Artigo Destaque dos editores

Agregação não se presta à promoção

01/10/1999 às 00:00
Leia nesta página:

          Agregação, numa mera acepção coloquial, quer significar "s. f. Ato ou efeito de agregar; reunião em grupo; conjunto; associação; aglomeração; ajuntamento; (fís.) reunião pela força de coesão. (De agregar.)" in Dicionário Globo Multimídia. Entrementes, em linguagem castrense adjetiva e substantiva, administrativamente utilizada na caserna, pelas Forças Armadas e Auxiliares, tem significado diverso do mero coloquial, posto tratar-se de "situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número." - Antônio Pereira Duarte in Direito Administrativo Militar, p.199.

No ofício castrense, trata-se de um Instituto que regula, temporariamente, a situação do militar da ativa que esteja ocupando cargo estranho aos quadros de sua corporação. O Instituto da Agregação está previsto tanto nos estatutos militares das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), na órbita federal, quanto na esfera estadual, para as Forças Auxiliares (PM e Corpos de Bombeiros Militares), nos Estados, Territórios e Distrito Federal.


Desde a EC/69, que alterou a CF/67, à atual CF/88, a despeito desta ter sofrido modificações por mais de vinte Emendas, manteve-se inalterado este Instituto, em seu Art. 42, § 4.º - in verbis: "O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferidos para a inatividade."- grifei. (vide § 5º do Art. 93 da CF./69) Já a CE/89, em seu Art. 63, § 3.º, tem redação idêntica, face ao império da Hierarquia das Leis.

A Lei Estadual alagoana n.º 5346, de 26.05.92 - Estatuto da PMAL, alterada pela Lei Est. n.º 5358/92, de 01JUN., estabelece em seu Art. 80 "A agregação é a situação na qual o policial militar da ativa deixa de ocupar seu lugar na escala hierárquica de seu Quadro, abrindo vaga, embora nele permaneça sem número."- grifei. Já o Art. 81, II, estatui que, o PM será agregado, quando aceitar cargo, função ou emprego temporário não eletivo, ainda que Administração Indireta ou Fundacional Pública.

Isto posto, infere-se que a agregação é uma situação temporária em que o militar ou PM da ativa não poderá exceder aos dois anos no exercício de cargo estranho(cargo, emprego ou função civil) ao da carreira e, enquanto estiver nesta situação, só poderá ser promovido por antigüidade, jamais por merecimento. É fato inconteste que o PM agregado só deverá ser promovido por antigüidade. Dúvidas não há!

Mas a questão é: o PM agregado(afastado temporariamente)abre vaga para um outro, de menor posto, ser promovido numa vaga em que ele permanece sem número? Dúvida gerada pela expressão abrindo vaga inserta no Art. 80 suso transcrito do Estatuto da PMAL, que é lex generalis.

Ora, Abrindo vaga significa que seu cargo ou função de Comandante, Chefe ou Diretor de OPM ficará aberto e será ocupado pelo PM, imediatamente, mais moderno ou o mais antigo do posto inferior ao deixado temporariamente por ele, face ao princípio hierárquico da antigüidade - Antigüidade é posto. De lembrar que "lex posterior generalis non derogat priori speciali".


Entrementes, é a Lei Est. n.º 4345, de 07.03.82-Lei de Promoções de Oficiais, lex speciali, portanto, quem dirime a dúvida dos leigos no ofício castrense, senão vejamos o que é promoção, tipos ou critérios e como surgem as vagas para as promoções, segundo a lei específica que trata da matéria, respetivamente, in verbis: "Art. 2º Promoção é o ato administrativo que tem como finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em Lei para os diferentes quadros."

Eis os tipos ou os critérios de promoções:

"Art. 4º - As promoções serão efetuadas pelos critérios de: I - antigüidade; II - merecimento; III - bravura.- Estes são os tipos normais ou ordinário de promoção.

§ 1º - O Oficial PM poderá se promovido post-mortem. - Este o especial.

§ 2º - Em casos excepcionais poderá haver promoção em ressarcimento de preterição." - Este o excepcional ou extraordinário.

Eis como surgem as vagas, para os diversos tipos de promoções:

"Art. 19 Nos diferentes quadros as vagas a serem consideradas para promoção provirão de: a)promoção ao posto superior; b)passagem à situação de inatividade; c)demissão; d)falecimento; e, e)aumento de efetivo.

§1º As vagas são consideradas abertas: a) na data da assinatura do ato que promove, passa para a inatividade ou demite, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data; b) na data oficial do óbito; c) como dispuser a Lei em caso de aumento de efetivo.

§ 2º Cada vaga aberta em determinado posto acarretará vaga nos postos inferiores, sendo esta seqüência interrompida no posto em que houver preenchimento por excedente.

§ 3º São também consideradas as vagas que resultarem das transferências "ex-offício" para a reserva remunerada, já previstas até a data de promoção, inclusive.

§ 4º - Não abre vaga o Oficial que estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação" - grifei.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Ademais é de suma importância se cumprir ao império do Art. 20, in verbis: "Art. 20 - As promoções serão efetuadas, anualmente, por antigüidade ou merecimento, nos dias 21 de abril, 21 de agosto e 25 de dezembro, para as vagas abertas e publicadas oficialmente, até os dias 01 de abril, 01 de agosto e 05 de dezembro, respectivamente." Fora destes prazos há eiva à lei.


Resta claro, portanto, sob a égide legal speciali e constitucional, que o agregado só abre vaga quando completar dois anos, consecutivos ou não, no exercício de cargo civil - momento em que, de ofício, deverá ser inativado(transferido para a reserva)- e, enquanto agregado, só deverá ser promovido por antigüidade.

Desse modo, enquanto permanecer agregado apenas deixa de ocupar seu lugar na escala hierárquica nela permanecendo sem número, abrindo vaga apenas no cargo de comandante, chefe ou diretor que ocupava, antes de aceitar o exercício do cargo civil que ensejou sua agregação, nunca e jamais no posto de seu Quadro, Arma ou Serviço, sob pena de ocorrer LEGIBUS SOLUTUS (dispensado de obedecer a lei), como sói acontecer.

Mas tudo isto só seria possível, só e tão-somente só, se o império legal e as constituições federal e estadual fossem respeitados e cumpridas, óbvia e claramente.

Quiçá um dia será! Um dia isto mudará!

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Joilson Gouveia

Bacharel em Direito pela UFAL & Coronel e Transferido para Reserva Remunerada da PMAL.Participou de cursos de Direitos Humanos ministrados pelo Center of Human Rights da ONU e pelo Americas Watch, comendador da Ordem do Mérito Municipalista pela Câmara Municipal de São Paulo. Autor, editor e moderador do Blog D'Artagnan Juris

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOUVEIA, Joilson. Agregação não se presta à promoção. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 35, 1 out. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1580. Acesso em: 29 mar. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos