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Direito de Patente: o processo histórico de desenvolvimento do direito patentário e sua dialética relação com a propriedade

O processo histórico de desenvolvimento do direito patentário e sua dialética relação com a propriedade

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17/07/2010 às 11:45

Resumo:


  • O direito de patente, como propriedade industrial, teve seu desenvolvimento histórico influenciado por revoluções liberais, como a Americana e a Francesa, que alteraram a disciplina do instituto.

  • A patente é concedida pelo Estado, garantindo ao titular exclusividade na exploração de uma tecnologia, estimulando a atividade inventiva e possibilitando o compartilhamento do conhecimento com a sociedade após o término do monopólio.

  • Apesar das vantagens, o modelo de patentes também apresenta desvantagens, como a possibilidade de exploração internacional por países mais ricos, prejudicando o desenvolvimento de nações menos favorecidas, além de críticas sociais quanto ao favorecimento de interesses particulares em detrimento do bem-estar coletivo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Conclusão

A patente, quando da análise de seu histórico, do processo de desenvolvimento, é uma instituição que se formou na modernidade, porque a influência da cidade de Veneza, mais justamente, do Senado Veneziano, tão-somente configurou-se depois da passagem realizada da Idade Média à Moderna com a presença de manufaturas, por exemplo.

A despeito disso tudo, há quem entende que na Idade Antiga já existiria a defesa e a proteção de receitas gastronômicas executadas como monopólios. Todavia, essa corrente é minoritária, porquanto a gênese do instituto é posterior. A posteriori também, outrossim, é já na Idade Moderna e na passagem dessa para a contemporaneidade coeva que se configura a influência das revoluções liberais, as quais cambiaram a disciplina daquele instituto.

Em conformidade com Davi Monteiro Diniz, em Propriedade Industrial e Segredo em Comércio, tal câmbio paradigmático ter-se-ia consistido em mudanças acontecidas tanto nos EUA como a sua Constituição quanto ocorridas na França com o processo revolucionário realizado em 1789, as quais teriam tornado o sistema de patente, a nosso ver, mais objetivo. Um sistema que nasce centrado na pessoa que exercitaria certa atividade econômica, passa a mirar um objeto considerado fruto de uma determinada atividade inventiva.

Nesse escopo, dentro do modelo francês, o termo propriedade é instrumentalizado para designar o direito de patente, o direito do titular da patente, por analogia à propriedade. No entanto, não obstante isso tudo, o instituto do direito civil é diferente do instituto mais recente da patente, haja vista que, enquanto a propriedade tem como objeto uma coisa material, a patente tem como bem uma idéia conectada a uma atividade produtiva. Os citados direitos, quer seja a propriedade, quer seja a patente, compartilhariam somente a idéia de monopólio ligado ao seu bem, que fundamenta os direitos.

Dessarte, para findar, rematamos que a patente é um direito que chegou à configuração atual depois de um processo histórico e, como resultado desse, é considerado possuidor tanto de vantagens quanto de desvantagens decorrentes de uma crítica social. A vantagem que o instituto da patente oferece relaciona-se, dialeticamente, à influência e ao estímulo à atividade inventiva considerada tão necessária ao desenvolvimento social, pois, por meio de um benefício e de um privilégio recompensa um posterior compartilhamento de uma informação tecnológica.

Noutra vereda, a patente representaria ainda uma desvantagem com origem numa crítica social, uma vez que é considerada um modo de as nações mais ricas, possuidoras dos meios através dos quais é possível a atividade inventiva (a exemplo, os capitais financeiro e humano), subjugarem os países não detentores dos meios. Ademais, o supramencionado cenário internacional muito bem poderia reproduzir-se, internamente, com explorações de lucro por poucos em prejuízo do bem-estar de todos.


I – Referências Bibliográficas:

BARBOSA, Denis Borges. "El Comercio de Tecnología: Aspectos Jurídicos, Trasferencia, Licencia y ‘Know-how’". In: Revista de Derecho Industrial; Volume 30, 1988.

. Uma Introdução à Propriedade Intelectual. 2ª Ed. : Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2006.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Sítio consultado em 13/05/2010.

BRASIL. Lei número 9.279, 14 de maio de 1996. Regula os Direitos e as Obrigações Relativos à Propriedade Industrial. Disponível em http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L9279.htm. Sítio consultado em 13/05/2010.

BRASIL. Lei número 10.406, de 21 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/11/2002/10406.htm. Sítio consultado no dia 13/05/2010.

COMTE-SPONVILLE, André. Dicionário Filosófico. Tradução de Eduardo Brandão. 1ª Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

CUNHA, Sérgio Sérvulo da. Dicionário do Direito. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

DINIZ, Davi Monteiro. Propriedade Industrial e Segredo em Comércio. 1ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro; Volume V; Direito das Coisas. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

SILVA, Plácido e. Vocabulário Jurídico. 27ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

II – Sítios Consultados

http://www.stf.jus.br. Sítio consultado no dia seguinte: 13/05/2010.

http://www.planalto.gov.br. Sítio consultado no dia seguinte: 13/05/2010.

http://denisbarbosa.addr.com. Sítio consultado no dia seguinte: 13/05/2010.


Notas

  1. No Brasil, o mais próximo que podemos encontrar de uma definição do direito de propriedade seria o "Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (grifo nosso) § 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. § 2º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem. § 3º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente. § 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. § 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores" (BRASIL. Lei número 10.406, de 21 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/11/2002/10406.htm. Sítio consultado no dia 13/05/2010).
  2. CUNHA, Sérgio Sérvulo da. Dicionário do Direito. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2007 (p. 100).
  3. "O direito ‘à’ propriedade" é bastante diferente do "direito ‘de’ propriedade", porque, a despeito de o único e exclusivo câmbio ser a mudança quanto à preposição, do "de" que caracterizava a locução, antigamente, passou-se ao "a" que a caracteriza, presentemente, no entanto, não obstante isso, a mutação do significado foi muito mais importante, porquanto de um direito de propriedade do Estado Liberal com direito de características ilimitadas, passou-se a um direito à propriedade do Estado Social que tem uma função social.
  4. Quanto ao direito de propriedade, GONÇALVES bem transcreve lição acerca do tema: "segundo CUNHA GONÇALVES, ‘o direito de propriedade é aquele que uma pessoa singular ou coletiva efetivamente exerce numa coisa determinada em regra perpetuamente, de modo normalmente absoluto, sempre exclusivo, e que todas as outras pessoas são obrigadas a respeitar. Considerando-se apenas os seus elementos essenciais, enunciados no art. 1.228 retrotranscrito, pode-se definir o direito de propriedade como poder jurídico a uma pessoa de usar, gozar e dispor de um bem, em sua plenitude e dentro dos limites estabelecidos na lei, bem como de reivindicá-lo de quem o injustamente o detenha" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro; Volume V; Direito das Coisas. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009 – pp. 208-209). Outra definição que vai ao encontro da de GONÇALVES é a propugnada e defendida pelo grande filósofo André Comte-Sponville, segundo o qual a propriedade seria "o que é próprio de um indivíduo ou de um grupo, em outras palavras, o que lhe pertence. Diz-se especialmente, em direito, de uma posse legítima, em princípio garantida pela lei" (COMTE-SPONVILLE, André. Dicionário Filosófico. Tradução de Eduardo Brandão. 1ª Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2003 – p. 488).
  5. SILVA, Plácido e. Vocabulário Jurídico. 27ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006 (p. 1115).
  6. No Brasil, o mais próximo que poderemos encontrar de um conceito de patente seria o "Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei (grifo nosso). § 1º Salvo prova em contrário, presume-se o requerente legitimado a obter a patente. § 2º A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade. § 3º Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos. § 4º O inventor será nomeado e qualificado, podendo requerer a não divulgação de sua nomeação"(BRASIL. Lei número 9.279, 14 de maio de 1996. Regula os Direitos e as Obrigações Relativos à Propriedade Industrial. Disponível em http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L9279.htm. Sítio consultado em 13/05/2010.
  7. SILVA, Plácido e. Vocabulário Jurídico. 27ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006 (p. 1013).
  8. Ainda acerca do direito exercido pelo titular da patente de invenção, SILVA entende que, "por ela, cuja concessão assenta em regular processo administrativo, garante-se ao inventor o uso e o gozo exclusivo da exploração de seu invento ou descoberta. A patente não é concedida em caráter permanente. A lei marca o prazo para o gozo do privilégio, inerente à sua concessão" (SILVA, Plácido e. Vocabulário Jurídico. 27ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006 – p. 1013).
  9. BARBOSA, Denis Borges. "El Comercio de Tecnología: Aspectos Jurídicos, Trasferencia, Licencia y ‘Know-how’". In: Revista de Derecho Industrial; Volume 30, 1988.
  10. Bonito Boats, Inc. v. Thunder Craft Boats, Inc., 489 U.S. 141 (1989), O´Connor, J., Relator, decisão unânime da Corte apud BARBOSA, Denis Borges. "El Comercio de Tecnología: Aspectos Jurídicos, Trasferencia, Licencia y ‘Know-how’". In: Revista de Derecho Industrial; Volume 30, 1988.
  11. "Uma vez que um inventor decida levantar o véu do segredo de seu trabalho, ele escolheu a proteção de uma patente federal ou a dedicação da sua idéia para o público em geral. Como o juiz Learned Hand uma vez colocou: "É uma condição sobre o direito do inventor de uma patente que ele não deva explorar a sua descoberta, competitivamente, depois que está pronto para o patenteamento, ele deve contentar-se com qualquer sigilo ou com monopólio legal." Metalização Engenharia Bearing Co. v. Kenyon & Auto Parts Co., 153 F.2d 516, 520 (CA2), cert. negado, 328 E.U. 840 (1946)." (tradução minha).
  12. DINIZ, Davi Monteiro. Propriedade Industrial e Segredo em Comércio. 1ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003 (p. 6).
  13. DINIZ, Davi Monteiro. Propriedade Industrial e Segredo em Comércio. 1ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003 (p. 8).
  14. DINIZ, Davi Monteiro. Propriedade Industrial e Segredo em Comércio. 1ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003 (p. 10).
  15. DINIZ, Davi Monteiro. Propriedade Industrial e Segredo em Comércio. 1ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003 (p. 11).
  16. DINIZ, Davi Monteiro. Propriedade Industrial e Segredo em Comércio. 1ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003 (pp. 13-14).
  17. DINIZ, Davi Monteiro. Propriedade Industrial e Segredo em Comércio. 1ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003 (p. 14).
  18. DINIZ, Davi Monteiro. Propriedade Industrial e Segredo em Comércio. 1ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003 (p. 15).
  19. Ainda acerca da influência do modelo francês de analogia para com os institutos do direito romano, da influência do instituto do direito civil da propriedade, por analogia, no direito de patente, ter-se-á que, "uma vez que esse modo de denominar patentes de invenção se refletirá em vários países ocidentais, inclusive o Brasil (grifo nosso), cabe estudar com mais proximidade como se desenvolveu a correlação entre invenção, indústria e propriedade, partindo-se dos enfoques nacionais que iniciaram tal orientação" (DINIZ, Davi Monteiro. Propriedade Industrial e Segredo em Comércio. 1ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003 (p.15).
  20. DINIZ, Davi Monteiro. Propriedade Industrial e Segredo em Comércio. 1ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003 (p. 26).
  21. DINIZ, Davi Monteiro. Propriedade Industrial e Segredo em Comércio. 1ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003 (p. 26).
  22. DINIZ, Davi Monteiro. Propriedade Industrial e Segredo em Comércio. 1ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003 (p. 161).
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Sobre o autor
Nilson Dias de Assis Neto

Juiz de Direito no Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Diretor Adjunto do Departamento de Direitos Humanos da Associação dos Magistrados da Paraíba, Coordenador Adjunto de Ensino à Distância da Escola Superior da Magistratura da Paraíba, Mestrando em Direito na Faculdade de Direito da Universidade de Barcelona, professor no ensino superior com experiência na área de Direito Público, especialmente Direito Penal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ASSIS NETO, Nilson Dias. Direito de Patente: o processo histórico de desenvolvimento do direito patentário e sua dialética relação com a propriedade: O processo histórico de desenvolvimento do direito patentário e sua dialética relação com a propriedade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2572, 17 jul. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/16992. Acesso em: 22 dez. 2024.

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