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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

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Notas

  1. A influência do inquérito policial junto à ação penal é notória no direito brasileiro, sendo um erro de fato afirmar que ele não é empregado ao longo da fase judicial, inclusive como razão de decidir (Choukr, 2004, p. 38). Claus Roxin (2000, p. 57) chegou a afirmar à guisa de realçar a importância da polícia que a promotoria sem a polícia é "uma cabeça sem mãos".
  2. Vide também Behrens, 1999, pp. 383-403.
  3. Sobre os aludidos princípios e o alcance conceitual vide Nogueira, 1992, p. 81; Sauwen Filho, 1999, pp. 209-210; Donizetti, 2009, p. 152.
  4. Thoreau, o curioso naturalista/filósofo americano, de modo perspicaz achava que as reformas materiais de nossas instituições não se realizariam sem que houvesse, preliminarmente, uma reforma interior do indivíduo e que, se esta última se realizasse, a primeira passaria a ser supérflua (Dreiser, s/d, p. 169).
  5. Como diz Melo (2007, p. 16): nos governos representativos modernos, o momento estruturante do contrato entre cidadãos e representantes consiste nas eleições.
  6. Termo de origem anglo-saxônica, sem uma tradução precisa em português, mas que remete à ideia de prestação de contas ou responsabilização de uma instituição, organização ou órgão perante instâncias de controle. A accountability pode ser legal, administrativa, política e social (ou conforme outras classificações: vertical, horizontal e societal).
  7. O MP é um ator político singular: situado na esfera jurídica, tem a função de proteger interesses de grupos e segmentos da sociedade (Silva, 2001, p. 128).
  8. Sempre há espaço para mais democracia (Dahl, 1998, p. 137).
  9. "A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:- o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII" (art. 37, § 3º, II, CF).
  10. Conselho Nacional do Ministério Público, disponível em: http://www.cnmp.gov.br/noticias. Acesso em: 23.05.2009. A página eletrônica do MP Amazonense contém algo semelhante, embora embrionário: http://www.mp.am.gov.br/transparencia.
  11. Atualmente, que tipo de responsabilização social (social accountability) tem o MP pelo mau desempenho de suas funções? Que mecanismos detém a comunidade para sancionar ou recompensar o exercício funcional do MP?
  12. Sociedade a que Hermann Heller (1968, p. 235) apropriadamente designa de "sociedade de mutação".
  13. Devido ao progresso do pensamento e do conhecimento e ao aumento do domínio sobre as forças do mundo físico, passaram a existir novas possibilidades de crescimento, dando origem a novas exigências que devem ser satisfeitas, se não se quiser frustrar aqueles que as manifestam (Russell, 1958, p. 13).
  14. Não sem razão Carlos Maximiliano, citando João Cruet, diz: "A jurisprudência é um perpétuo comentário, que se afasta dos textos ainda mais porque é, malgrado seu, atraída pela vida" (p. 69).
  15. Diz textualmente Sieyès (1988, pp. 04-05): "Não se fazem leis pelo prazer de fazê-las…O legislador é estabelecido não para conceder senão para proteger nossos direitos". O direito deve ser entendido como uma regulação predominantemente útil (Zippelius, 1997,p. 31; Ferrara, 1987, p. 130).
  16. Os mecanismos para isso existem às mancheias, e sempre surgem novos, engendrados por uma saudável cultura de inovação que se dissemina entre os membros do Ministério Público.
  17. O Ministério Público por muitos anos procurou atribuições, sendo generoso o legislador, sempre se lembrando da instituição quando não tinha para quem destinar as atribuições. Os tempos mudaram e o Ministério Público precisa abdicar de atribuições que não digam respeito ao seu novo perfil constitucional. É preciso conscientização de novos tempos e coragem de deixar de lado atribuições dispensáveis, de interesse individual e de pouca ou nenhuma repercussão social (Santin, 1999, p. 141).
  18. A propósito diz com propriedade Camargo Ferraz (1999, p. 465): "Uma instituição pública está permanentemente submetida a riscos que poderiam ser chamados ‘internos’ ou ‘intrínsecos’: o corporativismo (perda de foco em relação às finalidades institucionais) e o burocratismo (com as facetas do formalismo e da acomodação) são talvez os mais sérios e sua gênese está ainda na débil cobrança social, na pesada estrutura de carreira e na inexistência de mecanismos formais de estímulo e recompensa aos profissionais que a integram".
  19. A injustiça não pode perpetuar-se sem dano fundamental tanto àqueles que a mantêm, como aos que a suportam. Não será num panorama como esse que se poderá nutrir a fé nas instituições públicas, nos agentes públicos e no serviço que prestam à sociedade.
  20. Como entende o STF em decisão recente: "Há de fazer-se considerado o perfil profissional dos candidatos, aferindo-se o merecimento de cada qual" (MS 26.264, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 21-5-07, DJ de 5-10-07). A respeito da montagem de um sistema de aferição objetiva de merecimento vide João Gaspar Rodrigues, "Critérios objetivos/objetivantes para a aferição justa de merecimento", Revista Jurídica do Ministério Público do Amazonas, vol. 5, 2004, pp. 193-242.
Assuntos relacionados
Sobre o autor
João Gaspar Rodrigues

Promotor de Justiça. Mestre em Direito pela Universidade de Coimbra. Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Cândido Mendes/RJ. Membro do Conselho Editorial da Revista Jurídica do Ministério Público do Amazonas. Autor dos livros: O Ministério Público e um novo modelo de Estado, Manaus:Valer, 1999; Tóxicos..., Campinas:Bookseller, 2001; O perfil moral e intelectual do juiz brasileiro, Porto Alegre:Sergio Antonio Fabris, 2007; Segurança pública e comunidade: alternativas à crise, Porto Alegre:Sergio Antonio Fabris, 2009; Ministério Público Resolutivo, Porto Alegre:Sergio Antonio Fabris, 2012.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, João Gaspar. Ministério Público de resultados.: A atual missão institucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2585, 30 jul. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17076. Acesso em: 22 nov. 2024.

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