4.conclusão
Com a evolução do pensamento ecológico no âmbito nacional e, especialmente, internacional, o processo de criação de normas regulamentadoras da utilização dos recursos naturais passou a ser caracterizado pela busca da compatibilidade entre desenvolvimento econômico e proteção do meio ambiente.
A compreensão do direito ambiental como um conjunto normativo intrinsecamente vinculado à produção econômica permite a visualização mais ampla das finalidades das prescrições normativas que agrupa. A proteção dos recursos naturais não se esgota na ‘vontade’ de proteger a natureza, mas objetiva a manutenção de uma prática econômica socialmente desenvolvida.
[24] (grifo nosso)De fato, conforme exposto, são indissociáveis os fatores ambientais, econômicos, sociais, trabalhistas, culturais, etc. Não há como, simplesmente, fazer com que a sociedade, o Poder Público
[25], as forças produtivas, enfim, todos os atores passem a cuidar mais da natureza, deixem de utilizar recursos naturais, parem de consumir determinados produtos ou então reduzam suas necessidades ao extremo mínimo necessário, e, por outro lado, conseguir manter o status quo nas áreas social e econômica. Mais difícil ainda seria obter, nesse quadro, alguma evolução no campo socioeconômico.Não há dúvida de que a preservação do meio ambiente é uma necessidade iminente, não apenas para a manutenção da qualidade de vida, mas para a própria sobrevivência humana no planeta.
Contudo, em virtude das sérias conseqüências para a economia, para o modo de produção, para as forças de trabalho e para as condições sociais da população, a preservação de alguns bens ambientais não pode ser feita de maneira cega e inflexível.
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 11. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
BARROS, Wellington Pacheco. Curso de direito ambiental. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
BASTOS, Celso Ribeiro. Direito econômico brasileiro. São Paulo: Celso Bastos Editor, 2000.
BENJAMIN, Antonio Herman. Introdução ao direito ambiental brasileiro, in Manual prático da promotoria de justiça do meio ambiente e legislação ambiental. 2. ed. São Paulo: IMESP, 1999.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
BONPAM, Fernanda. Ecoideologia prejudica o progresso brasileiro. Gazeta Mercantil. São Paulo. Disponível em: <
http://www.gazetamercantil.com.br/gazeta/GZM_News.aspx?parms=2107491,813,1,1>. Publicado em 03.10.2008. Acesso em: 07.05.2009.BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Senado Federal, Brasília, DF. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao_Compilado.htm . Acesso em: 01.05.2009.______. Decreto n° 23.793, de 23 de janeiro de 1934. Approva o codigo florestal que com este baixa.
Senado Federal, Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/D23793.htm >. Acesso em: 01.05.2009.______. Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965. Institui o novo código florestal. Senado Federal, Brasília, DF. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4771compilado.htm>. Acesso em: 01.05.2009.______. Lei n° 6.902, de 27 de abril de 1981. Dispõe sobre a criação de Estações Ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental e dá outras providências. Senado Federal, Brasília, DF. Disponível em: <
______. Lei n°.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Senado Federal, Brasília, DF. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938compilada.htm>. Acesso em: 02.05.2009.______. Lei n° 7.735, de 22 de fevereiro de 1989. Dispõe sobre a extinção de órgão e de entidade autárquica, cria o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e dá outras providências. Senado Federal, Brasília, DF. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7735.htm>. Acesso em 02.05.2009.______. Lei n° 9.605/98. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Senado Federal, Brasília, DF. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9605.htm>. Acesso em: 03.05.2009.______. Lei 9.985/2000. Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Senado Federal, Brasília, DF. Disponível em: . Acesso em: 03.05.2009.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato (org.). Direito constitucional ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007.
CARNEIRO, Eder Jurandir. Política Ambiental e a ideologia do desenvolvimento sustentável. In: ZHOURI, Andréa, LASCHEFSKI, Klemens, PEREIRA, Doralice Barros (orgs.). A insustentável leveza da política ambiental: desenvolvimento e conflitos socioambientais. Belo Horizonte: Autêntica, 2005.
_______. A oligarquização da ‘política ambiental’ mineira. In: ZHOURI, Andréa, LASCHEFSKI, Klemens, PEREIRA, Doralice Barros (orgs.). A insustentável leveza da política ambiental: desenvolvimento e conflitos socioambientais. Belo Horizonte: Autêntica, 2005.
COIMBRA, Ávila. O outro lado do meio ambiente. apud SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 43.
Código ambiental de Santa Catarina recebe apoio de outros estados em ato no Oeste. Jornal A Notícia. Joinville/SC. Publicado em: 08.05.2009. Disponível em:
http://www.clicrbs.com.br/anoticia/jsp/default.jsp?newsID=a2503591.xml&tab=00085&uf=2. Acesso em: 10.05.2009.DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito econômico. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
LAGO, André Aranha Corrêa do. Estocolmo, Rio, Joanesburgo: O Brasil e as três conferências ambientais das Nações Unidas. Brasília: FUNAG, 2006.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
Ministério do Meio Ambiente. Caderno de debates. Disponível em:
http://www.mma.gov.br/estruturas/agenda21/_arquivos/Caderno%20de%20Debates%209%20internet.pdf. Acesso em: 29.04.2009.MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004.
Organização das Nações Unidas. Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. Disponível em:
http://www.onu-brasil.org.br/doc_quioto.php. Acesso em: 25.04.2009.______. 1992. Agenda 21. Disponível em:
http://www.mma.gov.br/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=18&idConteudo=575. Acesso em: 25.04.2009.______. 1992. Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas. Disponível em:
http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/4069.html. Acesso em: 25.04.2009.______. 1992. Convenção sobre a Diversidade Biológica Disponível em:
http://www.mma.gov.br/port/sbf/chm/capa/index.html. Acesso em: 25.04.2009.SANTILLI, Juliana. Socioambientalismo e novos direitos: proteção jurídica da diversidade biológica e cultural. São Paulo: Petrópolis, 2005.
SILVA, Solange Teles da. A ONU e a proteção do meio ambiente. In: MERCADANTE, Araminta; MAGALHÃES, José Carlos de (orgs.). Reflexões sobre os 60 anos da ONU. Ijuí: Unijuí, 2005.
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
VEIGA, José Eli da. O que pode ser um Green New Deal?. Página 22. São Paulo, n. 30, p. 15, maio/2009.
ZHOURI, Andréa, LASCHEFSKI, Klemens, PEREIRA, Doralice Barros (orgs.). A insustentável leveza da política ambiental: desenvolvimento e conflitos socioambientais. Belo Horizonte: Autêntica, 2005.
Notas
Embora o poder do Estado seja único, o seu exercício se dilui na atividade administrativa, de acordo com suas competências constitucionalmente estabelecidas visando a impedir abuso próprio da concentração do poder. Assim, as atividades legislativa, judiciária e executiva são manifestações de um único poder, o Poder Público. Em suma, quando o art. 225 da Constituição se refere ao dever do Poder Público, está determinando o dever do Estado para a efetivação dos preceitos enunciados nos incisos deste artigo, a qual terá lugar no âmbito de cada poder estatal, segundo competência previamente definida no ordenamento jurídico". (Ibidem, p. 254).