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A modificação na atualização dos valores a serem pagos por precatório, trazida pela Emenda Constitucional nº 62/2009

05/07/2010 às 17:00
Leia nesta página:

         Quando se fala em recebimento de créditos das Fazendas Públicas Federal, Estaduais e Municipais, em decorrência de sentença judicial, logo se pensa no longo decurso de tempo para que tal se efetive.

         O artigo 100 da Constituição Federal de 1988 já teve sua redação alterada, com a inclusão do art. 78 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a partir da Emenda Constitucional 30/2000, que passou a permitir que o parcelamento para pagamento das dívidas públicas fosse realizado em dez anos.

         A EC 30/2000 já foi considerada, quando da sua aprovação, uma segunda moratória, senão um novo "calote" dos precatórios, uma vez que as regras anteriormente estabelecidas no artigo 100 da Constituição Federal já consagravam, por via indireta, uma primeira moratória, ante uma inaceitável imunidade dada às Fazendas Públicas quando do cumprimento das sentenças condenatórias judiciais, porque essas se furtavam ao pagamento e a favor do credor não existiam sanções rápidas e eficazes.

         Agora, com a recente aprovação da Emenda Constitucional 62/2009, o "calote" dos precatórios se tornou mais patente. Dentre várias alterações e inclusões no texto de lei do artigo 100 da CF/88 (já anteriormente modificado pela EC 30/2000), se destaca a concessão de maior prazo para o pagamento das dívidas públicas, que passou a ser de 15 anos e, ainda, a questão que é o mote desse artigo, qual seja, a atualização dos valores. É previsto que ela não será mais realizada pelo índice fixado nas Tabelas Práticas de Atualização Monetária dos Tribunais de Justiça Estaduais (INPC/IBGE), acrescido de juro de 1% ao mês, quando o precatório for decorrente de condenação judicial proferida pela Justiça Estadual, ou pela taxa SELIC, quando a condenação judicial for oriunda da Justiça Federal.

         Em ambas as hipóteses, a despeito da espera, que aumentou sobremaneira – cinco anos a mais –, o cidadão ainda terá o dissabor de ver o seu crédito atualizado pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e, para compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes à caderneta de poupança – 0,5% ao mês – excluindo-se a incidência de juros compensatórios.

         Ou seja, ao teor do parágrafo 12 do artigo 100 da CF, incluído pela referida EC 62/09, a perda monetária que virá a recair sobre o crédito do vencido deu novo "salvo conduto" às Fazendas Públicas quando condenadas por sentença judicial a pagar os seus débitos.

         Toma-se, como exemplo, as sentenças condenatórias exaradas pela Justiça Federal, nas quais a atualização dos valores é realizada pela taxa SELIC. No último ano de 2009, o referido índice acumulado resultou em 10,13% contra os 6,92% de rendimento acumulado do índice da caderneta de poupança no mesmo período. Em outros termos, a perda anual, levando-se em conta o ano 2009, foi de 3,21%.

         Porém, em contrapartida, utilizando-se o mesmo exemplo acima, sobre os créditos fiscais que tenha a Fazenda que receber de seus contribuintes, continua a incidir a taxa SELIC.

         Importante destacar que não haverá a incidência de juros legais compensatórios, o que importa em dizer que a perda é ainda maior, já que os juros incidentes à caderneta de poupança equivalem a 0,5%.

         Dentre outras violações constitucionais levantadas, a forma de atualização dos valores do precatório também foi objeto de questionamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4357, por meio da qual seis entidades de classe (Ordem do Advogados do Brasil, Associação dos Magistrados Brasileiros, Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário, Confederação Nacional dos Servidores Públicos e a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho) se insurgiram contra a Emenda Constitucional de dezembro de 2009.

         As entidades argumentam ter sido institucionalizado o "calote oficial". Especificamente quanto a aqui discutida forma de atualização dos valores, alegam manifesta inconstitucionalidade e quebra de harmonia entre os Poderes, ao vincular o pagamento dos precatórios à atualização pelo índice oficial da caderneta de poupança, "fazendo letra rasa não apenas da decisão judicial, mas também de sua eficácia e aos critérios definidos pelo magistrado para atualização da condenação".

         É patente a terceira moratória dada às Fazendas Públicas, a partir da Emenda Constitucional 62/09, fazendo com que os credores tenham como única solução aguardar o deslinde da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4357 ou avisar seus netos ou bisnetos quanto ao direito de receber seu crédito, já que essa é a inequívoca sina daqueles que esperam obter o cumprimento das sentenças judiciais pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais e Municipais.

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Sobre a autora
Márcia Ferreira Ventosa

advogada especialista em recuperação de crédito do escritório Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VENTOSA, Márcia Ferreira. A modificação na atualização dos valores a serem pagos por precatório, trazida pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2560, 5 jul. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/16934. Acesso em: 22 nov. 2024.

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