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Direitos humanos, municipalização e globalização à luz do Direito Constitucional Comparado

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IV. GLOBALIZAÇÃO

1. "A NOVA ONDA MUNDIAL"

O ideal cosmopolita é perseguido pelo homem desde à época de Alexandre, o Grande. Com ele, procurou-se helenizar o mundo, tornando uma pólis única ou cosmopólis. Outro importantíssimo acontecimento fundamental para um idéia de globalização se deu com o fenômeno das grandes navegações, a partir do século XV. Desde então, superaram-se as barreiras geográficas e impuseram o pensamento cristão-europeizado. Muito tempo depois, após um longo estágio de fervilhamento dos interesses nacionais, com o advento e o fim da Segunda Grande Guerra (1939-1945), o processo de universalização da sociedade mundial tornou-se inevitável e irreversível, posto que apercebeu-se que o isolacionismo era sobremaneira perigoso e sem sentido, em face dos dolorosos resultados do conflito mundial.

Nas últimas décadas, o aumento do poderio tecnológico foi avassalador. Muitos dos sonhos de Júlio Verne foram concretizados. A ficção científica, não mais considerada ficção, mas uma aventura científica antecipada. As viagens espaciais, a conquista da Lua, a rede de comunicações por satélites, o implemento da informática internacional, que interliga uma rede de informações de alta velocidade, propulsionadora da globalização e, simultaneamente, tornando as suas partes menores e mais poderosas. (33)

Para MÁRIO QUINTÃO, "a nova ordem internacional exige a globalização da economia e da sociedade, diluindo a competição comercial entre empresas e Estados, através da formação de blocos econômicos regionalizados. Entretanto, a participação dos Estados tem sido decisiva para a integração dos blocos econômicos, visando processo político para a criação do mercado dentro de parâmetros democráticos." (34)

Em verdade, a "nova onda ou ordem mundial" é um fenômeno cujas proporções ainda não se puderam medir. Sabe-se, no entanto, que o papel do homem está sendo redefinido neste início de próximo milênio cristão, assim como o da sociedade e o dos poderes públicos. Tais papéis estão insertos num ambiente universalizado e ao mesmo tempo tribalizado.


2. OBJETIVOS

Os fenômenos de globalização ocorrem nos vários campos da atuação humana, não têm um vetor comum, contudo os resultados alcançados e os que estão por serem colimados, têm o condão de possibilitar uma maior interação das relações, seja no nível da economia, seja no nível da cultura, enfim, seja em qual nível for, entre as pessoas e instituições em todos os quadrantes do globo terrestre.

Indiscutivelmente, só se atingiu esse estágio de interrelacionamento graças, sobretudo, ao formidável desenvolvimento dos meios de comunicação. O saber e a notícia, durante longo tempo privativos de uns poucos e por isso mecanismo de controle e uso do poder, estão se diluindo, aos poucos deixarão de pertencem a uma casta privilegiada.

Ademais, com a globalização rediscute-se o valor e o papel dos Estados-soberanos em face dos blocos regionais e dos indivíduos e das pequenas comunidades ou tribos.


3. A GLOBALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

A globalização ou internacionalização dos direitos humanos é uma das mais importantes questões do final deste século. "O grande problema deste tema é que ele versa sobre a essência da relação política, isto é, Poder e pessoa, isto é, quanto mais direitos do homem menos Poder e vice-versa." (35)

Os ideais de universalidade dos direitos humanos defendidos pela ONU desde de sua criação, manifestados com a Declaração Universal do Direitos do Homem, 1948, estão adquirindo uma maior consistência, inobstante a flagrante constatação de desrespeitos em vários pontos do mundo. Contudo, recentemente na II Conferência Mundial de Direitos Humanos, Viena, 1993, foram temáticas principais a pobreza, a democracia e os instrumentos legais e jurídicos de efetivação dos direitos humanos. A preocupação internacional sai da retórica e procura a concretude. "Há uma tendência para o processo de construção de uma cultura universal de observância dos direitos humanos." (36)

Uma das objeções suscitadas quanto à globalização dos direitos humanos foi levantada pelos países islâmicos e asiáticos. Estes acusaram que os propósitos universalistas dos direitos humanos são, na verdade, princípios ocidentais, que desprezam as particularidades regionais de cada povo. É uma discussão que deve ser aprofundada, inda mais em face dos recentes acontecimentos político-religiosos do Islão e da China, só para darmos um exemplo.

O fundamentalismo religioso nega uma série de direitos que nós, ocidentais, reputamos como ínsitos à natureza humana, principalmente a liberdade religiosa e de expressão. O Islão vem fechando cada vez mais as suas portas, procurando um isolamento frente ao Ocidente, no ideal de formar uma comunidade vinculada aos preceitos do Corão. Tal política isolacionista dificulta sobremaneira a vigilância internacional sobre os direitos humanos. É o tribalismo maléfico.

Com a China, o processo de abertura econômica não causou a devida abertura política e, por conseguinte, a sua democratização. Atualmente a situação é delicada, principalmente para os EUA, posto que os maciços investimentos das empresas ocidentais e, evidentemente, os avantajados lucros, estão em conflito com as posturas políticas de seus países, no tocante às exigências de respeito aos direitos humanos pelos chineses. Pequim ameaçou retaliar se continuassem as intromissões em sua política interna. Os prejuízos econômicos podem ser enormes. Eis o dilema. Qual a prioridade: investimentos ou direitos humanos? (37)

Uma das críticas que se faz contra a globalização, sobretudo a econômica, é em razão do aviltamento imposto contra o homem. A filosofia do lucro acima de tudo cega a visão do homem como o bem supremo. Mais do que nunca a sociedade internacional tem que ficar alerta aos jogos de poder, canalizados muito mais pelos interesses econômicos do que por princípios humanitaristas. (38)

Os ataques contrários à nova universalidade dos direitos fundamentais são verdadeiros despautérios. Leciona PAULO BONAVIDES: "A nova universalidade dos direitos fundamentais os coloca assim, desde o princípio, num grau mais alto de juridicidade, concretude, positividade e eficácia. É universalidade que não exclui os direitos da liberdade, mas primeiro os fortalece com as expectativas e os pressupostos de melhor concretizá-los mediante a efetiva adoção dos direitos da igualdade e da fraternidade". Continua o mestre do Ceará: "A nova universalidade procura, enfim, subjetivar de forma concreta e positiva os direitos da tríplice geração na titularidade de um indivíduo que antes de ser o homem deste ou daquele País, de uma sociedade desenvolvida ou subdesenvolvida, é pela sua condição de pessoa um ente qualificado por sua pertinência ao gênero humano, objeto daquela universalidade." (39)

Quanto ao rol de direitos humanos que estão globalizados, um outro merece a atenção de todos, que é a questão ambiental. Os malefícios ambientais, independentemente donde sejam causados, têm conseqüências em todo o globo, de acordo com a proporção do dano, é claro. Predica CANÇADO TRINDADE, "impõe-se seja dado em particular à questão da relação entre a proteção dos direitos humanos e a proteção ambiental um tratamento sistematizado, dado a sua transcendental importância em nossos dias. Embora tenham os domínios da proteção do ser humano e da proteção ambiental sido tratados até o presente separadamente, é necessário buscar maior aproximação entre eles, porquanto correspondem aos principais desafios de nosso tempo, a afetarem em última análise os rumos e destinos do gênero humano." (40)

Outro fator deveras importante em sede de globalização dos direitos humanos e proteção ambiental reside nas obrigações erga omnes. Leciona CANÇADO TRINDADE: "Pode-se atestar a globalização da proteção dos direitos humanos e da proteção ambiental também a partir de um enfoque distinto, qual seja, o da emergência de obrigações erga omnes e os conseqüêntes declínio e fim da reciprocidade. No campo da proteção dos direitos humanos, a reciprociedade é superada e suplantada pela noção de garantia coletiva e considerações de ordre public. Isto opera uma revolução nos postulados do direito internacional tradicional. Os tratados de direitos humanos incorporam obrigações de caráter objetivo, voltados à salvaguarda dos direitos dos seres humanos e não dos Estados, com base em um interesse público geral superior (ou ordre public). Donde a especificidade dos tratados de direitos humanos." (41)

O debate travado na Eco 92, no Rio de Janeiro, centrou no fato de que a proteção ambiental e a racionalização dos recursos naturais, sobretudo nos países subdesenvolvidos, requer um sacrifício de empregos e oportunidades econômicas. É um testemunho sintomático da dialética entre pobres e ricos. "É de se observar que os recursos fornecidos pelos ricos são apenas para a ecologia e não para o homem no sentido do 3º Mundo vir a erradicar a miséria, quando não há maior poluição do que a miséria." (42)


CONCLUSÃO

O direito constitucional comparado é um dos foros de discussão de temas envolvendo os direitos humanos, inda mais ao se tratar em nível global.

Os direitos humanos, quando constitucionalizados, recebem o qualificativo de fundamentais, uma vez que estão num nível hierárquico-normativo superior. Os direitos fundamentais estão elencados em quatro grupos: os individuais, os sociais, os econômicos e os políticos; também divididos em gerações: primeira, segunda e terceira.

A municipalização, uma das formas de tribalismo, é resultado das novas conjunturas, que fortalece sobremaneira o valor do homem e das comunidades locais, em superação da crise do Estado-nação.

A globalização ou internacionalização é um fenômeno que envolve as mais variadas relações entre pessoas e entre instituições, resultando do pujante desenvolvimento da ciência e da tecnologia, principalmente no campo da comunicação, numa redefinição dos papéis dos Estados, dos indivíduos, das comunidades, da sociedade, das empresas e dos novéis blocos político-econômicos regionais.

O tribalismo e o universalismo não são antagonismos impedientes da efetividade dos direitos humanos, do contrário, só com a mútua cooperação dessas duas tendências é que se alcançará a plenitude exitosa desses direitos.

Ao cabo, usam-se as lições de LEONARDO BOFF:

"Vivemos tempos críticos. Por isso criativos. Nos últimos cinco anos mudou a cartografia política e ideológica mundial. Estruturas ruíram e com elas muitos esquemas mentais. Ficaram os sonhos. Como pertencem à substância do ser humano, eles sempre ficam. Permitem novas visões e fornecem o entusiasmo necessário para o pensamento e a criatividade." (43)




NOTAS

(1)Cf. Revista Veja. Edição 1.485, ano 30, nº 9, 5 de março de 1997. São Paulo. Editora Abril, p. 92 e s.

(2) Cf. Novos Paradigmas em Direito Internacional Público. Porto Alegre. Sergio Antonio Fabris Editor, 1995, p. 15 e s.

(3)Derecho Constitucional Comparado. Traducción e introducción por Pablo Lucas Verdú. Madrid. Espasa-Calpe S. A., 1983, p. 85.

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(4)Introdución al Derecho Constitucional Comparado, Fondo de Cultura Económica, México, 1972, p. 13.

(5)Curso de Derecho Constitucional Comparado, 5ª ed., revisada, 2ª impresion, Universidad de Madrid, Faculdad de Derecho, Seccion de Publicaciones, Madrid, 1974, p. 22.

(6)Cf. José Francisco Rezek. Direito Internacional Público. 2ª ed. São Paulo. Saraiva, 1991, p. 03.

(7)Cf. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo (Direito Comparado). Tradução de Hermínio Carvalho. 2ª edição. Lisboa. Meridiano, 1978, p. 35.

(8)Idem, p. 41.

(9)Cf. Aristóteles. A Política. Tradução de Nestor Silveira Chaves. Rio de Janeiro. Tecnoprint, p. 12 e ss.

(10)Cf. Constituição do Brasil, Arts. 1º e 18.

(11)Cf. Direitos Humanos na Ordem Jurídica Interna. Interlivros de Minas Gerais. Belo Horizonte, 1992, p. 19.

(12)Cf. Antônio Augusto Cançado Trindade. Direitos humanos e meio-ambiente: paralelo dos sistemas de proteção internacional. Porto Alegre. Sérgio Antônio Fabris Editor, 1993, prefácio, p. 19.

(13)Cf. Edilsom Pereira dos Santos. Colisão de Direitos (A Honra, a Intimidade, a Vida Privada e a Imagem versus a Liberdade de Expressão e Informação). Porto Alegre. Sergio Antonio Fabris Editor, 1996, p. 59.

(14)Cf. J.J. Gomes Canotilho. Direito Constitucional. 6ª ed. rev. Coimbra. Editora Almedina, 1993, p. 497.

(15)Cf. Paulo Bonavides, Curso de Direito Constitucional. 4ª ed. São Paulo. Malheiros, 1993, p. 301.

(16)Cf. Canotilho, op. cit., p. 499.

(17)Cf. Robert Alexy. Teoria de los derechos fundamentales. Tradução Ernesto Garzón Valdés. Madrid. Centro de Estudios Constitucionales, 1993, p. 27

(18)Idem, p. 34.

(19)Op. cit., p. 20 e s.

(20)Cf. Paulo Bonavides, op. cit., p. 474 e ss.

(21)Cf. José Luiz Quadros de Magalhães. Paradigmas para o Estado Constitucional Brasileiro (Poder Municipal). Tese de Doutoramento, UFMG, 1996, p. 149.

(22)Cf. Mário Lúcio Quintão Soares. Mercosul: direitos humanos, globalização e soberania. Belo Horizonte. Inédita, 1997, Prefácio.

(23)Cf. John Naisbitt. Paradoxo Global. Tradução de Ivo Korytovski. Rio de Janeiro. Campus, 1994, p. 16 e ss.

(24)Idem.

(25)Ibidem, p. 20.

(26)Ibidem, p. 17.

(27)Ibidem, p. 04.

(28)Cf. José Luiz Quadros de Magalhães, op. cit., p. 28.

(29)Cf. Jonh Naisbitt, op. cit.

(30)Cf. José Luiz Quadros de Magalhães, op. cit., p. 10.

(31)Cf. Arthur Diniz, op. cit., p. 150.

(32)Cf. Arthur José Almeida Diniz. Reflexões sobre a nova ordem mundial. Revista da Faculdade de Direito da UFMG. V. 34, N. 34. Belo Horizonte. 1994, p. 145.

(33)Cf. Jonh Naisbitt, op. cit., p. 53.

(34)Cf. Op. cit., p. 12.

(35)Cf. Celso Duvivier de Albuquerque Mello. O Brasil e o direito internacional na nova ordem mundial. Revista da Faculdade de Direito da UFMG. V. 34, N. 34. 1994, p. 306.

(36)Cf. A. A. Cançado Trindade. A II Conferência Mundial de Direitos Humanos (1993): o Legado de Viena. A incorporação das normas internacionais de proteção dos direitos humanos no direito brasileiro, 1996, p. 113.

(37)Cf. Jonh Naisbitt. op. cit., p. 177 e s.

(38)Idem.

(39)Cf. Paulo Bonavides. op. cit., p. 482 e s.

(40)Cf. Op. cit., p. 23.

(41)Idem, p. 45.

(42)Cf. Celso D. A. Mello. op. cit., p. 307.

(43)Cf. Arthur Dinis, op. cit., p. 15 e s.


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Sobre o autor
Luís Carlos Martins Alves Jr.

Piauiense de Campo Maior; bacharel em Direito, Universidade Federal do Piauí - UFPI; doutor em Direito Constitucional, Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG; professor de Direito Constitucional, Centro Universitário do Distrito Federal - UDF; procurador da Fazenda Nacional; e procurador-geral da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA. Exerceu as seguintes funções públicas: assessor-técnico da procuradora-geral do Estado de Minas Gerais; advogado-geral da União adjunto; assessor especial da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Presidência da República; chefe-de-gabinete do ministro de Estado dos Direitos Humanos; secretário nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e subchefe-adjunto de Assuntos Parlamentares da Presidência da República. Na iniciativa privada foi advogado-chefe do escritório de Brasília da firma Gaia, Silva, Rolim & Associados – Advocacia e Consultoria Jurídica e consultor jurídico da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB. No plano acadêmico, foi professor de direito constitucional do curso de Administração Pública da Escola de Governo do Estado de Minas Gerais na Fundação João Pinheiro e dos cursos de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG, da Universidade Católica de Brasília - UCB do Instituto de Ensino Superior de Brasília - IESB, do Centro Universitário de Anápolis - UNIEVANGÉLICA e do Centro Universitário de Brasília - CEUB. É autor dos livros "O Supremo Tribunal Federal nas Constituições Brasileiras", "Memória Jurisprudencial - Ministro Evandro Lins", "Direitos Constitucionais Fundamentais", "Direito Constitucional Fazendário", "Constituição, Política & Retórica"; "Tributo, Direito & Retórica"; "Lições de Direito Constitucional - Lição 1 A Constituição da República Federativa do Brasil" e "Lições de Direito Constitucional - Lição 2 os princípios fundamentais e os direitos fundamentais" .

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES JR., Luís Carlos Martins. Direitos humanos, municipalização e globalização à luz do Direito Constitucional Comparado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 2, n. 17, 10 ago. 1997. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/171. Acesso em: 29 mar. 2024.

Mais informações

Monografia referente à conclusão da disciplina Direito Constitucional Comparado II, ministrada pelo Prof. Dr. José Luiz Quadros de Magalhães, no segundo semestre de 1996, nos cursos de Pós-Graduação (Mestrado/Doutorado), da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais

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