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Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana

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23/12/1998 às 00:00
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NOTAS

1. - TOBEÑAS, José Castan - Los Derechos del Hombre, p. 39; REALE, Miguel - Questões de Direito Público, p. 3.

2. - MONDIN, Battista - O homem, quem é ele? P. 285, nota 2.

3. - REALE, Miguel - op. cit., p. 4.

4. - PASCAL, Georges - O pensamento de Kant, p. 36.

5. - OLIVEIRA, Manfredo – A Filosofia na crise da modernidade., p. 19.

6. - OLIVEIRA, Manfredo - idem, p. 23

7.- REALE, Miguel - Filosofia do Direito, p. 277. Jorge Miranda, por sua vez, utiliza os termos individualismo, que, para ele, também pode ser chamado personalismo; supra-individualismo e transpersonalismo, que, portanto, são usados em sentidos diferentes daqueles por nós empregados. Apud, MIRANDA, Jorge - Manual de Direito Constitucional, tomo IV, p.38.

8. - FARIAS, Edilsom Pereira - Colisão de Direitos, p. 47.

9. - SANCHIS, Luis Prieto - Estúdios sobre Derechos Fundamentales, p. 26. Aliás, podemos entrever em algumas interpretações da Constituição e dos Direitos Fundamentais inúmeros traços individualistas

10. - NOVAIS, Jorge Reis - Contributo para uma Teoria do Estado de Direito, p. 73.

11. - CANOTILHO, J.J Gomes - Direito Constitucional, p. 505.

12. - REALE, Miguel - Idem, p. 278.

13. - CANOTILHO, J.J. Gomes - op. cit., p. 505, fala "que a interpretação da Constituição pré-compreende uma teoria dos direitos fundamentais".

14. - REALE, Miguel - op. cit., p. 277.

15. - MARX, Karl - A questão judaica, p. 44.

16. - REALE, Miguel - Filosofia do Direito, p. 278

17. - Veja-se, a propósito, o excelente e inovador trabalho de MATA-MACHADO, E. G. da, Contribuição ao personalismo jurídico, no qual se defende a pessoa como fim do Direito, e se expõe, historicamente, a distinção entre indivíduo e pessoa.

18. - MATA-MACHADO, E. G. da - op. cit., p. 142.

19. - FARIAS, Edilsom - op. cit., p. 48; REALE, Miguel - op. cit., p. 278.

20. -MATA-MACHADO, E.G. da - op. cit., p. 141.

21. - De idêntica opinião é Reale e Farias.

22. - Em sentido contrário, ALEXY, Robert - Teoria de los Derechos Fundamentales, p. 117; FARIAS, E., op. cit., p. 47. Porém, e inobstante tal afirmação, se pode dizer que os dois autores, ao final, terminam por aceitar que o principio da dignidade da pessoa humana geralmente prevalece sobre os demais.

23. -HART, Herbert L. A. - O conceito de Direito, p. 91.

24. - HART, Herbert - op. cit., p. 91.

25. - HART, Herbert - op. cit., p. 102 e segs.

26. - Utilizaremos, sobretudo, os artigos recolhidos no livro, segundo a versão italiana, I diritti presi sul serio, em que ele se detém sobre o modelo de regras e princípios.

27. - DWORKIN, Ronald - I diritti presi sul serio, p. 90.

28. - CHUERI, Vera Karam de – Filosofia do Direito e Modernidade – possibilidade de um discurso instituinte de direitos, p. 85.

29. - BONAVIDES, Paulo - Curso de Direito Constitucional, p. 247.

30. - GRAU, Eros Roberto – A ordem econômica na Constituição de 1988 (interpretação e crítica), p. 124.

31. - Segundo Pérez Luño, tal tese desconhece a possibilidade de uma interpretação sistemática da Constituição, em que as distintas normas constitucionais recebem seu sentido não somente de sua adequação ao postulado pelos valores e princípios constitucionais, mas também por sua possibilidade de conjugar-se com outras normas específicas constitucionais que contribuem para elucidar o sentido lógico e objetivo do texto fundamental em seu conjunto. Apud, PÉREZ LUÑO, Antonio E. - Derechos Humanos, Estado de Derecho y Constitución, p. 294.

32. - BOBBIO, Norberto - Teoria do Ordenamento Jurídico, p. 92 a 107

33. - ALEXY, Robert - Teoria de los Derechos Fundamentales, p. 99.

34. - ALEXY, Robert - Idem, p. 81.

35. - ALEXY, Robert - op. cit., p. 86.

36. - ALEXY, Robert - op. cit., p. 87.

37. - ALEXY, Robert - op. cit., p. 88.

38. - ALEXY, Robert - op. cit., p. 88.

39. - KANT, I., Immanuel - Fundamentação da Metafísica dos Costumes, p. 68.

40. - FARIAS, Edilsom, op. cit., p. 51.

41. - Anais da XV Conferência Nacional da OAB, p. 549.

42. - CANOTILHO, J. J. Gomes - Direito Constitucional, p. 362/363.

43. - PÉREZ LUÑO, Antonio E., op. cit., p. 318.

44. - SEGADO, Francisco Fernández, op. cit., p. 74.

45. - PÉREZ LUÑO, Antonio E., op. cit., p. 318; TOBEÑAS, José Castán, ob. Cit., p.

46. - MIRANDA, Jorge – Manual de Direito Constitucional, tomo IV, p. 168/169

47. - CANOTILHO, J.J. Gomes - Direito Constitucional, p. 363.

48. - PÉREZ LUÑO, Antonio, op. cit., p. 318.

49. - FARIAS, Edilsom, op. cit., p. 54.

50. - MIRANDA, Jorge - Manual de Direito Constitucional, tomo IV, p. 166/167.

51. - SILVA, José Afonso da - Anais da XV Conferência Nacional da OAB, p. 549.

52. - PÉREZ LUÑO, Antonio, op. cit., p. 318.

53. - SEGADO, Francisco Fernandez, op. cit., p. 77.

54. - SEGADO, Francisco Fernandez, op. cit., p. 77.

55.- ALEXY, Robert, op. cit., p. 503 e segs.; CANOTILHO, J.J. Gomes - Direito Constituiconal, p. 498 e segs, que, aliás, diz ser a dignidade da pessoa humana "a raiz fundamentante dos direitos fundamentais".

56. - CANOTILHO, J.J. Gomes, op. cit., p. 505, fala "que a interpretação da Constituição pré-compreende uma teoria dos direitos fundamentais".

57.- PÉREZ LUÑO, Antonio, op. cit., p. 310.


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Sobre o autor
Fernando Ferreira dos Santos

promotor de Justiça no Piauí, mestre em Direito Público pela UFC

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Fernando Ferreira. Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 27, 23 dez. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/160. Acesso em: 28 mar. 2024.

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