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Da recusa do militar ou do servidor civil em se submeter a ato-médico-pericial de interesse do Exército.

Possibilidade e consequências

23/07/2010 às 11:05
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A presente abordagem tem por objetivo analisar se o servidor civil ou o militar do Exército pode validamente obstar a realização de atos médico-periciais de interesse da Administração Castrense sob a justificativa de que os Agentes Médico-Periciais (AMP) do Serviço de Saúde do Exército, cujo dever é verificar o estado de saúde física e mental dos inspecionados, estariam supostamente violando o direito à intimidade constitucionalmente assegurado a todos os indivíduos.

De toda sorte, a evocação indiscriminada da proteção constitucional conferida à intimidade parece, em certa medida, defluir da inovação trazida pelas atuais Instruções Gerais sobre Perícias Médicas no Exército (IGPMEx), que foram aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 566, de 13 de agosto de 2009, ao estabelecerem a possibilidade de subscrição, pelos inspecionados, de um "Termo de Consentimento" que seria ofertado previamente à realização do ato médico-pericial, como o intuito inequívoco de tutelar certos aspectos relacionados com a intimidade do militar ou do servidor civil que será submetido a uma Inspeção de Saúde.

Curiosamente, muitos Agentes Médico-Periciais têm interpretado a recusa em subscrever o Termo de Consentimento como impedimento a realização da própria Inspeção de Saúde, o que torna bastante evidente que o erro e a dúvida são comuns aos administrados e também às autoridades militares, em matéria de perícias médicas.

Antes de adentrarmos no cerne da análise proposta, convém trazermos a lume as disposições insertas nos Itens 1.8.1 e 1.9, do Volume I, das Normas Técnicas sobre Pericias Médicas no Exército (NTPMEx), aprovadas pela Portaria nº 247-DGP, de 7 de outubro de 2009, a fim de refutarmos o entendimento dos AMP que asseveram que a recusa em subscrever o Termo de Consentimento impediria a realização do próprio ato médico-pericial de interesse da Administração Militar, conforme abaixo transcrito:

1.8 – EXAME MÉDICO PERICIAL

1.8.1 – CARACTERÍSTICAS DO EXAME MÉDICO

Ao contrário do exame médico assistencial, no exame pericial o inspecionado não escolhe o médico que procederá ao exame. Dessa forma, o inspecionado comparecerá a um exame que, em geral, não escolheu fazer, realizado por interesse de um terceiro, em cumprimento a normas legais ou para o esclarecimento de uma autoridade, muitas vezes trazendo consigo uma carga de preconceito formada pela percepção negativa de conhecidos que se submeteram a esse tipo de exame.

[…]

Quanto ao resultado, diferentemente do exame assistencial, será público, com nível de publicidade diverso, dependendo do tipo e finalidade da perícia realizada.

1.9 – DAS FINALIDADES

1.9.1 – A inspeção de saúde tem por finalidade avaliar a integridade física e psíquica do inspecionado, a fim de emitir um determinado parecer que subsidie tomada de decisão sobre direito pleiteado ou situação apresentada por autoridade competente. (Grifos nossos)

Coerente com as peculiaridades do exame pericial, o Termo de Consentimento terá por objetivo garantir ao inspecionado um nível aceitável de sigilo em relação aos documentos que conterão informações a respeito de suas condições psicofísicas, cujo trâmite na Administração Militar poderá expor, sem necessidade, a intimidade dos militares e dos servidores civis que serão avaliados, conforme consta abaixo:

IGPMEx

Art 2º [Omissis]

§4º Os integrantes das diferentes categorias listadas neste artigo assinarão o Termo de Consentimento previsto em normas técnicas, autorizando a inclusão, em seus processos médico-periciais, de documentação nosológica e exames complementares sobre o seu estado de saúde, bem como a autorização para a emissão de diagnósticos alfa-numérico ou por extenso, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças (CID) em vigor, resguardadas as recomendações éticas vigentes.

NTPMEx

1.12 – DO CONSENTIMENTO

1.12.1 – O consentimento livre e esclarecido consiste em um documento em que o inspecionado ou o seu procurador legal, livres de vícios (simulação, fraude ou erro), dependência, subordinação ou intimidação, dá anuência, após ter recebido informações completas e adequadas, de que o(s) processo(s) médico-pericial(ais) gerado(s) pelo seu pleito ou pela Administração Pública conterá (ao) documentação nosológica e exames complementares sobre seu estado de saúde, bem como permite a emissão de diagnóstico alfa-numérico ou por extenso, conforme previsto na Classificação Internacional de Doenças (CID) em vigor; resguardadas as recomendações éticas vigentes. (Grifos nossos)

Vê-se, portanto, que o consentimento do inspecionado se exercitará unicamente em relação a duas situações específicas, sendo que, na primeira hipótese, o periciado autoriza a Administração Militar a acostar aos processos médico-periciais documentação nosológica e exames complementares a respeito do seu estado de saúde e, na segunda hipótese, autoriza o AMP a emitir diagnóstico alfa-numérico e por extenso que identifique a enfermidade que o acomete, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Classificação Internacional de Doenças.

Em nenhum momento a legislação de regência autoriza que o consentimento do inspecionado seja exercitado em relação ao próprio ato médico-pericial de interesse do Exército, pois, do contrário, a Administração Militar e o processo de tomada de decisão de seus Agentes ficaria subordinado ao interesse particular do inspecionado, o que não se admite em razão da prevalência do interesse público e do cumprimento das normas legais aplicáveis à espécie, que são apanágios da atuação dos órgãos da administração pública em qualquer de suas esferas.

Não há, portanto, possibilidade jurídica de o inspecionado escolher ou não se submeter ao exame pericial, quando mandado realizar no interesse do Exército, já que a negativa do militar pode constituir hipótese de crime militar (crime de recusa de obediência, tipificado no Art 163 do Código Penal Militar) ou de transgressão disciplinar (tipificada no Anexo I, do Regulamento Disciplinar do Exército), conforme o caso, podendo, isso sim, fazer valer o nível de sigilo que as normas sobre perícias médicas estabelecem para resguardar a sua própria intimidade, nas hipóteses em que ela própria entendeu oportuno fazê-lo.

Ademais, a avaliação da integridade física e psíquica do militar ou do servidor civil não é de interesse apenas da Administração Militar, mas também do inspecionado e está intimamente relacionada com proteção da integridade física e da saúde que o ordenamento jurídico brasileiro disponibiliza a todos os indivíduos, e que integram os chamados DIREITOS DA PERSONALIDADE, que possuem, entre outros caracteres, a indisponibilidade, a irrenunciabilidade e imprescritibilidade como traços que lhe são peculiares, e cujo exercício não pode sofrer limitação voluntária, nos termos do Art 11 do Código Civil, senão vejamos:

Art 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

Assim, a correta avaliação psico-física dos que integram os quadros da Administração Militar interessa muito de perto ao próprio direito à saúde, motivo pela qual não é tolerável que o Estado-Administração se mantenha indiferente ou omisso diante da pratica de atos que possam ameaçar a salvaguarda desse direito constitucional, como de fato ocorreria se fosse permitido ao militar e ao servidor civil exercerem um juízo de conveniência e oportunidade em relação a submissão aos atos médico-pericias determinados em função da própria prestação do Serviço Público ou do Serviço Militar.

Dessa maneira, não existe possibilidade de desistência ou de renúncia do periciado em relação aos processos médico-periciais gerados por iniciativa da Administração Militar, como também não é possível a sua interrupção em virtude de ulterior pedido de exoneração ou de licenciamento, já que as normas jurídicas exigem aptidão física e mental não só dos que ingressam no Serviço Público ou no Serviço Militar, mas também daqueles que pretendem deixá-lo, em obediência ao princípio do paralelismo das formas, já que a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Servidores Civis) e a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares) exigem, taxativamente, a aptidão física e mental como requisitos para a investidura em cargo público civil ou militar.

A fim de que possamos avaliar a importância da realização da perícia médica oficial como instrumento que possibilita o justo exercício de direitos individuais pertencentes aos servidores civis e aos militares, convém colacionamos os seguintes julgados:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA MÉDICA. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: ATESTADO MÉDICO. EXIGÊNCIA DE PERÍCIA DO ÓRGÃO EMPREGADOR. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 202 e 203, DA LEI Nº 8.112/1990.

1. Verificado que ainda remanesce utilidade no provimento jurisdicional vindicado pela parte autora, tem-se por configurado o interesse processual quanto ao julgamento do recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial.

2. Nos termos dos artigos 202 e 203 da Lei nº 8.112/90, a licença para tratamento de saúde, sem prejuízo da remuneração, somente poderá ser concedida mediante submissão do servidor a perícia médica oficial.

3. Recurso conhecido e não provido." (Grifos nossos)

(TJDFT, 3ª Turma Cível, Apelação Cível nº 20050, Rel. NÍDIA CORREIA LIMA, j 13-5-2010, DJ-e Pág 83)

"ACIDENTE DE TRABALHO. Leucopenia. Perícia. Recusa do autor.

- A recusa do autor em submeter-se à perícia ordenada pelo juiz fez persistir a dúvida sobre a existência do fato - já que a leucopenia é reversível – levando ao juízo de improcedência da ação.

- Inexistência de ofensa à lei.

Recurso não conhecido" (Grifos nossos)

(STJ, REsp 208.710/SP, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 14.02.2000).

Sob outro ângulo, embora as atuais NTPMEx não definam quais são os processos médico-periciais gerados pela pretensão do inspecionado ou pela iniciativa da Administração Militar, como fazia o Art 4º das NTPMEx anteriores, que foram aprovadas pela Portaria nº 095-DGP, de 28 de junho de 2004, é possível inferir que estarão sempre vinculados às finalidades estabelecidas pela mencionada norma técnica, a partir do Volume II (DAS INSPEÇÕES DE SAÚDE PARA INGRESSO NO SERVIÇO ATIVO) até o Volume XIV (DOENÇAS ESPECIFICADAS EM LEI), donde se conclui que o consentimento do militar ou do servidor civil só poderá ser exercido, validamente, quando a utilização de documentação nosológica e de exames complementares sobre o seu estado de saúde guardar relação com essas finalidades específicas, não havendo óbice quanto à utilização desses mesmos documentos ou a que se revele diagnóstico alfa-numérico e por extenso que tenha sido emitido a respeito do estado de saúde do inspecionado quando se esteja tratando de demanda administrativa diversa ou quando necessários para subsidiar a defesa dos interesses da União em Juízo.

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Desse modo, quando se estiver diante da eventual irresignação de um militar ou de um servidor civil em se deixar submeter a uma avaliação psico-física determinada no interesse do Exército, a melhor interpretação a ser dada às normas jurídicas em conflito deverá partir da premissa de que o direito à intimidade não pode ser aplicado de modo absoluto, com o intuito de fazer prevalecer o interesse particular, cabendo ao interprete da norma conciliar os interesses em oposição de modo a permitir, a cada um deles, a máxima efetividade possível.

Por conseguinte, a negativa de consentimento do inspecionado não poderá ser oponível de modo absoluto em detrimento do interesse público, mas apenas de modo relativo, de forma a resguardar a sua intimidade em relação aos processos médico-periciais instaurados em função de finalidades específicas, compreendidas no Volume II ao Volume XIV das atuais NTPMEx.

Não obstante, sempre se poderá objetar que não existem instrumentos jurídicos que permitam a condução ou o exame pericial coercitivo de militares e servidores civis que tenham se insurgido contra a realização de atos dessa natureza ordenados no interesse da Administração Militar.

De fato, a argüição é procedente. A Administração Militar assim como o próprio Poder Judiciário não podem executar o exame pericial de modo coercitivo. E apesar de existir a possibilidade de imposição de diversas outras sanções ao insurgente, inclusive de natureza penal militar, isso não suprirá a ausência do ato médico-pericial que está sendo reclamado para o aperfeiçoamento de um ato administrativo ulterior que dependa das conclusões técnicas a respeito da higidez física e mental do periciado, como no caso de aposentadoria ou de exoneração de servidores civil, de reforma ou de licenciamento de militares, quando o periciado não concorde com a pratica desses atos ou com os termos em que estão sendo levados a efeito.

Obviamente, a inidônea recusa do periciado em situações como estas não pode obstruir, validamente, a marcha do processo administrativo em curso nem retardar ad aeternum a concretização do interesse público objeto de tutela específica pela Administração Militar, motivo pelo qual nos parece plausível a utilização do diagnóstico emitido no último exame pericial a que foi submetido o inspecionado ou, quando isso não for possível, a instauração de processo administrativo disciplinar para apurar a conduta do servidor civil recalcitrante e, eventualmente, aplicar-lhe a pena de demissão do Serviço Público. No que diz respeito ao militares o raciocínio é idêntico: para as praças estabilizadas caberá a instauração de Conselho de Disciplina e para as que não forem estabilizadas o licenciamento "a bem da disciplina", na forma da legislação de regência.


CONCLUSÃO

Em razão de todo o exposto, é possível concluir pela impossibilidade de o inspecionado recusar consentimento a respeito da realização de ato médico-pericial de interesse do Exército e de opor sigilo, de modo absoluto, em relação à utilização de documentação nosológica e de exames complementares para subsidiar a defesa dos interesses da União em Juízo ou em qualquer outro processo administrativo distinto dos processos médico-periciais, cujas finalidades se encontram insculpidas no Volume II ao Volume XIV das atuais NTPMEx.

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Sobre o autor
Evanio Pinheiro Borges

Assessor Jurídico do Comando da 7ª Região Militar-7ª Divisão de Exército. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Alagoas (UFAL). Pós-graduando em Direito Penal pela Faculdade Joaquim Nabuco.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORGES, Evanio Pinheiro. Da recusa do militar ou do servidor civil em se submeter a ato-médico-pericial de interesse do Exército.: Possibilidade e consequências. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2578, 23 jul. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17033. Acesso em: 22 dez. 2024.

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