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Municípios alienígenas

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1. INTRODUÇÃO

A antigüidade não conheceu o Município com a estrutura e acepção que veio a adquirir depois. Os conglomerados humanos que haviam naquela época eram meros vestígios do Município.

Naquela época, determinado número de famílias formava o grupo, chamado de fratia, no grego ou curia no latim. A união das curias ou fratias formam as tribos e a união das tribos formavam as Cidades. As Cidades eram identificadas pela associação religiosa e política das famílias e tribos. Já as Urbes, representava o local de reunião.

O homem antigo carecia de viver em comunidade, pois esta era indicada pela divindade, dai seu nativismo. Esse nativismo era conseqüência da divindade de deuses e de cerimônias religiosas entre curias ou fratias. O culto de uma cidade era proibido aos habitantes de outra cidade vizinha. A partir daí, surge o espírito municipal, devido ao grande apreço que cada cidade tinha da sua autonomia.

Em Roma é que o município aparece, sendo o título concedido a certas cidades conquistadas pelo Exército Romano. Naqueles tempos, os povos vencidos ficavam sujeitos às imposições do Senado Romano. As comunidades conquistadas recebiam alguns privilégios como o direito de continuarem a praticar o comércio e a vida civil, o de escolherem os seus representantes, dentre outros e passavam a ser denominadas Municípios. A palavra Município significa, etmologicamente aquela entidade que recebe privilégios.

O regime municipal romano tinha, como hoje, caráter essencialmente urbano, tendo sua organização administrativa estruturada da seguinte forma: a) No ápice, estavam os Magistrados Superiores, que detenham atribuições executivas e judiciais; b) A Curia, com funções legislativas e de fiscalização; c) Na base, estavam os Magistrados Inferiores, com funções administrativas e políticas. Dentre os Magistrados Inferiores destacamos os aediles com atribuições de polícia em geral; o curador, que provia e velava pelos interesses gerais; o defensor civatatis, que defendia os habitantes contra as exações impositivas; o exactor, que recolhia os impostos; o scribae, que era agente auxiliar dos Magistrados e os actuarii, que era os notórios.

Júlio César, em 40 a.c, editou a Lex Julia Municipalis que foi determinante para a força e sobrevida do municipalismo romano.

O regime municipalista continuou a sua importância mesmo após a queda do Império Romano, sendo também admitido na Idade Média em duas fases: feudal e comunal. Na fase feudal, prevalecia a vontade absoluta do Senhor através de um regime centralizado e inorgânico. Na fase comunal, tem-se a percepção da organização administrativa que era imposta e respeitada. O município medievo, principalmente os municípios espanhóis, sofreram a influência dos árabes na sua organização municipal.

Na Idade Média, os Municípios eram admitidos como comunas, sendo denominados os administradores e juízes com alcaides, os almotacéis e os alvazis. Datam desse período as cidades com independência e autonomia, reconhecida e atribuída pelos soberanos, pelas ordens eclesiásticas e militares, em sua própria autoridade.

Depois da reação antifeudal nos séculos XI e XII, várias cidades européias percorreram o caminho da emancipação, ao se desgarrar-se umbilicalmente dos senhores feudais. Das grandes características do municipalismo europeu a que mais se destaca é que formavam agrupamentos humanos naturais, localizados e em grande número. Além desta, a unidade e a uniformidade eram características desses municípios.

Em Portugal, o município a muito tempo chama-se conselho, que é um órgão local constituído de um alcaide, com funções administrativas e judiciais; os Juízes, que deliberavam e julgavam junto com o alcaide; os almotacés, com função de policiamento, de pesos e medidas, dentre outras atividades; os procuradores, dentre outros. O representante da Coroa nos Conselho é o Juiz de Fora, que simbolizava o centralismo do controle da nação lusitana, ou melhor, a tutela da Coroa Lusitana sobre os Municípios. A figura do Vereador só apareceu na Ordenações Afonsianas dividindo suas funções com as dos almotacés.


2. ANÁLISE DOS MUNICÍPIOS ALIENÍGENAS

Dando seqüência ao nosso trabalho, após uma abordagem sobre a origem o município e análise dos municípios antigos, romano, medievo, europeu e lusitano, vamos a partir de agora falar sobre alguns sistemas municipais em certos países, ou seja iremos estudar determinados municípios alienígenas.

2.1 ESTADOS UNIDOS

A Constituição norte-americana não apresenta qualquer referência sobre os Municípios. Não lhes dá a segurança da autonomia, nem a garantia de renda própria, mas isso não significa que inexistam esse recursos fundamentais. Em conformidade com a tradição descentralizadora e individualista, várias formas de administração local se apresentam. O country, que se assemelha com o Município brasileiro, predomina em determinadas regiões. Em outras, a city, que é inferior ao country em extensão, o que não significa ser subordinada a este, prevalece. Ainda existe a township, cuja definição varia consideravelmente, sendo confundida com a country. Podemos citar com exemplo de township a região de Nova Inglaterra.

Quando um núcleo preenche certos requisitos, como um número mínimo de habitantes, o Estado-membro reconhece a autonomia municipal que se exterioriza através da Charter, a Carta Própria .

A forma de administração municipal é bastante diversa nos vários Estados e até mesmo entre cidades de um mesmo Estado, assim, podemos apontar os seguintes tipos: 1) governo onde um Conselho, chamado de council, toma decisões colegiadas; 2) governo exercido por uma Comissão (comission), onde cada membro cuida individualmente de uma atividade pública; 3) governo onde uma pessoa, chamado Mayor, concentra amplos poderes, sendo assessorado por um Conselho; 4) O Federal Analogy, parecido com o regime municipal brasileiro; 5) o governo exercido pelo Manager, que é um agente contratado para administrar a cidade por determinado período.

A figura do Manager é atualmente a mais avançada evolução político- administrativa dos EUA. Existem até mesmo cursos de especialização e formação de Manager em universidades americanas.

A grande diversidade das instituições norte-americanas impede uma generalização sobre as várias formas de administração comunal.

São da competência municipal quase todos os serviços públicos que relacione aio dia-a-dia do cidadão, tais como: água, gás, esgoto, telefone, hospitais, escolas e outros e possuem uma eficácia impecável, qualquer que seja a área abrangida pelo country, pela township ou pela city.

Isso pode ser explicado pela flexibilidade fiscal daquele país, que possibilita à administração local arrecadar muito mais proporcionalmente falando do que a União ou o Estado- membro.

Compete ao Município, os impostos sobre a propriedade imobiliária e taxas variadas que abrangem praticamente todas as atividades locais. Compete a União a arrecadação dos impostos de renda e consumo, além dos direitos alfandegários. Compete ao Estado-membro, os impostos sobre a venda e atividade de natureza mercantil.

2.2 INGLATERRA

O Burgo é a unidade político-administrtiva do regime municipal da Inglaterra, ao qual é concedido o self-government da Coroa Inglesa. O condado é formado pela união dos Burgos, contudo, devido a tradição, existem vários burgos independentes dos condados.

A administração municipal britânica é realizada através dos Burges Council, ou seja, dos Conselhos locais, onde os membros são eleitos diretamente pelo habitante do Burgo. Esses conselhos elege cada qual uma Comissão de administração permanente, com número variável de componentes (Aldermen), sob a direção do Mayor que é o presidente e representante do Burgo, que exerce funções judiciárias e executivas equivalentes à justiça de paz.

O Local Government Board, que é um órgão central e sediado em Londres, controla a administração municipal sendo presidido por um membro do Gabinete nomeado pela Coroa e com jurisdição sobre todos os municípios. Esse órgão realiza um poder de crítica e censura, caracterizando, assim uma legítima tutela sobre a atividade dos Burgos.

A diferença entre o sistema inglês e o norte-americano reside no fato de que no regime britânico predomina a autoridade do Conselho local e nos Estados Unidos há a prevalência da autoridade e poder do Mayor, individualmente, embora assessorado pela Comissão de administração composta por Aldermen.

São estas as características da organização do regime municipal inglês: 1) grande base eleitoral, fundamentada no direito de sufrágio concedido a todo homem de 21 anos e toda mulher de 30 anos acima; 2) funcionamento de Conselho que nomeia o Lord Mayor e os funcionários executivos; 3) a função municipal ´;e cargo honorário; 4) a administração realiza-se sob o sistema de comissões.

Não existe igualdade na autonomia que desfrutam os Burgos, mesmo havendo uniformidade no sistema administrativo dos Burgos britânicos, visto que é o Parlamento que delimita a extensão das franquias de cada Burgo, concedendo-lhes a emancipação e prerrogativa do self-government., Os municípios são regidos por Carta Própria e com ampla liberdade política, administrativa e financeira, muito embora sofram a autoridade de controle do Local Government Board em certos atos.

O Local Government Board é instituição típica inglesa que não se adapta a nenhum outro país, mesmo sendo semelhante ao Commonweath.

2.3 ALEMANHA

É regida pela Lei Fundamental de 1949, que reconhece a existência do Estado-membro e de mais duas entidades, a circunscrição e o município, assegurado a representação popular que surge das eleições feitas por sufrágio universal, livre, direto, secreto e igual.

Aos municípios e as circunscrição, a Lei Fundamental garante a autonomia administrativa.

Na Alemanha, a competência legislativa reparte-se entre a Federação do Estado-membro, sendo que estes compete legislar sobre a organização municipal em todos os seus aspectos, podendo até alterar a própria organização administrativa local, visando à execução de leis federais.

Entretanto, a autonomia municipal não é igualmente tratada pelos Estados-membros, pois a Lei Fundamental não traça os contornos dos membros, nem em linhas gerais.

A respeito dos tributos, a Lei Fundamental dá aos municípios o produto dos impostos territorial e industrial (impostos reais), e determina aos estados que lhes distribuam porcentagens da parte que lhes cabe na arrecadação dos impostos de renda e sobre sociedade.

A autonomia financeira do município é muito restrita, porque os recursos a eles destinados dependem mais do Estado a que pertence, pois este pode estabelecer critérios próprios para a repartições dos impostos territorial e industrial entre seus municípios. Por essa razão, a autonomia municipal varia de Estado para Estado.

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Mas, mesmo assim, os Estados não abrem mão do seu poder de controle sobre as atividades dos municípios.

A organização municipal Alemã distingue três sistemas de governo: o de órgãos colegiados e um órgão unipessoal; o de um órgão colegiado.

No sistema de dois órgãos colegiados, o conselho municipal, escolhe uma Comissão Executiva, por um período de 6 a 12 anos, com aprovação do governo estadual, o burgomestre.

Quando há um colegiado e um órgão unipessoal, as decisões competem ao Conselho Municipal; as executivas são da competência do burgomestre.

Quando há um órgão colegiado, o Conselho Municipal é um órgão deliberativo e executivo, sempre eleito pelo povo.

Noutros Estados adotou-se o Manager, sistema americano que constitui numa espécie de gerente contratado para administrar o município por determinado tempo.

Contudo, há pontos comuns aos municípios alemães, quais sejam: 1) O Conselho Municipal é o principal Órgão da Administração; 2) O Conselho Municipal é sempre eleito, em sufrágio universal, direto, livre, igual e secreto; 3) a administração municipal pode realizar tudo o que a legislação estadual não deferir a outros órgãos ou entidades, mas está sempre sujeita ao controle do Estado.

As circunscrição, que são agrupamentos de municípios, são expressamente reconhecidas pela Lei Fundamental, porém inferiores aos Estados Membros.

Os municípios que não pertencem a Circunscrição Rural são denominados cidades-livres. Para desvincular-se de uma circunscrição e ser cidade-livre, o município deve ter suficiente capacidade administrativa e financeira e não menos de 25.000 habitantes.

Existem também na Alemanha as Cidades-estados que constituem uma entidade única, com a dupla característica de Estado e Município. Atualmente, são três as Cidades-estados: Berlim, Hamburg e Bremem.

Berlim divide-se em 20 distritos cada qual com uma assembléia e um Bezirksant, integrado pelo prefeito distrital e, no máximo, oito conselheiros distritais. Os distritos não possuem autonomia administrativa local distinta da do Estado.

2.4 FRANÇA

Na França, as atribuições administrativas estão descentralizadas em três níveis territorias: Estado, Departamento e Comunas. Os Departamentos subdividem-se em Arrondissements e Cantões e se agrupam em 22 Regiões. Essas divisões são pessoas jurídicas, com orçamentos, patrimônios e atribuições próprias.

De acordo com a Constituição Francesa de 1958, os Departamentos e as Comunas são coletividades territorias juntamente com os territórios ultramarinos.

A Região é administrada por um prefeito regional, um Conselho regional e um Comitê Econômico e Social e continua sendo repartição do governo central, com pouquíssimas atribuições próprias.

As Comunas e os Departamentos que as agrupam são as únicas unidades territorias com algumas importância político- administrativa na divisão do território francês. Todavia, desfrutam de uma autonomia muito acanhada, devido ao enérgico controle do Estado, que atua mesmo com poderes hierárquicos.

Os Departamentos é administrados por um prefeito ( Préfet), nomeado pelo presidente da República, por indicação conjunta do primeiro ministro do interior, ouvidos os demais, e por um Conselho Geral.

O Prefeito do Departamento é "depositário da autoridade do Estado" e delegado do governo e representante direto de cada um dos ministros. " Ele exerce não só funções administrativas como, também, algumas atribuições de polícia judiciária em matéria de crimes e contravenções contra a segurança do Estado. Ele executa o orçamento, representa o Departamento perante a Justiça e conclui os negócios decididos pelo Conselho Geral.

A Comuna ocupa na vida administrativa francesa um lugar preponderante. Ela é uma entidade de Direito público Interno, isto é pessoa jurídica dotada de capacidade civil para adquirir bens e ser sujeito de direitos e obrigações. Possui uma limitada e controlada autonomia.

O Conselho Municipal, constituído de 11 a 37 conselheiros eleitos em sufrágio universal e direto, têm a competência de regular todos os assuntos de peculiar interesse da comuna. Ele abrange toda a matéria que a lei atribui à competência comunal exceto a polícia e a responsabilidade pela ordem pública. São atribuições do Conselho Municipal: a) votação do orçamento, dos impostos municipais e dos empréstimos; b) gestões dos bens da comuna;: c) controle da administração do Maire, cujas contas são sujeitas à sua aprovação, e de outros agentes públicos da Comuna, bem como de certas entidades locais.

O Maire é agente do poder central e da comuna. Sendo assim, além das funções administrativas propriamente ditas, é oficial do registro civil e da policia judiciária, chegando a exercer atribuições de competência do Ministério Público. Atua também como executor das deliberações do Conselho Municipal ou como seu delegado.

A administração das comunas é realizada através do controle do poder central, ficando o prefeito do Departamento incubido de anular, aprovar ou substituir a ação do Maire e as deliberações do Conselho Municipal.

A legislação francesa propiciou a criação de Sindicatos de Comunas, Distritos Urbanos e Comunidades Urbanas, estas assemelhando-se às novas Regiões Metropolitanas, porém dotadas de personalidade jurídica. Existem quatro Comunidades Urbanas: Bordeaux, Strasburg, Lille e Lyon.

A cidade de Paris é definida como coletividade territorial de estatuto particular, com competências departamentais e comunais. Paris tem, atualmente, um só Conselho (Conseil de Paris), com 90 membros com os prefeitos: o de Paris e o de Polícia. Ela se divide em 20 Arrondissements, que são sedes de Maires, com seu Maire e vários adjuntos, todos agentes administrativos nomeados, com funções muito limitadas.

2.5 ITÁLIA

Além da Província e da Comuna (Município), a Região aparece como ente autônomo com poder normativo sobre as unidades administrativas inferiores, por isso, os modernos publicitas em sua maioria considera o Estado italiano uma República Regional sui generis.

É autônoma a Comune (Município italiano), baseado no âmbito dos princípios fixados pelas leis da Itália, sendo competente para editar normas locais e fazer a arrecadação dos tributos necessários a suas despesas. Contudo, o município é organizado e criado pelo Estado em modelos uniformes para a República. Ele desempenha as funções administrativas de interesse exclusivo, dados pelas leis da República e as delegadas pela Região.

O governo de cada município é formado pelo prefeito (Sindaco), pela Junta Municipal (Guinta Municipale) e pelo Conselho Comunal (Consignio Comunale).

O prefeito preside a Junta e representa legalmente a comuna, exercendo as funções executivas da administração local.

A Junta Municipal é órgão administrativo auxiliar do prefeito, formado por secretários eleitos entre os conselheiros. A junta auxilia o prefeito na rotina administrativa e colabora com o Conselho na tarefa legislativa. Quando impedida a Junta, a Província, através do seu governador, pode interferir na Comuna por meio de um interventor provincial, até a regulamentação do governo municipal.

O Escritório Comunal, que é dirigido por um secretário remunerado pela administração local, é um órgão sui generis, com a competência de fiscalizar a execução das leis e atos administrativos locais, ou seja, é o delegado do poder provincial no Município.

O Conselho comunal é o órgão legislativo da comuna italiana, formada por membros eleitos por sufrágio direto em número variável segundo a população local.

O Governador da Província realiza a supervisão e o controle da administração local sob o aspecto preventivo, sucessivo, repressivo e de inspeção. Ele poderá também anular qualquer ato municipal julgado ilegítimo pela Junta Provincial Administrativa. O controle preventivo refere-se ao exame da legalidade e do mérito dos atos administrativos locais. O controle sucessivo abrange os assuntos financeiros e é exercido após o encerramento de cada exercício da comuna. O controle repressivo abrange todo e qualquer ato irregular da administração comunal. O controle de inspeção é realizado por um inspetor provincial, incumbido de visitar, periodicamente e sem aviso prévio, as comunas e informar o governador sobre o funcionamento de todos os serviços públicos e cumprimento das leis e regulamentos. Além desse controle, os atos municipais ficam sujeitos ao controle judicial, pelos meios comuns e especiais, notadamente pela ação popular, servindo para invalidar qualquer procedimento comunal.

2.6 PORTUGAL

O Conselho é o Município português, formado de Franquias e agrupados em Distritos, exceto os Conselhos de Lisboa e Porto, que se subdividem em Bairros, e estes em Freguesias.

O Conselho, a Freguesia e o Distrito são pessoas jurídicas de Direito Público. Os Conselhos se classificam em urbanos e rurais. O Conselho Municipal, a Câmara Municipal e o Presidente da Câmara Municipal são da administração municipal.

O Conselho Municipal é formado pelo Presidente da Câmara e por representantes, natos ou eleitos. As suas funções são: a) eleitoral, ao elegerem os vereadores; b) fiscalizadora, ao acompanhar a atuação do presidente da Câmara e dos vereadores; c) orientadora, ao estabelecer as regras gerais da ação administrativa e financeira da Câmara e ao pronunciar-se sobre as deliberações desta. A Câmara Municipal é órgão colegial de gestão permanente de negócios municipais, formando o corpo administrativo do Conselho.

O Presidente da Câmara é livremente nomeado pelo Governo, dentre vogais do Conselho, antigos vereadores, membros das comissões administrativas ou diplomados em curso superior para um mandato de 4 anos. Ele chefia a administração municipal e representa o governo central como magistrado administrativo. É também autoridade policia, exceto quando haja comando local da polícia de segurança pública.

A Freguesia é a circunscrição administrativa e de justiça de paz, que é administrada por uma Junta da Paróquia, de composição eletiva, e pelo Regedor da Paróquia, nomeado pelo governador civil do Distrito.

2.7 ESPANHA

No Estado Espanhol, as entidades naturais constituem os Municípios, que se agrupam em Províncias. São entidades municipais: o Município, a Entidad local menor, a Mancomunidade municipal voluntaria , a Agrupacion municipal forzosa.

O Município espanhol é pessoa jurídica de Direito Público, sendo administrada pelo Alcaide (prefeito) e pelo Ayuntamiento ( Câmara ), sendo este composto por Concejales ( vereadores).

O Chefe da administração local é o Alcalde e preside o Ayuntamiento, sendo nomeado pelo delegado do governo central, para as Capitais de Província. Esse cargo é exercido por tempo indeterminado.

A Corporação deliberativa do Município e de assessoramento do governo nos assuntos municipais é o Ayuntamiento. É formado pelos Concejales, que são eleitos para um mandato de 6 anos, renovável pela metade, trienalmente.

2.8 ARGENTINA

Na Argentina, existe a autonomia das Províncias e a obrigatoriedade de sua organização municipal. Porém, os lineamentos do regime local a ser adotado não é fixado, motivo pelo qual cada Província organiza a seu modo os seus Municípios.

A administração municipal é efetivada através de um Conselho Deliberativo e de um órgão colegiado ou singular.

Os Conselhos Deliberativos são formados por membros em números variável, eleitos por sufrágio universal e direto, para uma legislatura também variável.

O Intendente, em algumas províncias e os membros das ,Municipalidade são eleitos diretamente; noutras, indiretamente pelo Conselho Deliberativo; e noutras são nomeados pelo governador da Província, sendo essa a regra na Argentina.

A diversidade de sistemas é conseqüência da ampla autonomia das Províncias, seguida pela restrita autonomia dos Municípios, que são subordinados às Províncias.

Apesar das tentativas de unificação do sistema municipal, os projetos esbarram na Constituição Argentina que dá a faculdade organizatória dos Municípios às Províncias, sem qualquer restrição.

As Municipalidades argentinas exercem as funções administrativas, deliberativas e de justiça de paz nos respectivos territórios, semelhantes às Comunas Francesas.


3. CONCLUSÃO

Terminadas as explanações supra arroladas e análises criteriosas de cada um dos municípios alienígenas acimas esplanados, chegamos a conclusão de que o município que mais se assemelha ao município brasileiro é o Espanhol. Justificaremos o porquê.

O motivo ou a causa que nos levou a escolha do município espanhol foi que o mesmo apresenta algumas características digamos aparentemente similares as do nosso sistema municipal. São elas: a) Os Municípios são agrupados em Províncias, enquanto que aqui eles são agrupados em Estados; b) O Município Espanhol é pessoa jurídica de Direito Público, no Brasil também; c) Quem administra o Município espanhol é o Alcalde, que exerce funções similares aos nossos prefeitos; d) O ayuntamiento composto pelos Concejales é bem parecido com as nossas Câmaras Municipais. Entretanto, existem algumas diferenças como o Alcalde presidir o Ayuntamiento, dentre outras.

Todavia, como bem fala Hely Lopes Meirelles : "o mais aperfeiçoado é o nosso, juridicamente concebido e tecnicamente organizado, dentro do sistema constitucional brasileiro."

Concluindo, achamos este trabalho muito proveitoso para conhecermos mais sobre a origem do município e suas várias características ao longo da História da humanidade. . Acreditamos que este nos servirá bastante no nosso futuro como operadores do Direito, principalmente quando atuarmos junto a algum município do nosso País.

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Sobre o autor
Dijosete Veríssimo da Costa Júnior

Procurador Legislativo Municipal em Natal (RN). Professor da UERN. Advogado. Mestrando em Direito pela UFRN.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA JÚNIOR, Dijosete Veríssimo. Municípios alienígenas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 2, n. 9, 16 mar. 1997. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1556. Acesso em: 4 nov. 2024.

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