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Proteção constitucional da pequena propriedade rural

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01/09/2000 às 00:00
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3 – Síntese conclusiva

De tudo quanto foi exposto, é possível sintetizar que:

  1. a pequena ou a média propriedade rural, definida pela lei 8629/93, desde que seja o única imóvel rural de que disponha o proprietário, não poderá ser desapropriada para fins de reforma agrária, mesmo quando não cumpra a sua função social, ao contrário da grande propriedade, que não pode ser desapropriada se for produtiva;
  2. a garantia constitucional, porém, não impede a desapropriação de nenhum imóvel por necessidade ou utilidade pública, casos em que a indenização deverá ser paga a vista, em valor de mercado e em dinheiro, ao contrário do imóvel que for expropriado para fins de reforma agrária, quando a indenização, a despeito de ser a vista e em valor de mercado, será feita em títulos de dívida agrária, resgatáveis em até 20 anos, o que pode levar a até 22 anos, haja vista que o prazo tem início no segundo ano de sua emissão;
  3. a lei 8629/93, embora específica para regulamentar o art. 185, CF, que trata da desapropriação da fins de reforma agrária, é aplicável ao art. 5º, XXVI, CF, pelo que o imóvel rural com até 4 módulos fiscais, não rurais, é considerado pequeno para fins de impenhorabilidade;
  4. o fato ser pequeno o imóvel de até 4 módulos fiscais, não basta para torná-lo imune à penhora, sendo essencial que a dívida seja decorrente de atividade produtiva do devedor e que seja ele trabalhado pela família, o que exclui a garantia quando se tratar de imóvel do tipo fim-de-semana ou quando a dívida for de outra natureza;
  5. o art. 649, X, que também cogita da impenhorabilidade do imóvel de até um módulo, embora não especifique se fiscal ou rural, deve ser interpretado sistematicamente, como uma unidade do sistema, pelo que aplica-se a primeira unidade de medida, isto é, deve ser entendido como imóvel de até um módulo fiscal;
  6. por outro lado, mesmo que se trate de imóvel de até um módulo fiscal, é certo que o art. 649, X, CPC, não é a norma regulamentar do art. 5º, XXVI, CF, nem com ela é incompatível, vigendo, pois, os dois, cada qual com um campo de alcance;
  7. para o art. 649, X, CPC, é impenhorável qualquer imóvel de até um módulo fiscal, desde que seja o único de que disponha o devedor, qualquer que seja a dívida, e seja ele explorado pela família, ou mesmo não explorado, ressalvando-se apenas a hipoteca para fins de financiamento agropecuário, enquanto que o art. 5º, XXVI, CF, protege apenas a propriedade pequena que, explorada pela família, tenha contraído dívidas para sua própria atividade;
  8. enfim, a distinção básica entre o art. 649, X, CPC, e o art. 5º, XXVI, CF, é que este especifica a dívida que não pode sujeitar o imóvel à penhora, desde que tenha até 4 módulos fiscais, embora não seja o único do proprietário, enquanto que aquele exclui da penhora o imóvel de até um módulo fiscal, qualquer que seja a dívida, desde que seja o único bem do devedor.

Notas

1. Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

2. "é garantido o direito de propriedade";

3. art. 4º, II e III.

4. Art. 5º, lei 4504/64.

5. Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

6. Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos. Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.

7.

8. XXVI - A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

9. Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: X. O imóvel rural, até um módulo, desde que este seja o único de que disponha o devedor, ressalvada a hipoteca para fins de financiamento agropecuário.

10. Primeiro plano econômico lançado pelo governo Sarney em fevereiro de 1986, que prometia inflação zero, e que sucumbiu logo após as eleições daquele mesmo ano, quando o partido que estava no poder, o PMDB, esmagou os demais elegendo 22 governadores.

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Sobre o autor
Ari Ferreira de Queiroz

juiz de Direito, professor de Direito da Universidade Católica de Goiás e da Escola Superior da Magistratura, mestrando em Direito do Estado pela Universidade de Franca (SP), doutorando em Direito Público pela Universidad del Museo Social Argentino (Buenos Aires)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

QUEIROZ, Ari Ferreira. Proteção constitucional da pequena propriedade rural. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 45, 1 set. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1676. Acesso em: 28 mar. 2024.

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