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Auto de prisão em flagrante delito militar, lavrado pela autoridade policial civil

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19/11/1997 às 00:00
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Crimes aparentemente militares e/ou pseudo-castrenses (4), seriam aqueles que, de início apresentam características que induzem ou levam a crer as Autoridades Policiais e Judiciárias, de toda ordem, bem como todos outros agentes da lei e até mesmo qualquer um do povo, a classifica-los como de natureza militar, porém por algum dispositivo legal, deixam-os de ser, quer de pronto na ocorrência do fato e da sua constatação, prisão-captura do agente, lavratura do auto de prisão em flagrante delito, na apuração da infração penal (inquisitória), na formalização da denúncia pelo Ministério Público, fase processual (do contraditório) e por fim no julgamento, como abaixo exemplificaremos:

  1. acontecimento do fato ou constatação - um cadete, comete um delito militar, porém ao ser preso, verifica-se que o mesmo tem menos de 18 anos, pelo que trata-se de ato infracional, regulado pelo ECA;
  2. prisão-captura - além do exemplo acima, temos a praça desertora e sem estabilidade, que ao ser capturada ou se apresente espontaneamente, ao ser submetida a inspeção de saúde, é julgada inapta para o serviço militar, onde fica isento de reinclusão e do processo, onde os autos serão arquivados, após manifestação do Ministério Público Militar, pelo que trata-se de fato atípico;
  3. lavratura do auto de prisão em flagrante delito - após lavrado o auto, a Autoridade Militar ou Judiciária, verificar a manifesta inexistência de infração penal militar da pessoa conduzida, relaxará a prisão e, verificando ser delito comum ou ato infracional, remeterá o preso a Autoridade Civil, no caso em questão ao Delegado de Polícia, pelo que poderá ser delito comum ou ato infracional, respectivamente;
  4. apuração da infração penal - se durante esta fase, constatar que o fato não é de natureza militar, comunicará este a Autoridade Policial, apresentando o infrator,que face o novo ordenamento jurídico, inclusive se for menor o agente, da mesma forma se procede, conforme acima, ou seja delito comum ou ato infracional, esclarecendo que até nesta fase, ocorre o descrito na Lei 9299/99, ou seja a apuração dos delitos dolosos contra a vida, praticados contra civil, em tempo de paz, porém com a conclusão dos autos de IPM, estes serão remetidos pela JM a JC, por serem delitos de natureza comum, apenas com a apuração ocorrendo pela Polícia Judiciária Castrense;
  5. oferecimento da denúncia - se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar, onde o Juiz, declarará, em despacho fundamentado, a incompetência e determinará a remessa do processo ao Juiz competente, por certo será delito comum;
  6. curso do processo penal - fatos novos são apresentados, onde podem ocorrer a separação do processo, face concurso entre a jurisdição militar e a comum ou até mesmo, após uma análise mais profunda, entenderem que o fato não tipifica crime militar, onde então o processo correrá pela Justiça Comum, onde os fatos poderão ser delitos comum e militar, ou somente comum; e
  7. sentença - o Juiz pode considerar a infração como disciplinar, face entender a sua gravidade, tais como as lesões levíssimas, dano atenuado, furto atenuado, e apropriação indébita, pelo que assim muda, em termos, de punição do campo penal para o disciplinar.


CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR, diz o artigo 117, do Estatuto do Ministério Público da União - EMPU, que incumbe ao Ministério Público Militar, no seu inciso I, o dever de requisitar diligência investigatória e a instauração de IPM podendo acompanhá-los e apresentar provas; e no seu inciso II, o de exercer o controle externo da atividade de polícia judiciária militar, onde caso a Autoridade Policial (Civil), esteja praticando atos desta natureza, deverá ater-se não só a este artigo, bem como o artigo 9º do mesmo Estatuto, onde pode o Agente do Ministério Público da União e por analogia o Agente do Ministério Público Militar, ter livre ingresso em estabelecimentos policiais ou prisionais, ter acesso a quaisquer documentos relativos a atividade-fim policial e outros elencados na presente norma. Acrescentando a observar o artigo 3º do mesmo dispositivo que dá os motivos de tal controle, como ainda o artigo 5º, onde descreve que uma das funções do Ministério Público da União, e zelar pela observância dos princípios constitucionais (item II), e dentro deste campo, a segurança publica ("e").

Observando ainda, que face a Autoridade Policial Civil, pertencer a esfera Estadual, isto não quer dizer que está isento de não cumprir o disposto no artigo 10 do referido Estatuto, onde diz que "a prisão de qualquer pessoa, por parte de Autoridade Federal, ou do Distrito Federal e Territórios, deverá ser comunicada imediatamente ao Ministério Público competente, com indicação do lugar onde se encontra o preso e cópia dos documentos da legalidade", pois no presente caso, aplicaremos, novamente o artigo 3º, do CPPM, suprindo tal lacuna ou dever e no tocante as Autoridades Estaduais, porém, é de esclarecer que a Autoridade Policial Estadual, ao lavrar o auto de prisão em flagrante delito, em crime militar, estará fazendo por delegação da Lei Castrense.

Portanto estará praticando atos iniciais de polícia judiciária castrense, conforme comentário anteriormente narrado, ou seja, regularizando e oficializando a prisão de alguém, onde então caberá cumprir o dispositivo inicialmente citado, oficiando logo em seguida a lavratura do auto, à Procuradoria da Justiça Militar Competente, que no caso particular no Paraná, sedia-se em Curitiba, juntamente com a 5ª Circunscrição Judiciária Militar, isto é lógico no caso de crime militar, ocorrido na esfera Federal, pois na esfera Estadual a lei silencia neste aspecto, ficando a comunicação restrita ao Judiciário, salvo se aplicarmos a mesma analogia, como ainda o descrito no artigo 6º, do CPPM.




CONCLUSÃO, diante do exposto, afirmamos que o Delegado de Polícia Estadual, investido nas suas prerrogativas legais e de autoridade policial, além de outras diligências, juntamente com os membros da organização policial civil:

1. pode autuar em prisão flagrante delito, qualquer pessoa, civil ou militar, com exceção das que gozam imunidade diplomática, que tenham cometido crime militar, e sido presa fora da administração desta;

2. deve autuar em prisão flagrante delito e apurar a referida infração penal, civil e militar federal que tenha cometido, em tese, um "crime militar" contra as instituições militares estaduais e que tenham sido presa em flagrante, em local sob administração militar estadual, ou fora desta;

3. pode autuar em prisão flagrante delito, infração penal, cometida por militar federal, contra militar estadual e presa em flagrante em local sob administração militar estadual;

4. pode, como deve autuar em prisão em flagrante delito, o (s) militar (es) que praticar (em) crimes dolosos contra a vida, contra civil, em tempo de paz, ocorridos em lugar fora da administração militar, sendo que se for o caso do agente ser militar federal e o delito ocorrer em local dentro daquela e ser a mesma (administração) estadual, procede da mesma forma, a Autoridade Policial Civil, esclarecendo ainda, que conforme Jurisprudência firmada pelo STF, em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela ADEPOL/Brasil, contra a Lei 9.299/96, que deu nova redação ao Artigo 82 do CPPM, considerou-se que o dispositivo impugnado não impede a instauração paralela de inquérito pela Polícia Civil (Informativo 61 do STF, de 09 Abr 97);

5. deve autuar em apreensão os "menores-militares", e civis, com mais de 12 anos, portanto, os adolescentes, que cometerem qualquer "crime, comum ou militar", bem como apurando os atos infracionais, conforme estabelece os artigos 50, do CPM e 170 e seguintes, do ECA; e

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6. devem encaminhar ao Conselho Tutelar, qualquer criança com menos de 12 anos, e os documentos a ela relativa, sobre cometimento de também, qualquer ato infracional, para que este então proceda conforme o artigo 136, do ECA; e seus dispositivos.

Finalizando, espero que este esboço, parte de, um humilde trabalho a ser publicado, "A Polícia Civil e o Crime Militar", ter servido ao leitor, para ajudá-lo na difícil tarefa que é no trato com os atos preliminares de Policia Judiciária , em especial a Castrense, quando realizados em dependências Policiais Civis, onde ainda no calor das ocorrências policiais, não podem, em especial as Autoridades Policiais, titubear em deliberar atos, que no futuro poderão trazer prejuízos a Ação Penal ou melhor a aplicação da Justiça. Esclarecendo ainda que não falamos da Polícia Federal, a qual não está impedida em nada, portando tudo pode, em termos de Polícia Judiciária, com exceção é lógico, na lavratura de auto de prisão em flagrante delito militar, ocorrido em lugar sujeito a administração militar, valendo para esta também, a exceção da exceção, conforme exemplificado no primeiro caso de impedimento da Autoridade Policial, em não poder lavrar o referido auto, em delito castrense.




NOTAS

1 - Da Prisão em Flagrante - CASTELO BRANCO, Tales - Editora Saraiva - Edição 1988

2 - Prática de Processo Penal - TOURINHO FILHO, Fernando da Costa - Editora Jalovi - Edição 1982

3 - remissivo 30. Pág 82 - Curso de Direito Penal Militar - ROMEIRO, Jorge Alberto - Editora Saraiva - Edição 1994

4 - A Polícia Civil e o Crime Militar - COUTO, Luiz Carlos - a ser publicado (definição do autor) - 1997

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Sobre o autor
Luiz Carlos Couto

delegado de Polícia Civil do Paraná

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COUTO, Luiz Carlos. Auto de prisão em flagrante delito militar, lavrado pela autoridade policial civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 2, n. 21, 19 nov. 1997. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1592. Acesso em: 10 mai. 2024.

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