAÑA, Eduardo R. El tiempo y el proceso. Disponível em <http://www.argenjus.org.ar/argenjus/articulos/granabielsa.pdf >. Acesso em: 10 nov. 2009.

  8. BARBOSA, Rui. Oração aos Moços. 5. ed. Rio de Janeiro: Casa de Rui Barbosa, 1999, p. 40.

  9. CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 2002, p. 71. São três as ondas renovatórias. A primeira enfoca a assistência judiciária gratuita, especialmente destinada aos pobres. A segunda ressalta a proteção dos interesses difusos. A terceira propugna por amplas reformas nos procedimentos, nos atores tradicionais do processo, etc., visando à efetividade da tutela jurisdicional.

  10. Arruda, Samuel Miranda. Direito fundamental à razoável duração do processo. Brasília: Brasílica Jurídica, 2006, p. 273 apud Ribas, Emanuela Catafesta. A súmula impeditiva de recursos à luz dos princípios constitucionais . 178f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Setor de Ciência Jurídicas, UFPR, 2008, p. 16. Disponível em: <http://dspace.c3sl.ufpr.br/dspace/bitstream/1884/17066/1/disserta%C3%A7%C3%A3º%20mestrado.pdf>. Acessado em 10 nov. 2009.

  11. Cruz e Tucci, José Rogério. Tempo e processo : uma análise empírica das repercussões do tempo na fenomenologia processual (civil e penal). Revista dos Tribunais. São Paulo, 1997, p. 99 apud Ribas, Emanuela Catafesta. Ibidem, p. 15.

  12. Ibidem, p. 100 et seq, apud Ibidem, p. 16.

  13. Cf. Cruz Junior, Jeziel Rodrigues. As causas da morosidade judicial. Disponível em: <http://direito.newtonpaiva.br/revistadireito/docs/prof/14_Artigo%20prof%20Jeziel.pdf >. Acesso em: 24 nov. 2009.

  14. Cf. Maciel, Adhemar Ferreira. Considerações sobre as causas do emperramento do Judiciário. BDJur, Brasília, DF, 01/10/2009. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/24688>. Acesso em: 24 nov. 2009.

  15. Cf. Garcia, Sérgio Renato Tejada. Op. cit., nota 1.

  16. "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (CF, art5, LXXVIII). É importante ressaltar que a preocupação com celeridade do processo, muito antes da edição da referida emenda, já figurava em vários textos legislativos e tratados internacionais do qual o Brasil tomou parte, como na Convenção Européia para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, subscrita em 04 de novembro de 1950, em Roma, dispondo, em seu art. 6°, I, que "toda pessoa tem direito a que sua causa seja examinada eqüitativa e publicamente num prazo razoável por um Tribunal independente e imparcial instituído por lei, que decidirá sobre seus direitos e obrigações civis ou sobre o andamento de qualquer acusação em matéria penal contra ela dirigida". Nesse mesmo diapasão, o Pacto de San José da Costa Rica, que, em seu art. 8°, I, proclama ‘que toda pessoa tem o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza".

  17. Neste acordo, celebrado em 15 de dezembro de 2004 pelos presidentes dos três Poderes, com a finalidade de implementar a reforma constitucional e infraconstitucional do Poder Judiciário, os 11 compromissos fundamentais firmados tinham como principal preocupação combater a morosidade dos processos judiciais e prevenir a multiplicação de demandas em torno do mesmo tema. Dos 32 projetos que foram encaminhados ao Congresso, mais de 20 já viraram leis, principalmente na esfera do Código de Processo Civil. Cf. Brasil. I Pacto Republicano. Disponível em: <http://www.trf4.jus.br/trf4/upload/arquivos/emagis_prog_cursos/cpc_pacto.pdf>. Acesso em: 17 nov. 2009.

  18. No documento, assinado em 13 de abril de 2009 pelos chefes dos três poderes, firmaram-se compromissos para garantir três objetivos: acesso universal à Justiça, especialmente dos mais necessitados, processos mais rápidos e eficientes e maior efetividade do sistema penal no combate à violência e à criminalidade. Desde sua assinatura, quase dez projetos de lei sobre temas relativos ao pacto já foram aprovados pelo Congresso Nacional, todos apontando para um mesmo objetivo comum: propiciar um sistema de justiça mais acessível, ágil e efetivo.

  19. Cf. Portal STF. II Pacto Republicano de Estado por um sistema de justiça mais acessível, Ágil e Efetivo. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/PactoRepublicano.pdf>. Acesso em: 14/09/2009.

  20. "Desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação far-se-á mediante correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex ou fac-símile , ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil". (Lei 8.245/91 art. 58, IV)

  21. A jurisprudência se mostrou refratária à prática de atos processuais através de e-mail, em especial o STJ, por não considerá-lo similar ao fac-símile, deixando de conhecer diversos recursos. Cf. ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo eletrônico e teoria geral do processo eletrônico. A informatização judicial no Brasil. RJ: Forense, 2008, p.32. Também houve entendimentos em sentido contrário:

  22. Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico no âmbito desses juizados (Lei 10.259/01, art. 8°, §2°).

  23. REINALDO FILHO, Demócrito. A informatização do processo judicial. Da Lei do fax à Lei nº 11.419/06: uma breve retrospectiva legislativa. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1295, 17 jan. 2007. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/9399/a-informatizacao-do-processo-judicial>. Acesso em: 15 nov. 2009.

  24. "Atendidos os requisitos de segurança e autenticidade, poderão os tribunais disciplinar, no âmbito da sua jurisdição, a prática de atos processuais e sua comunicação às partes, mediante a utilização de meios eletrônicos" (Art. 1º da Lei 10.358/01, que alterava o art. 154 do CPC).

  25. REINALDO FILHO, Demócrito. Op. cit., nota 23. "Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória." (Art. 10 da MP 2.200)

  26. "Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP - Brasil." (Parágrafo único do art. 154 da Lei 5.869/73)

  27. "Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados." (Parágrafo único do art. 541 da Lei 5.869/73 )

  28. "Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução" (Art. 655-A. da Lei 11.382/06).

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  29. "O procedimento previsto nos arts. 686 a 689 poderá ser substituído, a requerimento do exeqüente, por alienação realizada por meio da rede mundial de computadores, com uso de páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas em convênio com eles firmado.

  30. Cf. Portal da Gestão Pública. Disponível em: < http://www.gespublica.gov.br/menu_principal/gespublica>. Acesso em: 15 dez. 2009.

  31. O projeto de lei que regulamenta a informatização do processo judicial no país foi proposto em 2001 pela Ajufe, passando a tramitar na Câmara dos Deputados como PL 5.828/01 e, no Senado, como PLC 71/02. A Ajufe foi a primeira entidade a apresentar uma projeto (Sugestão nº 01/01) para apreciação da Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados, também criada em 2001. A referida comissão tem como objetivo facilitar a participação da sociedade no processo de elaboração legislativa. Por meio de qualquer entidade civil organizada, ONGs, sindicatos, associações, órgãos de classe, etc., é possível a apresentação à Câmara dos Deputados de sugestões legislativas, as quais podem tratar desde propostas de leis complementares e ordinárias, até sugestões de emendas ao Plano Plurianual (PPA) e à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

  32. Cf. Portal da Câmara, para informações sobre a tramitação do projeto do processo eletrônico. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=32873>. Acesso em: 15/12/2009.

  33. Cf. I Pacto Republicano. Op. cit., nota 17, para conhecer a lista de projetos incluídos no Pacto Republicano, entre os quais está o PLC 71/02, versando sobre o Processo Eletrônico.

  34. Portal Consultor Jurídico. Senado aprova projeto para informatização do processo judicial. Seção Notícias. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2005-dez-08/senado_aprova_projeto_informatizacao_processo>. Acesso em: 15 fev. 2009.

  35. ROVER, Aires José. Definindo o termo processo eletrônico. UFSC, Florianópolis, set. 2008. Disponível em: <http://www.infojur.ufsc.br/aires/arquivos/conceitoprocessoeletronico.pdf>. Acesso em 01 out. 2008.

  36. PIMENTEL, Alexandre Freire. O direito cibernético e o problema da aplicação da tecnologia à experiência jurídica: um enfoque lógico aplicativo. Recife, 1997. Dissertação (Mestrado) – Faculdade de Direito do Recife, Universidade Federal de Pernambuco, apud LEAL, Augusto Cesar de Carvalho. O processo judicial telemático: considerações propedêuticas acerca de sua definição e denominação. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1268, 21 dez. 2006. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/9296/o-processo-judicial-telematico>. Acesso em: 01 out. 2008.

  37. Ibidem.

  38. Ibidem

  39. ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo eletrônico e teoria geral do processo eletrônico. A informatização judicial no Brasil. RJ: Forense, 2008, p. 202.

  40. Ibidem.

  41. Parecer do Prof. Dr. Túlio Vianna à ADI 3869. Disponível em: <http://www.tuliovianna.org/index.php?option=com_docman&task=doc_download&gid=44&Itemid=67>. Acesso em: 14 fev. 2010.

  42. LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria geral do processo. 5. ed. São Paulo: Thomson-IOB, 2004. p. 99-100 apud Vianna, Túlio. Op. cit., nota 41.

  43. Araújo Cintra, Antônio Carlos et al. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros. 23. ed. p. 295.

  44. SILVA, Samuelson Wagner de Araújo. O processo eletrônico e seus reflexos na celeridade processual. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, João Pessoa, PB, v.16, n.1, p. 159-170, 2009.

  45. Amorim, Aureliano Albuquerque. Os princípios do processo eletrônico. Disponível em <http://academico.direito-rio.fgv.br/ccmw/AURELIANO_ALBUQUERQUE_AMORIM>. Acessa em: 16 jan. 2010.

  46. São eles: princípios do devido processo legal, da isonomia, do contraditório e ampla defesa, do juiz natural, da inafastabilidade da jurisdição, da publicidade dos atos processuais, da motivação das decisões, do duplo grau de jurisdição, da proibição da prova ilícita, etc.

  47. Como os que dão forma ao Processo Civil: princípio da instrumentalidade das formas, da lealdade processual, da oralidade, da identidade física do juiz, dentre outros.

  48. Botelho, Fernando Neto. O processo eletrônico escrutinado. Disponível em: <http://calepino.com.br/~iabnac/IMG/pdf/doc-992.pdf>. Acesso em: 16 jan. 2009.

  49. Amorim, Aureliano Albuquerque. Op. cit., nota 45.

  50. Cf. Portal do TRT 13ª Região. Serviços administrativos do TRT são exclusivamente eletrônicos. Seção Notícias. Disponível em: <http://www.trt13.jus.br/engine/interna.php?pag=exibeNoticia&codNot=1435>. Acesso em: 16 jan. 2009.

  51. Cf. Portal do CNJ. Metas de nivelamento – Meta 2. Seção Notícias. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/index.php?Itemid=963> . Acesso em: 16 jan. 2009.

  52. Botelho, Fernando Neto. Op. Cit., nota 48.

  53. É a capacidade de o sistema manter-se sempre operante e ativo, evitando a descontinuidade de seus serviços e a conseqüente interrupção da prestação jurisdicional.

  54. É a qualidade dos sistemas em termos de confiabilidade, integridade e autenticidade de suas informações. Os sistemas informáticos seguros requerem várias medidas de proteção, entre as quais a autenticação de usuários, o controle de acesso e o registro de alterações, permitindo a rápida identificação de irregularidades, anomalias e modificações indevidas.

  55. Botelho, Fernando Neto. Op. cit., nota 48.

  56. "Um programa criado pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TRT 13 permite que os processos a serem correicionados sejam gerados eletronicamente. Basta que os servidores da Corregedoria acionem um comando específico e a Correição acontece de forma eletrônica [...] A Correição Eletrônica dá controle absoluto sobre os processos vistos, inclusive com as observações feitas em relação a tramitação, que são chamados de ‘despachos correicionais’". Cf. CONJUR. TRT da Paraíba faz primeira correição eletrônica. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2009-jul-24/trt-paraiba-faz-primeira-correicao-eletronica-vara-capital>. Acesso em: 16 jan. 2009.

  57. Botelho, Fernando Neto. Op. cit., nota 48. Isto já realidade em alguns Tribunais, a exemplo do TRT da 13ª Região, que já pratica a correição eletrônica a distância, como todas as vantagens apresentadas pelo referido autor. Cf. Portal do TRT 13ª Região. Primeira Correição Eletrônica é realizada na 4ª Vara da Capital. Seção Notícias. Disponível em: <http://www.trt13.jus.br/engine/interna.php?tit=Not%EDcias&pag=exibeNoticia&codNot=1493>. Acesso em: 29 mar. 2010.

  58. Cf. art. 5º, LX, CF: "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". Brasil. Constituição de 1988.

  59. Botelho, Fernando Neto. Op. cit., nota 48.

  60. Ibidem.

  61. Portal do CNJ. CNJ estuda normas para a divulgação de informações processuais na internet. Seção Notícias. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=10787:cnj-estuda-normas-para-a-divulgacao-de-informacoes-processuais-na-internet&catid=1:notas&Itemid=169>. Acesso em: 01 mai 2010.

  62. Amorim, Aureliano Albuquerque. Op. cit., nota 45.

  63. Cf. Portal do CNJ. Metas de nivelamento - Meta 2. Op. cit., nota 51.

  64. Analisando o processo n.º 00157.2004.004.13.00-1, em tramitação no TRT 13ª Região (https://www.trt13.jus.br/portalservicos/), foi possível constatar a extrema agilidade com que são produzidos e publicados os atos processuais, de modo a permitir uma inédita interação, quase instantânea, entre juiz e advogados. Ilustrativamente, houve a produção de um despacho às 13h58 do dia 16/07/2009, com a disponibilização da respectiva nota de foro simultaneamente na Internet, mas tendo-se a contagem oficial dos prazos só a partir 20/07/2009, após a publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico. Contudo, tendo sido o causídico notificado por e-mail acerca da movimentação processual, não precisou esperar pela publicação oficial, e, às 15h22 do mesmo dia 16/07/2009 , protocolizou sua petição, para a qual teve despacho também no mesmo dia, às 17h04.

  65. Botelho, Fernando Neto. Op. cit., nota 48.

  66. Ibidem.

  67. Amorim, Aureliano Albuquerque. Op. cit., nota 45.

  68. Pelo princípio da documentação, todos os atos processuais devem ser expressos na forma escrita, mesmo os orais, que são documentados por termo.

  69. Botelho, Fernando Neto. Op. cit., nota 48.

  70. Cf. Portal CONIP. Disponível em <http://www.conip.com.br/Instituto/WebHome>. Acesso em: 21 jan. 2009. O Instituto CONIP é constituído por associados - profissionais, autoridades e pesquisadores conceituados de universidades, fundações públicas, organizações não-governamentais e setor privado - com grande experiência na área de tecnologia da informação aplicada à gestão pública.

  71. Cf. Portal do CNJ. Sistema CNJ - Projudi. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_menu&type=mainmenu&Itemid=502&itempai=502>. Acesso em: 22 jan. 2010.

  72. Cf. Portal do CNJ. Numeração única. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=7682&Itemid=926>. Acesso em: 22 jan. 2010.

  73. Cf. Portal do CNJ. Tabelas processuais unificadas. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/index.php?Itemid=354&id=5634&option=com_content&view=article>. Acesso em: 22 jan. 2010.

  74. Workflow é a seqüência de passos necessários para que se possa atingir a automação de processos de negócio, de acordo com um conjunto de regras definidas, permitindo que estes possam ser transmitidos de uma pessoa para outra de acordo com algumas regras. Cf. Fluxo de Trabalho na Wikipedia. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Fluxo_de_trabalho>. Acesso em: 22 jan. 2010

  75. Botelho, Fernando Neto. Op. cit., nota 48.

  76. Cf. a Resolução n. 164/2009 do STM que em seu planejamento estratégico arrola o processo eletrônico como uma das formas de alcance de eficiência operacional, com base na Lei 11.419/2006. Disponível em: <http://www.stm.jus.br/legislacoes/resolucoes/Res%20164%20-%2009.pdf>. Acesso em: 21 nov. 2009.

  77. CALMON, Petrônio. Comentários à lei de informatização do processo judicial: lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Nº 807. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p.62.

  78. FERREIRA, Poliana Aroeira Braga Duarta. A assinatura digital para a prática de atos processuais no processo eletrônico. Disponível em: <http://www.revistadir.mcampos.br/PRODUCAOCIENTIFICA/artigos/polianaaroeiraferreira.pdf>. Acesso em: 21 nov. 2009.

  79. Ibidem. Essa situação ficou explícita no art. 19 da Lei 11.419: "Art. 19. Ficam convalidados os atos processuais praticados por meio eletrônico até a data de publicação desta Lei, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo para as partes."

  80. Lima, George Marmelstein. e-Processo: uma verdadeira revolução procedimental. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/3924/e-processo>. Acesso em: 07 mar. 2010.

  81. O Sistema Push é um serviço de grande aceitação no mundo jurídico, sendo fornecido por ampla gama de tribunais no país, em seu sítio da Internet. Ele é responsável por enviar, diariamente, aos usuários cadastrados, um e-mail comunicando os andamentos e tramitações efetuados, naquele dia, nos processos incluídos em uma lista de acompanhamento.

  82. "Processual civil. Princípio da publicidade dos atos processuais.

  83. "Nos processos digitais findos ou em curso perante o Conselho Nacional de Justiça, o acesso à íntegra dos autos é limitado às partes e seus advogados constituídos e ao Ministério Público (Lei nº 11.419/2006, art. 11, § 6º)." (Enunciado Administrativo Nº 11 Revogado, CNJ, DJ 30/05/2008, p. 1)

  84. Leal, Augusto Cesar de Carvalho. O princípio da publicidade no processo judicial telemático e suas repercussões na legitimidade democrática do Poder Judiciário. Disponível em <http://ojs.idp.edu.br/index.php/observatorio/article/viewFile/250/207>. Acesso em: 22 set. 2009

  85. Essa interpretação parece ser a mais harmônica com os princípios constitucionais de publicidade dos atos processuais e privacidade da intimidade, conciliando a Constituição, o CPC, o Estatuto da Ordem e a própria Lei 11.419, que no art. 11, não limita o acesso aos autos irrestritamente, mas apenas a consulta aos documentos. Contudo, essa exegese deverá sofrer mitigações, especialmente na seara trabalhista, devido à possibilidade de formação das listas negras com os nomes de empregados que pleitearem seus direitos na Justiça Laboral, de modo que a publicidade dos atos poderia trazer mais prejuízos do que benefícios à sociedade.

  86. Portal do CNJ. Proposta de normatização quanto à aplicação do princípio da publicidade do processo eletrônico e das informações processuais disponibilizadas na rede mundial de computadores. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=10360>. Acesso em: 10 abr. 2010.

  87. AraÚjo de Souza, Eduardo Luiz Ferreira. Infra-estrutura de chaves públicas e informatização judicial. Disponível em <http://www.alfa-redi.org/rdi-articulo.shtml?x=8085>. Acesso em: 20 fev. 2010.

  88. Cf. Portal da OAB. Provimento OAB N 97/2002 que institui a infra-estrutura de chaves públicas da Ordem dos Advogados do Brasil e dá outras providências. Disponível em: <http://www.oab.org.br/arquivos/pdf/ICP/Provimento97_2002.pdf>. Acesso em: 02 abr. 2010.

  89. Araujo de Souza, Eduardo Luiz Ferreira. Op.cit., nota 87.

  90. Certisign. Treinamento Certisign I. Apostila. p. 93 et seq.

  91. Araujo de Souza, Eduardo Luiz Ferreira. Op. cit., nota 87.

  92. Cf. Portal do Processo Eletrônico. Petição do IBDE como amicus curiae na ADI 3869. Disponível em <http://www.processoeletronico.com.br/amicus_curiae_adin3869.pdf>. Acesso em: 20 abr. 2010.

  93. Cf. Portal da OAB. Advogado não deve comprar certificado digital de particulares. Seção Notícias. Disponível em <http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=7613&arg=certificado%20and%20digital>. Acesso em: 20 abr. 2010.

  94. Cf. Portal Direito e Novas Tecnologias. Assinatura eletrônica – OAB oferece dupla certificação digital para advogados. Disponível em: < http://www.dnt.adv.br/noticias/informatica-juridica/assinatura-eletronica-oab-oferece-dupla-certificacao-digital-para-advogados/>. Acesso em: 20 abr. 2010.

  95. Cf. Portal do ITI. OAB adere à ICP-Brasil. Seção Notícias. Disponível em < http://www.iti.gov.br/twiki/bin/view/Noticias/PressRelease2007Sep06_145744>. Acesso em: 20 fev. 2010.

  96. Cf. Portal da OAB. Provimento OAB 120/2007, que altera o Provimento 97/2002 para criar a AC-OAB. Disponível em: <http://www.oab.org.br/arquivos/pdf/ICP/Provimento120_2007.pdf>. Acesso em: 02 abr. 2010.

  97. Art. 2º O art. 154 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

  98. Portal do STF. ADI 3869. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Disponível em < http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=3869&processo=3869>. Acesso em: 14 fev. 2009.

  99. Ibidem.

  100. Vianna, Túlio. Parecer à ADI 3869. Op. cit., nota 41.

  101. Ibidem.

  102. Ibidem.

  103. Ibidem.

  104. Cf. Portal do Comitê Gestor da Internet no Brasil. Pesquisa TIC (Tecnologia da Informação e Comunicação) - Domicílios 2008. Disponível em: <http://www.nic.br/imprensa/coletivas/2009/tic-domicilios-2008.pdf>. Acesso em: 14 fev. 2010.

  105. Ibidem.

  106. Cf. Portal do STF. ADI 3875. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Disponível em < http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/fazerDownload.asp?classe=ADI&processo=3875>. Acesso em: 21 mar. 2010.

  107. Ibidem.

  108. Cf. Portal do Prof. Almeida Filho. IBDE. Petição de amicus curiae na ADI 3875. Disponível em <http://www.almeidafilho.adv.br/index_arquivos/amicus_curiae_adin_3875.pdf >. Acesso em: 20 mar. 2010.

  109. Cf. ADI 3875 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Op. cit., nota 106.

  110. Cf. Petição do IBDE como amicus curiae na ADI 3875. Op.cit., nota 106.

  111. Cf. Portal do STF. ADI 3880 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/fazerDownload.asp?classe=ADI&processo=3880>. Acesso em: 21 fev. 2010.

  112. Cf. Vianna, Túlio. Parecer à ADI 3880. Disponível em: <http://tuliovianna.org/index.php?option=com_docman&task=doc_download&gid=49&Itemid=67>. Acesso em: 21 fev. 2010.

  113. Cf. Portal do Processo Eletrônico. IBDE. Petição como amicus curiae na ADI 3880. Disponível em <http://www.processoeletronico.com.br/amicus_curiae_adin_3800.pdf >. Acesso em: 20 fev. 2010.

  114. Cf. Parecer do Prof. Dr. Túlio Vianna à ADI 3880. Op. cit, nota 112.

  115. Ibidem.

  116. Ibidem.

  117. Ibidem.

  118. Cf. Pesquisa TIC (Tecnologia da Informação e Comunicação) - Domicílios 2008. Op. cit., nota 104.

  119. Cf. Parecer do Prof. Dr. Túlio Vianna à ADI 3880. Op. cit., nota 112.

  120. Ibidem.

  121. Cf. Portal do TRF 4ª Região. Projeto do TRF4 desenvolve processo judicial eletrônico. Seção notícias. Disponível em: <http://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=6273>. Acesso em: 25 nov. 2009.

  122. Cf. Portal do TRF 4ª Região. Rio Grande (RS) será primeiro município do Brasil a receber processo eletrônico da JF. Seção Notícias. Disponível em: <http://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=6366>. Acesso em : 25 nov. 2009.

  123. Cf. Garcia, Sérgio Renato Tejada E-Proc – Sistema de Processo Eletrônico. Disponível em: <http://www.trf4.jus.br/trf4/upload/arquivos/emagis_prog_cursos/jef_eproc.ppt>. Acesso em: 26 nov. 2009.

  124. Cf. Portal do CNJ. CNJ desenvolverá segunda geração de processo eletrônico. Seção Notícias. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=8612&Itemid=675>. Acesso em: 26 jul. 2009.

  125. Cf. Portal da JF. Primeira etapa do processo eletrônico é implantada no TRF 5ª. Seção Notícias. Disponível em: <http://www.jfce.gov.br/internet/noticias/noticiaInter.jsp?caminho=2010/01/etapaProcessoEletronico.jsp>. Acesso em: 02 abr. 2010.

  126. Cf. Portal do CNJ. Sistema CNJ - Projudi. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=7645&Itemid=50>. Acesso em: 26 nov. 2009.

  127. Cf. Portal do CNJ. Números comprovam eficiência do Projudi em Roraima. Disponível em: <http://monoceros.cnj.gov.br/portalcnj/index.php?option=com_content&view=article&id=3848:nos-comprovam-eficiia-do-projudi-em-roraima&catid=1:notas&Itemid=169>. Acesso em: 26 nov. 2009.

  128. Cf. Portal do TRT 13ª Região. Vara Eletrônica completa um ano e prazo de julgamento cai para 12 dias. Seção Notícias. Disponível em <http://www.trt13.jus.br/engine/interna.php?pag=exibeNoticia&codNot=1429>. Acesso em: 26 nov. 2009.

  129. Cf. Portal do TRT 13ª Região. Processo eletrônico já demonstra rapidez e economia para o TRT. Seção Notícias. Disponível em: <http://www.trt13.jus.br/engine/interna.php?tit=Not%EDcias&pag=exibeNoticia&codNot=1480>. Acesso em: 26 nov. 2009.

  130. Cf. Portal do TRT 13ª Região. Primeira correição eletrônica é realizada na 4ª Vara da Capital. Seção Notícias. Disponível em: <http://www.trt13.jus.br/engine/interna.php?tit=Not%EDcias&pag=exibeNoticia&codNot=1493>. Acesso em: 29 mar. 2010.

  131. O e-doc é o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos da Justiça do Trabalho, disponibilizado pelo CSJT aos Regionais que desejam utilizar o recurso de peticionamento eletrônico com certificado digital. Disponível em: < http://www.jt.gov.br/sistema/edoc/>. O Portal de Serviços é a plataforma web do processo eletrônico do TRT a 13ª Região. Esse sistema permite o envio de protocolos e petições pela internet, bem como a realização de vários outros serviços, como a solicitação de Sustentação Oral, geração de guias de Depósito Judicial, validação de documentos eletrônicos, etc. Disponível em: <https://www.trt13.jus.br/portalservicos/>. Acesso em: 29 mar. 2010.

  132. Cf. Portal do TRT 13ª Região. Tribunal simplifica linguagem jurídica na consulta a processos. Seção Notícias. Disponível em: <http://www.trt13.jus.br/engine/interna.php?tit=Not%EDcias&pag=exibeNoticia&codNot=1704>. Acesso em: 30 mar. 2010.

  133. Cf. Portal do TRT 13ª Região. TRT da Paraíba já tem quase 17 mil processos sem o uso de papel. Seção Notícias. Disponível em: <http://www.trt13.jus.br/engine/interna.php?tit=Not%EDcias&pag=exibeNoticia&codNot=1683>. Acesso em: 30 mar. 2010.

  134. Cf. Portal do TRT 13ª Região. Processo eletrônico da Paraíba é exemplo para TRTs do Brasil. Seção Notícias. Disponível em: <http://www.trt13.jus.br/engine/interna.php?pag=exibeNoticia&codNot=1505 >. Acesso em: 30 mar. 2010.

  135. Cf. Portal JusBrasil. Cesar Rocha na presidência do STJ: choque de gestão e agenda conjunta. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/noticias/104204/ministro-cesar-rocha-define-prioridades-de-sua-gestao>. Acesso em: 31 mar. 2010.

  136. Cf. Portal JusBrasil. Contagem regressiva para a virtualização do STJ. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2074085/contagem-regressiva-para-a-virtualizacao-do-stj>. Acesso em: 31 mar. 2010.

  137. Cf. Portal JusBrasil. 2010: Processos entram e já serão distribuídos eletronicamente no mesmo dia. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2073573/2010-processos-entram-e-ja-serao-distribuidos-eletronicamente-no-mesmo-dia>. Acesso em: 31 mar. 2010.

  138. Cf. Portal JusBrasil. Op. cit., nota 136.

  139. Cf. Portal JusBrasil. Workshop trata de aspectos jurídicos e tecnológicos do processo eletrônico. Disponível em: < http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1844849/stj-workshop-trata-de-aspectos-juridicos-e-tecnologicos-do-processo-eletronico>. Acesso em: 31 mar. 2010.

  140. Cf. Portal JusBrasil. Em um ano de gestão Cesar Rocha adota tecnologia para o combate à morosidade. Disponível em: < http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1842975/em-um-ano-de-gestao-cesar-rocha-adota-tecnologia-para-o-combate-a-morosidade >. Acesso em: 01 fev. 2010.

  141. Cf. Portal JusBrasil. Modernização marca primeiro ano de gestão do presidente Cesar Rocha. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1844854/stj-modernizacao-marca-primeiro-ano-de-gestao-do-presidente-cesar-rocha>. Acesso em: 31 mar. 2010.

  142. Portal do STF. Resolução Nº 341, de 16 de abril de 2007. Institui o Diário da Justiça Eletrônico do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/ARQUIVO/NORMA/RESOLUCAO341-2007.PDF>. Acesso em: 01 abr. 2010.

  143. Portal do STF. Resolução N° 344, de 25 de maio de 2007. Regulamenta o meio eletrônico de tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no Supremo Tribunal Federal (e-STF) e dá outras providências. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/ARQUIVO/NORMA/RESOLUCAO344-2007.PDF>. Acesso em: 01 abr. 2010.

  144. Cf. Portal do STF. Presidente do STF encerra reunião de trabalho sobre processo eletrônico. Seção Notícias. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=116011&caixaBusca=N>. Acesso em: 01 abr. 2010.

  145. Cf. Portal do STF. Resolução N° 417, de 20 de outubro de 2009. Regulamenta o meio eletrônico de tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no Supremo Tribunal Federal (e-STF) e dá outras providências. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/ARQUIVO/NORMA/RESOLUCAO417-2009.PDF>. Acesso em: 01 abr. 2010.

  146. Cf. Portal do STF. Informatização de processos vai revolucionar administração do Judiciário. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=70331&caixaBusca=N>. Acesso em: 02 abr. 2010.

  147. Cf. Portal do STF. Estatísticas: há menos de 100 mil processos em tramitação hoje no Supremo. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=123176&caixaBusca=N>. Acesso em: 10 abr. 2010.

  148. Cf. Portal do CNJ. Op. cit., nota 124.

  149. Ibidem.

  150. Cf. Portal do CNJ. CNJ assina acordos para modernização do processo eletrônico. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=10490:cnj-assina-acordos-para-modernizacao-do-processo-eletronico&catid=1:notas&Itemid=169 >. Acesso em: 02 abr. 2010.

  151. Ibidem.

  152. Instituto de Tecnologia da Informação - ITI. Glossário ICP-Brasil. Versão 1.2. Disponível em: <http://www.iti.gov.br/twiki/pub/Certificacao/Legislacao/Glossario_ICP-Brasil_-_Versao_1.2.pdf>. Acessa em: 04 abr. 2010.

  153. Ibidem.

  154. Ibidem.

  155. Ibidem.

  156. Ibidem.

  157. Ibidem.

  158. Ibidem.

  159. Banco Central do Brasil. Sistema Bacen Jud. Disponível em: <http://www.bcb.gov.br/?bcjud>. Acesso em: 04 abr. 2010.

  160. ITI. Op. cit., nota 152.

  161. Ibidem.

  162. Ibidem.

  163. Ibidem.

  164. Ibidem.

  165. Ibidem.

  166. Ibidem.

  167. Ibidem.

  168. Ibidem.

  169. Ibidem.

  170. Ibidem.

  171. Ibidem.

  172. Houaiss, Antônio. Dicionário Eletrônico da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva LTDA, 2001. CD-ROM.

  173. Ibidem.

  174. Ibidem.

  175. ITI. Op. cit., nota 152.

  176. Denatran. Regulamento do RenaJud. Disponível em: <https://denatran2.serpro.gov.br/renajud/ajuda/regulamento.pdf>. Acesso em: 04 abr. 2010.

  177. ITI. Op. cit., nota 152.

  178. Houaiss, Antônio. Op.cit., nota 172.

  179. Escola de Direito da FGV. Estudo sobre o software livre comissionado pelo ITI. Disponível em: <http://www.iti.gov.br/twiki/pub/Main/Dta/Estudo_FGV.pdf>. Acesso em: 04 abr. 2010.

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Sobre o autor
Samuelson Wagner de Araújo e Silva

Bacharel em Direito pela UFPB. Graduado em Telemática pela IFPB. Analista Judiciário do TRT 13 Região

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Samuelson Wagner Araújo. Processo eletrônico: o impacto da Lei nº 11.419/2006 na mitigação da morosidade processual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2553, 28 jun. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/15112. Acesso em: 23 dez. 2024.

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