Sumário: I Introdução: 1. A Constante degradação ambiental 2. Como aconteceu o desastre? 3. Dos efeitos no manguezal 4. O Dano ambiental - 5. A responsabilidade civil ambiental 6. A responsabilidade civil objetiva 7. A responsabilidade civil, penal e administrativa das empresas por dano ambiental - 8. Quais foram as providências adotadas até o momento? 9. Da legitimidade ativa do Município para propositura de ação civil pública - 10. .Foro competente 11. Da ação civil pública 12. Da responsabilidade da Petrobrás e do dever de indenizar. 13. Conclusão
I - Introdução
Caros leitores, gostaria de lhes dedicar parte de minha monografia de final de curso, intitulada "AÇÃO CIVIL PÚBLICA em defesa do meio ambiente", com o objetivo de convidá-los a refletir sobre a importância da preservação ambiental e da repressão e responsabilização daqueles que, em função de sua conduta lesiva, põe em risco a qualidade de vida em nosso mundo.
O crescimento de um país é indispensável, não resta dúvida, porém, deve ser feito de maneira planejada e sustentável, visando o objetivo primordial de garantir a harmonia entre o desenvolvimento sócio-econômico e a preservação da qualidade ambiental, de modo que o progresso se verifique em função do homem e não às custas dele. A política ambiental não deve ser entendida como elemento inibidor do desenvolvimento, mas sim, como um de seus instrumentos mais valiosos, ao propiciar a gestão racional dos recursos naturais.
O meio ambiente é um dos bens mais importantes para o ser humano. Assim sendo, não podemos permitir que ninguém, de modo algum, o danifique. É inadmissível que tragédias como aquela verificada nas águas da Baía de Guanabara em janeiro deste ano, caiam no esquecimento e na impunidade.
Quase um ano após o desastre, analisamos as medidas que vem sendo adotadas na apuração e responsabilização das condutas que deram origem a esta tragédia que chocou a todos os cariocas, mostrando os procedimentos adotados e de que forma a Petrobrás vem sendo punida.
1 - A constante degradação ambiental
É público e notório que nosso planeta atravessa uma séria crise ambiental, que vem se agravando a cada dia. A atuação indiscriminada do homem na busca dos bens naturais necessários à satisfação de seu bem estar têm sido fator determinante para o desequilíbrio e a progressiva destruição dos ecossistemas em nosso mundo.
O processo de desenvolvimento dos países, principalmente a partir do século XIII, com o advento da Revolução Industrial, tem se caracterizado pela acentuada exploração dos recursos naturais, induzindo a constante deterioração das condições ambientais. Se, por um lado, os avanços técnicos e científicos aumentaram as possibilidades de sobrevivência de nossa espécie, por outro lado, esses mesmos fatores contribuem para um grande crescimento da população humana. Em razão deste aumento populacional, intensificou-se a exploração da natureza para a produção de energia e alimento. Esta exploração deveria ter sido promovida de modo a garantir a renovação dos recursos naturais e a reciclagem dos produtos, o que evitaria um acúmulo de resíduos tóxicos e o surgimento de desequilíbrios ecológicos. Infelizmente, porém, o homem não deu a devida atenção a esses problemas, passando a encarar a natureza apenas como fonte de lucro imediato.
Consequentemente, essa conduta ecologicamente nociva, tem ocasionado a gradativa poluição do ar, do solo e da água, bem como, a aceleração do processo de extinção de inúmeras espécies animais e vegetais. A poluição vem provocando inúmeras modificações nas características do meio ambiente de Nosso Planeta, tornando-o impróprio aos seres vivos que nele habitam.
Diante desta realidade alarmante, a preocupação com o desequilíbrio ecológico tem sido acentuada nas últimas décadas, e se integra hoje ao cotidiano de políticos, juristas, artistas, jornalistas sociólogos, etc. Ao que parece, milhões de pessoas estão se conscientizando da necessidade de se manter o equilíbrio ecológico, sob pena da mais completa deterioração da qualidade de vida. A todo o momento, os veículos de comunicação divulgam as agressões ao meio ambiente e suas consequências. Todos dias sentimos o ritmo acelerado das mudanças ambientais. O ser humano está percebendo que, ao alterar o meio ambiente poluindo-o, está prejudicando a própria vida
Nesse sentido, foi estipulado na Constituição Federal de 1988, em seu art.225, "caput", os princípios norteadores do Direito ambiental, garantindo que:
"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".(1)
O combate à devastação do meio ambiente é fenômeno comum a todos os países do mundo. Nós brasileiros temos que fazer nossa parte, pressionando nossos legisladores à formulação de leis mais rigorosas quanto a punição das condutas que devastam o meio ambiente, mandando para cadeia quem promover sua degradação. Estamos cansados de ver os poluidores escaparem impunes de seus crimes!
A apuração dos prejuízos pelo derramamento de óleo na Baía de Guanabara, deve resultar, pois, na imposição de uma pena rigorosa sobre a Petrobrás. Só através de uma sanção severa é que poderemos inibir a conduta das empresas, públicas ou privadas, que poluem o meio ambiente. Na Baía de Guanabara, por exemplo, temos observado, todos dias, manchas de óleo provenientes de pequenos vazamentos de petroleiros, de oleodutos, ou mesmo da lavagem inescrupulosa dos tanques dos navios petroleiros, tudo isto, porque os poluidores apostam na impunidade. As autoridades não podem ficar inertes a isto!
2 - Como aconteceu o desastre?
Este acontecimento lamentável foi verificado nas águas do Estado do Rio de Janeiro na madrugada do dia 18 de janeiro de 2000, onde, em virtude de um problema originado em uma das tubulações da Refinaria Duque de Caxias (Reduc), foram lançados, segundo dados noticiados pela imprensa, algo em torno de 1,3 milhões de litros de óleo cru na Baía de Guanabara.
Considerado o segundo desastre mais grave já verificado na área marítima do Rio de Janeiro, sendo apenas superado pelo acidente ocorrido com o navio "TARIK", em 1975, provocou graves danos ao ecossistema, o qual, segundo especialistas, só deverá recuperar suas condições normais daqui a dez ou quinze anos.
A mancha de óleo se estendeu por uma faixa superior a 50 quilômetros quadrados, atingindo o manguezal da área de proteção ambiental (APA) de Guapimirim, praias banhadas pela Baía de Guanabara, inúmeras espécies da fauna e flora, além de provocar graves prejuízos de ordem social e econômica a população local.
As comunidades que tiravam seu sustento de atividades ligadas, direta ou indiretamente, a boa qualidade das águas da Baía de Guanabara, tais como, a pesca e o turismo, foram muito prejudicadas, quer pela contaminação dos peixes e crustáceos, quer pela inviabilização do turismo pela poluição do ambiente.
O presidente da Petrobrás, o Sr. Henri Phillipe Reichstul, admitiu a existência de falha no projeto de instalação do oleoduto PE-2, fato este, responsável pelo acidente com o óleo, que provocou toda espécie de prejuízos, tais como; a contaminação do espelho d´água da Baía de Guanabara, com reflexos na fauna nectônica e plantônica; a contaminação das areias, costões rochosos, muros de contenção, pedras, lajes e muretas das Ilhas do Governador e de Paquetá; danos à vegetação de mangue existente no entorno da Ilha do Governador; danos a avifauna; danos à comunidade bentônica em função da sedimentação do óleo no fundo da Baía; prejuízo às atividades pesqueiras; drástica redução das atividades turísticas da Ilha de Paquetá; entre outros.
No dia 22 de janeiro de 2000, a Petrobrás vinculou comunicado junto à imprensa, reconhecendo não haver desculpa para o desastre e comprometendo-se a tomar todas as medidas necessárias à recuperação completa de todo ecossistema. Essa postura da Petrobrás, não chega a ser louvável, uma vez que, a lei 6.938/81 dispõe, em seu art. 4º, inciso VII, que a Política Nacional de Meio Ambiente visará à imposição ao poluidor e predador da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados. Portanto, as medidas adotadas pela Petrobrás até o presente momento, representam tão só o cumprimento de uma conduta prevista em lei.
Infelizmente, a preocupação da empresa com o meio ambiente surgiu tardiamente, após o desastre. Os danos já foram infligidos e, dificilmente, o ecossistema se recuperará em sua plenitude.
Interessante notar que, nos últimos quatro anos, ocorreram inúmeros vazamentos de óleo provocados pela Petrobrás, sem falar, é claro, no acidente ocorrido recentemente em Araucária(Pr) e, ainda assim, não houve a implantação de uma política ambiental hábil a evitar esse tipo de acidente. Hoje colhemos os frutos dessa conduta, um desastre lamentável que provocou morte e destruição ambientais.
3 -
Dos efeitos no ManguezalO manguezal é um ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos sujeitos à ação das marés localizadas em áreas relativamente abrigadas. Constitui em um ecossistema frágil e sensível, que merece uma proteção efetiva devido a sua grande importância ambiental. Representa local de refúgio para as várias espécies marinhas que usam o seu substrato - sedimentos lamosos ricos em matéria orgânica, restos vegetais e sais marinhos - para fins de reprodução e abrigo, sobretudo durante a fase juvenil (larvas e alevinos), são, portanto berçários naturais e a própria vida marinha depende de sua constante manutenção e preservação.
A vegetação local é do tipo Rhizophora mangle, enquanto as espécies típicas da fauna são de áreas estuarinas, tais como: moluscos bivalves, crustáceos, e algumas espécies de ictiofauna. O potencial pesqueiro de grande parte do litoral depende diretamente desse tipo de ecossistema, daí a necessidade imperativa em protegê-lo contra ação depredativa do homem.
A maré negra, ocasionada pelo vazamento na Reduc, invadiu o manguezal da área de proteção ambiental (APA) de Guapimirim - considerada como área de preservação permanente para efeito de Código Florestal (Lei 4.771/65) e resolução CONAMA (4/85), bem como, pelo fato de sua fragilidade e importância ambiental como ecossistema associado à Mata Atlântica - afetando-o profundamente.
O derramamento de óleo na água provoca o surgimento de uma película que passa a envolver as raízes das árvores de mangue, impermeabilizando-as. Por conseguinte, a planta não consegue mais absorver oxigênio por suas raízes aéreas e ao mesmo tempo é envenenada. Após algum tempo, o óleo se decanta e desce para o fundo do mar, intoxicando fauna e flora fixas. O óleo mata os moluscos, mexilhões, conchas, ostras, caranguejos. A morte dessas espécies causa, irremediavelmente, um total desequilíbrio na cadeia alimentar de todo ecossistema.
Quanto a sua reconstituição, temos que cada sistema tem suas características próprias que indicarão se a recuperação natural é possível ou se será necessário o replantio manual. A recuperação de todas as funções ecológicas originais do manguezal, no que se refere à produtividade, refúgio e criadouro de espécies marinhas e terrestres são uma possibilidade ainda não bem definida e varia caso a caso.
A ocorrência de degradação ambiental em áreas de proteção permanente constitui contravenção passível de multas, penalidades e, principalmente, a reparação do dano. O art. 14 da Lei 6.938/81 estabelece multas e penalidades aplicáveis quando do não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados pela atividade.
4 - O dano ambiental
É aquele que compreende qualquer lesão ou ameaça de lesão prejudicial à propriedade (privada ou pública) e ao patrimônio ambiental, com todos os recursos naturais ou culturais integrantes, degradados, descaracterizados ou destruídos individualmente ou em conjunto. Resulta da poluição decorrente do uso nocivo da propriedade e pelas condutas ou atividades lesivas ao meio ambiente que afetam, necessariamente, uma pluralidade difusa de vítimas, mesmo quando, sob certo aspecto, atinjam individualmente certos sujeitos.
De acordo com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, em seu art. 14, parág. 1º, apreendemos duas modalidades de danos ambientais: o dano ambiental público e o dano ambiental privado. Aquele, quando cobrado, - sempre por ação civil pública - tem eventual indenização destinada a um fundo. Este, diversamente, enseja à indenização dirigida a recomposição do patrimônio individual das vítimas.
O dano ambiental, em razão de sua própria natureza, corresponde a evento de difícil reparação e valoração, pois, mesmo que levado avante o esforço reparatório, nem sempre é possível, promover a reparação ou efetuar o cálculo da totalidade do dano ambiental. Assim sendo, temos, por exemplo, o caso de uma espécie de vida levada à extinção. A reparação seria impossível! E quanto valeria, sob o aspecto econômico, a quebra do equilíbrio de um ecossistema, com a extinção de formas de vida animal e vegetal e com a mais alta degradação da qualidade de vida?
A Baía de Guanabara, recanto de beleza exuberante, cartão postal do Rio de Janeiro, vem a muito tempo sofrendo com a poluição desmedida. Segundo dados noticiados pela equipe responsável pelo projeto governamental de Despoluição da Baía de Guanabara, 80% da poluição industrial que atinge a Baía é proveniente de 52 empresas, sendo a Reduc responsável pelo despejo de 1,4t/dia de óleo, representando 20% do total lançado, além dos despejos contendo fenóis, metais pesados e micro poluentes orgânicos. O descaso é evidente.
Está na hora de serem tomadas medidas drásticas para a responsabilização dessas empresas pela poluição causada ao meio ambiente. A punição pelo derramamento de 1,3 milhões de litros de óleo provocado pela Reduc, deve servir de exemplo de que não serão mais toleradas condutas irresponsáveis como esta.
5 - A responsabilidade civil ambiental
A responsabilização de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, será realizada em função das condutas ou atividades causarem qualquer lesão ao meio ambiente.
A Constituição Federal de 1988 conferiu proteção ao meio ambiente de maneira bem abrangente, e estabeleceu no art. 225, parág. 3º que:
"as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".(2)
O Direito Ambiental compreende três esferas de atuação: a preventiva, a repressiva e a reparatória. Neste segmento, nos deteremos mais na instituição da reparação do dano provocado ao meio ambiente.
O funcionamento da reparação ambiental se observa através da aplicação das normas de responsabilidade civil, atuando na tutela e controle da propriedade. A responsabilidade civil consiste na apuração de prejuízo a terceiro, ensejando pedido de reparação ao dano causado, consistente na recomposição do status quo ante ou mediante indenização (em espécie), ou seja, impõe-se ao infrator a obrigação de indenizar ou reparar o prejuízo causado por sua conduta ou atividade.
O direito a um meio ambiente sadio e equilibrado não pode ser individualizado. É um direito pertencente a toda sociedade. Assim sendo, Toda pretensão que se apure em juízo buscando reparação por dano causado ao meio ambiente será difusa, visto que se trata de direito cujo objeto é indivisível, pois que os seus titulares são indetermináveis e ligados por circunstâncias de fato.
Existem duas teorias no que se refere à responsabilidade civil, a subjetiva e a objetiva. Na primeira, a vítima tem que provar a existência de nexo entre o dano e a atividade danosa, e, especialmente, a culpa do agente. Na Segunda, basta a existência do dano, e o nexo com a fonte poluidora ou degradadora.
A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), adotou a sistemática da responsabilidade civil objetiva (art.14, parág. 1º.) e, foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual, de sorte que é irrelevante e impertinente a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de indenizar.
6 - Responsabilidade civil objetiva
A adoção, pela lei, da teoria da responsabilidade civil objetiva, sob a modalidade do risco integral, significou apreciável avanço no combate a devastação do meio ambiente, pois que, sob esse sistema, não se leva em conta, subjetivamente, a conduta do causador do dano, mas a ocorrência do resultado prejudicial ao homem e ao ambiente. Assim sendo, para que se observe exigibilidade a reparação do dano, é suficiente que se demonstre o nexo causal entre a lesão infligida ao meio ambiente e a ação ou omissão do responsável pelo dano.
Então, verificando-se a ocorrência de acidente ecológico, ocasionado por falha humana ou técnica, seja por obra do acaso ou por força da natureza, deve o empreendedor responder pelas lesões infligidas ao meio ambiente, sendo-lhe facultado, quando possível, exercer o seu direito de regresso contra o responsável direto.
Importante salientar, que a obtenção de licença junto aos órgãos públicos competentes, ou seja, a autorização ou permissão para o desenvolvimento de certas atividades, ante a presença dos requisitos legais, não exime ninguém da responsabilidade pelo dano ambiental, fundado na relação de causalidade entre o comportamento do agente e o dano dele conseqüente, para fins de obrigação indenizatória.
No âmbito da ação civil pública não se discute, necessariamente, a legalidade do ato. O principal elemento a ser observado, é a potencialidade de dano que o ato nocivo possa produzir sobre os bens ambientais, é em função deste elemento que será fundamentada a sentença.
Também não tem relevância, para fins de exclusão da responsabilidade objetiva pelo dano ambiental, o caso fortuito ou de força maior.
A previsão, no ordenamento jurídico brasileiro, da reparação da lesão ambiental com base na responsabilidade civil objetiva resultou de uma progressiva evolução dos tratamentos legislativo, jurisprudencial e doutrinário dispensados a responsabilidade civil e à proteção ambiental. Assim, surgiu pela primeira vez a eleição da modalidade denominada responsabilidade objetiva, no Decreto nº79.347/77 que promulgou a convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil por Danos Causados por Poluição por Óleo, de 1969. Posteriormente, também a Lei 6.453/77, no seu art. 4º, caput, acolheu responsabilidade objetiva relativamente aos danos provenientes de atividade nuclear.
Finalmente, a Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, consagrou, em termos gerais, a responsabilidade civil objetiva, relativamente a todo e qualquer dano ao meio ambiente. Pretendeu o legislador, deste modo, não fosse examinado o comportamento do poluidor do ponto de vista subjetivo, mas, tão só, o evento danoso.
O sistema de responsabilidade civil por lesões impostas ao meio ambiente encontra-se ainda, em estágio de aprimoramento, sujeitando-se, pois, a aperfeiçoamentos que possibilitem a plena realização das normas que instituem a reparação dos danos ambientais como meio eficaz de promover o alcance das metas de conservação do equilíbrio ecológico, para as gerações presentes e futuras, princípio fundamental estabelecido pelo art. 225 da Constituição Federal e presente, também, na Lei 6.938/81(3).
Portanto, o aspecto fundamental da responsabilidade objetiva consiste em desvincular a obrigação de reparar danos da existência de culpa por parte do agente causado. Para que ele seja obrigado a reparar os danos infligidos ao meio ambiente é suficiente que, além dos demais pressupostos também exigidos na teoria da culpa - o ato ou fato danoso, o dano provocado e o liame de causalidade entre eles -, seja comprovado que o dano foi proveniente do risco criado por uma atividade de quem o causou. A palavra-chave da modalidade de responsabilidade civil fulcrada nesta teoria é, portanto, o risco, o risco de dano criado pela atividade exercida pelo agente poluidor.