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Pensão de ex-prefeito

01/08/2000 às 00:00
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Recentemente, um projeto causou polêmica no Pará, porque tratava sobre a organização do Instituto de Previdência da Assembléia Legislativa (IPALEP), e porque um substitutivo foi apresentado, para permitir a contagem de tempo referente a mandatos anteriores. Dessa forma, os atuais deputados poderiam computar, por exemplo, para melhorar sua aposentadoria, os períodos em que exerceram o mandato de prefeito.

Devido a essa polêmica, foi lembrado que a maioria dos Municípios paraenses já paga aposentadoria a seus ex-Prefeitos. Acontece que não é bem assim, porque os ex-Prefeitos recebem aquilo que a doutrina chama "pensões de graça", que não se confundem com a aposentadoria, haja vista que a concessão desta pressupõe a contribuição para o Instituto, durante alguns anos. No caso dos deputados, apenas oito. Além disso, é pacífico que a aposentadoria, após a morte do beneficiado, passará a ser paga aos seus dependentes, sob a forma de pensão.

Mas no Brasil todo, ex-Presidentes, ex-Governadores e ex-Prefeitos recebem ou receberam a dita "pensão de graça", sem nunca terem contribuído, mesmo que por apenas oito anos, e pelo simples fato de que exerceram, em caráter permanente, um desses cargos. Até mesmo substitutos, quer dizer, o Vice, ou o Presidente do Legislativo, receberam ou pretenderam adquirir esse direito, apenas porque substituíram o titular durante alguns meses. Também houve caso em que essa pensão foi negada a ex-interventor, porque o Supremo entendeu que somente poderia ser concedida ao ex-Governador, eleito diretamente pelo povo. Nos municípios, existem casos semelhantes, dos ex-Prefeitos das Capitais, dos Municípios de interesse da segurança nacional, e das estâncias hidro-minerais, todos nomeados pelo Governador do Estado.

A Justiça tem negado, também, a extensão da "pensão de graça" aos dependentes do político, ao contrário do que ocorre com a aposentadoria.

Mas devido a toda essa polêmica, ficamos sabendo também que o IPALEP está deficitário, porque existe um rombo de R$156 mil, deixado por ex-parlamentares que não pagaram seus empréstimos, e descobrimos também que o Governo precisará contribuir para equilibrar as contas. Muitos políticos opinaram que o IPALEP é imoral, e deve ser extinto, enquanto outros prefeririam que fosse tornado facultativo o pagamento da contribuição. Quer dizer: são muitos assuntos, para pouco espaço, e por essa razão, vamos agora falar apenas sobre os ex-Prefeitos.


Como foi que tudo começou? Em 1.969, durante a Revolução, quando a censura impedia qualquer crítica, o art. 184 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda nº 1, de 17.10.69, estabeleceu que:

          "Cessada a investidura no cargo de Presidente da República, quem o tiver exercido, em caráter permanente, fará jus, a título de representação, desde que não tenha sofrido suspensão dos direitos políticos, a um subsídio mensal e vitalício igual ao vencimento do cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal".

Até mesmo essa restrição, "desde que não tenha sofrido suspensão dos direitos políticos", seria retirada posteriormente, pela Emenda Constitucional nº 11/78.

Mas as normas do art. 184, e de seu parágrafo único, segundo o qual :

          "Se o Presidente da República, em razão do exercício do cargo, for atacado de moléstia que o inabilite para o desempenho de suas funções, as despesas de tratamento médico e hospitalar correrão por conta da União",

foram inspiradas pela doença do Presidente Costa e Silva, substituído pelos três Ministros Militares, que assinaram a Emenda nº 1/69. No entanto, essa pensão vitalícia paga pelos cofres públicos, cuja primeira beneficiária foi a ex-Primeira Dama, Yolanda Costa e Silva, serviu imediatamente de inspiração, como não poderia deixar de ser, para Estados e Municípios. Os Estados criaram esse benefício para seus ex-Governadores e, em alguns casos, como no Estado do Pará, até mesmo para os ex-Prefeitos de seus Municípios. Também muitos dos 5.500 Municípios (na época, eram 4.000), em todo o Brasil, criaram essas pensões através de leis municipais, apesar de serem Municípios extremamente pobres.

No Estado do Pará, a Lei nº 5.007, de 10.12.81, criou esse benefício para todos os Municípios paraenses, no art. 144 da Lei Orgânica dos Municípios:

          "Cessada a investidura no cargo de Prefeito de qualquer Município do Estado, quem o tiver exercido em caráter permanente, perceberá a título de representação, subsídio mensal e vitalício referente a 1/3 (um terço) do que percebem no exercício das funções os seus titulares".

Essa lei foi julgada inconstitucional pelo Supremo, em 1.985, conforme decisão que transcreveremos a seguir.

O mais absurdo é que muitos ex-Prefeitos que haviam desempenhado seus mandatos nos anos sessenta e setenta, anteriormente portanto à vigência dessa Lei estadual, foram beneficiados, e receberam essas pensões durante muitos anos. Municípios pobres, sem condições para arcar com essas despesas, se transformaram em institutos previdenciários, em benefício dos ex-políticos. Até mesmo uma Lei Municipal de 1.982, reconhecida como inconstitucional, retroagiu, para beneficiar ex-prefeito que havia exercido os mandatos nos períodos de 55 a 59 e de 69 a 73, e esse benefício foi mantido por nosso Tribunal de Justiça, conforme decisão que transcreveremos a seguir. Em muitos casos, evidentemente, nada mais pode ser feito, porque as decisões já são definitivas. Embora equivocadas, data venia, já transitaram em julgado e os ex-prefeitos beneficiados estão garantidos pelo princípio constitucional da irretroatividade e do respeito à coisa julgada.

Apenas para se ter uma idéia do que deveria ser a situação dos Municípios paraenses há vinte ou trinta anos, basta citar a situação atual, que pode ser imaginada pela relação dos eleitores por município cadastrados para as eleições de outubro. Por essa Relação, verifica-se que, dos 143 municípios atuais (há trinta anos, eram menos de 100), apenas oito têm mais de 50.000 eleitores, pela ordem Belém (792.479), Santarém (151.519), Ananindeua (140.309), Marabá (81.983), Castanhal (69.121), Abaetetuba (57.185), Itaituba (53.690) e Bragança (51.001). Dos 143 municípios atuais, 58 têm menos de 10.000 eleitores.

Apesar disso, apesar da situação de penúria, esses Municípios pagaram, por longos anos, essas pensões, até depois de 1.988, quando muitas delas foram suspensas, porque a nova Constituição Federal não manteve a infeliz norma do art. 184, que havia sido imitada pelos Estados e Municípios, e a Jurisprudência entendeu que essas leis se haviam tornado inconstitucionais. Muitos municípios, no entanto, continuam pagando essas pensões até hoje, sob a alegação da existência de direitos adquiridos.

Vamos transcrever o Acórdão nº 25.643, da Terceira Câmara Cível Isolada, como exemplo de decisão que reconheceu o direito a receber essa pensão ao ex-prefeito e ao ex-vice-prefeito, que haviam exercido seus mandatos no quadriênio de 89 a 92, portanto, já sob a vigência da nova Constituição, quando a jurisprudência já entendia de forma mais unânime, que essas pensões eram inconstitucionais. Aliás, a Egrégia Câmara também entendia assim, mas achou que nada poderia fazer...

          "Acórdão nº 25.643- Reexame de Sentença da Comarca de Almerim. Sentenciante- Dr. Juiz de Direito da Comarca de Almerim. Sentenciados- Sebastião Baía Águila, Raimundo Queiroz Filho e Município de Almerim- Prefeitura Municipal. Relatora- Desa. Izabel Vidal de Negreiros Leão.

Ementa- Reexame de Sentença- Pensão de ex-Prefeito, concedida através de lei municipal, suspensa pelo novo Prefeito- Impossibilidade. Cabe ao Poder Judiciário sustar os efeitos da Lei Orgânica, se entender que afronta os princípios constitucionais- Decisão de 1º grau mantida à unanimidade de votos.

Vistos, relatados e discutidos os presentes Autos de Reexame de Sentença da Comarca de Almerim, em que é Sentenciante, o Dr. Juiz de Direito da Comarca, e Sentenciados Sebastião Baía Águila, Raimundo Queiroz Filho e Município de Almerim – Prefeitura Municipal.

Sebastião Baía Águila e Raimundo Queiroz Filho ingressaram em Juízo com Mandado de Segurança contra ato da Prefeitura Municipal de Almerim, que suspendeu o pagamento que ambos vinham recebendo na qualidade de ex-dirigentes do Poder Executivo Municipal, diplomados em 30.11.88, para o mandato de 89/92.

Alegam os Impetrantes que foram Prefeito e Vice-Prefeito da Cidade de Almerim no quadriênio 89/92, fazendo jus à pensão concedida através da Lei Orgânica Municipal. A referida pensão foi suspensa por ato do novo Prefeito, com base na Resolução nº 3.146/93, do Tribunal de Contas dos Municípios.

A autoridade coatora, em suas informações, esclarece que não pode se opor a uma decisão do TCM, visto que todas as contas da Prefeitura estão sob a fiscalização deste Órgão.

O Feito foi julgado procedente, com a determinação do pagamento da pensão vitalícia ao Prefeito e Vice, a partir do ajuizamento do "Writ", sendo os Autos encaminhados a esta Corte de Justiça para o reexame.

Nesta Instância Superior, a digna Representante do Ministério Público opina pela manutenção da Decisão de 1º grau.

É o Relatório.

O presente litígio trata de questão rotineira nesta Corte, ou seja, o pagamento de pensão a ex-Prefeitos de acordo com a Lei Municipal devidamente votada pela Câmara e sancionada pelo Chefe do Executivo Municipal.

Porém, tratando-se de matéria que exige duplo grau de Jurisdição, o assunto tem que ser apreciado em seu mérito através do recurso de ofício.

Assim, observa-se nos Autos, que os Sentenciados foram eleitos Prefeito e Vice-Prefeito de Almerim, para um mandato de 1.989/1992, tendo direito à pensão mensal e vitalícia estabelecida na Lei Orgânica daquele Município. Ocorre que a partir de maio de 1.993, a referida pensão foi suspensa por ato da nova Prefeita, com base na Resolução nº 3.146/93, do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará.

          Ora, diante da Lei Municipal, o ato da Sra. Prefeita suspendendo os benefícios concedidos feriu direito líquido e certo, uma vez que já havia reconhecido tal direito efetuando o pagamento, para posteriormente deixar de fazê-lo.

          Ademais, cabe ao Poder Judiciário sustar os efeitos de uma Lei, se entender que afronta os princípios estatuídos na Carta Magna, o que não ocorreu no presente caso, pois não houve argüição de inconstitucionalidade da Lei Orgânica que concedeu os benefícios.

          Na realidade, o direito dos impetrantes é líquido e certo, porque deriva da Lei, cuja validade não foi posta em dúvida, ainda que se reconheça nela o amparo de uma situação abusiva, face à indigência em que se debate grande parte dos Municípios. (os grifos são nossos)

Por esta razão, conheço do recurso como Reexame, mas nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida.

Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível Isolada, em Turma e à unanimidade de votos, em negarem provimento ao recurso de ofício, mantendo a decisão de 1º grau em todos os seus termos.

Julgamento presidido pela Exma. Desa. Climenie de Araújo Pontes.

Belém, 2 de dezembro de 1.994".

Mas existem muitas decisões que consideravam inconstitucionais essas leis antes mesmo da Constituição de 1.988, como por exemplo a sentença prolatada pelo Dr. Roberto Gonçalves de Moura, de Capanema. Afirmava aquele magistrado:

          "a norma estadual (a Lei 5.007/81, já referida) afronta o princípio da moralidade, porquanto inobservou as regras que devem nortear o legislador no trato da coisa pública. Com efeito, o subsídio mensal e vitalício constitui-se em verdadeira aposentadoria, a qual, de conformidade com a Carta Constitucional vigente à época da edição da lei e a promulgada em 1.988, só poderá ser concedida observados certos requisitos, entre os quais a condição de servidor público e o tempo de serviço. Ora, os detentores de mandato eletivo não possuem o status de servidor público quando a questão versa a respeito de aposentadoria. De outra feita, quanto ao tempo de serviço, a lei estadual não estabelece interregno legal nenhum para a concessão do aposento, ao contrário de nossa Carta Maior, que exige períodos variados, a partir de 25 anos de serviço. A Constituição anterior à atual previa exceção a esta regra em seu art. 184, (transcreve). Com base nisso, os Estados e Municípios passaram a instituir o mesmo benefício a seus gestores. Não poderiam fazê-lo, entretanto. Ocorre que a norma em questão é restritiva e por conseguinte não poderia suportar interpretações outras, senão a contida em seu contexto. Quisesse o legislador estender o benefício aos mandatários estaduais e municipais, evidentemente que faria constar isso no texto constitucional. E de tal maneira avolumaram-se as aposentadorias a governadores e prefeitos, que a Carta de 88 não repetiu disposição concessiva do benefício. Portanto, atualmente, afora as hipóteses previstas na CF, são ilegais quaisquer outros tipos de aposentadorias. E tanto é judiciosa esta ilação, que nossa Corte Suprema, reportando-se sobre as leis que concedem o benefício da pensão vitalícia, ora tratada, as tem com constância declarado inconstitucionais. Observe-se:

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"Recurso extraordinário. Município. Prefeito. Subsídio mensal e vitalício. Benefício que, segundo exsurge de julgados do STF, apenas poderia ser criado por regra constitucional federal e nunca pelo Município, que não tem poder constitucional originário ou derivado, ou mesmo pelo Estado –membro (poder constituinte derivado), para caracterizar nessa hipótese afronta à autonomia municipal. Precedentes do STF no particular. RE não conhecido"(RE nº 112044-4/PB, 2ª Turma, Relator Ministro Célio Borja, in JSTF 128/161)

Nesse mesmo diapasão, tem decidido nosso Tribunal de Justiça, conforme pode-se observar das Ementas a seguir colacionadas:

          "Mandado de Segurança. Ex-Prefeito. Pensão vitalícia concedida por lei municipal. Afronta à Constituição. Suspensão do benefício. Medida acertada. Segurança denegada". (2ª Câmara Cível Isolada, Relator Desembargador Romão Amoedo Neto, j. 03.10.94)

"Mandado de Segurança contra suspensão do pagamento de pensão vitalícia a ex-Prefeito. Lei municipal afrontando decisão da Suprema Corte do País. Inexistência de direito líquido e certo a ser protegido. Segurança denegada". (2ª Câmara Cível Isolada, Relator Desembargador Romão Amoedo Neto, j. 19.05.95).

O art. 305 da Constituição Estadual, diante da exposição retro, pode do mesmo modo ser tido como inconstitucional. Não cabe invocá-lo, no caso, como supedâneo à tese de que pensão vitalícia a ex-Prefeito tem amparo legal".

Quer dizer: de acordo com a interpretação desse Magistrado, nenhuma dessas pensões seria regular. Nem as concedidas sob a vigência da Constituição anterior, nem as posteriores a 1.988. Nem as decorrentes da Lei estadual, nem as concedidas pelos próprios municípios. Não existiria, conseqüentemente, direito adquirido a ser protegido, se o Estado, ou os Municípios suspendessem o pagamento dessas pensões.

Aliás, o próprio Supremo Tribunal Federal tem decidido que não existe direito adquirido, em relação às pensões de graça, como por exemplo no julgamento do Recurso Extraordinário 99.811/MG, em 12.08.83, sendo Relator o Ministro Moreira Alves (DJ DATA-30-09-83 PG-14968):

          "Ementa- Pensão de Graça. Desconto de importância recebida a título de aposentadoria, e decorrente de lei posterior ao diploma que concedeu a pensão. Alegação de direito adquirido. Inexistência de ofensa a direito adquirido, pois esta Corte tem admitido, em se tratando de pensão de graça, que ele não existe sequer no tocante ao ‘quantum’ da pensão dessa natureza. Precedentes do STF. Não ocorrência do dissídio de jurisprudência. Recurso extraordinário não conhecido. Veja RE-77453, RTJ-72/181, RE-73559, RE-72529".

Os Municípios, sob a vigência da Carta de 1.967, estavam sujeitos a normas federais que restringiam a sua autonomia, até mesmo no pertinente à fixação da remuneração dos vereadores. O § 2º do art. 16 da Constituição de 1.967 estabelecia esses limites, verbis:

          § 2º – Somente farão jus à remuneração os vereadores das capitais e dos municípios de população superior a cem mil habitantes, dentro dos limites e critérios fixados em lei complementar.

Por sua vez, a Lei Complementar nº 2, de 29.11.67, estabelecia:

          Art. 2º – A remuneração dividir-se-á em parte fixa e variável e será estabelecida no final de cada legislatura, para vigorar na subseqüente.

§ 1º – É vedado o pagamento de qualquer outra vantagem pecuniária em razão do mandato, inclusive ajuda de custo, representação e gratificações.

§ 2º – A parte variável da remuneração não será inferior à fixa e corresponderá às sessões a que comparecer o vereador, não podendo ser paga mais de uma por dia.

§ 3º – Durante a legislatura, não se poderá elevar a remuneração a qualquer título.

Essas normas, e as dos artigos subseqüentes, denotavam a preocupação do legislador de evitar que, em municípios pobres, os políticos pudessem comprometer as finanças municipais apenas com a concessão de vantagens pessoais.

Coerentemente, no julgamento da RP 1025/PB, em 15.05.80, sendo Relator o Ministro Décio Miranda, o Pleno do STF entendeu que a lei municipal, que estava sujeita a limites da norma federal, até mesmo para tratar da remuneração dos vereadores, durante o exercício do mandato, não poderia também criar um subsídio vitalício para o prefeito:

          "EMENTA- Constitucional. Prefeitos. Subsídio mensal e vitalício ao Prefeito, a partir da cessação da investidura no cargo. Criação por lei complementar do Estado da Paraíba (nº 17, de 25.7.79). Inconstitucionalidade, por implícita afronta aos lindes em que a Constituição Federal define a autonomia municipal, em especial no art. 15, II, § 2º. Se a remuneração de vereadores, em seu próprio exercício normal, depende de limites e critérios definidos pela União, o estipêndio anômalo, além do tempo de exercício do cargo, e até vitalício, do Prefeito, não pode prescindir de autorização em norma constitucional da União". (DJ DATA-20-02-81 PG-01056 EMENT VOL-01200-01 PG-00018 RTJ VOL-00093-02 PG-00030)

Não resta dúvida, portanto, de que eram inconstitucionais as leis municipais que instituíram esses benefícios dos subsídios mensais vitalícios para os ex-prefeitos, ainda sob a vigência da Carta de 1.967, como a Lei do Município de Itaituba, de que falaremos a seguir, transcrevendo o Acórdão nº 25.642/94. Não poderiam, portanto, produzir qualquer efeito jurídico, porque o vício de sua inconstitucionalidade era originário, no entendimento do Excelso Pretório. No momento de sua edição, a norma municipal já era nula e de nenhum efeito, exatamente porque o município não teria poder para legislar a respeito, haja vista que essa legislação conflitaria com o citado art. 15 da Carta Federal e com as Leis Complementares que disciplinaram a matéria (LC nº 2/67; LC nº 23/74; e LC nº 25/75), conforme a citada jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal.

Ou seja: o Supremo entendeu que o Município, que não poderia pagar remuneração a seus vereadores, durante o exercício do mandato, se não fosse Capital nem tivesse população superior a cem mil habitantes, em decorrência do disposto no § 2º do art. 15 da C. F. de 67, também não poderia criar as pensões vitalícias para os ex-prefeitos. Esse limite, de cem mil habitantes, foi aumentado para duzentos mil pela EC nº 1/69.

Existem decisões do Supremo Tribunal Federal que reconhecem a constitucionalidade das pensões concedidas aos ex-governadores, como na Representação nº 893/AL, sendo Relator o Ministro Bilac Pinto, julgada em 10.10.73:

"Ementa- Representação de Inconstitucionalidade. Constituição do Estado de Alagoas, art. 156 e parágrafo único. Subsídio de quem ocupou cargo de Governador. Argüição de inconstitucionalidade do art. 156, que fixa sibsídio mensal e vitalício para quem exerceu cargo de Governador do Estado, uma vez cessada a respectiva investidura, e do seu parágrafo único, que estabelece limitações a este direito. Representação julgada improcedente, por ser a norma escrita no artigo adaptação do texto federal e, quanto ao parágrafo, por conter restritiva criteriosa". (DJ DATA-30-08-74 PG-06071 EMENT VOL-00956-01 PG-00001 RTJ VOL-00069-03 PG-00638)

Mas existem muitas outras que julgam inconstitucionais leis estaduais que concederam pensões a ex-prefeitos, como por exemplo no Julgamento da Representação nº 1.192/PA, em 27.02.85, sendo Relator o Ministro Oscar Correa (DJ DATA-01-04-85 PG-04280):

          "Ementa- Representação de inconstitucionalidade. Lei estadual que estabeleceu subsídio mensal vitalício para ex-prefeitos municipais. Ofensa à autonomia municipal, constitucionalmente assegurada (artigo 15 da Constituição Federal). Representação procedente, declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 5007, de 10 de dezembro de 1981, do Estado do Pará".

O próprio Tribunal de Contas dos Municípios entende que essas pensões são todas inconstitucionais (Parecer 052/97):

          "Ocorre que, repetidas vezes, manifestou-se o STF declarando a inconstitucionalidade de leis municipais ou estaduais que dispusessem em igual sentido, por tratar-se de matéria estritamente disciplinada em Lei Maior, sendo vedado assim, ao legislador municipal, conceder subsídio mensal vitalício a ex-Prefeitos, por não dispor de Poder Constituinte.... Os municípios não devem, aliás, não podem, através de leis municipais, conceder subsídio mensal vitalício a ex-Prefeitos, ou pensão às suas viúvas, bem como às dos ex-Vereadores".

Em nosso Tribunal de Justiça, porém, encontramos sobre o assunto algumas decisões corretas e outras, "data venia", equivocadas, como o Acórdão já antes transcrito e o de nº 25.642, que reconheceu o direito líquido e certo do ex-prefeito, alegando a inexistência de declaração de inconstitucionalidade da lei municipal. Transcrevemos a seguir esse Acórdão, na íntegra:

          Acórdão nº 25.642- Apelação Cível da Comarca de Itaituba. Apelante- Altamiro Raymundo da Silva. Apelada- Prefeitura Municipal de Itaituba. Relatora- Desa. Izabel Vidal de Negreiros Leão.

Ementa- Pensão vitalícia a ex-Prefeito concedida em virtude de Lei Municipal- Legalidade- Presença do direito líquido e certo dos impetrantes, diante da inexistência da declaração de inconstitucionalidade da referida Lei- recurso conhecido e provido à unanimidade de votos.

Vistos, relatados e discutidos os presentes Autos de Apelação Cível da Comarca de Itaituba, em que é Apelante, Altamiro Raymundo da Silva, e Apelada, a Prefeitura Municipal de Itaituba.

Altamiro Raymundo da Silva impetrou Mandado de Segurança contra a Prefeitura Municipal de Itaituba, em virtude da suspensão do benefício pecuniário contemplado em Lei Municipal a ex-Prefeito do Município que recebia a título de pensão.

A liminar foi indeferida e o "Mandamus" foi julgado improcedente pelo Dr. Juiz da Comarca.

Irresignado, Altamiro Raymundo da Silva insurge-se contra a decisão de 1ª Instância, aduzindo que a Sentença atentou contra seu direito adquirido ao recebimento da pensão de ex-prefeito a que faz jus, requerendo a reforma total da sentença.

Em Contra-Razões, a Prefeitura Municipal de Itaituba manifesta-se pela manutenção da sentença.

O Dr. Procurador de Justiça opina pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o Relatório.

O Apelante, pelo que descreve na Inicial, exerceu o cargo de Prefeito Municipal nos períodos de 1.955 a 1.959; e 1.969 a 1.973, após o exercício dos mandatos, amparados pela Lei Municipal nº 850, de 14.10.82, que assim estabelece:

"Art. 1º – Cessada a investidura no cargo de Prefeito, neste Município de Itaituba, Estado do Pará, quem o tiver exercido em caráter permanente, perceberá a título de representação, subsídio mensal e vitalício equivalente a 1/3 (um terço) do que percebe a título de remuneração : salário mais vantagens, no exercício da função o seu titular"

Com o término dos mandatos acima enumerados, foi o Apelante beneficiado com o que dispõe o art. 1º da citada Lei, ou seja, a pensão.

Mas o Impetrante, no período de 1.988 a 1.992, exerceu outro mandato eletivo, e então deixou de perceber o benefício. Após o período de 1.992, sem o mandato, pediu novamente o benefício que estava suspenso e não lhe foi pago.

A decisão de 1º grau aceita o posicionamento do Chefe do Executivo Municipal, todavia, entendo que a corrente jurisprudencial manifesta-se de modo diverso.

          O entendimento do S.T.F. é que estas leis que beneficiam os ex-alcaides são inconstitucionais.

          Ora, no caso, não foi ajuizada nenhuma ação de inconstitucionalidade para que a lei Municipal fosse julgada inconstitucional.

          Na ausência desta iniciativa, a Lei continua a existir, amparando todos os ex-Prefeitos.

          Neste posicionamento, a Lei continua a ser aplicada e qualquer colocação de modo diverso viola o direito do requerente.

          Infelizmente, não podemos deixar de aplicar a Lei, pois caso contrário, fere o direito líquido e certo do impetrante, como agiu o Prefeito de Itaituba. (os grifos são nossos)

Assim, diante da presença do direito líquido e certo do impetrante, conheço do recurso e lhe dou provimento para modificar a decisão de 1º grau.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível Isolada, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecerem do recurso e lhe darem provimento, para modificar a decisão de 1º grau, restabelecendo o direito do impetrante de receber a pensão a que faz jus.

Julgamento presidido pela Exma. Desa. Climenie de Araújo Pontes.

Belém, 25 de novembro de 1.994.

Em nosso entendimento, data venia, equivocou-se a Egrégia Câmara, porque caberia, na hipótese vertente, o controle incidental de constitucionalidade. Dispõe o art. 480 do Código de Processo Civil:

          Art. 480- Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo.

Evidentemente, quando o Julgador, juiz ou Tribunal, tiver que decidir entre a aplicação da lei e o respeito à Constituição, a causa deverá ficar sobrestada até que se resolva o incidente. Em nenhuma hipótese, poderá o juiz aplicar ao caso concreto uma lei que sabe ser inconstitucional, conforme dito no Acórdão transcrito, porque estará ao mesmo tempo negando vigência à Lei Fundamental. Mas o Julgador, pelo controle incidental de constitucionalidade da lei, não a revoga, conforme ocorreria no controle de constitucionalidade por via de Ação Direta, que tem efeitos erga omnes. No controle incidental, ou controle por via de exceção, o Julgador (juiz singular ou colegiado) apenas deixa de aplicar ao caso concreto a lei inconstitucional, porque é óbvio que ela não pode prevalecer sobre a Lei Fundamental.

Ora, se a Egrégia Terceira Câmara reconheceu que a Lei Municipal era inconstitucional, não poderia aplicá-la ao caso concreto, para reconhecer direito líquido e certo do ex-prefeito, porque não pode existir direito líquido e certo fundado em lei inconstitucional. O fato de que não tenha sido ajuizada ação de inconstitucionalidade (controle direto, exame da lei em tese) não impede a declaração incidental da inconstitucionalidade dessa lei. Ao contrário, a exige, porque o juiz ou Tribunal, ao decidir o caso concreto, argüida a inconstitucionalidade da lei por uma das partes ou pelo Parquet, deverá antes decidir a respeito da constitucionalidade dessa lei, como conditio sine qua non de sua aplicabilidade, porque a lei inconstitucional não existe, ao contrário, é írrita, é nula e de nenhum efeito jurídico. Conseqüentemente, a Egrégia Terceira Câmara deveria ter submetido a questão ao Pleno do Tribunal de Justiça do Estado, nos termos do art. 481 do Código de Processo Civil.

A Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento, como no recente julgamento do Recurso Especial nº 196.047/PI, de 16.05.00, sendo Relator o Ministro José Arnaldo da Fonseca:

          "Ementa- Recurso Especial. Administrativo e Processual Civil. Mandado de segurança. Pensão de viúva de ex-Prefeito. Lei Orgânica Estadual. Argüição de inconstitucionalidade não examinada. Violação ao art. 480 do CPC- O recurso não foi devidamente fundamentado em relação à alínea ‘b’ do respectivo permissivo constitucional, não merecendo, nesse ponto, ser conhecido. Caracteriza-se a violação ao art. 480 do CPC, tendo em conta que o Tribunal ‘a quo’ deixou de observar o respectivo procedimento quanto à alegada argüição de inconstitucionalidade do art. 178 da LOM. Recurso parcialmente provido, determinando a anulação do Acórdão recorrido e conseqüente retorno dos Autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para processamento e julgamento da argüição de inconstitucionalidade".

Transcrevemos a seguir o voto do Ministro Relator, que esclarece definitivamente a questão:

          "O apelo não merece ser conhecido em face da alínea ‘ b’, pois como bem acentuou o Il. Representante do Ministério Público Federal, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, ‘No concernente à alínea ‘ b’, somente é cabível o recurso especial quando a decisão recorrida houver julgado válida lei ou ato de governo local, contestado em face de lei federal. Não consta da petição recursal quais dispositivos de lei federal teriam sido invalidados em face da legislação municipal, constando apenas a argüição acima citada, de julgamento válido em face da Constituição Federal. Nesse caso, a pretensão formulada esbarra no óbice da Súmula 284/STF...(fl.115).

Quanto à questão da argüição de inconstitucionalidade, que inobservada pelo Tribunal ‘ a quo’ teria culminado em violação ao art. 480 do CPC, tenho que merece prosperar o apelo. A Impetrante, com base no art. 178 da Lei Orgânica do Município, requereu a pensão vitalícia em razão de sua condição de viúva de ex-Prefeito. A sentença mandamental teve o seguinte desfecho: ‘...julgo procedente o pedido de fls. 02/3, e em decorrência concedo a segurança pleiteada, determinando a suspensão do ato impugnado, passando a impetrante a receber a pensão instituída pela Emenda nº 1/96, que deu nova redação ao art. 178 da LOM, a partir do ajuizamento deste feito...’(fl.26)

O Ministério Público do Estado do Piauí, com base nos arts. 480 e seguintes do CPC, assim requereu: ‘...o incidente de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público pode ser suscitado e acatado, por via indireta, incidental, sempre num caso concreto que embasa em processo específico de determinados autos, aproveitando apenas às partes envolvidas na demanda, conforme se verifica dos arts. 480, 481 e 482 do CPC, e dos ensinamentos da doutrina e da jurisprudência. E sendo assim, o parecer é no sentido de que se reconheça a inconstitucionalidade do art. 178 da Lei Orgânica do Município de Altos, que é flagrante...’ (fls. 54/5)

O acórdão recorrido, sobre a questão, assim se pronunciou: ‘A Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer de fls. 53 a 55, pede que seja decretada a inconstitucionalidade do art. 178 da Lei Orgânica do Município de Altos, pela via indireta e incidental, pedindo que seja reformada a sentença monocrática. (...) Quando a inconstitucionalidade não fica provada, ela não pode ser atendida, o requerente tem que demonstrar onde reside o choque da lei, do artigo de lei ou do ato normativo com os dispositivos constitucionais, razão porque o pedido de inconstitucionalidade não é apreciado...’ (fl.63)

É do seguinte teor o citado artigo do CPC: ‘Art. 480- Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo.’

Ora, o tribunal ‘a quo’, ao entender que a inconstitucionalidade não ficou provada, deixando de submeter a questão à respectiva câmara, fez letra morta do supracitado dispositivo, com certeza, pois a prova e constatação da alegada inconstitucionalidade via indireta somente se dará na forma preconizada pelo mencionado dispositivo.

Cabe salientar que a sentença monocrática já considerou: ‘A Emenda nº 1, de 19.07.96, que alterou a redação do art. 178 da Lei Orgânica do Município, teria obrigatoriamente que cingir-se aos limites estabelecidos no art. 12 do ADCT, da Constituição do Piauí.

          Porém, não foi o que ocorreu. Os parâmetros constitucionais não foram observados...’ (fl.26, grifei)

Já existiam dados suficientes para o exame da alegada inconstitucionalidade.

É entendimento desta Corte:

‘Direito Processual. Processo em que se configura interesse público relevante. Intervenção obrigatória do Ministério Público, em ambas as instâncias, sob pena de nulidade. Preliminar acolhida. Nulidade declarada. Constitui imperativo da lei processual (art. 480 do Código de Processo Civil) que, uma vez argüida, no curso do processo, a inconstitucionalidade de preceito legal, como fundamento basilar do pedido, o julgamento, na segunda instância, deve ser sobrestado, até o deslinde da questão constitucional, mediante a instauração do incidente específico, ouvido, obrigatoriamente, o Ministério Público...’ (RESP 12.240/SP, DJ 08.06.92, Rel. Min. Demócrito Reinaldo)

Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso, com vistas a anular o acórdão recorrido, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para que processe e julgue a alegada argüição de inconstitucionalidade.

É como voto".

Não resta dúvida, portanto, de que o mesmo deveria ter ocorrido em relação aos dois Acórdãos acima transcritos, de nºs 25.642 e 25.643, para que o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará decidisse a respeito da questão prejudicial de inconstitucionalidade.

Mas a respeito da concessão desse benefício aos ex-prefeitos, especialmente depois da entrada em vigor da Constituição de 1.988, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a inconstitucionalidade das leis municipais. Ainda recentemente, em 26.03.99, o Excelso Pretório reformou Acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí que concedera mandado de segurança a ex-prefeitos, considerando legítima a concessão, mediante lei municipal, de subsídio vitalício em seu favor, citando precedentes: RE 112.044-PB (RTJ 128/359) e RP 1.025-PB (RTJ 96/967).

Atualmente, ainda existe, na Constituição do Estado do Pará, a regra pertinente aos ex-governadores, que é aceita pela jurisprudência, conforme decisão já transcrita:

          "art. 305- Cessada a investidura no cargo de Governador, quem o tiver exercido em caráter permanente fará jus, a título de representação, a um subsídio mensal e vitalício igual à remuneração do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado",

          mas a Lei Orgânica do Município de Belém, em seu art. 196, estabelece que :

          "É vedado ao Município conceder a ex-prefeitos e a ex-vice-prefeitos pensão ou outro benefício qualquer vitalício pelo exercício do mandato, resguardados os direitos adquiridos".

Não seria o caso de argüir a inconstitucionalidade da expressão "resguardados os direitos adquiridos"? Afinal de contas, se essas leis sempre foram inconstitucionais, não poderiam ter gerado direitos adquiridos a quem quer que seja, conforme já detalhadamente exposto.

Na verdade, essas pensões nunca deveriam ter sido criadas, porque conforme corretamente afirmaram alguns deputados, nas discussões a respeito do IPALEP,

          "um deputado nada mais é do que um servidor do Estado, e não há razão para o tratamento diferenciado. Deputado tem mandato. Deputado não é profissão".

Da mesma maneira, não existe qualquer razão para que os ex-prefeitos ou ex-governadores passem a receber vitaliciamente esses benefícios, nem muito menos para que eles sejam estendidos a quem os tenha substituído, conforme tem sido decidido pelo Judiciário, a exemplo da decisão do S.T.F. na Representação nº 1.430/PB, julgada em 02.12.87, sendo Relator o Ministro Oscar Correa,:

          "Ementa- Representação de inconstitucionalidade. Art. 175 da Constituição do Estado da Paraíba. Concessão de subsídio mensal e vitalício a quem tiver exercido em substituição, por prazo superior a seis meses, a Chefia do Poder Executivo do Estado. Ampliação inaceitável do modelo federal, parâmetro inextensível. Representação procedente, julgada inconstitucional a expressão "ou em substituição por prazo superior a seis meses", do art. 175 da Constituição do Estado da Paraíba" (DJ DATA-11-03-88 PG-04740 EMENT VOL-01493-01 PG-00012)

A verdade é que todas as regras constitucionais pertinentes à remuneração dos governantes, quer as da atual Constituição ou as constantes das Cartas anteriores, sempre a autorizaram somente, como é óbvio, durante o exercício dos mandatos. Nem haveria qualquer razão que pudesse permitir, em face do princípio constitucional da moralidade administrativa, que os governantes, pelo simples fato de que tivessem exercido um mandato, pudessem ser beneficiados com um subsídio vitalício. A única exceção, é claro, foi a do referido art. 184 da Constituição Federal, criado em função do Presidente Costa e Silva.

É claro que ninguém é de ferro, ninguém é perfeito. Até mesmo os ilustres deputados e vereadores, no intervalo de suas lutas em favor do povo, precisam pensar em seus problemas particulares, na família, e no futuro, mas o princípio constitucional da moralidade administrativa (Constituição Federal, art. 37, caput) impede que os Governantes, aí incluídos os parlamentares, os chefes do Executivo e os próprios magistrados, como na questão recente do auxílio-moradia, legislem ou decidam em causa própria, para aumentar os seus próprios subsídios, ou para torná-los vitalícios, às custas dos cofres públicos, ou que se aposentem com apenas oito anos de contribuições para o Instituto, computando até mesmo os períodos dos mandatos anteriormente exercidos, obrigando o Estado a pagar o restante, "para equilibrar as contas", ou ainda que instituam esses benefícios gratuitos, para os ex-prefeitos, para os ex-vice-prefeitos, para suas viúvas, para suas ex-viúvas, ou para quem quer que seja.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Fernando. Pensão de ex-prefeito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 44, 1 ago. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1565. Acesso em: 23 dez. 2024.

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Uma versão resumida foi publicada no jornal O Liberal.

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