É relevante a abordagem de temas de direito agrário,
sobretudo nos dias atuais em que, não somente os estudantes
dos cursos de graduação das nossas Faculdades de
Direito ou Departamentos de Ciências Jurídicas e
Sociais das Universidades brasileiras como a comunidade nacional
como um todo, sente a necessidade de aprofundar os conhecimentos
dos temas específicos desse novo ramo da ciência
do direito, seja para aprimorar o acervo biobibliográfico
individual, seja para robustecimento de suas teses de defesa.
Há temas no campo do direito agrário que dificilmente
vão ser encontrados na bibliografia nacional. Daí
a nossa ousadia, colhendo alguns apontamentos em meu "Direito
Agrário Brasileiro", edição da Edipro
(Bauru-SP, 1995), vir trazer este contributo aos que sentem essa
necessidade.
Dentre as obras existentes sobre o tema base, recomendaríamos
com muito prazer o trabalho do professor Rafael Augusto de Mendonça
Lima, sob o título "Direito Agrário",
editado pela Renovar e facilmente encontrável nas livrarias
brasileiras. Há outras obras muito boas sobre o assunto,
como, por exemplo, as assinadas pelos professores Paulo Torminn
Borges, da Universidade de Goiás, Raymundo Laranjeira,
da Universidade de Santa Cruz, na Bahia e a de João Bosco
Medeiros de Souza, juiz federal na Paraíba, que toda boa
livraria dispõe em seu acervo.
Aqui, de modo sintético, lhes dou algumas definições,
como, por exemplo, sobre atividade agrária, tomando por
empréstimo a lição do agrarista bahiano Raymundo
Laranjeira: -"Conceituando, podemos dizer que as atividades
agrárias são o somatório de tarefas conduzidas
pelo homem sobre o agro, tendentes a dar uso ou a obter proveito
do bem agrário." Já o argentino Antonino Vivanco
entende a atividade agrária da seguinte forma: -"Consiste
essencialmente na ação humana, intencionalmente
dirigida a produzir com a participação ativa da
natureza e a conservar as fontes produtivas naturais."
Em síntese, podemos afirmar que a atividade agrária
nada mais é do que aquela atividade, decorrente do trabalho
individual, regulada pelo Direito Agrário.
No que pertine ao sujeito agrário, poderíamos dizer
que é todo aquele que, possuindo personalidade jurídica,
sendo capaz de direitos e deveres, seja sujeito da atividade agrária.
Vale dizer, sujeito agrário é o ser humano que vive
em função da terra, aquele que dedica sua força
de trabalho no amanho da terra, seja como proprietário,
seja como trabalhador não proprietário.
Quanto a conceituar o que seja o objeto agrário, vale tomar
de empréstimo a definição ditada pelo agrarista
fluminense Octávio de Mello Alvarenga, para quem "O
objeto do Direito Agrário resulta de toda ação
humana orientada no sentido da produção, contando
com a participação ativa da natureza, sem descurar
da conservação das fontes produtivas naturais."
Em nosso trabalho "Direito Agrário Brasileiro",
lá pela página 50 se não nos falha a memória,
tratando do tema, ousamos afirmar que "O objeto do Direito
Agrário constitui a matéria de fato reguladora da
atividade agrária, consoante se extrai do art. 92 do Estatuto
da Terra, embora não textualmente conceituado". Daí
porque, dizendo melhor e de forma sintética, poderíamos
afirmar que o objeto agrário nada mais é do que
o complexo de produção formado pela trilogia homem-terra-comunidade.
No que respeita à relação jurídica
agrária, temos que ir à Introdução
à Ciência do Direito para nela aurir o conceito tradicional
de relação jurídica para, adaptando-o às
conotações jusagraristas, podemos definir o que
seja uma relação jurídica agrária,
sabido que, segundo Del Vecchio, a relação jurídica
consiste num vínculo entre pessoas, em razão do
qual uma pode pretender um bem a que outra é obrigada e
essa relação só existirá quando certas
ações dos sujeito, que constituem o âmbito
pessoal de determinadas normas, forem relevantes no que atina
ao caráter deôntico das normas aplicáveis
à situação. Assim, sempre que esse vínculo
diga respeito ao sujeito agrário, aí teremos, então,
flagrantemente, uma relação jurídica agrária,
daí podermos concluir, sinteticamente, que denomina-se
como tal toda relação jurídica cujo objeto
primordial seja a atividade agrária.
Do mesmo modo, para definir o fato jurídico agrário
temos que recorrer aos conceitos jurídicos fundamentais
da Ciência do Direito, sabido que, lato sensu, fato jurídico
é o elemento que dá origem aos direitos subjetivos,
impulsionando a criação da relação
jurídica, concretizando as normas jurídicas. Diante
disso, comungando com a definição do mestre argentino
Antonino Vivanco, temos que o fato jurídico agrário
é o acontecimento suscetível de produzir alguma
aquisição, modificação, transferência
ou extinção de vínculos jurídicos
agrários.
Por fim, quem fala em fato jurídico, falará, certamente,
em ato jurídico, que nada mais é do que o fato de
concretização da vontade humana gerando conseqüências
jurídicas previstas em lei. Partindo dessa premissa, temos
que o ato jurídico agrário é todo ato voluntário,
lícito, inerente à atividade agrária, que
produz efeitos jurídicos agrários, ou seja, que
cria, modifica, transfere ou extingue vínculos jurídicos
agrários, segundo a legislação agrária
vigente.
A diferença que podemos estabelecer entre ato jurídico
civil, ou negócio jurídico civil e o ato jurídico
agrário, ou negócio jurídico agrário,
está no objeto desse ato, vale dizer: se o ato for civil,
o negócio jurídico será civil; se o ato for
agrário, o negócio jurídico será agrário.
Daí podermos afirmar que são atos ou fatos jurídicos
agrários todos aqueles atos ou fatos que tenham por objeto
a atividade agrária.
advogado e jornalista em João Pessoa (PB), professor de Direito no Centro Universitário de João Pessoa
FALCÃO, Ismael Marinho. Temas de Direito Agrário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 2, n. 21, 19 nov. 1997. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1668. Acesso em: 2 nov. 2024.
Este trabalho foi publicado no jornal O Norte, de João Pessoa
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