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Autonomia municipal no Brasil e na Alemanha.

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01/12/1999 às 01:00
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9. Conclusão

Em virtude da sua independência fática desde os tempos coloniais, o município brasileiro sempre foi considerado parte do poder estatal. Ao contrário, o município alemão tem a sua base histórica na oposição dos cidadãos contra o estado absolutista. Como conseqüência dessa evolução, o município brasileiro sempre gozou de uma autonomia jurídico-formal extremamente forte, coroada em 1988, pela elevação constitucional, para constituir a terceira esfera da Federação Brasileira.

Na Alemanha, os municípios são considerados subdivisões administrativas dos estados, porém, dotadas de autonomia pela Constituição Federal. Portanto, o conceito alemão da auto-administração local não corresponde exatamente ao termo brasileiro da autonomia municipal, que possui um significado muito mais político.

O conceito da autonomia municipal depende, nos dois países, da interpretação do conceito constitucional "assuntos de interesse (na Alemanha: da comunidade) local". A partir dos anos 50, a jurisprudência constitucional alemã desenvolveu um sistema complexo de proteção ao direito de auto-administração nas cidades e comunas. Os tribunais brasileiros, ainda não elaboraram critérios e parâmetros sólidos para a definição da autonomia municipal, prevalecendo o casuísmo.

Os direitos e deveres do município brasileiro emanam diretamente do texto da Carta Federal; há dúvidas a respeito da funções das Constituições Estaduais e leis orgânicas municipais na concretização da autonomia local. A abrangência da autonomia do município alemão é fortemente influenciada pela legislação estatal (União e estados).

Na Alemanha, as entidades municipais implementam uma grande parte das normas federais e estaduais por obrigação legal. Lá, muitas funções e serviços locais são fixadas e reguladas pela legislação superior, restando ao município pouco espaço de decisão na sua execução.

No Brasil, os municípios devem obedecer à legislação federal e estadual, mas não são obrigados de executar ativamente as leis superiores; para fim de delegação, se faz necessário a celebração de convênios administrativos com natureza voluntária. O sistema brasileiro quase não trabalha com tarefas obrigatórias para os municípios. Os estados federados pouco podem interferir na prestação dos serviços locais pelas prefeituras, prescrevendo-as os seus procedimentos administrativos ou certo padrão de qualidade.

Para superar a superposição das funções nas diferentes esferas estatais, oriundas do sistema da atribuição de numerosas competências concorrentes, seria necessário uma subdivisão mais nítida das tarefas de cada nível. Para isso, é imprescindível chegar a uma definição clara dos direitos e responsabilidades dos municípios em relação ao seu estado e a União.

Essa concretização só pode atender às peculiaridades regionais e locais se for efetuada por parte dos estados federados, sendo insuficiente a auto-definição isolada de autonomia nas leis orgânicas locais. Como os direitos e deveres do município brasileiro emanam diretamente da Constituição Federal, esta teria de estabelecer, expressamente, o direito dos estados a definirem o conceito do "interesse local" dos seus municípios. Os critérios dessa definição podem ser fornecidos pela "teoria de escalas".

Recomendamos que esse caminho apontado pelo respectivo Anteprojeto da última Constituinte futuramente fosse retomado mediante o projeto de uma emenda constitucional.


Notas

1 Hans Herbert von Armin, "Gemeindliche Selbstverwaltung und Demokratie", in: Archiv des Öffentlichen Rechts, n° 113, 1988, p. 15.

2 Georg Christoph von Unruh, "Ursprung und Entwicklung der kommunalen Selbstverwaltung im frühkonstitutionellen Zeitalter", in: Günter Püttner, Handbuch der kommunalen Wissenschaft und Praxis, Band 1, 1981, p. 57.

3 A chamada Paulskirchenverfassung, discutida é aprovada na Igreja de São Paulo em Frankfurt. Essa Constituição, no entanto, nunca entrou em vigor, porque o Rei da Prússia, Frederico Guilherme IV., se recusou a aceitar a coroa do Império Alemão, que somente veio a ser constituído em 1971 em virtude da iniciativa pessoal do famoso chanceler (primeiro ministro) da Prússia, Otto von Bismarck.

4 Os autores mais expressivos nesse contexto eram von Gneist, von Gierke, Laband, Jellinek, Rosin e Lorenz von Stein.

5 Eberhard Laux, "Kommunale Selbstverwaltung als politisches Prinzip - Wege der Diskussion", in: Festgabe für Georg C. von Unruh, 1983, p. 51ss.

6 Hugo Preuß, Gemeinde, Staat, Reich als Gebietskörperschaften, Berlin, 1889, Ausgabe Aalen, 1964, p. 406.

7 "Estado" (Staat) aqui entendido como "poder estatal" e não "estado-membro".

8 "Die Gemeinde wäre der Staat gewesen", cf. Hans Kelsen, Staatslehre, 1925, Ausgabe Bad Homburg 1966, p. 184s.

9 Staat und Gemeinden - Stellungnahme des Sachverständigenrates zur Neubestimmung der kommunalen Selbstverwaltung, Köln, 1980, p. 8.

10 Hans Herzfeld, Demokratie und Selbstverwaltung in der Weimarer Epoche, Stuttgart, 1957, p. 34.

11 "Dezentralisierter Einheits- und Selbstverwaltungsstaat", cf. Heinrich Heffter, Die Deutsche Selbstverwaltung im 19. Jahrhundert, Stuttgart, 1950, p. 785.

12 Hans Herzfeld, ob. cit. (10), p. 26, 29, 35ss.

13 Ernst Forsthoff, Die öffentliche Körperschaft im Bundesstaat, Tübingen, 1931, p. 174.

14 Eberhard Laux, ob. cit. (5), p. 56ss.

15 Bernhard Haaß, Handlungsspielräume gemeindlicher Umweltpolitik am Beipiel des Abfallrechts, Berlin, 1992, p. 60; Franz-Ludwig Knemeyer, "Kommunale Selbstverwaltung in Deutschland", in: Joseph Kaiser, Verwaltung und Verwaltungswissenschaften in der Bundesrepublik Deutschland, Baden-Baden, 1983, p. 74.

16 Peter Schöber, Kommunale Selbstverwaltung - Die Idee der modernen Gemeinde, Stuttgart, 1991, p. 245.

17 Cf. Ingo von Münch/ Eberhard Schmidt-Aßmann, Besonderes Verwaltungsrecht, 1992, p. 13.

18 W. Vogelsang/ G. Lübking/ H. Jahn, Kommunale Selbstverwaltung, 1991, p. 34, v. 86.

19 Werner Thieme, "Die Gliederung der deutschen Verwaltung", in: Günter Püttner, Handbuch der kommunalen Wissenschaft und Praxis, Band 1, 1981, p. 143.

20 Hans Herbert von Armin, ob. cit. (1), p. 15.

21 Dante Martorano, Direito Municipal, Rio de Janeiro: Forense, 1986, p. 17

22 Cf. Celso Ribeiro Bastos, "A Federação no Brasil", in: Rev. de Direito Constitucional e Ciência Política, 1987, p. 218; Ada Pelegrini Grinover/ Fernando Pimentel, Regiões administrativas intra-estaduais, Boletim do Interior, nº 49, 1977, p. 65.

23 Sobre a evolução histórica do Município no Brasil e no mundo, veja Pinto Ferreira, Comentários à Constituição Brasileira, 2. vol., Arts. 29 a 31, Saraiva, 1990, pp. 196ss.

24 Dante Martorano, ob. cit. (21), p. 33.

25 José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 1990, Edit. RT, p. 64.

26 Celso R. Bastos/ Ives Gandra da Silva Martins, Comentários à Constituição Brasileira de 1988, vol. 1, p. 231.

27 Cf. O Município e seu Regime Jurídico, 1973, p. 32, 55; também: Orlando M. Carvalho, Problemas Fundamentaes do Município, São Paulo, 1937, p. 17-20.

28 Dieter Brühl, "Die brasilianische Verfassung von 1988 und die Munizipien", in: Archiv für Kommunalwissenschaften, I-1992, p. 44s.

29 Dieter Pfirter, Bundesstaat Brasilien: historische, juristische und territoriale Entwicklung, Baden-Baden: Nomos Verlag, 1990, p. 243.

30 E o Art. 169 rezava: "O exercício de suas funcções municipaes, formação das suas Posturas policiaes, applicação das suas rendas, e todas as suas particulares, e úteis attribuições, serão decre-tadas por uma lei regulamentar."

31 Nove membros do Conselho nas cidades e sete nas vilas, cf. Hely Lopes Meirelles, Direito Municipal Brasileiro, 7. ed., São Paulo, 1985, p. 5s.

32 Cf. Christian Roschmann, Vergleich des föderativen Aufbaus: Deutschland - Brasilien, Frankfurt/Main, 1991, p. 28s.

33 Eugênio Franco Montoro, O Município na Constituição Brasileira, São Paulo, 1975, p. 41

34 Celso R. Bastos/ Ives Gandra da S. Martins, ob. cit. (26), p. 218.

35 Cf. Themistocles Brandão Cavalcanti, Instituições de Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, 1936, p. 37; José Nilo de Castro, Morte ou ressurreição dos Municípios?, São Paulo, 1985, p. 33.

36 Veja a decisão do Supremo Tribunal Federal nº 1.118 de 13.1.1909, apud José de Castro Nunes, Do Estado Federado e sua Organização Municipal, Rio de Janeiro, 1920, p. 91, 146s.

37 Cf. Divaldo Suruagy, Municipalismo, Senado Federal, Brasília, 1989, p. 16ss.

38 Essa "política dos governadores" dos Estados São Paulo e Minas Gerais ("café e leite") foi a razão principal pelas Revoluções dos anos 30, cujas protagonistas - preponderantemente militares - alegavam de ter a obrigação de combater os egoismos regionais em prol do bem nacional; cf. Felizardo, História nova da República Velha, 1980, p. 63s., 85s.; A. Gomes, Regionalismo e Centralização Política, 1980, p. 31s.

39 Cf. Victor Nunes Leal, Coronelismo, Enxada e Voto, 1975, p. 20s.; Edgar Carone, A República Velha, 1975, p. 252s.

40 Hely Lopes Meirelles comenta a respeito: "(...) Todo esse aparato de autonomia ficou nos textos legais. Durante os 40 anos em que vigorou a Constituição de 1891, não houve autonomia municipal no Brasil. O hábito do centralismo, a opressão do coronelismo e a incultura do povo transformaram os municípios em feudos de políticos truculentos, que mandavam e desmandavam nos ´seus´ distritos de influência, como se o município fosse propriedade particular e o eleitorado um rebanho dócil ao seu poder", ob. cit. (31), p. 7.

41 Cf. Dieter Brühl, ob. cit. (28), p. 42s.

42 Boris Fausto, Society and Politics in the First Republic, 1989, p. 267ss.

43 Helena M. Bousquet Bomeny, "A estratégia da conciliação: Minas Gerais e a abertura política dos anos 30", in: A. Gomes, ob. cit. (38), 1980, p. 215.

44 Cf. Gabriel de Rezende Passos, membro da Constituinte de 1933/34, apud Bomeny, ob. cit. (43), p. 216ss.

45 Assim os Deputados Federais Serapião de Carvalho e Bias Fortes, apud Bomeny, ob. cit. (43).

46 Assim, pela primeira vez, expressamente Sampaio Dória, "Autonomia dos municípios", in: Rev. da Faculdade de Direito de São Paulo, vol. XXIV, 1928, pp. 425ss.

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47 Supremo Tribunal Federal, Rev. dos Tribunais nº 599, 1985, p. 223.

48 Antônio Carlos Otoni Soares, A Instituição Municipal no Brasil, Edit. RT, 1986, p. 115s.; Dante Martorano, ob. cit. (21), p. 91.

49 Eugênio Franco Montoro, ob. cit. (33), p. 36.

50 Albert von Mutius, "Örtliche Aufgabenerfüllung", in: Selbstverwaltung im Staat der Industriegesellschaft (Festgabe für Georg Christoph von Unruh), Heidelberg, 1983, p. 244.

51 Chegamos a essa conclusão devido às experiências do contato com os participantes de cerca 15 seminários promovidos pelo Departamento de Administração Pública (ZÖV) da Fundação Alemã para o Desenvolvimento Internacional (DSE) em convênio com a Associação Brasileira de Municípios (ABM) entre 1985 e 1993 em Berlim. Os prefeitos, vereadores e secretários municipais do Brasil sempre consideraram o conceito de "auto-administração" menos forte do que a plena "autonomia" municipal administrativa e política. O sentido do termo alemão também difere do seu modelo histórico, o selfgovernment inglês, o que significa "auto-governo".

52 Pontes de Miranda, Comentários a Constituição de 1967, tomo II, p. 332.

53 José Alfredo de Oliveira Baracho, Teoria Geral do Federalismo, Forense, 1986, p. 96s.; Vítor Nunes Leal, Problemas de Direito Público, 1960, p. 317s.; Ana Maria Brasileiro, O Município como Sistema Político, 1973, p. 19s.; Machado Paupério, ob. cit. (27), p. 20s., 47s.

54 Cf. Eugênio F. Montoro, ob. cit. (33), p. 69s.

55 Esse fato levou José Afonso da Silva a seguinte observação: "Em que muda a federação brasileira com o incluir os municípios como um dos seus componentes? Não muda nada!", cf. Curso de Direito Constitucional Positivo, 1990, p. 408, 537. Um dos poucos declarados adversários desse levantamento formal dos entes locais é Ives Gandra da S. Martins; ele alega que os municípios nunca passaram de ser partes integrantes dos seus estados que exclusivamente sejam capazes de formar a federação, cf. O Plano Brasil Novo e a Constituição, 1990, p. 22.

56 Cf. Victor Nunes Leal, Problemas do Direito Público, 1960, p. 323; Machado Paupério, ob. cit. (27), pp. 74, 82; Flávio R. Collaço, O Município na Federação Brasileira, Florianópolis, 1983, p. 52.

57 Hely Lopes Meirelles, ob. cit. (31), p. 97.

58 Fernanda D. Menezes de Almeida, Competências na Constituição de 1988, São Paulo Edit. Atlas, 1991, p. 128; Adilson A. Dallari, "Atribuições do legislativo municipal", in: Boletim do Interior, nº 55, 1978, p. 25; Tóshio Mukai, "Legislações prevalentes em matéria concorrente", in: Boletim de Direito Municipal (BDM), out. 1986, p. 765.

59 Veja Hans Kelsen, Allgemeine Staatslehre, 1925, p. 184ss.

60 Assim os Constituintes José Dutra e Chagas Rodrigues, ANC-Suplemento nº 86, p. 30; cf. também Giannini, "Federação: a unidade na diversidade", in: Rev. Cepam, mar. 1990, p. 12s.; Barreto/Correia, ob. cit. (60), p. 231; Celina de Souza, "Gestão urbana na Constituição de 1988", in: Rev. de Administração Municipal (RAM) nº 192, 1989, p. 13; Diógenes Gasparini, Plano Diretor, Boletim de Direito Municipal, mar. 1991, p. 171.

61 Hely L. Meirelles disse: "A multiplicidade de leis é sempre um mal", ob. cit. (31), p. 52s.

62 Vivaldo Barbosa, Assembleia Nacional Constituinte (ANC), Emenda nº 1.059; ele propôs a concessão do direito à própria lei orgânica somente aos municípios acima de 300.000 habitantes.

63 Pompeio de Toledo, ANC, Emenda nº 7.670-6, apud Wolgran J. Ferreira, Comentários a Constituição Federal de 1988, vol. 1, p. 419, 429. Todavia, nos parece demasiadamente dura a crítica de Reginaldo Fanckin, que os assinala de "leis quilométricas, confusas e mal dirigidas" e considera a sua instituição pelo Art. 29 CF como resultado do "populismo" dos membros da última Constituinte; cf. "O malogro das cartas próprias municipais", in: Rev. de Direito Público, nº 99, 1991, p. 236ss.

64 Cf. Gonçalves, "Lei Orgânica Municipal - sua revisão, RAM nº 199, 1991, p. 23.

65 José Afonso da Silva, O Município na Constituição de 1988, p. 14.

66 Vale repetir que esses "estatutos municipais" - segundo o entendimento alemão - não são leis, mas normas meramente administrativas.

67 Eugênio F. Montoro, ob. cit. (33), p. 152, 162.

68 Cf. Raul Machado Horta, "A posição do município no direito constitucional", in: Rev. de Informação Legislativa, nº 75, 1982, p. 116s.

69 Cf. Sampaio Dória, ob. cit. (46), p. 429s.

70 Celso Ribeiro Bastos, ob. cit. (22), p. 223.

71 Süddeutsche Bürgermeisterverfassung, norddeutsche Ratsverfassung, Magistratsverfassung.

72 Anna Cândida da Cunha Ferraz, "União, Estado e Município na nova Constituição", in: Perspectivas, Cepam/ Fundap, São Paulo, 1989, p. 60.

73 O eminente Min. Paulo Brossard, então Senador Gaúcho, comentou a respeito: "A experiência no plano municipal rio-grandense não terá sido brilhante, mas terá sido brilhante a experiência constitucional dos estados, reduzidos quase que a transcrever em suas Constituições preceitos federais, mercê de uma concepção pouco federalista e muito esterilizadora?"; cf. Senado Federal, Leis Orgânicas dos Municípios, vol. 3, 1988, p. 49.

74 Élcio Reis, "Organização municipal variável", in: Rev. de Direito Públic, nº 79, 1985, p. 222.

75 Cf. José Nilo de Castro, ob. cit. (35), p. 65s.; Yara Police Monteiro, Leis Orgânicas Municipais, São Paulo: Cepam, 1991, p. 81.

76 Cf. Diogo Lordello de Mello, A Moderna Administração Municipal, Rio de Janeiro, 1960, p. 141.

77 Cf. Paulo Bonavides, cit. Carré de Malberg, Curso de Direito Constitucional, 5. ed., São Paulo: Malheiros, 1994, p. 315.

78 Há estimativas de que os municípios da Alemanha, hoje em dia, gastam menos de 10% dos seus recursos em tarefas da sua própria decisão, sendo mais de 90% gastos em funções obrigatórias ou delegadas. Portanto, sobra pouco espaço para as funções realmente a critério da auto-administração municipal. Criticando essa situação, municipalistas alemães até alegam que a auto-administração seja também o "direito de cometer erros por conta própria".

79 Os convênios eram expressamente previstos no Art. 13, § 3, da CF de 1967/69. O texto da nova Carta, entre de 1988 e 1998, não os mencionou. A respeito dos convênios administrativos, cf. Andreas Krell, "A Posição dos Municípios Brasileiros no Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA)", in: Rev. dos Tribunais, n° 709, São Paulo, nov. 1994, p. 9s.

80 José de Castro Nunes, Do Estado Federado e a sua Organização Municipal, Rio, 1920, p. 148s., 208s.

81 Cf. Adilson Abreu Dallari, "Cartas Próprias Municipais", in: Rev. Cepam, nº 1, jan./mar. 1990, p. 9; Fernanda D. Menezes de Almeida, ob. cit. (58), p. 170. Veja a respeito também a decisão do STF, que declarou inconstitucional dispositivos da Constituição Cearense por criar obrigações aos seus municípios; cf. Rev. dos Tribunais, nº 662, 1990, p. 203.

82 O Anteprojeto Constitucional dos "Notáveis" (Coord.: Afonso Arinos) de 1986 ainda incluía os municípios no elenco das competências legislativas concorrentes.

83 Barreto/Corrêa, "O município e a questão ambiental", in: Rev. dos Tribunais, nº 670, 1991, p. 234.

84 Celso R. Bastos, "O município: sua evolução histórica e suas atuais competências", in: Rev. dos Tribunais: Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, nº 1, 1994, p. 62.

85 Depois da edição de leis estaduais e federais nos campos já regulamentados pelos municípios, as normas locais continuam em vigor na medida que eles não se contrapõem às leis das searas superiores e são considerados "suplementos locais" das mesmas; cf. Celso R. Bastos, Curso de Direito Constitucional, 1989, p. 102s.

86 Diogo de F. Moreira Neto, "Competências concorrentes limitadas - o problema da con-ceituação das normas gerais", in: Rev. de Informação Legislativa, nº 100, 1988, p. 140.

87 Cf. Albert von Mutius, ob. cit. (50), p. 247.

88 Cf. Andreas Krell, ob. cit. (79), p. 8ss.

89 Cf. Fernanda D. Menezes de Almeida, ob. cit. (58), p. 124; Diógenes Gasparini, "Guarda municipal ecológica", in: Informativo Jurídico do Cepam, out. 1991, p. 84; Michel Temer, Elementos do Direito Constitucional, 1989, p. 105; Adilson A. Dallari, "Autonomia municipal na Constituição de 1988", in: Rev. de Direito Público, nº 97, 1991, p. 236; Corrêa, "Competências para legislar dos estados e dos municípios", in: Boletim de Direito Municipal, set. 1990, p. 527. Todavia, alguns autores têm criticado a substituição, visto que eles consideram o conceito local mais restrito do que peculiar, cf. Celso R. Bastos, "Os Estados e a nova Constituição", in: Processo Constituinte Paulista, São Paulo, 1989, p. 58; Selme Athayde, "Diretrizes para as Cartas Municipais", in: Rev. de Informação Legislativa nº 103, 1989, p. 251; Aires Barreto, "Os municípios na nova Constituição", in: A Constituição Brasileira de 1988, 1988, p. 84.

90 Veja, por ex., Hely L. Meirelles, Direito Municipal Brasileiro, 7.ed., Malheiros, 1993, p. 122s.; José Cretella JÚnior., Direito Administrativo Municipal, 1981, p. 58ss.; Wolgran J. Ferreira, O Município à Luz da Constituição Federal de 1988, Ed. Edipro, 1993, p. 156s.; Regina M. Nery Ferrari, Elementos de Direito Municipal, Edit. RT, 1993, p. 79s.; Jair Eduardo Santana, Competências Legislativas Municipais, Del Rey, 1993, p. 100s.

91 Celso R. Bastos, in: Anais do Simpósio "Minas Gerais e a Constituinte, 1986, p. 474; Sader, Democracia, Direito de Voto, Autonomia Municipal, 1981, pp. 59, 78, 88.

92 Cf. "Desenvolvimento Urbano no Brasil", in: Rev. de Direito Administrativo (RDA), nº 137, 1979, p. 390.

93 Gesetzliche Ausgestaltungsfreiheit, veja a Coletânea das Decisões do Tribunal Constitucional Alemão (BVerfGE), nº 79, p. 127.

94 Klaus Fiedler, "A auto-administração municipal como princípio estrutural de um estado democrático", in: Administração Autónoma Municipal - Tarefas e Organização, Fundação Alemã para o Desenvolvimento Internacional (DSE), Berlin, 1988, p. 6s.

95 A chamada Kernbereichslehre (= teoria do núcleo), BVerfGE, nº 8, pp. 122, 134.

96 Assim Paulo Bonavides com referência ao ilustre constitucionalista "weimariano" Carl Schmitt, ob. cit. (77), p. 320ss.

97 Assim decidiu o Tribunal Constitucional do Estado de Baden-Württemberg.

98 Exemplarmente: Hans-Uwe Erichsen, "Kommunalverfassungsrecht", in: Willi Blümel/ Hrmann Hill, Die Zukunft der kommunalen Selbstverwaltung, Berlin, 1991, p. 89, 96ss.

99 Nesse rol consta a prestação de serviços públicos como o abastecimento com água potável, o esgotamento sanitário, o transporte coletivo, a limpeza pública, a atenção primária de saúde, a construção e conservação de estradas vicinais, a gestão dos mercados e cemitérios, a iluminação, a prevenção de acidentes bem como a distribuição de gás. Nos §§ 1º, incisos II-XII, e 2º do art. 9 do Anteprojeto constavam funções como a realização de obras de urbanização, concessão de licenças para todos tipos de estabelecimentos, fomento à produção agropecuária, manutenção do ensino do primeiro grau, entre outros.

100 Aloysio Chaves (Relator), O Município e a Constituinte, Relatório - Parecer e Anteprojetos da Subcomissão dos Municípios e Regiões, Câmara dos Deputados, 1987, p. 21.

101 João Luis Teixeira Neto, "O Peculiar Interesse Municipal", in: Rev. de Direito Público, nº 64, 1982, p. 209.

102 Celso R. Bastos, Curso de Direito Constitucional, São Paulo: Saraiva, 12. ed., p. 277.

103 Celso R. Bastos, ob. cit. (84), p. 59.

104 Por isso, não podemos concordar com Roque A. Carrazza, que entende que o próprio município, por meio de lei, deva definir o seu peculiar interesse e que "seria absurdo se o município tivesse que auscultar órgãos ou autoridades a ele estranhos, para saber o que são e o que não são assuntos de interesse local", cf. Curso de Direito Constitucional Tributário, 2. ed., Edit. RT, 1991, p. 96.

105 Celina Maria de Souza, ob. cit. (60), p. 16.

106 Fernando A. Rezende da Silva, "Repartição de encargos públicos na Federação Brasileira", in: Perspectivas, São Paulo: Cepam/Fundap, 1989, p. 19ss.

107 Cf. "Desenvolvimento Urbano no Brasil", in: Rev. de Direito Administrativo (RDA), nº 137, 1979, p. 358.

108 Cf. Organização do Município, Rio de Janeiro: IBAM, 1965, p. 21ss.

109 Assim Adilson A. Dallari, "Cartas Próprias Municipais", ob. cit. (81), p. 9.

110 Por ex.: Art. 12 da Constituição de Alagoas, Art. 13 da Carta do Rio Grande do Sul.

111 Em notável artigo sobre a "Desestabilização institucional no municipalismo brasileiro", in: Rev. de Administração Municipal, nº 163, 1982, p. 57s., 68.

112 Essa teoria foi apresentado nos anos 70 pela cientista política Ana Maria Brasileiro, do IBAM, e depois retomada por Fernando Antônio Rezende da Silva, ob. cit. (104).

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Sobre o autor
Andreas Joachim Krell

professor de Direito da UFAL e da pós-graduação da UFPE, doutor em Direito pela Universidade Livre de Berlim

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KRELL, Andreas Joachim. Autonomia municipal no Brasil e na Alemanha.: Uma visão comparativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 37, 1 dez. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1557. Acesso em: 22 nov. 2024.

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