Conclusões
1.O Estado Democrático de Direito constitui, em alguns aspectos, uma síntese evolutiva dos paradigmas do Estado Liberal e do Estado Social, haja vista o resgate das liberdades individuais clássicas, em respeito à autonomia privada, e a continuação dos objetivos sociais declarados pelo Estado Social, ainda que neste restassem timidamente concretizados.
2. O paradigma do Estado Democrático de Direito se fundamenta nos valores de soberania e participação popular e apresenta seus contornos atuais nos conceitos de autonomia pública e privada, Estado dirigente, legitimidade e, com maior destaque, nos valores da liberdade e da dignidade da pessoa humana que formam o núcleo axiológico deste modelo de Estado.
3. A democracia contemporânea tem como grandes desafios a necessidade deconcretização da tutela dos interesses coletivos lato sensu e o fortalecimento das instituições democráticas, a adequação a uma ordem constitucional global que mitiga a soberania estatal, a consolidação de um debate constitucional pluralista e a assimilação dos postulados do neoconstitucionalismo e, principalmente, o convívio harmônico das diferenças.
Referências Bibliográficas
ALMEIDA, Gregório Assagra de. As atribuições e as garantias constitucionais do Ministério Público como cláusulas superconstitucionais. MPMG Jurídico, Belo Horizonte: CEAF/MPMG, nº 8, 2007.
LAGES, Cintia Garabini, Paradigmas de Estado.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006.
SALIBA, Aziz Tuffi. Conselho de Segurança da ONU: sanções e limites jurídicos. 22. ed. Curitiba: Juruá, 2009.
Notas
-
"senhores de sua história":
a expressão é de José Alfredo de Oliveira Baracho Júnior in
Responsabilidade civil por dano ao meio ambiente. p. 52-53 apud
LAGES, Cintia Garabini, Paradigmas de Estado.
- BARACHO JÚNIOR, José Alfredo de Oliveira. Responsabilidade civil por dano ao meio ambiente. Op. cit., p. 168.
- SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 1994.p. 120. apud LAGES, Cintia Garabini, Paradigmas de Estado. p. 9-10.
- Não se desconhece a controvérsia acerca da constitucionalidade da Lei Federal nº 11.448/2007 que, alterando a redação do inciso II do artigo 5º da Lei Federal nº 7.347/1985, conferiu legitimidade ativa à Defensoria Pública para a propositura de ação civil pública.
- Refere-se à disparidade entre o MP e a DP no processo penal, pois conta esta com "prazo em dobro" para suas manifestações (arts. 44, I, 89, I e 128, I da LC nº 80/94), ao passo que aquele não goza da mesma prerrogativa. Ao analisar a constitucionalidade do dispositivo no julgamento do HC 70.514, o STF afirmou que a norma seria constitucional até que a DP efetivamente se instalasse, isto é, uma norma em trânsito para a inconstitucionalidade.
- Neste trabalho adota-se o vocábulo "tratados", conforme orienta a doutrina e acolhe a prática, como referente a qualquer acordo internacional entre Estados ou Organizações internacionais agindo na qualidade de sujeitos de Direito Internacional, apto a produzir efeitos jurídicos. Portanto, é sinônimo às expressões "convenções", "acordo", "pactos" ou qualquer outra que se adéque ao conceito antes exposto.
- CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA. Relatórios (1950).p. 14. apud SALIBA, Aziz Tuffi. Conselho de Segurança da ONU: sanções e limites jurídicos. 22. ed. Curitiba: Juruá, 2009. p. 97.
- ALMEIDA, Gregório Assagra de. As atribuições e as garantias constitucionais do Ministério Público como cláusulas superconstitucionais. MPMG Jurídico, Belo Horizonte: CEAF/MPMG, nº 8, 2007. p. 13.
- O pós-positivismo é um novo paradigma da teoria jurídica que tem como enunciados, entre outros: a) abandono da rigidez formal da lei; b) valorização dos princípios como mandamentos de otimização da ordem jurídica; c) valorização da hermenêutica jurídica; d) fundamento nas ideias de justiça e legitimidade; e) importância dos casos difíceis; f) abertura do sistema jurídico: superação do sistema fechado e autosuficiente para um sistema aberto, móvel e composto de valores; g) resgate da moral para o campo jurídico.
- SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 1994.p. 120. apud LAGES, Cintia Garabini, Paradigmas de Estado. p. 10.