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O direito ambiental e o ideal do desenvolvimento sustentável

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4.conclusão

         Com a evolução do pensamento ecológico no âmbito nacional e, especialmente, internacional, o processo de criação de normas regulamentadoras da utilização dos recursos naturais passou a ser caracterizado pela busca da compatibilidade entre desenvolvimento econômico e proteção do meio ambiente.

         A compreensão do direito ambiental como um conjunto normativo intrinsecamente vinculado à produção econômica permite a visualização mais ampla das finalidades das prescrições normativas que agrupa. A proteção dos recursos naturais não se esgota na ‘vontade’ de proteger a natureza, mas objetiva a manutenção de uma prática econômica socialmente desenvolvida.

[24] (grifo nosso)

         De fato, conforme exposto, são indissociáveis os fatores ambientais, econômicos, sociais, trabalhistas, culturais, etc. Não há como, simplesmente, fazer com que a sociedade, o Poder Público

[25], as forças produtivas, enfim, todos os atores passem a cuidar mais da natureza, deixem de utilizar recursos naturais, parem de consumir determinados produtos ou então reduzam suas necessidades ao extremo mínimo necessário, e, por outro lado, conseguir manter o status quo nas áreas social e econômica. Mais difícil ainda seria obter, nesse quadro, alguma evolução no campo socioeconômico.

         Não há dúvida de que a preservação do meio ambiente é uma necessidade iminente, não apenas para a manutenção da qualidade de vida, mas para a própria sobrevivência humana no planeta.

         Contudo, em virtude das sérias conseqüências para a economia, para o modo de produção, para as forças de trabalho e para as condições sociais da população, a preservação de alguns bens ambientais não pode ser feita de maneira cega e inflexível.


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Notas

  1. ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 11. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 11.
  2. Ibidem, p. 12.
  3. SANTILLI, Juliana. Socioambientalismo e novos direitos: proteção jurídica da diversidade biológica e cultural. apud ANTUNES, Paulo de Bessa. Op. cit., p. 11.
  4. SILVA, Odair Vieira da. Sistemas produtivos, desenvolvimento econômico e degradação ambiental. In: Revista Científica Eletrônica Turismo. Ano III. Edição Número 5. Junho de 2006. Disponível em: http://www.revista.inf.br/turismo05/artigos/art05.pdf. Acesso em: 29.04.2009.
  5. SILVA, Odair Vieira da. Op. cit.
  6. ZHOURI, Andréa, LASCHEFSKI, Klemens, PEREIRA, Doralice Barros (orgs.). Op. cit., p. 38-39.
  7. SILVA, Solange Teles da. Op. cit., p. 441-468.
  8. SILVA, Solange Teles da. Op. cit., p. 441-468.
  9. ANTUNES, Paulo de Bessa. Op. cit., p. 24.
  10. SILVA, Solange Teles da. Op. cit., p. 441-468.
  11. COMISSÃO MUNDIAL SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO. Nosso futuro comum. 2. ed. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1991. p. 46.
  12. Disponível em: http://www.mma.gov.br/estruturas/agenda21/_arquivos/Caderno%20de%20Debates%209%20internet.pdf. Acesso em: 25.04.2009.
  13. DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 111-112.
  14. ZHOURI, Andréa, LASCHEFSKI, Klemens, PEREIRA, Doralice Barros (orgs.). Op. cit., p. 61.
  15. SIRVINSKAS, Luís Paulo. Op. cit., p. 74.
  16. CARNEIRO, Eder Jurandir. Política Ambiental e a ideologia do desenvolvimento sustentável. In: ZHOURI, Andréa, LASCHEFSKI, Klemens, PEREIRA, Doralice Barros (orgs.). A insustentável leveza da política ambiental: desenvolvimento e conflitos socioambientais. Belo Horizonte: Autêntica, 2005. p. 41.
  17. RUSSEL, Peter. Who is kidding Whom? Is Sustainable Development Compatible with Western Civilization? Disponível em: < http://www.peterrussell.com/Speaker/Talks/WBA.php>. Acesso em: 28.04.2009. Tradução livre.
  18. CARNEIRO, Eder Jurandir. Op. cit., p. 66.
  19. RUSSEL, Peter. Op. cit.
  20. HERCULANO, Selene. Desenvolvimento Sustentável: como passar do insuportável ao sofrível. In: Revista Tempo e Presença. Rio de Janeiro: CEDI, nº 261, ano 14, jan/fev1992, pp. 12 – 15. Disponível em: http://www.uff.br/lacta/publicacoes/desenvolvimentosustentavelcomopassar.htm. Acesso em: 28.04.2009.
  21. HERCULANO, Selene. Op. cit.
  22. ZHOURI, Andréa, LASCHEFSKI, Klemens, PEREIRA, Doralice Barros (orgs.). Op. cit., p. 44.
  23. VEIGA, José Eli da. O que pode ser um Green New Deal?. Página 22. São Paulo, n. 30, p. 15, maio/2009.
  24. Ibidem., p. 137.
  25. "Poder Público é fruto do Estado de Direito, aquele Estado constitucionalmente organizado, respeitador de uma determinada ordem jurídica, que garante um mínimo de previsibilidade aos seus atos e generaliza o campo de ação de todos os cidadãos. É o modus agendi deste Estado, uma vez que não há nem pode haver Estado sem poder. (...)

             Embora o poder do Estado seja único, o seu exercício se dilui na atividade administrativa, de acordo com suas competências constitucionalmente estabelecidas visando a impedir abuso próprio da concentração do poder. Assim, as atividades legislativa, judiciária e executiva são manifestações de um único poder, o Poder Público. Em suma, quando o art. 225 da Constituição se refere ao dever do Poder Público, está determinando o dever do Estado para a efetivação dos preceitos enunciados nos incisos deste artigo, a qual terá lugar no âmbito de cada poder estatal, segundo competência previamente definida no ordenamento jurídico". (Ibidem, p. 254).

  26. Assuntos relacionados
    Sobre a autora
    Simone Herrmann Azevedo Souza Brümmer

    Advogada especializada em direito ambiental e urbanístico. Sócia do escritório Brümmer Advocacia Ambiental. Pós-graduada em Função Social do Direito pela UNISUL/SC. Pós-graduanda em Direito Ambiental e Urbanístico pela Universidade Anhanguera. Professora de Direito Processual Civil da FCJ - Faculdade Cenecista de Joinville/SC.

    Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

    BRÜMMER, Simone Herrmann Azevedo Souza. O direito ambiental e o ideal do desenvolvimento sustentável. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2560, 5 jul. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/16932. Acesso em: 22 nov. 2024.

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