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Aspectos gerais da proteção do consumidor na relação contratual ante fato superveniente no Mercosul.

O caso brasileiro e um questionamento para o protocolo sugerido

Resumo:


  • A proteção e defesa do consumidor no Mercosul é afetada por mudanças abruptas na economia, podendo gerar onerosidade exacerbada.

  • A legislação brasileira dispõe de instrumentos eficazes para revisão contratual por fato superveniente, o que não é abarcado pelos demais parceiros do Mercosul.

  • A tentativa de unificação das regras de direito do consumidor no Mercosul evidenciou a fragilidade do sistema jurídico proposto e feriu fundamentos do Tratado de Assunção.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

As relações contratuais no âmbito do direito do consumidor no Mercosul está intrinsecamente ligada à política econômica do Estado hospedeiro. Assim, o equilíbrio contratual pode ser eivado por abruptas mudanças na economia, provocando onerosidade exacerbada para o consumidor. A legislação brasileira dispõe de instrumentos hábeis e efetivos para a proteção e defesa do consumidor, onde há a possibilidade de revisão contratual por fato superveniente que desequilibra o pacto assumido. No âmbito do Mercosul os demais parceiros não abarcam esta possibilidade. O presente estudo traz a celeuma pertinente à tentativa de unificação das regras de direito do consumidor no Mercosul, evidenciando, através da cláusula aludida, a fragilidade do sistema jurídico proposto, em dezembro de 1997, em Montevidéu para defesa do consumidor, que feriu fundamento do Tratado de Assunção.


1. INTRODUÇÃO

A liberdade de circulação de bens, serviços e capitais preconizada pelo Mercosul, bandeira levantada como fase indispensável para a integração regional, traz reflexos em diversos setores e diretamente nas relações de consumo. A importância do consumidor cresce na medida do crescimento da economia de mercado, vez ser ator principal e essencial para a efetiva circulação de fatores produtivos no Mercosul.

Preliminarmente, há que se mencionar a intrínseca ligação entre as relações de consumo e a política econômica-monetária de um Estado. Assim a proteção e defesa do consumidor deve levar em consideração os princípios do Direito Econômico.

Todavia, a inserção dos princípios da regionalização na Política econômica dos Países-Partes do Mercosul, por vezes conflita ou tem como barreira a própria legislação interna. A nova política econômica deve atender, através de suas metas, os objetivos da ideologia vigente, o que torna efêmeras as normas, flexibilizando-as e afetando a segurança jurídica.

Para os Estados-Partes do Mercosul, advindos do sistema do Walfare State(1) torna-se tarefa árdua conciliar as novas tendências. Neste estudo buscar-se-a focar estas influências sobre as relações de consumo, em especial, o caso brasileiro, realizando breve comparação panorâmica dos ordenamentos do Mercosul.


2. A panorama legal dos Países-Partes e a Política econômica NO mERCOSUL

A política econômica do consumo é estabelecida pelas medidas postas em prática, como a política de tutelas; plano econômicos; leis referentes ao abuso do poder econômico; medidas de incentivo fiscal, crédito, entre outras.

No bojo da expansão e liberação do Mercado podem ocorrer fatos supervenientes que venham prejudicar diretamente o consumidor, parte mais vulnerável na relação econômica. No Mercosul visualiza-se um despreparo jurídico, tanto dos Estados quanto do bloco, para enfrentar tais adversidades. A insegurança causada pela discrepância notória nos ordenamentos internos de proteção ao consumidor no Mercosul, provocou a assinatura, um tanto quanto precipitada, o de um Protocolo único de Defesa do Consumidor. (2)

Fazendo-se um rápida análise constitucional comparada no Mercosul, apesar do consumidor ser um agente econômico, sua proteção não insere-se em todas as Constituições dos Países-Partes do Mercsoul como Política Econômica, nem tão pouco como Direito Fundamental como o exemplo brasileiro.

A Constituição Argentina(3) previu, expressamente no art. 42(4) os direitos relativos ao consumidor. Atenta-se para a riqueza de princípios sob a égide constitucional, onde o legislador constituinte preferiu fixar com mais rigor as regras basilares, não reservando esta tarefa somente à legislação infraconstitucional(5).

O Paraguai(6) elevou ao nível constitucional matérias concernentes à defesa do consumidor, destacando-se três artigos, arts. 27, 38 e 72. Dispõe o art. 27(7) sobre o reconhecimento que a categoria dos consumidores, além dos demais na dita regra relacionados, necessita de tratamento diferenciado, reconhecendo-se a sua vulnerabilidade.

O ordenamento jurídico paraguaio vem sofrendo as modificações necessárias e impostas pela nova ordem econômica, editando regras específicas de proteção a parte vulnerável - o consumidor(8).

Porém no Uruguai, pouco existe de específico quanto ao direito do consumidor a ser mencionado, a sua Constituição(9) traz somente dispositivos que tratam indiretamente a situação da relação de consumo, entre eles os arts. 24(10), 44(11) e 52(12). Estes três artigos constitucionais pertinem também às relações de consumo, bem como aos interesses dos consumidores e usuários. No entanto, não se restringe somente a esta fatia de cidadãos, mas a coletividade.

Na Constituição do Brasil(13) a matéria vem regulada no art. 5º, inciso XXXII(14), colocando a proteção do consumidor como direito fundamental da pessoa, além de inseri-la como princípio geral da atividade econômica no artigo 170, V impregando-lhe feições de ordem pública(15).

Mesmo havendo previsão constitucional nos quatro países a proteção ainda é insipiente, e a busca de conciliação entre os interesses integracionistas e internos revela a difícil arte de harmonizar as legislações. A edição da lei paraguaia, por exemplo, após a rejeição do Protocolo único de Defesa do Consumidor, pelo Brasil principalmente, vem demonstrar que a proteção do consumidor, neste caso, prevaleceu sobre a livre circulação de mercadoria.

A integração, via de regra, obedece a interesses eminentementes econômicos, por vezes, contrariando princípios internos, como evidenciado através do Protocolo comum(16), mas a aproximação legislativa dos países e a regulamentação pontual pelo Conselho Mercado Comum - CMC traz maior segurança jurídica e continuídade do processo integracionista(17).

A integração no Mercosul torna-se mais controversa na medida em que as Políticas Econômicas dos Estados sofrem influências e exigências diretas da Ordem Econômica Mundial, face ao grau de desenvolvimento e dependência em que se encontram, afetando diretamente os consumidores a cada mudança de plano econômico.

Os quatro Países-Partes do Mercosul revelam esta faceta, mas quais detém legislação capaz de proporcionar eficaz proteção ao consumidor, a parte mais vulnerável. Nota-se que apesar do consumidor ser agente importante nas trocas comerciais no bojo da almejada circulação de fatores produtivos do Mercosul, somente o Brasil inseriu princípios constitucionais de proteção em política econômica, e, hoje ironicamente seu ordenamento representa barreira não-tarifária à integração.

Em abril de 1999, entrou em vigência a lei paraguaia de Defesa do Consumidor e Usuário, que introduziu significativas mudanças no regime de contratação anteriormente previsto. Esta legislação sofreu, notadamente, influências dos ordenamentos argentino e brasileiro. Todavia, como salienta o jurista uruguaio Moreno Rodríguez(18) como evaluación general, puede afirmarse que lamentablemente se trata de um cuerpo legal poco feliz, ambiguo, com normas superpuestas no solo dentro del mismo sino com respecto a otras leyes.

Somente o Uruguai ainda não detém legislação própria de proteção ao consumidor, ao contrário da Argentina, Brasil e agora, mesmo que fraco, o Paraguai. A Argentina adequou sua legislação(19) para as tendências e exigências internacionais em matéria de defesa do consumidor, assim como na legislação comum onde o Código Civil foi reformado, acolhendo regras para a obtenção da justiça contratual, com a expressa referência à boa-fé, ao abuso de direito e ao regime de responsabilidade por danos no âmbito contratual (dever de segurança) e no âmbito extracontratual (coisas perigosas).

Quanto ao Uruguai, é conhecido por ser um paraíso fiscal e financeiro internacional, apesar do art. 52 de sua Constituição proibir a usura e declarara para que a lei estabeleça limites máximos aos juros, como de ordem pública. (20)

Com o advento do Dec.-lei 14.887 de 27/04/79, que altera a Lei 14.095/72, de determinada maneira, reduziu a eficácia do art. 52 da Carta Uruguaia. O art. 1º do dec-lei em epígrafe, fixou a possibilidade do Banco Central Uruguaio estabelecer taxas diferenciadas em razão da índole distinta dos empréstimos, bem como estabeleceu que as taxas obedecessem o livre flutuação da oferta e da procura. Tanto que a Circular 1.246/85, sedimentou a pactuação das taxas como resultado do mercado.


3. A Proteção do Consumidor na relação contratual ante fato
superveniente – o Caso Brasileiro e um questionamento para o Mercosul

A vulnerabilidade do consumidor fez-se sentir em fatos recentes no Brasil e com ela a necessidade de estender a proteção existente neste país aos demais. Houve uma alteração abrupta das relações cambiais brasileiras, após quatro anos de uma política econômica de relativa estabilidade advinda do real.

Todavia, sem qualquer aviso, seguindo as pressões externas, o governo brasileiro mudou por completo a sua linha econômica, onde em menos de 60 dias foram aplicadas práticas diversas das antes defendidas pelo período mencionado.

Foi substituído o sistema até então vigente pela livre flutuação do dólar americano, a partir de 12 de janeiro de 1999, e a desvalorização do real em cerca de 70% (setenta por cento), produzindo terríveis conseqüências tanto internas quanto para o Mercosul. Este fato superveniente e inesperado provocou insuportável majoração do valor dos contratos firmados com cláusula de reajuste periódico das prestações pelos índices decorrentes da variação cambial(21).

Extraída do Direito Romano e consagrada pelo CDC a cláusula Rebus sic Stantibus, especial inovação, a denominada teoria da imprevisão(22) ou a revisão contratual por fato superveniente, foi a solução para a questão.

Nota-se ser uma diferença sensível em sede contratual, vez que o conceito de correção monetária é desconhecido, pelo menos no dia-a-dia do povo dos países-partes do Mercosul. Neste esteio, o único país que utiliza a correção monetária, como fator de atualização da moeda é o Brasil, pois as taxas de inflação nos demais países do bloco não utilizam este mecanismo

A teoria da imprevisão consiste em se presumir, nos contratos cumulativos, a existência de uma cláusula que não se lê expressa mas implicitamente, segundo a qual os contraentes estão adstritos ao seu cumprimento, desde que as circunstâncias se conservem inalteradas entre o momento da celebração e o da execução dos contratos. A revisão dos contratos privados por via do Poder Judiciário é plenamente possível, em casos de agravamento exagerado e imprevisto das obrigações assumidas por uma das partes contratantes.

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Diferentemente do Brasil, seus parceiros do Mercosul(23) não contém no âmbito da legislação de proteção ao consumidor disposições de proteção e revisão contratual em razão de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso(24). No direito argentino existe a possibilidade de reconhecimento da invalidade de cláusulas que desnaturem o contrato, todavia nada prevê quanto a possibilidade de revisão em razão de fatos supervenientes. (25)

A Justiça do Estado de Minas Gerais(26) foi pioneira na concessão do pedido liminar em ação coletiva, para conversão da variação cambial(27) do dólar para o INPC, como fator de correção monetária(28) permitida expressamente por lei(29).

O Código de Defesa do Consumidor, também se inspirando na cláusula rebus sic stantibus, introduziu no seu artigo 6º princípio até mais amplo arrolando entre os direitos básicos do consumidor o direito à revisão dos contratos, em razão de fato superveniente que o torne excessivamente oneroso para uma das partes.

A mudança profunda da política econômica do governo, com o abandono do regime de bandas e a adoção do sistema de livre flutuação do dólar americano, constituiu-se em fato superveniente, imprevisível, que, efetivamente, tornaram-se excessivamente onerosas, para os consumidores, as cláusulas dos seus contratos.

A regra do artigo 6º não exige que o fato superveniente, que der ensejo à onerosidade excessiva, seja imprevisível ou mesmo irresistível. A norma se faz aplicável, de forma cogente, pela simples ocorrência de fato superveniente que quebre o equilíbrio econômico do contrato, tornando excessivamente onerosa a prestação imposta ao consumidor.

Comparativamente, nos parceiros do Mercosul a teoria da imprevisão não encontra-se totalmente regulamentada, em alguns casos, e inexistente em outros. No Paraguai, o único do primeiro caso, seu novo Código de Proteção ao Consumidor não trouxe tal proteção jurídica, mas ela é realizada com base do Código Civil, contendo este um enfoque bastante atual inclusive absorvendo muitos institutos modernos do próprio direito do consumidor.

O ordenamento jurídico paraguaio vai muito mais além que sua legislação própria de consumidor, ao estabelecer normas gerais tendentes a resguardar a justiça na formação contratual, como as que proíbem o exercício abusivo de direitos, condenam o objeto imoral dos atos e consagram o princípio da boa-fé como vetor das relações negociais. (30)

A este respeito também salienta Moreno Rodríguez(31) :

          Igual tesitura mantiense la legislación paraguaya en cuanto a la ejecución de los convenios, al permitir que puedan ser corregidos los desequilibrios contractuales generados, no en el nacimento, sino debido a circunstancias sobrevinientes que lhevan a la ruptura. Tal es el caso de la teoria de la imprevisión, de expressa consagración en el Código Civil.

A mudança na política econômica ocorrida no Brasil poderia ocorrer em qualquer dos países do Mercosul tendo em vista o contexto global em que se inserem, seria a segurança jurídica de seus consumidores. Quanto mais amplo o campo de incidência desta economia e quanto maior o número de participantes da mesma, seja como fornecedores ou consumidores, maior a quantidade de bens e serviços oferecidos e requeridos. Consequentemente, maior número de relações jurídicas efetivadas e a serem reguladas.

Anteriormente, as regras do Direito Privado eram suficientes para suprirem as necessidades de regulamentação da relação de consumo. Hordiernamente seu grande leque de atuação requer dispositivos regentes a respeito.

A regulamentação da teoria da imprevisão vem corroborar com a tendência mundial, onde o consumidor é a parte economicamente mais fraca da relação jurídica, por isso devendo ter seus interesses e direitos garantidos em lei, merecendo amparo do Poder Público, fato impossível de se implementar com o auxílio apenas do Direito Privado. Até mesmo organismos internacionais como a Organização das Nações Unidas estabeleceram resoluções e recomendações neste sentido.

No âmbito do Mercosul, o conteúdo do referido Protocolo de Defesa do Consumidor comum implicava num ataque frontal contra os direitos do consumidor. Seus artigos chegavam a anular garantias que já se encontravam arraigadas e consagradas no ordenamento pátrio(32).


4. Conclusão

Nota-se inscipiente e pouco hábeis os instrumentos de proteção e defesa do consumidores do Mercosul, que venham a sofrer prejuízo financeiro (material), comprovado pela mudança das regras de intervenção estatal no mercado interbancário de câmbio, em contratos assinados pela vinculação da vontade no momento pretérito a tal alteração, e que tenham manifestado essa vontade em razão da política cambial do Estado.

Por outro lado, tendo em vista as mudanças cambiais ocorridas no Brasil e a eficácia da aplicabilidade do disposto no artigo 6º, inciso V do código brasileiro, demonstrando sua preciosidade, resta comprovada a necessidade de uma harmonização consciente e voltada para a proteção e defesa do consumidor.

Da visão prévia dos ordenamentos dos Países-Partes verificou-se a ausência, com exceção do Brasil, de eficácia na revisão contratual por fato superveniente. Em verdade, a norma brasileira vem a positivar a teoria da imprevisão, ou cláusula rebus sic stantibus, que já vem sendo proclamada nos Tribunais, como regra para a hipótese de alteração, entre o momento do contrato e o do seu cumprimento, das condições que fundamentaram o encontro de vontades dos contratantes, sempre que houver quebra do equilíbrio entre ambos.

É de se verificar que esse dispositivo é um avanço incomensurável do direito pátrio. Porém inexistente nos ordenamentos de seus parceiros no Mercosul, havendo nestes somente regras quanto ao equilíbrio contratual mas não instrumentalizadas. Ora, questiona-se assim, se um ordenamento reconhecidamente de vanguarda, .capaz de efetivamente evitar ou reparar um dano pode ser posto aquém por um texto menos avançado como sugerido pelo Protocolo de Defesa do Consumidor.

A harmonização deve ser feita indubitavelmente, porém com base em textos mais avançados, e não projetos que estão aquém da proteção já assegurada na norma nacional ou internacional mais exigente. Por fim, contrapondo-se os questionamentos sugeridos, pergunta-se como seriam protegidos os direitos dos consumidores no âmbito do ordenamento jurídico do Mercosul, com países-partes onde o Estado intervém e assegura uma aparente estabilidade econômica, podendo ocorrer a mudança profunda da política do governo gerando ônus exacerbado ao consumidor. Haveria garantia de aplicabilidade do princípio do equilíbrio contratual constitucionalmente previsto?!

O interesse por um regramento comum de defesa do Consumidor, nasce da necessidade de alimentar a própria existência do Mercado Comum. Todavia faz-se imprescindível mobilizar como nunca a sociedade dos quatro países, para que a constituição do bloco econômico seja acompanhada por uma legislação de defesa do consumidor que consolide e amplie conquistas -- ao invés de retroagir no tempo.


NOTAS

  1. O que significa que o papel do Estado é fundamental para o processo de desenvolvimento econômico e social, porém não enquanto agente direto do crescimento senão como sócio, elemento catalisador e impulsionador desse processo. Esta forma de atuação dos Estados nacionais não condiz com os atuais parâmetros da economia mundial globalizada, pois as mudanças tecnológicas têm ampliado as funções dos mercados e obrigado as nações a assumirem competências novas. O Estado é entendido aqui não mais como o provedor de serviços públicos, mas como promotor e regulador, devendo estabelecer suas funções de acordo com sua capacidade.
  2. Apresentado, como indicativo, pelo Comitê Técnico n.º 7 da Comissão de Comércio do Mercosul em 29/11 e 07/12/97 em Montevidéu, para vigorar em dois anos, como lei uniforme na região, inclusive o Brasil.
  3. - ARGENTINA – Constitución Nacional de la República Argentina – 1994.
  4. Art. 42
  5. – Los consumidores y usuários de bienes y servicios tienem derecho, en la relación de consumo, a la protección de su salud, seguridad e intereses económicos; a una información adecuada y veraz; a la liberdad de elección, y a condiciones de trato equitativo y digno.
    Las autoridades proveerán a la protección de esos derechos, a la competencia contra toda forma de distorsión de los mercados, el control de los monopólios naturales y legales, al de la calidad y eficiência de los servicios públicos, y a la constitución de asociaciones de consumidores y de usuários.
    La legislación estabelecerá procedimiento eficaces para la prevención y solucion de conflictos, y los marcos regulatorios de los servicios públicos de competência nacional, previendo la necessária participación de las asociaciones de consumidores y usuários y de las provicias interessadas, en los organismos de control.
  6. Vide também artigos 43 e 186 da Constituição Argentina.
  7. - PARAGUAI – Constitución Nacional del Paraguai – Junio – 1992.
  8. Art.27 – La ley regulará la publicidad para la mejor protección de los derechos del niño, del joven, del analfabeto, del consumidor y de la mujer.(grife-se).
  9. RODRIGUES, Antonio Moreno Cláusulas Abusivas en los Contratos - en el Código Civil, en la nueva ley del consumidor Intercontinental Editora : Asunción, Paraguay, 1999 p. 17.
  10. URUGUAI – Constitución de 1967 de la Republica Oriental del Uruguay, actualizada (1997).
  11. Art. 24 – El Estado, los Goviernos Departamentales, los Entes Autónomos, los Servicios Descentralizados y, en general, todo órgano del Estado, serán civilmente responsables del daño causado a terceiros, en la ejecución de los servicios públicos, confiados a su gestión o dirección.
  12. Art. 44 – El Estado legislará em todas las cuestones relacionadas com la salud e higiene públicas, procurando el perfeccionamiento físico, moral y social de todos los habitantes del país.
  13. Art. 52 – Prohibese la usura. Es de orden público la ley que señale límite mãximo al interés de los préstamos. Esta determinará la pena a aplicarse a los contraventores.
  14. BRASIL - Constituição da República Federativa do Brasil, 1998.
  15. Art. 5º, xxxii: O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
  16. SILVEIRA, Cláudia Maria Todedo Direito Econômico e Cidadania In: Jus Navigandi - revista Juridica Online, http://www.jusnavigandi.com.br.
  17. Salienta Nelson Santiago Reis " Em comparação com o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, esse Protocolo representa flagrante retrocesso e contrariedade, mas poderá regogá-lo e substituí-lo. (...) Além do que conforme, inclusive, noticiado através da imprensa, foram convalidados em Ushuaia, os compromissos para liberalização do comércio, baseados no aludido Protocolo de Montevidéu. Portanto, os riscos de revogação ou inutilização das nossas leis de defesa do consumidor, bem como de recebermos produtos e serviços mascarados e de má qualidade." O Consumidor e a globalização, Protocolo de Montevidéu, uma grave ameaça à Defesa do Consumidor. In: Infojus - revista juridica online, http://www.infojus.com.br.
  18. Como pode ser observado no processo integracionista da EU, apesar desta já vir ocorrendo há mais de 40 anos, que iniciou harmonizando normas técnicas, adotando medidas mínimas de proteção, solucionando litígios e alcançando máxima proteção através das rígidas diretivas. Vide NOGUEIRA, Ticiana A. Sales Nogueira Mercosul e União Européia: a proteção do consumidor face ao processo de integração. In: Infojus - revista juridica online, http://www.infojus.com.br.
  19. RODRIGUEZ, José Antônio Moreno, et loc, p. 23.
  20. Ley de Defensa del Consumidor – 24240, con las modificaciones indroducidas por las leyes 24.568, 24787 y 24999 – exarada da web http://www.satlink.com/usuarios/s/sgast/ldc.html.
  21. BATISTI, Leonir Direito do Consumidor para o Mercosul. 1º ed. Curitiba : Juruá, 1998, p 402.
  22. BANJA, Waldemir Revisão dos Contratos com Correção Cambial In: O neófito, Revista Jurídica Online, http://www.neofito.com.br.
  23. No sistema jurídico moderno sobressaem os standars que impedem o exercício abusivo de direitos, impõem a regra da boa-fé, o equilíbrio contratual, a proteção do vulnerável e desqualificam os atos lesivos, consagrando a regra rebus sic stantibus. A prestação, na Imprevisão, se torna ruinosa para o devedor em razão de uma mudança na realidade (inserida num contexto maior) vivida pelas partes no momento da celebração do contrato, e não pela ocorrência de um fato que tenha alterado apenas a realidade do devedor. É a prestação que muda de aspecto em razão do novo panorama.
  24. Há que se considerar, nesta matéria a relevância das políticas econômicas dos países membros do Mercosul, tendo em vista tratarem-se de Estados com uma economia aparentemente estável (Brasil e Argentina) mas com grandes possibilidades de choques e , os eminentemente instáveis como o Uruguai e o Paraguai.
  25. Artigo 6º, inc. V do CDC.
  26. BATISTI, L. op. et. loc, p. 356
  27. Belo Horizonte, 23 ª Vara Cível, Processo nº 024 99 005 622 vide INTERNET site www.almg.gov.br/procon/Dolar-Contestar.htm#Ação coletiva
  28. "CONTRATO DE CÂMBIO. ADIANTAMENTO. RESTITUIÇÃO. Inadmissibilidade de cumulação da variação da taxa cambial com a correção monetária." (STJ. RESP. nº 0002253. 05.02.96. Min. Fontes de Alencar).
    Nos termos do Enunciado nº 36 da Súmula desta Corte, a correção monetária integra o valor da restituição, em caso de adiantamento de câmbio, requerida em concordata ou falência`. Segundo precedentes, essa correção não se acumula com a variação cambial, posto visarem ambas a mesma finalidade. (STJ. RESP. n.º 0039422. 03.06.96. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
  29. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO. FATOS SUPERVENIENTES. INFLAÇÃO. RESTITUIÇÃO. A modificação superveniente da base do negócio, com aplicação de índices diversos para a atualização da renda do devedor e para a elevação do preço contratado, inviabilizando a continuidade do pagamento, pode justificar a revisão ou a resolução judicial do contrato, sem ofensa ao artigo 6º da LICC. (RESP 73370/AM, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR) E mais:
    A prestação contratual, em havendo expressão econômica, deve mantê-la durante a avença. Caso contrário, haverá enriquecimento ilícito para uma das partes. Leis subsequentes à avença, visando a conservar o valor, devem ser levadas em consideração. O pacta sunt servanda deve ser compatibilizado com a cláusula rebus sic stantibus. (RESP 128307/MG, Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, 23/03/98) .
  30. O que não se pode perder de vista é a idéia de que a correção monetária não pode se converter em um plus, que traduza em uma majoração do preço. Admitir o prevalecimento da indexação pelo dólar na espécie vertente, haveria de configurar autêntico bis in idem, considerando que as financeiras cobram as usurárias taxas de juros dos seus clientes. Este também o entendimento da jurisprudência:
    A jurisprudência do STJ firmou que a correção monetária incide sempre a partir do vencimento da dívida, partindo do princípio de que o reajustamento monetário não dá nem tira nada de ninguém, mas apenas corrige o valor aquisitivo da moeda, mormente quando a dívida é de valor. (STJ, 3ª T. REsp. nº 7.098 — SP. Min. Waldemar Zveiter. J. 13.3.91.).
    A correção monetária não constitui parcela que se agrega ao principal, mas simples recomposição do valor e poder aquisitivo do mesmo. Trata-se, apenas, na verdade, de nova expressão monetária do valor monetário aviltado pela inflação. Quem recebe com correção monetária não recebe um plus, mas apenas o que lhe é devido, em forma atualizada (JTA, 109/372).
  31. BATISTI, L. et loc, p. 382
  32. RODRÍGUEZ, José Antonio Moreno op. et. loc. cit. P. 36.
  33. Seriam eliminados, ou severamente restringidos, os direitos de informação sobre o risco e a segurança de produtos e serviços, proteção contra cláusulas abusivas, proteção contra publicidade abusiva, prevenção e reparação de danos, modificação das cláusulas leoninas, e facilitação da defesa do consumidor.

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Sobre os autores
Heloisa Helena de Almeida Portugal

mestranda em Direito Negocial, na área de concentração Mercosul e Direito Comunitário, da Universidade Estadual de Londrina

Olsen Henrique Bocchi

Advogado militante na área de direito empresarial e posgraduando em direito pelo INBRAPE — Instituto Brasileiro de Estudos e Pesquisas Sócio-Econômicos em parceria com a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB Subseccional Londrina-PR.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PORTUGAL, Heloisa Helena Almeida ; BOCCHI, Olsen Henrique. Aspectos gerais da proteção do consumidor na relação contratual ante fato superveniente no Mercosul.: O caso brasileiro e um questionamento para o protocolo sugerido. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 40, 1 mar. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1622. Acesso em: 19 dez. 2024.

Mais informações

Texto apresentado no VIII Encuentro Internacional de Derecho de America del Sur, realizado em Assunción (Paraguai), de 9 a 11 de setembro de 1999

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