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Mercosul: realidade e perspectiva

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No âmbito internacional, a Segunda metade do século XX assistiu ao aparecimento de experiências de integrações econômica, política e jurídica entre Estados, que embora já vividas no século anterior, introduziram uma lenta mudança no conceito de soberania estatal, na medida em que parcelas de competência antes exclusivas dos Estados são atribuídas a organizações internacionais com finalidades e formações as mais diversas.

No Continente Europeu, a experiência mais marcante é iniciada com o fim da Segunda Guerra Mundial e a criação da Comunidade Econômica do Carvão e do Aço - CECA, seguida pelas Comunidades Econômica Européia - CEE - e Comunidade Européia de Energia Atômica - CEEA, reunidas hoje sob a denominação de União Européia. Essa experiência demonstraria que o movimento de formação de blocos econômicos regionais não se limita ao estabelecimento de laços de cooperação e harmonia entre Estados, todavia, mais além, caracteriza-se pela formação de um sistema de direito, com instituições, fontes, princípios e conceitos singulares, aptos a engendrar, nas matérias sob sua competência, uma harmonização jurídica entre os Estados-membros. Um dos objetivos principais da consolidação desses blocos é substituir a concorrência entre nações pela concorrência entre regiões, havendo estratégias de defesa para a formação de outros blocos de mercado, garantindo a sobrevivência dos que já existem.

A integração da América Latina fora estimulada pela Conferência Interamericana de Buenos Aires, ocorrida em 1957, onde se havia decidido conveniência de estabelecer gradual e progressivamente, de maneira multilateral e competitiva, um mercado comum latino-americano. As negociações evoluíram rapidamente, até que se instituiu, com o Tratado de Montevidéu de 1960, a Associação latino-americana de Livre Comércio - ALALC, formada pela Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai, Colômbia, Chile, Equador, México e Peru; objetivava a eliminação, até 1980, do maior número possível de restrições comerciais entre os países membros. Vencido o prazo estimado, em agosto de 1980, todos os países da ALALC, acrescidos da Bolívia e Venezuela, resolveram substituí-la pela Associação Latino-Amerinana de Integração - ALADI, que dotada de personalidade jurídica, àquela sucedeu em direitos e obrigações. Este último tratado, que permanece inalterado até hoje, tem como finalidade o comércio intra-regional, a promoção e regulamentação do comércio recíproco, através de acordos bilaterais, a complementação econômica e o estabelecimento de modo gradual e progressivo de um mercado comum latino-americano.

Após sucessivas tentativas de cooperação para a formação de um mercado comum entre Brasil e Argentina, recebendo a adesão do Uruguai e Paraguai, em 26 de março de 1991, esses quatro países constituíram o Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, com a assinatura do Tratado de Assunção; este fundado na "reciprocidade de direitos e obrigações entre os Estados-partes" e situado, formal e juridicamente, na moldura de acordos parciais previstos pela ALADI. Em dezembro de 1994, os Estados-partes assinaram o Protocolo adicional ao Tratado de Assunção sobre a estrutura institucional do Mercosul, o Protocolo de Ouro Preto, o qual marcou o final do período de transição, passando o Mercosul a possuir personalidade jurídica de Direito Internacional. Após cinco anos da entrada em vigor do Tratado de Assunção, foi permitida a integração ao Mercosul de qualquer dos demais signatários da ALADI, desde que com a aprovação unânime dos Estados-partes. Foi o que fez o Chile e a Bolívia, tornando-se os novos parceiros -sócios comerciais ou membros não plenos - do Mercosul.

O Tratado de Assunção tem como objetivo principal, já definido, o de estabelecer um mercado comum entre os seus Estados-membros. Todavia, a estratégia que se deve adotar para se alcançar o nível de "Mercado Comum", seguindo o exemplo da própria União Européia, implica seguir a seguinte seqüência : zona de livre comércio (já alcançada); união aduaneira (estágio atual do Mercosul), em que aplica-se a tarifa externa comum para os produtos das demais zonas, isto é, de outros blocos ou países que não fazem parte do tratado; o mercado comum (passo seguinte), que reúne a livre circulação dos fatores de produção, os seja, o trabalho e o capital, tendo como base a livre circulação de mercadorias, pessoas capitais e serviços. Portanto, isto demonstra que os Estados-partes do Tratado de Assunção propõem-se a criar um território econômico comum, no qual haja a livre circulação de bens, serviços, capitais e pessoas, estabelecendo uma política comercial e cambial comum em relação a terceiros, promovendo o bem estar econômico e social de seus povos.

Dentre as metas previstas pelo Tratado instituidor do Mercosul podemos enumerar algumas já alcançadas: a eliminação de barreiras tarifárias e não-tarifárias no comércio interzona; a adoção de uma Tarifa Externa Comum (TEC); a coordenação de políticas macroeconômicas; a livre comércio de serviços, de mão-de-obra e de capitais. Todas procurando ampliar os mercados através da integração como condição para se acelerar o desenvolvimento econômico com justiça social. A TEC é vista como o primeiro passo para a uniformização político-jurídica entre os membros. No Mercosul, existe a Tarifa para 85% dos produtos, mas há uma lista de exceções; em 2006 pretende-se não haver mais exceção quanto aos mesmos.

No tocante ao campo jurídico, o que se pretende é criar um novo Direito, de cunho Regional, adaptado ao Neoliberalismo e integrado ao Direito Internacional, o qual também abranja a área social. Na atual conjuntura do Mercosul, suas normas não possuem o atributo da auto-executoriedade, dependendo de um processo de internalização nas legislações domésticas de cada Estado-membro. Entretanto o que se percebe é que a tendência mundial, espelhada da União Européia, é a superação das barreiras e o abandono da absoluta soberania legislativa nacional, desregulamentando os modelos jurídicos de cada Estado, surgindo o Direito Comunitário, visto como um instrumento de integração abrigando as estruturas de organização comunitária e as normas que regem sua operação. Em vista do exposto, podemos afirmar que o Mercosul somente se transformará no pretendido "Mercado Comum", depois de efetuadas as necessárias e imprescindíveis reformas constitucionais e alterações estruturais nos quatro países membros, o que possibilitará a vigência de um Direito Comum entre as partes. É importante frisar que a harmonização das legislações está prevista no capítulo I, artigo primeiro do Tratado de Assunção que assim versa: "O compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração".

Para Dalton Bertoldi, do Grupo de Estudos MERCOSUL, há, como em qualquer organismo do porte, vantagens e desvantagens, tanto para o Brasil, em particular, como para os demais membros. Dentre as vantagens mencionadas estão: o Brasil conta com um grande e desenvolvido parque industrial que supera os outros países do bloco; a entrada de produtos dos outros países com baixo custo, ajuda para que exista uma queda de preços já que há uma competição pelo melhor preço e qualidade; os países do Mercosul começarão a despertar maiores interesses para investimentos estrangeiros fazendo com que a economia de cada país cresça ainda mais; dentre outras. No que se refere as desvantagens aponta algumas, como: a agricultura Argentina que possui vantagens em relação à brasileira (solos mais férteis); a demora decorrida do processo legislativo de cada país (necessitando, como visto anteriormente, da uniformização dos instrumentos jurídicos); a língua e a moeda, questões que se não for discutida poderá tornar-se um problema para o desenvolvimento do Mercosul etc.

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No tocante a cultura, por haver vários contrates de país para país, torna-se alvo de divergência entre os estudiosos. A minha posição é daqueles que afirmam que o Mercosul não busca a superação das culturas nacionais, respeitando as de cada país, sendo um traço marcante e não constituindo um entrave para a integração. O que se pretende é compor um mercado de trabalho, criando formas de cooperação para que venha a ter uma maior representação a nível internacional.

Em recente reportagem da revista Veja (3 de fevereiro de 1999) com o título: "Surra no vizinho: crise brasileira causa terremoto na eficiente economia Argentina". Na oportunidade, o diretor da Fiat na Argentina, Horacio Losoviz, assustado com a situação, afirmou que "a desvalorização no Brasil criou uma crise de confiança no Mercosul". Isso tem a mostrar uma das desvantagens do mundo globalizado, ou seja, o efeito em cadeia, em que o rumo da economia de uma país pode afetar drasticamente com a de outro, vizinho ou não. Como exemplo, temos a Argentina, que previa um crescimento de seu PIB para 1999 de +2,5%; com a desvalorização da moeda de um de seus maiores compradores, esse percentual decresceu para -3% (menos três por cento).

Porém, apesar das desvantagens apontadas, o Mercosul é um dos mais importantes blocos econômicos do mundo atual, formando o terceiro maior mercado consumidor do mundo, em virtude de sua peculiar posição, dimensões territoriais e demográficas dos países-membros.

Atualmente, o governo norte-americano procura ampliar o NAFTA país por país, evitando a sua negociação com o Mercosul, ampliado e, em conseqüência mais forte do que os quatro países individualmente considerados. Assim visualizando, o Mercosul, embora não seja de fato e de direito um "Mercado Comum", com todo os seu potencial para crescer, começa a incomodar, sendo motivo de preocupação por parte do governo norte-americano, pois, como bloco, poderia dificultar a formação da Área de Livre Comércio das Américas, nos moldes desejados pelo governo norte-americano. Além do NAFTA, a União Européia tem oferecido cooperação financeira e técnica com os países em via de desenvolvimento da América Latina, com alguns instrumentos : capacitaç1ao técnica, cooperação científica; promoção comercial e industrial, dentre outros. De qualquer forma, a tem ela voltado uma atenção especial para o Mercosul ;verdade essa que em meados de 1995 fora firmado um protocolo de intenções com os países deste para a instituição de uma associação inter-regional de livre comércio, até aproximadamente 2002.

Visto posto, o Mercosul surge no interior de um ambiente influenciado pelas novas estratégias continentais norte-americanas, de um lado, e pela emergência do Japão e dos países do leste asiático como poderosos ímãs, do outro. O Nafta e a Bacia do Pacífico representam, assim, os balizamentos essenciais que demarcam o horizonte do Mercosul.

Entretanto, apesar das dificuldades econômicas, jurídicas e políticas peculiares a países em desenvolvimento, que buscam sua adaptação aos tempos modernos, acredita-se que em pouco tempo, o Mercosul exercerá papel preponderante junto aos demais países da região, como pólo catalisador desta grande associação dos países das Américas, em prol do desenvolvimento do comércio internacional. Destarte, precisamos, com a efetiva participação dos segmentos da sociedade e demais entidades, governamentais ou não, superar quaisquer divergências que possam impedir que o sonho de integração da América Latina avance, trazendo vantagens ímpares para os povos, consolidando a democracia e o acesso aos mercados competitivos de cunho internacional.


BIBLIOGRAFIA

  1. HUSEK, Carlos Roberto. Curso de direito internacional público. São Paulo: LTr,1998. 2 ed. p. 130 a 148.
  2. MAGNOLI, Demétrio e ARAÚJO, Regina. Para entender o Mercosul. São Paulo: Moderna, 1994. 70 p.
  3. SOARES, Esther Bueno. Mercosul: desenvolvimento histórico. São Paulo: Editora Oliveira Mendes, 1997. p.17 a 67.
  4. Revista VEJA. Até onde vai o pânico. Editora Abril, 3 de fevereiro de 1999. 1583 ed. ano 32, nº 5.
  5. Internet : http://www.softline.com.br/fox/mercosul
  6. Internet: http://www.neofito.com.br/artigos/internacional/mercosul
  7. Internet: http://www.apriori.com.br/mercosul
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Sobre o autor
Dijonilson Paulo Amaral Veríssimo

Bacharel em Direito pela UFRN. Especialista em Direito Público pela UFRN. Especialista em Direito Tribuário pela Anhanguera-Uniderp. Especialista em Direito Previdenciário pela Anhanguera-Uniderp. Advogado. Procurador Federal/AGU. Chefe da Subprocuradoria Regional da PFE-INSS em Brasília.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VERÍSSIMO, Dijonilson Paulo Amaral. Mercosul: realidade e perspectiva. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 29, 1 mar. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1616. Acesso em: 23 dez. 2024.

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