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O direito como instrumento de dominação. Nicos Poulantzas e o papel da lei na delimitação das relações de poder

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4. CAPITALISMO E DIREITO OPRESSOR

Diferentemente dos Estados que o precederam, o Estado capitalista detém o monopólio da violência legítima. De fato, ao caráter de Estado de direito verifica-se a acumulação prodigiosa de meios de coação corporal pelo Estado capitalista, que concentra a força organizada fundado em uma legitimidade racional-legal (Weber). A violência física aberta, exercida em situações de poder privado, exteriores ao Estado, é nitidamente reduzida com o advento do capitalismo, na medida em que o Estado calcado nessa doutrina político-econômica se reserva o monopólio da força física legítima.

Em verdade, os Estados capitalistas europeus se formaram quase sempre pela pacificação de territórios devastados pelas guerras feudais. Com o poder político institucionalizado na figura de um Rei, que, contudo, detém o monopólio da violência, nas circunstâncias normais de dominação é a agressividade aberta menos utilizada do que nos Estados pré-capitalistas.

Ocorre que diversas constatações temperam essa conclusão. Em primeiro lugar, a forma de exercício do poder, por vezes, se dá mediante regimes autoritários, que encerram elevada violência física em sua manifestação cotidiana. Ademais, sob a forma autocrática, a repressão ideológica é aberta, o que pode produzir violência em níveis que beiram o insuportável. Segundo, o terror supremo da guerra, sobre cuja viabilidade a decisão repousa exclusivamente nas mãos do detentor do poder político, revela que o poder moderno, a despeito de pautado no direito, pode funcionar para a morte, restando aos cidadãos apenas a submissão ao ato de violência perpetrado pelo Estado. Por fim, a exacerbação das lutas de classe, que se manifesta sob as mais diversas formas (v.g. a elevação da criminalidade, em verdadeira cruzada de pobres contra ricos), verificada com constância no regime capitalista, revela a fragilidade do conceito que enxerga na lei o oposto à violência do Estado. [17] De fato, a chancela da desigualdade econômica que realiza o direito no Estado capitalista nada mais é que pura violência, na medida em que considera ilegítima a busca pela igualdade material (criminalizando condutas como o roubo ou o furto) e aprova atos de exploração da pessoa humana (permitindo institutos de típica opressão, como a mais-valia do trabalho subordinado).

Sem dúvida, portanto, está a violência na base do agir do Estado capitalista. Como afirma o mestre grego:

"Concluir que o poder e o domínio modernos não mais se baseiam na violência física é a ilusão atual. Mesmo que essa violência não transpareça no exercício cotidiano do poder, como no passado, ela é mais do que nunca determinante. Sua monopolização pelo Estado induz a formas de domínio nas quais os múltiplos procedimentos de criação do consentimento desempenham o papel principal." [18]

A monopolização pelo Estado da violência legítima está em perfeita consonância com o ideal capitalista que encerra o poder na titularidade dos meios de produção (atualmente, na posse de capital capaz de subsidiar a produção). Com a desmilitarização dos setores privados e a concentração da força armada na pessoa do Estado, desloca-se a luta de classes de uma guerra civil permanente, com conflitos armados e periódicos, para um conflito político-ideológico estruturado em novas formas de organização social, como sindicatos, associações e partidos políticos. Nesse novo panorama, a violência física aberta é de eficiência relativa e a luta passa a ser pelo poder de Estado, vez que é ele quem detém o monopólio da força.

A lei atua, nesse contexto, como organizador da repressão, da violência física organizada, em função tanto negativa, quanto positiva. Além de um complexo de interditos e censura, o direito obriga a ações positivas em vista do poder, a exemplo do que se tem a obrigação tributária, o dever de pagar uma prestação pecuniária ao Estado, para cuja inadimplência se comina a execução fiscal.

De fato, detém a lei papel importante na organização da repressão, mas a esse não se limita: é igualmente eficaz nos dispositivos de criação do consentimento.

"A lei-regra, por meio de sua discursividade e textura, oculta as realidades político-econômicas, comporta lacunas e vazios estruturais, transpõe essas realidades para a cena política por meio de um mecanismo próprio de ocultação-inversão. Traduz assim a representação imaginária da sociedade e do poder da classe dominante." [19]

Poulantzas afirma que é possível constatar a especificidade do Estado capitalista a partir do direito por ele produzido. A noção de sistema axiomatizado, composto por normas abstratas e gerais, formais e estritamente regulamentadas é tipicamente capitalista, havendo razões lógicas para tanto.

A abstração, universalidade e formalidade do direito capitalista, que encobre a monopolização da violência legítima pelo Estado, opõe-se ao particularismo jurídico revelador das diferenças intersubjetivas. A ideia de indivíduos formalmente "livres" e "iguais" atende às necessidades de uma doutrina segundo a qual há igualdade de oportunidades e liberdade de ação. A relativa separação entre direito e economia escamoteia a violência nas relações de trabalho: em vista do desapossamento dos trabalhadores diretos dos meios de produção, a exploração inerente à divisão social do trabalho é vista como razão extra-jurídica. A formalidade e abstração da lei, assim, estão em relação primeira com os fracionamentos reais do corpo social, à luz da individualização dos agentes no processo de trabalho capitalista.

Em suas características capitalistas, a lei reúne os atributos capazes de constituir o quadro formal de coesão social. Como resultado de sua específica abstração (distanciamento da realidade fática), formalidade (criação mediante procedimento pré-determinado) e generalidade (aplicabilidade geral), a lei se mostra o dispositivo mais apto a preencher a principal função da ideologia do poder, a saber, produzir a unidade de uma formação social sob a égide da classe dominante. [20]

A forma jurídica capitalista, contudo, permite uma análise tão mais profunda quanto espantosa. Considerando a estrutura lógico-jurídica do Estado em relação com a distinção capitalista entre trabalho manual e intelectual, é possível concluir que funciona a lei como elemento de divisão em favor da classe dominante. Explica-se melhor.

Sob o império do jusnaturalismo, as diferenças de classe e os privilégios eram tidos como de direito natural. A lei moderna, por sua vez, rechaçando as justificativas pautadas no divino, fundamenta as diferenças na noção de saber, traduzida à luz da lei. É a lei, abstrata, formal, universal, que constitui a verdade dos sujeitos; é ela quem fornece a diretriz do pensamento científico-racional; é a lei que trava a luta contra a religião; é ela o que estabelece a diferença entre o público e o privado. É a lei, portanto, que promove a revolução capitalista do poder e do saber, condensada no trabalho intelectual capitalista: não há saber nem verdade nos indivíduos fora da lei. Por chancelar a divisão capitalista do trabalho, a lei promove o despojamento total dos agentes da produção de seu "poder intelectual" em proveito das classes dominantes e de seu Estado; qual "encarnação da razão", a lei não permite questionamentos. Acentua, assim, a divisão social, no interesse da classe dominante.

"Esta especificidade da lei e do sistema jurídico capitalista tem, portanto, seus fundamentos nas relações de produção e na divisão social capitalista do trabalho: ela se relaciona assim com as classes sociais e com a luta de classes, tais como elas existem sob o capitalismo." [21]

O sistema jurídico capitalista, assim, corresponde precisamente às lutas políticas que admite. É possível apontar pelo menos duas associações: 1) a sistematização axiomática do direito como quadro de coesão referencial da sociedade estando ligada à necessidade de unir as classes sociais em conflito sob um mesmo teto de suposta igualdade (dogmática tornada possível exclusivamente pela possibilidade de atualização do sistema normativo à luz de uma regulamentação do processo de alteração do direito); 2) a regulação do acesso ao poder, que permite o exercício temporário do governo por parte de diferentes frações da burguesia (amortizando as crises na modificação das relações de força), estando relacionada com a ideia de relativa autonomia do Estado em face das relações de produção, ou seja, com a noção de que a classe economicamente dominante supostamente não se confunde com os mantenedores e agentes do Estado.

Há correlações, porém, também no interesse da classe dominada. Face a luta da classe proletária no plano político, o direito capitalista se vê obrigado a organizar um compromisso permanente, imposto às classes dominantes pelas classes dominadas. Direitos trabalhistas, como piso remuneratório, limitação da jornada de trabalho, repouso remunerado e indenização por dispensa arbitrária são exemplos de conquistas das massas populares, que traduzem no plano fático liberdades formais e abstratas enunciadas na própria instalação do regime. A regulação das formas de exercício da repressão física se insere no mesmo contexto. Somente nesse sentido é possível falar em limitação do exercício do poder por meio do direito – quando se verifique no texto legal efetivo limite à intervenção dos aparelhos do Estado (exército, polícia, Judiciário). Tal papel do direito, contudo, dependerá, naturalmente, da relação de força existente entre as classes – luta que se trava, como visto, precipuamente, não mais por intermédio da força física, mas tendo em vista a organização dos grupos sociais na busca pelo poder político.

A lei do Estado moderno capitalista, portanto, não intervém contra a violência ou o terror. Funciona como organizador do exercício da violência, considerando-se a resistência de parcela da população. O Estado capitalista, valendo-se da lei como instrumento de organização da força, aprofundou o uso que dela fizeram os Estados que o antecederam, na medida em que monopolizou a violência legítima, centralizando o poder de guerra e de morte.

Com efeito, o direito capitalista em muito faz lembrar o mito grego de Procusto. Inserido na narrativa de Teseu, reza a lenda que Procusto era um maníaco que se escondia numa caverna, arrastando para dentro da cova a pessoa que por perto passasse. Amarrando a vítima sobre uma cama de ferro, que tinha o exato tamanho do agressor, ficava a seu lado a estudar as medidas do corpo, se eram exatamente as mesmas do leito. Se sobravam pedaços do corpo para fora da cama, Procusto, munido de uma longa faca, cortava-os com meticulosa precisão, até tornar compatíveis os dois; se o corpo era demasiado pequeno, eram os membros esticados até atingirem o comprimento suficiente. [22]

A imagem sugere diversas associações. 1) É a lei capitalista tão sombria quanto o cruel assassino. Tal qual Procusto, satisfaz-se o direito às custas do sofrimento alheio. De fato, a satisfação da norma jurídica capitalista pressupõe a desigualdade econômica inerente ao sistema, tida como "estrutural" e aceita como "natural" no contexto de aplicação. Como o impiedoso monstro da mitologia, que, para satisfazer seu capricho por uma imagem geometricamente perfeita, submetia um ser humano a sofrimento indizível, quer o direito atual, a todo custo, a manutenção da ideologia que o sustenta, independentemente dos efeitos nefastos e do sofrimento real que acarrete a quem quer que seja. 2) Assim como o maníaco que procurava um enquadramento perfeito entre sujeito e objeto, quer o específico direito burguês (abstrato, formal e universal), regulamentado ao extremo, perfeito enquadramento silogístico entre texto normativo e fato – expectativa tão absurda quanto a do insano malfeitor do mito. Ambas as experiências resultam em injustiça: o sofrimento da vítima de Procusto, que era levada à morte por nunca se alcançar a exata identidade entre o corpo e a cama e a impropriedade da decisão calcada exclusivamente na lei, que gera injustiça ante a impossibilidade de previsão, por parte do texto, de uma multiplicidade de possibilidades fáticas. 3) O antagonista do mito agia com violência quando era frustrada sua expectativa. Do mesmo modo, não presente a situação social desejada, o direito capitalista intervém violentamente no plano dos fatos, forçando a situação de seu interesse. A "eficácia jurídica" da norma se manifesta em atos de violência: limitação de direitos, perda de patrimônio, restrição da liberdade e, em alguns casos, a própria morte. Tal qual o agente mitológico, o direito moderno se vale de violência física, efetiva e real – não meramente da repressão ideológica ou simbólica.

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CONCLUSÃO

A concepção jurídico-positiva do Estado burguês, que toma o direito como limitador do exercício do poder, sofre críticas porquanto desconsidera o papel da lei como instrumento de dominação e sua função na organização da violência pública. Consoante Marx e Weber, em toda manifestação histórica de centralização do poder social, este, a despeito de ilimitado, era fundamentado na lei e no direito. Assim, consideram os autores falaciosa a afirmação de que o Estado de direito caminha em sentido oposto ao curso da violência.

Nicos Poulantzas, conceituado filósofo e sociólogo grego, no interessante trabalho O Estado, O Poder, O SocialismoA Lei, apresenta específica visão do fenômeno jurídico, em análise crítica da postura que toma o direito em face do sistema capitalista. Considera que a lei, longe de constituir conceito antagônico à violência, é parte integrante da ordem repressiva e da organização da coação, exercida por todo o Estado. Diferentemente da corrente prevalecente na filosofia do poder, da qual se aproxima Foucault, entende Poulantzas que o Estado não se vale exclusivamente de uma repressão ideológica, simbólica, pautada em um "consenso" entre dominante e dominado, que se processa no interior do indivíduo, mas que se utiliza de efetiva violência física, manifestada na forma determinada pela lei. Demonstra o autor que, se o consenso fosse perfeito, não haveria "lutas" ou conflitos pelo direito e poder. Essa parcela de dissenso exige a intervenção efetiva do Estado por meio da repressão física.

O uso efetivo da violência se mostra de modo acentuado no Estado capitalista, considerado mais agressivo que os precedentes, na medida em que é o primeiro a deter o monopólio da violência legítima. Fundado em uma legitimidade racional-legal, o denominado "Estado de direito" acumula, como nenhum outro, grande quantidade de meios de coação corporal, concentrando a força organizada.

Poulantzas afirma que é possível constatar a especificidade do Estado capitalista a partir do direito por ele produzido. A noção de sistema axiomatizado, composto por normas abstratas e gerais, formais e estritamente regulamentadas é tipicamente capitalista. A abstração, universalidade e formalidade do direito capitalista encobre a monopolização da violência legítima pelo Estado, opondo-se ao particularismo jurídico revelador das diferenças intersubjetivas. A formalidade e abstração da lei, assim, mostram-se em relação primeira com os fracionamentos reais do corpo social, à luz da individualização dos agentes no processo de trabalho capitalista.

Atuando de forma tanto negativa quanto positiva, a lei funciona, nesse contexto, como organizador da repressão, da violência física organizada. Tendo em vista os "conflitos" persistentes no corpo social, necessário se faz à lei comungar com a aplicação efetiva da coação física. O direito, assim, não intervém contra a violência ou o terror. Funciona como organizador do exercício da violência.


REFERÊNCIAS

BOBBIO, Norberto. Dicionário de Política – Volume 2. Brasília: UnB, 2004.

BOBBIO, Norberto. Estado, Governo, Sociedade: para uma Teoria Geral da Política. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 2003.

FOUCAULT, Michel. Microfísica do Poder. Rio de Janeiro: Edições Graal, 1988.

FOUCAULT, Michel. A vontade de saber. Apud POULANTZAS, Nicos. O Estado, O Poder, O Socialismo. Tradução de Rita Lima. Rio de Janeiro: Graal, 1985.

FOUCAULT, Michel. Em defesa da sociedade. Tradução de Maria Ermantina Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 2005.

FOUCAULT, Michel. História da sexualidade: a vontade de saber. Tradução de Maria Thereza da Costa e Albuquerque e J. A. Guilhon Albuquerque. 12. ed. Rio de Janeiro: Graal, 1997.

FRANCHINI, A. S. As 100 melhores histórias da mitologia: deuses, heróis, monstros e guerras da tradição greco-romana. 9. ed. Porto Alegre: L&PM, 2007.

LEBRUN, Gèrard. O que é Poder? São Paulo: Brasiliense, 2007.

NICOS POULANTZAS. In: WIKIPEDIA, a enciclopédia livre. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Nicos_Poulantzas> Acesso em: 16 jun. 2010, 07:50:02.

POULANTZAS, Nicos. O Estado, O Poder, O Socialismo. Tradução de Rita Lima. Rio de Janeiro: Edições Graal, 1985.

REALE, Miguel. Teoria Geral do Direito e do Estado. 4ª edição. São Paulo: Saraiva, 1984.

SILVA, Osmar José da. Poder político e direito. Disponível em: Acesso em: 30 jun. 2010.


NOTAS

[1] POULANTZAS, Nicos. O Estado, O Poder, O Socialismo. Tradução de Rita Lima. Rio de Janeiro: Edições Graal, 1985, p. 63.

[2] NICOS POULANTZAS. In: WIKIPEDIA, a enciclopédia livre. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Nicos_Poulantzas> Acesso em: 16 jun. 2010, 07:50:02

[3] BOBBIO, Norberto. Dicionário de Política – Volume 2. Brasília: Editora UnB, 2004, p. 933.

[4] LEBRUN, Gèrard. O que é Poder? São Paulo: Brasiliense, 2007, p. 12.

[5] LEBRUN, Gèrard. Op. cit.p. 12, 13.

[6] FOUCAULT, Michel. Microfísica do Poder. Rio de Janeiro: Edições Graal, 1988, p. 145-153.

[7] BOBBIO, Norberto. Estado, Governo, Sociedade: para uma Teoria Geral da Política. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987, p. 86.

[8] BOBBIO, Norberto. Op. cit., 1987, p. 33.

[9] REALE, Miguel. Teoria Geral do Direito e do Estado. 4ª edição. São Paulo: Saraiva, 1984, p. 71-72.

[10] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 35.

[11] POULANTZAS, Nicos. Op. cit., p. 64.

[12] FOUCAULT, Michel. A vontade de saber. Apud POULANTZAS, Nicos. Op. cit., p. 65.

[13] POULANTZAS, Nicos. Op. cit., p. 65-66.

[14] FOUCAULT, Michel. Em defesa da sociedade. Tradução de Maria Ermantina Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 46.

[15] FOUCAULT, Michel. História da sexualidade: a vontade de saber. Tradução de Maria Thereza da Costa e Albuquerque e J. A. Guilhon Albuquerque. 12. ed. Rio de Janeiro: Graal, 1997, p. 135-136.

[16] POULANTZAS, Nicos. Op. cit., p. 67.

[17] POULANTZAS, Nicos. Op. cit., p. 68.

[18] POULANTZAS, Nicos. Op. cit., p. 68.

[19] POULANTZAS, Nicos. Op. cit., p. 68.

[20] Idem, p. 77.

[21] Idem, p. 79.

[22] FRANCHINI, A. S. As 100 melhores histórias da mitologia: deuses, heróis, monstros e guerras da tradição greco-romana. 9. ed. Porto Alegre: L&PM, 2007.

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Sobre o autor
Cláudio Ricardo Silva Lima Júnior

Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG). Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco e pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) - dupla diplomação. Ex-Assessor da Justiça Federal de Primeira Instância na 5ª Região. Ex-Assessor do Ministério Público Federal na 1ª Região. Atualmente, é Oficial de Justiça do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA JÚNIOR, Cláudio Ricardo Silva. O direito como instrumento de dominação. Nicos Poulantzas e o papel da lei na delimitação das relações de poder. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2573, 18 jul. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17000. Acesso em: 22 nov. 2024.

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