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Aspectos polêmicos do poder legislativo estadual em matéria de Direito Ambiental

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07/07/2010 às 18:15
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4. DA ATUAÇÃO ATÍPICA POR PARTE DO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL

         Partindo para outra análise, cabe destacar a função atípica a ser exercida pelas Assembléias Estaduais que, de modo algum, deve ser descartada, conforme se destaca na análise do julgamento da Ação Direta de inconstitucionalidade n. 1.505-2, cuja relatoria coube ao Ministro Eros Grau, onde se declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição do Estado do Espírito Santo que determinava que a "análise do relatório de impacto ambiental relativa a projetos de grande porte será realizada pelo órgão público competente e submetida à apreciação da comissão permanente e específica da Assembléia Legislativa".

         A inconstitucionalidade foi declarada, fundamentalmente, com base no seguinte argumento: "As autorizações são típicas atividades do Poder Executivo e são assim tratadas pela Lei 6.938/81, artigos 10 e 11. O Poder Legislativo do Estado do Espírito Santo, nos moldes em que disciplinado o artigo 187, § 3º, da Constituição estadual, estaria desenvolvendo atividade inerente ao Poder Executivo, qual seja, aprovação e concessão de licenciamento. E ainda que se configure a possibilidade de as atividades potencialmente nocivas ao meio ambiente serem controladas pelas Comissões Parlamentares estaduais, não há no texto constitucional federal preceito que lhe sirva de suporte".

         Ora, considerando a teoria da separação dos poderes, pode-se argumentar no sentido contrário ao entendimento acima exposto, salientando-se a natureza da função executiva e, também, a autonomia constitucional estadual em termos federativos.

         O caso acima exposto, que trata da suposta inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição do Estado do Espírito Santo que determinou a submissão do relatório de impacto ambiental de projetos de grande porte à Assembléia Legislativa, deve ser abordado de modo diverso, mais profundo.

         A "restrição" imposta pela Constituição do Espírito Santo não ofende a autonomia do Poder Executivo Estadual; pelo contrário, tal restrição reconhece maior importância à preservação do meio ambiente, como competência comum de todos os entes federativos, e reconhece uma noção mais completa dos freios e contrapesos dos três poderes, uma noção mais completa das funções do Legislativo. Se isso não bastasse, observe-se que citada "restrição" é adequada à autonomia do Estado em termos federativos e à natureza da função executiva.

         Note-se que o cuidado com empreendimentos de grande porte ressalta uma preocupação maior do Estado com a preservação do meio ambiente; um cuidado, inclusive, diretamente relacionado com a submissão de audiências públicas a empreendimentos com potencial grau de poluição em maior escala, como consta da legislação federal. Quer dizer, a esfera legislativa é o plano, por natureza, de maior representatividade; órgão que apresenta a função de fiscalização inerente a seu próprio mecanismo, exercida pelo seu Tribunal de Contas.

         Note-se, também, que a "restrição" apresentada pelo Estado nada mais significa que o exercício da autonomia federativa, tratada devidamente no seio maior da Constituição Estadual. De modo que, não há ofensa ao mecanismo de licenças ambientais do Poder Executivo já que o Legislativo passa a atuar como função consultiva, como função que dá maior consistência e legitimidade as competentes decisões administrativas.


CONCLUSÕES

         A disciplina constitucional em meio ambiente na Constituição Federal de 1988 é extremamente ampla e moderna, nos devidos patamares eleitos perante os tratados e organismos internacionais. Disciplina, também, que se apresenta muito inteligente ao apresentar deveres de proteção ambiental comuns aos três entes da federação. Todavia, disciplina que do ponto de vista prático vem apresentando problemas quanto a uma atuação que deixa a desejar por parte dos Estados; entes que poderiam fazer valer posição central de formulação de políticas públicas protetivas, que poderiam promover efetivamente o conceito de desenvolvimento sustentável à luz das especificidades regionais de suas economias.

         Enfim, os Estados, ocupando o espaço de uma atuação genérica da União e do trato local por parte de Municípios, pode buscar efetividade aos dispositivos constitucionais em matéria ambiental. Para tal, notadamente, apresentam-se as Assembléias Legislativas como órgão central; o poder legislativo estadual atuando em termos típico e atípico, para criação de fontes formais do direito e para fiscalização do poder executivo.

         Ora, o que é importante ressalvar é que o papel dos Estados na matéria ambiental não pode ser restringido por interpretações constitucionais excessivamente literais. Deve-se ressalvar a função protetiva dos Estados quanto ao meio ambiente; sendo o permissivo dos artigos 24 e 25 da Constituição interpretado modernamente, quanto aos limites de poder de polícia e de suplementação legislativa. Nesse sentido que se critica, respeitosamente, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal que segue para o reconhecimento de extrapolação, por parte do poder legislativo estadual, da autorização constitucional voltada para o preenchimento de lacunas na legislação e poder de polícia federal.


REFERÊNCIAS

         ANTUNES, P.B. Direito ambiental. 9. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2006.

         CASARA, Ana Cristina. Direito ambiental do clima e créditos de carbono. Curitiba: Juruá, 2009.

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         DERBLI, F. O princípio da proibição de retrocesso social na Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.

         FERNANDES, E. Desenvolvimento sustentável e política ambiental no Brasil: confrontando a questão urbana. In: LIMA, A (org). O direito para o Brasil socioambiental. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002.

         FERREIRA, L. A questão ambiental. São Paulo: Boitempo, 2003.

         FREITAS, V.P. A constituição federal e a efetividade das normas ambientais. 2. ed. rev. São Paulo: RT, 2001.

         GRAU, E.R. A ordem econômica na Constituição de 1988: interpretação e crítica. São Paulo: Malheiros, 2003.

         KRELL, A.J. Discricionariedade administrativa e proteção ambiental. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.

         MACHADO, P.A.L. Direito ambiental brasileiro. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

         MILARÉ, E. Direito do ambiente. 4. ed. São Paulo: RT, 2005.

         RODRIGUES, M.A. Elementos de direito ambiental. São Paulo: RT, 2005.

         SILVA, J.A. Direito ambiental constitucional. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.


Notas

  1. "(...) O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações (...). A atividade econômica não pode ser exercida em desarmonia com os princípios destinados a tornar efetiva a proteção ao meio ambiente (...)".
  2. Edis Milaré (2005, p. 165), apud Michel Prieur, sustenta que: "O Princípio da Prevenção, trata, que embasa as ações administrativas de cunho preventivo, inclusive a avaliação de impactos. É o fundamento corrente das autorizações e licenças que normalmente são requeridas... já o Princípio da Precaução, a partir da irreversibilidade de certas agressões ambientais e das incertezas científicas que cercam tais casos, propondo, na prática, que, em tais circunstâncias, haja uma contraperícia, invocando a legislação francesa a respeito".

         Na mesma linha, para Marcelo Abelha Rodrigues (2005, p. 203), o princípio da prevenção, "constitui um dos mais importantes axiomas do Direito Ambiental, a sua importância está diretamente relacionada ao fato de que, se ocorrido o dano ambiental, a sua reconstituição é praticamente impossível." Prossegue, "o princípio da precaução não é a mesma coisa que o princípio da prevenção. Se a diferença semântica não parece ser muito clara, o mesmo não se dá quando a comparação recai na natureza e teleologia desses princípios. Há uma diferença fundamental entre o que se pretende por intermédio da precaução e o que se quer pela prevenção... devendo ser visto como um princípio que antecede a prevenção, qual seja, sua preocupação não é evitar o dano ambiental, senão porque, antes disso, pretende evitar os riscos ambientais."

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Sobre o autor
Diogo Lopes Cavalcante

Procurador da Fazenda Nacional em Curitiba (PR).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVALCANTE, Diogo Lopes. Aspectos polêmicos do poder legislativo estadual em matéria de Direito Ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2562, 7 jul. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/16931. Acesso em: 17 nov. 2024.

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