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Reforma do Estado ou Reforma da Constituição?

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18/08/2010 às 06:23
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Notas

  1. Specimen das Cartas de Doações e Foraes de Capitanias. In: MARTINS JUNIOR, J. Izidro. História do Direito nacional. RJ: Tipografia da Empresa Democrática Editora, 1895. p. 266.
  2. Regimento ao Primeiro Governador Geral do Brazil (Regimento de Thomé de Souza). In: MARTINS JUNIOR, J. Izidro. op. cit. p. 279.
  3. O que confirmam as lições de Manoel Bomfim, Alberto Torres, Oliveira Vianna, entre outros, que já entre 1910-1930 evidenciavam o fato de códigos e constituições pátrios serem compilações abstratas, estranhas ao meio brasileiro, a ponto de importar-se um federalismo calcado no modelo implantado nos EUA, nação que, diferentemente do Brasil, se formou do pacto entre estados preexistentes, resguardadas suas diferenças, base de sua soberania. Enquanto o federalismo norte-americano nasceu de necessidades internas, no Brasil formalizou-se a fragmentação de interesses políticos e a prevalência das oligarquias.
  4. TORRES apud LYNCH, Christian Edward Cyrill et al. Cadernos - Pensamento Social Brasileiro. Rio de Janeiro: Departamento de Direito - PUC Rio, ano IV, n. 4, 1998. p. 70.
  5. A sociedade brasileira é historicamente avessa à solidariedade. Conforme observa Oliveira Vianna (In: LYNCH, Christian Edward Cyrill et al. op. cit.), ao comparar os processos de desenvolvimento dos núcleos surgidos na Inglaterra e nos Estados Unidos com o brasileiro, o sentido de solidariedade se deveu, no primeiro caso, à necessidade de os homens unirem-se para vencer as dificuldades inerentes à falta de espaço, à alta densidade demográfica e à escassez de recursos de subsistência. No caso do Brasil, a situação foi inversa: o excesso de espaço, a baixa densidade demográfica e a fertilidade do solo impediram que germinassem as condições que levaram os povos europeus - e posteriormente norte-americano, em decorrência da colonização inglesa - a desenvolverem uma necessária noção de solidariedade e o desenvolvimento mecanismos de solução de conflitos locais.
  6. Poder militar que se encontra exaustivamente disposto nos Forais e Cartas de Doação: "Para a segurança e defesa das povoações e fortalezas do Brazil, os capitães e os senhores de engenho, nos quais haverá sempre torres ou casas fortes, serão obrigados a ter, a saber: cada capitão em sua capitania, pelo menos dous falções, seis berços, seis meios berços, vinte arcabuzes, a polvora necessaria, vinte béstas, vinte lanças, quarenta espadas, e quarenta corpos d'armas de algodão, dos que se uzam no Brazil; e os senhorios dos engenhos, ao menos quatro berços, dez espingardas, a polvora precisa, dez béstas, dez lanças, vinte espadas e vinte corpos d'armas de algodão. E todo morador que tiver, no Brazil, casas, terras, aguas ou navio, terá pelo menos bésta, espingarda, lança e espada. Serão todos notificados para se proverem dessas armas dentro de um anno e findo esse prazo pagarão em dobro a valia das que faltarem". Regimento ao Primeiro Governador Geral do Brazil (Regimento de Thomé de Souza). In: MARTINS JUNIOR, J. Izidro. op. cit. p. 281
  7. Ilhas da Madeira, Açores, Cabo Verde e São Tomé e Príncipe e, após o descobrimento do Brasil, Angola.
  8. Op. cit. p. 73.
  9. Enquanto a independência na América hispânica foi conquistada após muita resistência e luta (Argentina, Chile, México, Venezuela, entre 1810 e 1811; Peru, em 1824), no Brasil, a consciência separatista foi sufocada pela presença da Corte e pela confiança em dias melhores. Conforme leciona José Ribeiro Júnior, a unidade territorial brasileira foi mantida a fim de se evitar a multiplicação das rebeliões políticas que ensangüentaram e subdividiram a América espanhola. In: MOTA, Carlos Guilherme (Org.). Brasil em perspectiva. 4. ed. São Paulo: DIFEL, 1973. p. 150-151.
  10. É de se observar que a população do Rio de Janeiro, em 1808, era estimada em cerca de 72.000 habitantes e que a Corte trouxe consigo uma famulagem de aproximadamente 15.000 pessoas.
  11. Citado por LYNCH, Christian Edward Cyrill et al. op. cit. p. 11-12.
  12. Centro de Cultura Superior, que posteriormente se transformou na Academia Militar das Agulhas Negras, Faculdade de Ciências, Academia dos Guardas-Marinha e Academia de Belas Artes, no Rio de Janeiro, Escolas Médicas, no Rio de Janeiro e na Bahia, que posteriormente se transformaram nas Faculdades de Medicina e Cirurgia (cf. Enciclopédia Barsa. São Paulo: Melhoramentos, 1995. vol. IV, Parte Brasil). É de se observar que se proveram exclusivamente cursos técnicos e de formação militar, além do curso de belas artes. Os cursos de Direito, de formação política, somente surgiriam na segunda década do século, após a independência.
  13. Chamavam-se os reis portugueses, então, de reis de Portugal e dos Algarves, daquém e dalém mar em África, senhores da Guiné e da conquista, navegação, comércio da Etiópia, Arábia, Pérsia e da Índia etc.
  14. No Maranhão, a revolta de Beckman (1684-85), em Minas Gerais, a guerra dos Emboabas (1707-09), em Pernambuco, a guerra dos Mascates (1710-14), em Minas Gerais, a revolta de Vila-Rica (1720), as conspirações Mineira (1789), Baiana ou revolta dos Alfaiates (1798), Pernambucana (1817).
  15. FAORO, Raymundo. Os donos do Poder. 5. ed. Porto Alegre: Globo, 1979. Vol. I, p. 84-85.
  16. A respeito da "proclamação do Império", ver ALBUQUERQUE, Manoel Maurício. Pequena história da formação social brasileira. Rio de Janeiro: Graal, 1981.
  17. BOMFIM, Manoel. América Latina - males de origem, citado por LYNCH, Christian Edward Cyrill et al. op. cit., p. 9.
  18. A Assembléia Constituinte de 1823 (para um total de menos de 100 deputados, havia 48 juristas, 19 clérigos e 7 militares) foi a primeira expressão da soberania brasileira, apesar de não ter uma composição ideal, até porque no Brasil-colônia não havia escolas de democracia, nem meios de expressão cultural: clérigos e juristas formados em Coimbra eram a intelligentsia que se oferecia para conduzir o país. Cf. BOMFIM, Manoel. Op. cit. p. 68 e ss.
  19. Através do Poder Moderador, o imperador nomeava os senadores (previamente eleitos em lista tríplice), convocava a Assembléia Geral, cujas decisões sancionava, aprovava ou não as medidas sugeridas pelos Conselhos provinciais, prorrogava e adiava o exercício da Assembléia Geral, dissolvia a Câmara, marcava eleições, suspendia e nomeava magistrados, perdoava e moderava penas e concedia anistias.
  20. Cabe notar que em 12 de novembro de 1823, quando da dissolução da Assembléia Constituinte, o imperador levou as tropas às ruas.
  21. A escravidão só cairia, em 1888, por obsoleta, décadas depois de abolida na América em geral (Argentina: 1813; Colômbia: 1821; México: 1829; EUA: 1865; Cuba: 1870), quando as populações européias, a um custo menor que os escravos, viram-se obrigadas a imigrar e aos ingleses passara a desinteressar a escravidão, entre outros motivos, pelo interesse na criação de novos mercados, além mar, capazes de absorver sua produção industrial crescente. Partes de uma mesma estrutura, caem juntos escravidão e monarquia. Porém, mantêm-se os membros desta no comando da nova organização, os antigos barões da terra tornando-se senadores e os filhos dos fazendeiros, bacharéis eleitos deputados, compondo governos teoricamente republicanos, nos quais os coronéis-fazendeiros eram os quase os únicos eleitores, tendo seus votos multiplicados pelo número de filhos-famílias. Cf. Constituição de 25 de março de 1824, art. 90-97, particularmente os art. 92 e incisos do art. 94 e 95, quanto às pessoas excluídas de votar: para eleições primárias - os menores de 25 anos (exceto os casados e oficiais militares maiores de 21 anos, bacharéis e clérigos); filhos-famílias, na companhia de seus pais (salvo se tiverem ofício público); criados de servir (exceto guarda-livros e primeiros caixeiros de casas comerciais); criados da casa imperial que não forem de galão branco; administradores das fazendas rurais e fábricas; religiosos e quaisquer que vivam em clausura; os que não tiverem 100$ de bem de raiz, indústria, comércio ou emprego como renda líquida anual; para eleições de deputados, senadores e membros dos Conselhos de Províncias - todas as exclusões anteriores e ainda: os que não tiverem 200$ por bens de raiz, indústria, comércio ou emprego como renda líquida anual; os libertos; os criminosos pronunciados em querela ou devassa;. para nomear-se deputado: todas as exclusões anteriores e ainda: os que não tiverem 400$ de renda líquida na forma acima; os estrangeiros naturalizados, os que não professarem a religião do estado. Desta forma, os controladores da força de trabalho tinham o comando efetivo das estruturas de poder.
  22. Como parece ocorrer até os dias atuais.
  23. .De que é exemplo o Partido Republicano. Nas palavras do Manifesto de 1870, "A autonomia das províncias é, pois, para nós mais do que um interesse imposto pela solidariedade dos direitos e das relações provinciais, é um princípio cardeal e solene que inscrevemos na nossa bandeira. O regime da federação baseado, portanto, na independência recíproca das províncias, elevando-as à categoria de Estados próprios, unicamente ligados pelo vínculo da mesma nacionalidade e da solidariedade dos grandes interesses da representação e da defesa exterior, é aquele que adotamos no nosso programa, como sendo o único capaz de manter a comunhão da família brasileira." Não se organizando em âmbito nacional, eram, na realidade, várias agremiações políticas regionais - Partido Republicano Paulista e Partido Republicano Mineiro (1873), Partido Republicano Riograndense (1882), que em seus primórdios atuou em âmbito regional, através do Partido Republicano Paulista (1873), do Partido Republicano Mineiro e do Partido Republicano Riograndense. Cf. SOARES, Carlos Dalmiro da Silva. Evolução histórico-sociológica dos partidos políticos do Brasil imperial. Monografia apresentada ao programa de doutorado em Ciências Sociais da Universidad del Museo Social Argentino. Internet, 11 de mai. 1999. http://www.jus.com.br/doutrina.
  24. A respeito do tema, ver SODRÉ, Nelson Werneck. História militar do Brasil. 2. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1968.
  25. In casu, tratava-se da hegemonia dos governadores dos estados de São Paulo e Minas Gerais.
  26. Nas palavras de Manoel Bomfim, ao cuidar da formação da república no Brasil: "E aí estão as arquipotentes, como arqui-sugadoras, empresas estrangeiras, a quem foram deixados os mais importantes e rendosos serviços públicos municipais dos principais centros urbanos do país, inclusive as grandes capitais - Rio e São Paulo. De fato, Bond and Chair, Light and Power, são senhoras incontrastáveis da parte mais povoada, mais rica do Brasil. A receita das duas é mais forte que a do Estado - União. Força, luz, transporte, gás, águas... tudo está nas suas gavetas."" Op. cit., p. 536.
  27. "O Brasil foi um dos pioneiros na instituição das férias anuais remuneradas. De fato, já no ano de 1925 foi sancionada a Lei nº 4982, que concedia 15 dias de férias a várias categorias, quando se sabe que somente em 1936 a Conferência Internacional do Trabalho discutiu o assunto, passando daí a integrar a legislação de vários povos, entre eles o francês." Apud MARANHÃO, Délio; CARVALHO, Luiz Inácio B. Direito do trabalho. 17ª ed. Rio de Janeiro: FGV, 1993, p. 121.
  28. Decretos-leis que, a partir de outubro de 1988, com a promulgação da Constituição da República, transformaram-se em medidas provisórias.
  29. Op. cit., p. 46.
  30. Op. cit., p. 35-36.
  31. Introduzidos no ordenamento brasileiro pela Constituição de 37, cujo uso abusivo é evidenciado por Afonso Arinos de Melo Franco: "E Getúlio Vargas governou, de 1937 a 1945, com esses poderes excepcionais, sem nenhum racionalismo, doutrina ou orientação jurídica" (citado por RAMOS, Carlos Roberto. Da Medida Provisória. Belo Horizonte: Del Rey, 1994. P. 24).
  32. Entre os quais os generais Góes Monteiro e Eurico Gaspar Dutra.
  33. De "Queremos Getúlio".
  34. "[...] Dutra e Gomes, que se haviam unido para a deposição de Vargas, uniram-se para governar. Os dois partidos, PSD e UDN, fizeram um acordo, repartindo o governo, e trataram adequadamente o inimigo comum, o trabalhismo, os que acompanhavam Vargas. Era preciso extirpar da vida nacional qualquer possibilidade de avanço de qualquer manifestação popular, ainda no nível do trabalhismo que se originara no ventre do Estado Novo. Tratava-se, agora, de realizar, com fachada democrática, a política do imperialismo e do latifúndio, sem meias medidas. [...] A primeira necessidade estava, desde logo, em restabelecer as condições que permitiram ao imperialismo exercer a espoliação através da simples troca de mercadorias. No nosso caso, consistia em liquidar as reservas de divisas que a guerra nos havia proporcionado e que um governo medianamente interessado no desenvolvimento do país aproveitaria para impulsionar o reequipamento de seu parque industrial e na implantação de indústrias básicas". SODRÉ, op. cit. p. 290.
  35. Op. cit. p. 72.
  36. Op. cit. p. 78-80.
  37. Cujo slogan era "50 anos em 5", expressando a pressa em recuperar o tempo perdido e de tentar atingir níveis de desenvolvimento compatíveis com a modernidade que impulsionava o mundo externo, suma, adequar-se às exigências do capital internacional.
  38. Condecorou Ernesto "Che" Guevara com a mais alta comenda brasileira.
  39. Oportuno transcrever alguns trechos do discurso: REFORMAS: "[...] desses reclamos que, de norte a sul, de leste a oeste, levantam o seu grande clamor pelas reformas de base e de estrutura, sobretudo pela reforma agrária, que será o complemento da abolição do cativeiro para dezenas de milhões de brasileiros que vegetam no interior, em revoltantes condições de miséria". REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO: "[...] não atende mais aos anseios do povo e aos anseios do desenvolvimento desta nação. A Constituição atual, trabalhadores, é uma Constituição antiquada, porque legaliza uma estrutura sócio-econômica já superada; uma estrutura injusta e desumana. O povo quer que se amplie a democracia, quer que se ponha fim aos privilégios de uma minoria [...]" PATRIMÔNIO NACIONAL: "A partir de hoje, trabalhadores brasileiros, a partir deste instante, as refinarias de Capuava, Ipiranga, Manguinhos, Amazonas e Destilaria Rio-Grandense passam a pertencer ao povo, passam a pertencer ao patrimônio nacional [...] Ao anunciar, à frente do povo reunido em praça pública, o decreto de encampação de todas as refinarias de petróleo particulares, desejo prestar homenagem de respeito àquele que sempre esteve presente nos sentimentos do nosso povo, o grande e imortal presidente Getúlio Vargas". OUTRAS PROVIDÊNCIAS: "Dentro de poucas horas, outro decreto será dado ao conhecimento da Nação. É o que vai regulamentar o preço extorsivo dos apartamentos e residências desocupados, preços que chegam a afrontar o povo e o Brasil, oferecidos até mediante o pagamento em dólares." ÚLTIMAS PALAVRAS: "Hoje, com o alto testemunho da nação e com a solidariedade do povo, reunido na praça que só ao povo pertence, o governo, que é também o povo e que também só ao povo pertence, reafirma os seus propósitos inabaláveis de lutar com todas as suas forças pela reforma da sociedade brasileira. Não apenas pela reforma agrária, mas pela reforma tributária, pela reforma eleitoral ampla, pelo voto do analfabeto, pela elegibilidade de todos os brasileiros, pela pureza da vida democrática, pela emancipação econômica, pela justiça social e pelo progresso do Brasil". Citado por SILVA, Hélio. 1964: golpe ou contragolpe?. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1975. P. 457/466.
  40. Projeto que propiciava a desapropriação de terras nas margens das rodovias, estradas de ferro ou de terras beneficiadas por obras da União, desenvolvido pela SUPRA - Superintendência de Reforma Agrária, órgão criado por Jango em outubro de 1962 e antecessor do atual INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
  41. Que se expressaram na Marcha da Família com Deus pela Liberdade, organizada pela União Cívica Feminina, que em São Paulo, em 19 de março de 1964, mobilizou cerca de 500 mil pessoas.
  42. Que posteriormente, com a edição do segundo Ato Institucional, passou a receber o nº 1.
  43. Na seqüência histórica, foram os seguintes os governos militares: 1. Castello Branco, de 11.04.64 a 15.03.1967 (extinção do pluripartidarismo e instituição do bipartidarismo (Arena e MDB), suspensão das eleições diretas e instituição de eleições indiretas, pelo Congresso, em outubro de 1965, pelo ato institucional nº 2; instituição das eleições indiretas para governadores pelas assembléias estaduais, pelo ato institucional nº 3; "votação" da Constituição, em 19.10.1966, sob protesto do MDB); 2. Costa e Silva, governou 15.03.1967 a 31.08.1969 (aumento dos poderes discricionários do Executivo, autorizado a censurar os meios de comunicação e a fechar as casas legislativas, pelo ato institucional nº5); 3. Garrastazu Médici, de 30.10.1969 a 15.03.1974 (endurecimento do regime militar, com cassação de mandato dos parlamentares mais combativos, intensificação dos órgãos de repressão política, censura absoluta aos meios de comunicação e à expressão parlamentar, sindicatos, movimentos estudantis, manifestações culturais, artísticas e religiosas, recurso da repressão através de prisão, tortura, banimento, aposentadoria forçada, conseqüente entrada na clandestinidade e, posteriormente exílio político, de grupos políticos oposicionistas, ações armadas sob forma de guerrilhas urbana e rural); 4. Ernesto Geisel, de 15.03.1974 a 15.03.1979 (em face da crise mundial do petróleo, aumento da inflação e recessão, esboça projeto de abertura política, suspensão da censura; diante da vitória da oposição nas eleições para a Câmara e o Senado de 1974, fechou o Congresso Nacional, em março de 1977, decretando a seguir medidas que alteravam as regras eleitorais para as eleições de 1978, garantindo ao partido situacionista - Arena - bancada majoritária, independentemente do resultado das eleições, além de ampliar o mandato presidencial de 4 para 6 anos, estabelecendo o exercício do cargo por nomeação; suspensão do ato institucional nº 5, modificação da lei de segurança nacional e revogação de atos de banimento de cidadãos brasileiros); 5. João Figueiredo, de 15.03.1979 a 15.03.1985 (projeto de anistia política em 1979, aprovação da lei orgânica dos partidos políticos e conseqüente restabelecimento do pluripartidarismo; eleição indireta, em janeiro de 1985, pelo colégio eleitoral, de Tancredo Neves, primeiro civil a ocupar a presidência desde abril de 1964).
  44. O qual seria reaberto dez meses mais tarde, em 22.10.1969.
  45. A respeito da reforma do estado, LOURENÇO, Marta Skinner de. O estado na economia. Apostila apresentada no curso de Economia II, Faculdades Integradas Candido Mendes-Ipanema, 03.09.1993.
  46. Caracterizado no radicalismo do slogan -"Brasil, ame-o ou deixe-o" - que, ao lado de outros como "Ninguém segura este país", na seqüência de grandes obras públicas de interiorização, como a Transamazônica e sobretudo do ufanismo nacional pela conquista do tricampeonato mundial de futebol, logrou provocar intensa mobilização popular.
  47. Em 1987, Luís Carlos Bresser Pereira.
  48. Em 1988, o ministro era Maílson da Nóbrega.
  49. GRAMSCI, Antonio. Maquiavel - a política e o Estado moderno. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1968. P. 143.
  50. FARIA, José Eduardo. Crise constitucional e a restauração da legitimidade. Porto Alegre: Sérgio Fabris Ed., 1985.p. 8.
  51. MACHADO NETO, A. L. Compêndio de introdução à ciência do Direito. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 1988. p. 23.
  52. Tem-se notícia de que Justiniano e Hamurabi proibiam comentários às suas codificações e que Napoleão exclamara estar seu código acabado, quando começou a ser interpretado.
  53. As Cartas do século XVIII continham normas que dificultavam sobremaneira a alteração constitucional. Como exemplo, a Constituição francesa de 1791 só após dezoito anos da data de instalação de uma Assembléia revisora, cujo processo era lento e demorado, admitia o início de procedimento de revisão constitucional. O texto outorgado pelo império brasileiro em 1824, apesar de em seu art. 178 definir rigidamente o que fosse matéria constitucional ("é só constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos poderes políticos, e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos; tudo o que não é constitucional pode ser alterado, sem as formalidades referidas, pelas legislaturas ordinárias"), adotou o diferimento do processo de sua reforma, a saber quatro anos "depois de jurada a Constituição do Brasil" (art. 174).
  54. A esse respeito, ver LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Poder constituinte reformador - limites e possibilidades da revisão constitucional brasileira. São Paulo: RT, 1993. 287 p.
  55. As Constituições do México, de 1917 (art. 136), da Venezuela, de 1961 (art. 250) e do Peru, de 1979 (art. 307), "em normas de conteúdo comum, afirmam a permanência da Constituição, apesar de sua derrogação por ato de força ou outro procedimento nela não previsto, o julgamento dos responsáveis pelo ato de força, tão logo seja restabelecido o império da Constituição e o seqüestro dos bens dos responsáveis para ressarcimento da República". HORTA, Raul Machado. Permanência e mudança na Constituição. Revista Brasileira de Estudos Políticos. Belo Horizonte, n. 74/75. p. 236.
  56. GRAMSCI, Antonio. Op. cit. p. 141-144.
  57. O sentido sociológico da Constituição foi sustentado por Ferdinand Lassalle para quem a Constituição "folha de papel" somente tem eficácia se houver pontos de coincidência entre ela e os poderes que a geram. O sentido político da Constituição foi desenvolvido por Carl Schmitt, que distingue o que é matéria propriamente constitucional (o que respeita à forma de Estado, de governo, aos órgãos do poder e à declaração dos direitos individuais) do que é matéria de lei constitucional (tudo o mais que, embora situado na Constituição, não seja matéria constitucional). O sentido jurídico-normativo da Constituição foi desenvolvido por Hans Kelsen que, sistematizando o Direito enquanto ciência "pura", desprezou-o como meio de realização de justiça (ius), transformando-o em fim, isolando seus objeto (norma jurídica) e método (deontologia - o dever ser, o sollen), pensando a nova ciência como conhecimento próprio e autônomo, determinado pelas variantes do questionamento científico. A respeito, por todos, TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1993, p. 19-21.
  58. HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre: Sergio Fabris, 1991. passim.
  59. Hesse. ibidem, p. 19.
  60. GEORGAKILAS, Ritinha Alzira Stevenson, A Constituição e sua supremacia. In: FERRAZ JR., Tercio Sampaio; DINIZ, Maria Helena; GEORGAKILAS, Ritinha A. Stevenson. Constituição de 1988 - legitimidade, vigência e eficácia, supremacia. São Paulo: Atlas, 1989. p 123.
  61. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 3. ed. Coimbra: Almedina, 1999. P. 239 e ss.
  62. "[...] pode-se afirmar que a Constituição converter-se-á em força ativa se fizerem-se presentes, na consciência geral - particularmente na consciência dos principais responsáveis pela ordem constitucional -, não só a vontade de poder (Wille zur Macht), mas também a vontade de Constituição (Wille zur Verfassung). HESSE. Idem, p. 19.
  63. FERREIRA, Pinto. Princípios gerais do direito constitucional moderno. 5. ed. São Paulo: RT, 1971. v. 1, p. 69.
  64. Da qual decorrem os princípios inarredáveis da unidade (as normas inferiores devem adequar-se às normas constitucionais), do controle da constitucionalidade (compatibilidade das normas inferiores relativamente à Constituição), da razoabilidade (as normas inferiores devem ser meios adequados ao atendimento dos princípios constitucionais), da rigidez (procedimento específico para sua modificação), da garantia do Estado de Direito (limitação dos órgãos públicos às determinações legais, ao passo que estas se conformam aos princípios, direitos e garantias fundamentais).
  65. BACHOF, Otto. Normas constitucionais inconstitucionais? Coimbra: Almedina, 1994, p. 1-2.
  66. FRANCO, Afonso Arinos de Melo. Curso de direito constitucional brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1968. v. I, n. 86, p. 51.
  67. A Ação Declaratória de Constitucionalidade foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro através da Emenda Constitucional nº 03 de 17 de mar. 1992. A pretexto de solucionar crescentes controvérsias ensejadoras de um grande número de demandas, evitando-se prejuízo às partes e à segurança jurídica do país, passou a integrar o complexo sistema de controle da constitucionalidade, que o texto constitucional originalmente assegurou, pela via concentrada, às ações direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e de inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, ao lado do controle difuso, de origem norte-americana, consagrador do sistema misto de controle da constitucionalidade, no âmbito do Estado Democrático de Direito que o legislador constituinte intentava estruturar. É de se questionar até que ponto o efeito vinculante das decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, violenta ou não o controle difuso da constitucionalidade e o poder geral de cautela inerente à atividade do Juiz natural, garantia fundamental do cidadão, inscrita em cláusula pétrea. A esse respeito, ver SLAIBI FILHO, Nagib. Ação declaratória de constitucionalidade. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense. 1995.
  68. Além das garantias já consagradas em Cartas anteriores (habeas corpus, mandado de segurança, ação popular), o texto de 1988 inovou ao garantir aos cidadãos os mandados de injunção e de segurança coletivo, além do habeas data, historicamente justificado pela existência de importantes cadastros e bancos de dados pessoais, montados e utilizados pelo Estado autoritário durante os anos de exceção.
  69. FARIA, José Eduardo. Op. cit., p. 15.
  70. Para citar apenas alguns dos adjetivos com que muitos costumam qualificá-la. De fato, ela é um pouco de cada conceito. O que se pretende discutir não é cada uma dessas afirmações - que não se negam -, mas a imperiosa necessidade de se compreender o texto constitucional - como documento político que é - como obra relativizável em sua inserção conjuntural em determinado momento da História do Brasil. Neste sentido, é possível entender-se mesmo a norma contida no § 2º do art. 242 e seu porquê.
  71. O § 2º do art. 41 da Constituição de 1969, modificado pela Emenda Constitucional 8/77, determinava que 1/3 das vagas do Senado Federal seriam preenchidas por meio de eleição indireta.
  72. A convocação da Assembléia Constituinte foi realizada através da edição de Emenda Constitucional, sem consulta popular, por iniciativa do presidente da República, à época, José Sarney, sendo certo de que, a partir dessa decisão, teve início um processo de divulgação e de informação a respeito da importância da redemocratização do país, cujos efeitos se fizeram ver na expressiva massa de contribuições que a sociedade - através de manifestações isoladas e, máxime, organizada em associações, sociedades civis, sindicatos e outros - aportou aos trabalhos da Constituinte, conforme se verá a seguir.
  73. Nos primeiros meses de 1984 eclodira a campanha das "Diretas Já", movimento suprapartidário pelo restabelecimento de eleições diretas para a Presidência da República, que levou às ruas das principais cidades brasileiras centenas de milhares de pessoas: São Paulo, 1 milhão e 700 mil (em 16/04) e 200.00 (em 25/01); Rio de Janeiro, 1 milhão em 10/04, 300.000 em 21/03 e 40.000 em 16/02; Goiânia, 300.000 em 12/04; Belo Horizonte, 250.000 em 14/02; Porto Alegre, 150.000 em 13/04; Vitória, 80.000 em 18/04; Recife, 60.000 em 05/04; Londrina, 40.000 em 02/04; Curitiba, Pelotas e Petrolina, 30.000 em 12/01; 14/04 e 08/04, respectivamente. Em 15/01/1985, o Colégio Eleitoral elege Tancredo Neves que, morrendo abruptamente em 21 de abril, foi substituído por José Sarney, seu vice-presidente. Este convocou, através da Emenda Constitucional 26, de 27/11/1985 a Assembléia Nacional Constituinte. Eleita em 15 de novembro de 1986, iniciou seus trabalhos em 01 de fevereiro de 1987. Composta por 487 deputados federais e 72 senadores, tinha o seguinte perfil: por filiação partidária - PMDB, 54,92%; PFL, 23,44%; PDS, 6,62%; PDT, 4,65%; PTB, 3,22%; PT, 2,86%; demais partidos, juntos - PL, PDC, PCdoB, PCB, PSB, PSC -, 4,29%; por caracterização profissional - advogados, 30,59%; empresários, 14,31%; médicos, 8,59; engenheiros, 8,41%; empresários rurais, 7,15%; economistas, 4,30%; jornalistas, 4,11%; professores, 2,68%; administradores, 1,96%; radialistas, 1,61%; agrônomos, 1,43%; servidores públicos, sindicalistas e pastores evangélicos e sociólogos, 1,07%.
  74. SLAIBI FILHO, Nagib. Anotações à Constituição de 1988 - aspectos fundamentais. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993. p. 55.
  75. MALMESBURY, Thomas Hobbes. Leviatã - ou matéria, forma e poder de um Estado eclesiástico e civil. São Paulo: Nova Cultural, 1988. p. 109-110.
  76. A respeito dos trabalhos das Comissões, cf. Capítulo 3.
  77. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1994. p. 82.
  78. Também estado-polícia, état gendarme, porque garantidor dos direitos individuais, da ordem e da segurança.
  79. Apesar de todo Estado democrático dever ser, essencialmente, de Direito (logo o Estado Social também é Estado de Direito), optou-se, no texto, pela denominação "Estado Social", contraposto ao "Estado de Direito" liberal, no que pesem as críticas, justificadas, quanto à ambigüidade do termo "social", já que quase todas as ideologias podem acolher uma concepção de Estado Social, cf. Paulo Bonavides, Do Estado liberal ao Estado social. São Paulo: Saraiva, 1961.
  80. A Constituição de Weimar, em 1919, pela primeira vez subordinou a economia a normas de direito público, inserindo o controle estatal da economia privada no quadro de uma Lei Fundamental. A esse respeito, ver COTRIM NETO, A. B. A intervenção do Estado na economia. Brasília, Revista de Informação Legislativa, n. 96, p. 151.
  81. Apud SLAIBI FILHO. op. cit. p. 114.
  82. Ibidem. p. 106.
  83. É oportuno relembrar os princípios garantidores da cidadania, que integram a Carta de 1988, refletindo o padrão liberal clássico de organização jurídica, política e administrativa do Estado moderno: igualdade perante a lei; autonomia da vontade; liberdade contratual; hierarquia normativa; controle da legalidade e da constitucionalidade; garantias processuais; tripartição dos Poderes; individualização dos conflitos.
  84. Enquanto os direitos individuais, chamados de primeira geração, dominam o século XIX, os direitos sociais, surgidos com o Welfare State (direitos econômicos e coletivos, proclamados nas constituições socialistas e social-democratas) chamados de segunda geração, dominam o século XX. Os direitos difusos, chamados de terceira geração, dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade e nascidos da reflexão sobre temas referentes ao desenvolvimento, à paz, ao meio-ambiente, às comunicações e ao patrimônio comum da humanidade, dominam o último terço do século XX.
  85. De que cuida a tese inaugurada por Jacques Lambert, para quem no Brasil convivem e contrastam duas nações - dois Brasis -, que dialeticamente convivem e se afrontam. Cf. LAMBERT, Jacques. Os dois Brasis. Rio de Janeiro: INEP, 1959.
  86. COOLEY, Thomas. Princípios gerais de Direito Constitucional dos Estados Unidos da América do Norte. 2ª ed. (reprodução fac-similar parcial da edição de 1909). São Paulo: RT, 1902. p. 205. Grifo da autora.
  87. É historicamente notória a impregnação do posicionamento do Constituinte brasileiro de 1987 pró parlamentarismo (aliás, sistema de governo já proposto pela Comissão dos Notáveis), fato que por si só justifica a previsão de revisão do art. 3º do ADCT. Exemplo eloqüente do que se afirma encontra-se em discurso do Constituinte Nelson Carneiro, à Assembléia reunida em 01.05.1987, por todos: "Não há partidos fortes exatamente porque estamos no presidencialismo. No dia em que tivermos um parlamentarismo, o partido é que vai ao poder e, para isso, é preciso que haja o voto distrital [...] e a fidelidade partidária. Não é possível que no Parlamentarismo um partido suba e haja adversão, para ocorrer como no Império, onde um liberal parecia muito com um conservador". Atas da Assembléia Nacional Constituinte mai.1987, p. 89.
  88. Realizado em 21/04/1993, não obstante prevista a data de 07/09/1993, nos termos do art. 2º do ADCT, modificado pela Emenda Constitucional nº 02/92.
  89. SEMINÁRIO REVISÃO CONSTITUCIONAL, 1993, São Paulo. Revisão constitucional. São Paulo: Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - PGESP, 1993. p. 70.
  90. A exemplo da tese que fundamentou o Ato Institucional nº 1, que passou a desdobrar-se em uma série de outros, ou seja, de que a junta militar detinha, no tempo, o poder constituinte originário advindo do golpe de Estado de 1964. ibid., p. 37.
  91. Ibid., p. 36.
  92. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. 14 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994. verbete nº 361, p. 305.
  93. ATALIBA, Geraldo. Revisão Constitucional. Revista de Informação Legislativa. Brasília, n. 110, abr./jun.1991. p. 90.
  94. A respeito do tema, veja-se: democracia semi-participativa, SILVA. op. cit.; democracia semi-direta, BENEVIDES, Maria Victoria de Mesquita. A cidadania ativa - referendo, plebiscito e iniciativa popular. São Paulo: Ática, 1991; plena, MOREIRA NETO, Diogo Figueiredo. Direito de participação política. Rio de Janeiro: Renovar, 1992.
  95. Op. cit. n. 179, p. 102.
  96. KELSEN, Hans. Teoria geral do Estado (tradução de Fernando de Miranda). São Paulo: Saraiva, 1938. P. 152.
  97. Constituição de 1988 - "Art. 1º, par. único- Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente [...]. Art. 5º, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio-ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Art. 7º, XI - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais [...] : participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei. Art. 10 - É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos [...] Art. 11 - Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. Art. 29, XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros [...] Art. 31, § 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade [...] Art. 61, § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação [...] de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. Art. 74, § 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. Art. 187 - A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais [...] Art. 194, par. único - Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:. VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados. Art. 204, II - As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas [...] com base nas seguintes diretrizes: participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. Art. 206, VI - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: gestão democrática do ensino público, na forma da lei. Art. 216, § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro [...] Art. 231, § 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos [...], a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei." (Grifaram-se)
  98. BRASIL. Assembléia Nacional Constituinte. Anteprojeto Constitucional, 1986, p. XIII.
  99. Pela Emenda Constitucional nº 26, de 27.11.1985, cujo art. 1º proclamava, litteris: "Os membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal reunir-se-ão, unicameralmente, em Assembléia Nacional Constituinte, livre e soberana, no dia 1º de fevereiro de 1987, na sede do Congresso Nacional". Nas eleições de 15 de novembro de 1986, cerca de 70 milhões de eleitores elegeram os membros da Câmara dos Deputados e 2/3 dos membros do Senado Federal (posto que 1/3 cumpriria ainda metade de mandato de 8 anos), tendo os parlamentares a dupla função de atuar como constituintes, unicameralmente, na elaboração de uma nova Carta Política, "livre e soberanamente" e de exercer as funções legislativas, bicameralmente, neste mister submetidos à Constituição vigente, de 1969.
  100. Sobre o tema, ver SOUZA, Herbert de. A Nova República e as políticas sociais. Revista de Administração Pública. Rio de Janeiro, v. 21, n. 4, p. 24-30, ou./dez. 1987.
  101. NOGUEIRA. op. cit. p. 157-158.
  102. A esse respeito, observando-se a relatividade dos dados, em razão do evoluir da história brasileira nos últimos oito anos, inclusive o impeachment do presidente Collor, cabe relembrar as palavras do Dr. Ulysses Guimarães, em 1991: "Em cento e dois anos de Presidencialismo, eis a estatística do desastre: doze estados de sítio, dezessete atos institucionais, seis dissoluções do Congresso, dezenove rebeliões militares, três Presidentes depostos, sete Constituições diferentes, dois longos períodos ditatoriais, nove governos autoritários, cassassões, banimentos, prisões, torturas, assassinatos, exílios, intervenções nos Sindicatos e Universidades, censura à Imprensa, analfabetismo, doença, indignidade salarial, desemprego e desabrigo. Dois anos e sete meses foram a média de duração dos mandatos Presidenciais e de seis a doze meses a dos Ministros. [...] Nos últimos sessenta e dois anos, somente um Presidente civil terminou o mandato: Juscelino Kubitschek". BARRETTO, Vicente (Org.). O liberalismo e a Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1991. p. 16.
  103. Cabe observar que, apud Emir Sader (SADER, Emir. Nós, o povo brasileiro. Internet, 11 de mar. 1999: http://members.tripod.com), cf. dados fornecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, para uma população de cento e seis milhões de eleitores, os brasileiros são "majoritariamente analfabetos ou semi-alfabetizados: oito milhões de analfabetos, vinte e cinco milhões de pessoas que apenas sabem ler e escrever seu nome, nove milhões com primeiro grau incompleto. Um total de quase oitenta milhões de pessoas que [...] não conseguem ler um texto, compreendê-lo e reproduzi-lo por escrito" e que 50% da população mais pobre tem acesso a apenas 13% da renda nacional, enquanto o topo da pirâmide social, representada por 1% da população, tem acesso a iguais 13% (apud Hélio Jaguaribe, in MACHADO, Mario Brockmann (Org.) e TORRES JR.; Ivan Vernon Gomes (Org.). Reforma constitucional. Rio de Janeiro: Casa de Rui Barbosa, 1997, p. 56).
  104. A considerar, objetivamente, o pleno atingimento de metas propostas pelos sucessivos governos militares, no que tange ao desenvolvimento capitalista, à internacionalização da economia, a um processo acelerado de industrialização, ao cerceamento das liberdades políticas, individuais e coletivas, entre tantas outras, é de se perquirir se a não diminuição da miséria e das desigualdades sociais derivaram de incompetência do regime ou integravam seu peculiar projeto de "desenvolvimento".
  105. NOGUEIRA. op. cit. p. 109-110.
  106. Apud BARROSO, Magdaleno Girão. O Brasil constituinte e a Constituição de 1988. Brasília, 1992. p. 486-7. É de se ressaltar a animização da Constituição, que nasce, ganha vida e age, como parte integrante e fisicamente atuante da própria sociedade, da Nação.
  107. Opção, aliás, já assumida pela Comissão Provisória de Estudos Constitucionais - também conhecida como Comissão Afonso Arinos ou Comissão dos Notáveis, instituída pelo Decreto nº 91.450, de 18.07.1985. Composta de 50 membros (entre políticos, juristas e intelectuais), foi convocada para, nas palavras do então presidente José Sarney, na sessão de instalação de 03.09.1985, "reunir-se para ouvir a Nação, discutir com o Povo as suas aspirações, estimular a participação da cidadania no processo de discussão da natureza e fins do Estado e estimulá-lo a escolher bem os Delegados Constituintes [...]." Porém, o anteprojeto por ela apresentado sem ouvir a Nação, por optar abertamente pelo parlamentarismo como sistema de governo, não foi encaminhado ao Congresso Nacional para embasamento dos trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte, conforme informou o próprio Afonso Arinos ao Jornal do Brasil, em 27.11.1987: "O Presidente José Sarney não mandou porque o nosso anteprojeto previa o Parlamentarismo", apud BARROSO, Magdaleno Girão. idem, p. 219.
  108. MACHADO. op. cit. p. 58.
  109. Vale lembrar as palavras de José Eduardo Faria: "Eis aí, pois, a característica maior da nova ordem constitucional: se a democracia é, como diz Bobbio, partindo de uma "concepção procedimental e não substancial" e de um "significado restrito mas não por isso pobre", apenas "o conjunto das regras do jogo", a imposição de uma nova norma fundamental capaz de estabelecer entre nós as regras jurídicas do jogo político é, ela própria, resultante desse mesmo jogo - o que implica assim um direito sempre renovável em suas normas e procedimentos, fruto tanto dos novos enfrentamentos que se vão sucedendo quanto das próprias continuidades negociadas a cada etapa do processo histórico". FARIA, José Eduardo. A nova Constituição e a reorganização jurídico-institucional do País. Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. São Paulo, n. 32, dez. 1989, p. 63.
  110. É de se notar que a vitória do parlamentarismo demandaria um gigantesco esforço de demolição institucional, já que não haveria como edificar uma cultura parlamentarista sem se destruir as estruturas políticas sedimentadas desde o nascimento da República, o que representou, seguramente, evidência da não oportunidade de mudança, na medida em que adiaria ainda mais a imprescindível e urgente reforma política anunciada com o fim do regime autoritário, em meados da década de 80.
  111. A respeito, ver BOBBIO, Norberto. Estado Governo Sociedade - para uma teoria geral da política. 6. ed. São Paulo: Paz e Terra, 1997, passim. O autor sintetiza a matéria aduzindo que "O Estado pode ser corretamente representado como o lugar onde se desenvolvem e se compõem, para novamente decompor-se e recompor-se, estes conflitos, através do instrumento jurídico de um acordo continuamente renovado, representação moderna da tradicional figura do contrato social". (p. 27. Grifou-se)
  112. A esse respeito vejam-se Pacto federativo - um desafio brasileiro. Suplemento especial do Jornal do Brasil, 29.07.1999; BONAVIDES, Paulo. A Constituição aberta. 2. ed. São Paulo:.Malheiros, 1996, 337-350; CLÈVE, Clémerson Merlin; PEIXOTO, Marcela Moraes. O Estado brasileiro: algumas linhas sobre a divisão de poderes na federação brasileira à luz da Constituição de 1988. Revista de Informação Legislativa. Brasília, n. 104, p. 21-42, out./dez. 1989.
  113. BRASIL. Assembléia Nacional Constituinte. Regimento interno. Brasília: Câmara dos Deputados, 1987. p. 7.
  114. Nas palavras do então presidente da Constituinte, Dr. Ulysses Guimarães, em pronunciamento na sessão nº 38, de 24.03.1987, renovou-se 69,95% do colegiado legislativo, sendo que dos 72 senadores, 23 foram incorporados da eleição de 1982, com mandato de oito anos, a saber: Albano Franco, PDMB, SE; Antonio Mendes Canale, PMDB, MS; Carlos Alberto de Souza, PTB, RN; Carlos Chiarelli, PFL, RS; Francisco Leite Chaves, PMDB, PR; Guilherme Palmeira, PFL, AL; Itamar Franco, PL, MG; Ivan Bonato, PFL, SC; Jamil Haddad, PSB, RJ; João Calisto Lobo, PFL, PI; João Castelo Ribeiro Gonçalves, PDS, MA; João Paiva Menezes, PFL, PA; José Inácio Ferreira, PMDB, ES; Leopoldo Peres Sobrinho, PMDB, AM; Luiz Viana Filho, PMDB, BA; Marco Maciel, PFL, PE; Marcondes Gadelha, PFL, PB; Mário Maia, PDT, AC; Mauro Borges Teixeira, PDC, GO; Odacir Soares Rodrigues, PFL, RO; Roberto de Oliveira Campos, PDS, MT; Severo Gomes, PMDB, SP; Virgílio Távora, PDS, CE. Dos 559 membros da Assembléia Nacional Constituinte de 1987, 26 eram mulheres.
  115. Na ordem, 01) PMDB-Partido do Movimento Democrático Brasileiro; 02) PFL-Partido da Frente Liberal; 03) PDS-Partido Democrático Social; 04) PDT-Partido Democrático Trabalhista; 05) PTB-Partido Trabalhista Brasileiro; 06) PT-Partido dos Trabalhadores; 07) PL-Partido Liberal; 08) PDC-Partido Democrata Cristão; 09) PCB-Partido Comunista Brasileiro; 10) PCdoB-Partido Comunista do Brasil; 11) PSB-Partido Socialista Brasileiro; 12) PMB-Partido Municipalista Brasileiro; 13) PSC-Partido Socialista Cristão.
  116. Cabe salientar que das agremiações políticas que integraram a Assembléia Nacional Constituinte de 1987, nove ainda são atuantes (PMDB, PFL, PDT, PTB, PT, PL, PCB, PCdoB, PSB), duas deixaram de existir (PMB e PSC). O PDS e o PDC fundiram-se, dando origem, em 1993, ao PPR-Partido Progressista Renovador que, em 1994, também por meio de fusão com o PP-Partido Progressista, originou o atual PPB-Partido Progressista Brasileiro.

  117. BONAVIDES, Paulo; ANDRADE, Paes de. História constitucional do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1989. p. 916.
  118. Brasil. Assembléia Nacional Constituinte. Atas das comissões. Brasília, ano I, suplemento n. 53, 01 mai. 1987, Comissão da Organização do Estado, p. 89-90.
  119. Apud BRASIL. Assembléia Nacional Constituinte 1987. Regimento Interno. Brasília: Câmara dos Deputados, p. 5, que 69,65% do colegiado legislativo foi renovado, sendo os 559 constituintes escolhidos por 69.003.963 eleitores.
  120. Apud BONAVIDES, Paulo; ANDRADE, Paes de. História constitucional do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1989. p.470 e 922. As sugestões dos constituintes durante a ANC (SGCO) podem ser acessadas, na Internet, pelo endereço http://www.senado.gov.br/sicon.
  121. À guisa de exemplo, algumas das entidades convidadas pela Comissão da Organização do Estado, entre dezenas de outras, que efetivamente contribuíram para com os trabalhos de Subcomissões e da própria Comissão: Associação de Prefeitos da Região Tocantina, Associação Comercial e Industrial de Imperatriz, Maranhão, Comitê de Apoio Pró-Criação do Estado do Maranhão do Sul.
  122. Apud BONAVIDES, Paulo. A Constituição aberta. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 922.
  123. BONAVIDES. ibidem, p. 157,
  124. Optou-se por ilustrar a hipótese com a bancada de Deputados, desprezando-se os Senadores, a uma por sua expressão numérica (487 Deputados e 72 Senadores, dos quais cerca de 32% eram senadores biônicos, de 1982) e a duas por terem sido todos eleitos em novembro de 1986. É oportuno lembrar que 59,70% dos Constituintes cumpriam seu primeiro mandato, enquanto 35,26% tinham sido reeleitos e 5,04% retornaram ao Congresso Nacional após um ano sem mandato). Cf. BARROSO, Magdaleno Girão. op. cit. p. 23-24.
  125. O Estado de Tocantins foi criado por determinação da Assembléia Nacional Constituinte, formado a partir do desmembramento do Estado de Goiás.
  126. Contrariamente, à facilidade admitida para a elaboração da Lei Maior correspondeu maior rigidez quanto ao seu controle, sabendo-se que o § 2º do art. 61 exige a subscrição de no mínimo 1% do eleitorado nacional (quase 1,5 milhões de eleitores), distribuídos em pelo menos cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles (cerca de 300 mil eleitores). Esta limitação deveu-se a ofensiva do chamado "Centrão", abreviação superlativa de dissidência do centro democrático, cuja motivação eram os avanços democráticos aprovados pelas Subcomissões e Comissões da Constituinte, que se expressavam em inovações no campo social e econômico. O "Centrão", que tinha como meta inicial reunir 280 Constituintes (de um total de 559), cresceu a ponto de atingir mais de trezentos, obstaculizando, assim, a aprovação de muitas das conquistas populares.
  127. Tarefa de Constituinte. O Globo, 15.02.1987, 1º caderno, p. 4.
  128. A Constituição da República de 1988 dividiu-se nos seguintes títulos: I. Dos Princípios Fundamentais. II. Dos Direitos e Garantias Fundamentais. III. Da Organização do Estado. IV. Da Organização dos Poderes. V. Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas. VI. Da Tributação e do Orçamento. VII. Da Ordem Econômica e Financeira. VIII. Da Ordem Social. IX. Das Disposições Constitucionais Gerais.
  129. Utilizou-se, como exemplo, a prática dessa Subcomissão por representar contexto em que se desenvolve a presente monografia, quer seja a Reforma do Estado e por não ser escopo deste estudo exaurir os trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte de 1987.
  130. No dizer do Coordenador do Projeto, Stéphane Monclaire, "banco de dados único no mundo", comparável apenas aos Cahiers de doléances da Revolução francesa de 1789 e às reivindicações dos soviets em 1917, sendo que, nestes, as sugestões resultaram do discurso de grupos de pressão ou de poder. O SAIC pode ser acessado, na Internet, pelo endereço: http://www.senado.gov.br/sicon, onde os formulários respondidos podem ser examinados na íntegra.
  131. BARROSO. Luís Roberto. Constituição de 1988 - uma análise histórica e contemporânea. Direito em Revista. Rio de Janeiro, ano 2, n. 7, set./out. 1998, p. 33.
  132. É de se observar, juntamente com Luís Roberto Barroso (BARROSO. op. cit., passim), que a opção do constituinte brasileiro por um texto constitucional analítico igualmente caracterizou as Constituições de Portugal (1976) e da Espanha (1978), países que também saíam de longos governos autoritários, de Salazar e Franco, respectivamente.
  133. Ver, a respeito, BONAVIDES, op. cit., Cap. 34, que aduz: "Chegamos [...] à constitucionalização administrativa das Regiões, mas recuamos diante do que seria o passo formal decisivo, ou seja, a outorga constitucional das autonomias regionais. A Federação construída no Brasil, reiteramos, é falsa, e já se deve buscar desesperadamente outro modelo federativo, pois o que aí se concretizou configura uma contradição profunda com as velhas aspirações descentralizadoras, propagadas pelo sentimento nacional e que estão na alma de nosso povo, na memória de nossas origens, na remissão ao nosso passado e, sobretudo na lembrança dos acontecimentos que marcaram o século da Monarquia, sem cessarem com a Primeira República, vítima da truculência das intervenções federais nos Estados-Membros da União.", p. 339.
  134. Discurso do Dr. Ulysses Guimarães, na data da promulgação da Constituição da República, em 05.10.1988, in BONAVIDES, Paulo; ANDRADE, Paes de. op. cit., p. 921/925.
  135. É oportuno observar que, no que tange aos princípios, direitos e garantias fundamentais (Títulos I e II), as normas contidas nos seguintes dispositivos são inovação da Constituição de 1988: art. 3º; art. 4º I a VI, VIII a X e parágrafo único; art. 5º III, X, XXI, XXIII, XXVIII, XXX, XXXII, XLI, XLIII, XLIV, XLIX, L, LIV, LVI a LX, LXIII, LXX a LXXII, LXXV a LXXVII §§ 1º e 2º; art. 6º; art. 7º V a VIII, X,XVI, XX, XXI, XXIII, XXV, XXIX, XXXIV e parágrafo único; incisos I a III, V a VIII e parágrafo único do art. 8º; art. 10; art. 11; 2ª parte do caput e incisos I a III, itens b e c do inciso II, § 1º, §§ 10 e 11 do art. 14; inciso V do art. 15; art. 16; incisos III e IV e § 3º do art. 17.
  136. Nos termos do art. 74 da Constituição da República Federativa do Brasil de 17 de outubro de 1969, verbis: "O Presidente será eleito, entre os brasileiros maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos, pelo sufrágio de um colégio eleitoral, em sessão pública e mediante votação nominal. § 1º O colégio eleitoral será composto dos membros do Congresso Nacional e de delegados das Assembléias Legislativas dos Estados. § 2º Cada Assembléia indicará três delegados, dentre seus membros, e mais de um por quinhentos mil eleitores inscritos no Estado, não podendo nenhuma representação ter menos de quatro delegados."
  137. Nos termos dos artigos 1º e 18 da Carta de 1988: "Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito [...]"
  138. "Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição".

  139. Cabe lembrar, neste passo, que a Constituição de 1969 previu a declaração de determinados municípios como áreas de segurança nacional, com regime político próprio: "Art. 89. Ao Conselho de Segurança Nacional compete: [...] III - indicar as áreas indispensáveis à segurança nacional e os municípios considerados de seu interesse; § único. A lei indicará os municípios de interesse da segurança nacional e as áreas a esta indispensáveis[...]. Art. 15 § 1º. Serão nomeados pelo Governador, com prévia aprovação: [...] b) do Presidente da República, os Prefeitos dos Municípios declarados de interesse da segurança nacional por lei de iniciativa do Poder Executivo. Art. 81. Compete privativamente ao Presidente da República: [...] VII - aprovar a nomeação dos prefeitos dos municípios declarados de interesse da segurança nacional;".
  140. Não obstante o douto entendimento de Luís Roberto Barroso de que essa espécie legislativa foi expressamente vedada pelas Cartas de 1934, 1946, 1967, 1969 (BARROSO, Luís Roberto. O Direito constitucional e a efetividade de suas normas. 3. ed. atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Renovar, 1996, p.414, nota 3), é de entender-se, com Anna Cândida da Cunha Ferraz, que a lei delegada foi adotada pela primeira vez pelo parágrafo único do art. 22 da Emenda Constitucional nº 4/61, que introduziu o parlamentarismo no sistema republicano brasileiro; revogada essa Emenda, tal espécie normativa foi reintroduzida pela Carta de 1967, art. 49, VI.
  141. 10.11.1937, data de outorga da Carta Constitucional; 29.10.1945 - data de deposição de Getúlio Vargas pelos militares, marcando o fim do Estado Novo. 27.10.1965, data de decretação do Ato Institucional nº 2, que restaurou esse instituto no ordenamento jurídico brasileiro e 05.10.1988, data de promulgação da Constituição da República vigente. Cf. MACHADO, Regina Helena. Medida Provisória ou A Medida do Poder. Rio de Janeiro: Liber Juris, 1997, p. 9 e 12.
  142. "A título de ilustração, apenas nos dias 12 e 13.03 e 12.04.96 foram editadas 102 MPvs, sendo 34 por dia". MACHADO, op. cit. p. 36, nota 21.
  143. FARIA, José Eduardo. A nova Constituição e a reorganização jurídico-institucional do País. Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. São Paulo, n. 32, dez. 1989, p. 54.
  144. MACHADO. op. cit. passim.
  145. Na lição do Abade de Sieyès, quem primeiro teorizou a matéria após a revolução burguesa de 1789, é poder de direito ligado à idéia de preservação e garantia dos direitos individuais em face do absolutismo reinante (nobreza e clero, expressão dos Dois Estados detentores do Poder), de que a burguesia (o Terceiro Estado) passou a ser titular, não encontrando limites no direito positivo anterior. Cf. SIEYÈS, Emmanuel. A Constituinte burguesa - Que é o Terceiro Estado? Rio de Janeiro: Liber Juris, 1986, passim.
  146. A esse respeito, Manoel Gonçalves Ferreira Filho, op. cit. passim. Consenso que será tanto mais necessário quanto mais complexos e diversificados forem os grupos de pressão social atuantes em determinada realidade, sob o impulso de partidos políticos, categorias profissionais, servidores públicos, organizações econômicas, privadas e públicas, entidades de classes liberais, militares, militantes de defesa do meio-ambiente, organizações não-governamentais, enfim, patronos de interesses que atuam fortemente em favor de teses e reivindicações específicas, como ocorre no Brasil.
  147. Apud BULOS, Uadi Lamêgo. Da reforma à mutação constitucional. Revista de Informação Legislativa. Brasília, v. 33, n. 129, jan./mar. 1996. p. 84.
  148. SLAIBI FILHO.op. cit. p. 48.
  149. Cujo teor era o seguinte, litteris: "Art. 1º - Os Membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal reunir-se-ão, unicameralmente, em Assembléia Nacional Constituinte, livre e soberana, no dia 1º de fevereiro de 1987, na sede do Congresso Nacional. Art. 2º - O Presidente do Supremo Tribunal Federal instalará a Assembléia Nacional Constituinte e dirigirá a sessão de eleição de seu Presidente. Art. 3º - A Constituição será promulgada, depois de aprovação de seu texto, em dois turnos de discussão e votação, pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Nacional Constituinte."
  150. BRASIL. Constituição. Anteprojeto da Comissão Afonso Arinos. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 5.
  151. "Pontes de Miranda, nos "Comentários à Constituição Federal de 1934", texto que inovou substancialmente a técnica da reforma constitucional brasileira, frisou o caráter limitado do "poder emendador e revisor". Pinto Ferreira sempre insistiu na barreira oposta à atividade de reforma constitucional. Nelson de Souza Sampaio recordando a múltipla designação do Poder de Reforma, aprofunda o estudo das limitações materiais explícitas e as limitações materiais inerentes à reforma constitucional. José Afonso da Silva sustenta que o poder de reforma "é inquestionavelmente um poder limitado, porque regrado por normas da própria Constituição". José de Oliveira Baracho, em sua "Teoria Geral do Poder Constituinte", recorda a distinção entre o "Poder Constituinte Originário e o Poder Constituinte derivado, constituído, instituído ou de segundo grau, que é limitado". Manoel Gonçalves Ferreira Filho e Celso Ribeiro Bastos, em valiosas análises dedicadas ao tema, acentuam a natureza limitada do poder de reforma constitucional. Ivo Dantas tece oportunas considerações sobre o alcance da emenda e da revisão no texto da Constituição Federal de 1988, considerando a emenda de âmbito restrito, enquanto a revisão tende a ser ampla e abrangente, não obstante a comum localização da emenda e da revisão no domínio limitado do Poder Constituído ou Poder Reformador." HORTA, Raul Machado. Op. cit. p. 252-253.
  152. MAXIMILIANO, op. cit. verbete nº 344, p. 278-279.
  153. Não existe terminologia uniforme relativamente ao fenômeno das mudanças informais nas Constituições, denominado diversamente como "vicissitude constitucional tácita" (Jorge Miranda); "mudança material" (Pinto Ferreira); "processos indiretos, não formais ou informais de mudanças constitucionais: mutações constitucionais" (Anna Candida da Cunha Ferraz). Canotilho entende-o como fenômeno de "transição constitucional", enquanto "revisão informal do compromisso político formalmente plasmado na Constituição sem alteração do texto constitucional. Em termos incisivos: muda o sentido sem mudar o texto", que distingue da alteração constitucional, "que consiste na revisão formal do compromisso político, acompanhada da alteração do próprio texto constitucional". op. cit. p. 1153.
  154. É o pensamento explicitado por Pinto Ferreira, op. cit. p. 164-170, para quem a reforma é qualquer alteração do texto constitucional; a emenda, modificação de certos pontos, cuja estabilidade não foi rigidamente estabelecida pelo poder originário; a revisão, é modificação "anexável", mais ampla e de maior dificuldade que a emenda. Este entendimento - que se adota no presente trabalho - não admite a possibilidade da revisão prevista pelo art. 3º do ADCT como ampla reforma constitucional, eis que submetido o procedimento a limites e condições menos rigorosos do que os estabelecidos para a emenda constitucional.
  155. Verbis: "Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição".
  156. Litteris: "Art. 60. [...] § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais".
  157. Pensamento manifesto por BARROSO, op. cit., p. 35, a partir de uma interpretação sistemática e teleológica da Constituição da República, com a qual se concorda.
  158. "Art. 246 - 1. A iniciativa deverá partir de 1/3 dos membros do Congresso ou da maioria absoluta dos membros das Assembléias Legislativas dos Estados, mediante acordos tomados em não menos de duas votações pela maioria absoluta dos membros de cada Assembléia; [...] 4. O projeto aprovado será submetido a referendum na oportunidade que fixarem as Câmaras em sessão conjunta, para que o povo se pronuncie a favor ou contra a reforma".
  159. "Art. 30 - A Constituição pode ser reformada no todo ou em qualquer de suas partes. A necessidade de reforma deve ser declarada pelo Congresso com o voto de dois terços, ao menos, de seus membros; mas não se efetuará senão por uma Convenção convocada para esse fim".
  160. "Art. 141 - Esta Constituição somente pode ser reformada, total ou parcialmente, pela Assembléia Nacional do Poder Popular mediante acordo adotado, em votação nominal, por uma maioria não inferior a duas terças partes do número total de seus integrantes. Se a reforma é total ou se refere a faculdades da Assembléia Nacional do Poder Popular ou de seu Conselho de Estado ou a direitos e deveres consagrados na Constituição, requer, ademais, a ratificação pelo voto favorável da maioria dos cidadãos com direito eleitoral, em referendum convocado para esse fim".
  161. É de se observar que em todos os exemplos acima, inclusive no caso de Cuba, quando a Constituição não exige a participação popular direta sob qualquer forma, exige, para a reforma constitucional de qualquer amplitude, a convocação de uma Assembléia (ou Convenção) com poderes específicos.
  162. BARRETO, Vicente. Imediatismo, marca registrada das revisões. Monitor Público. Rio de Janeiro, v. 2, n. 4, p. 17-22, dez./fev. 1995. p. 17.
  163. Não será excessivo lembrar, com José Afonso da Silva, ao referir-se aos trabalhos da Assembléia Constituinte de 1987, que "Até a votação no Plenário, anteprojetos e projetos admitiam, expressa e especificamente, a iniciativa e o referendo populares em matéria de emenda constitucional. No Plenário, contudo, os conservadores derrubaram essa possibilidade clara que constava do § 2º do art. 74 do Projeto aprovado na Comissão de Sistematização." op. cit., p. 58.
  164. Quando do golpe militar que instalou o governo autoritário no país, do que é testemunho o Manifesto do "Comando Supremo da Revolução" (sic) à Nação, em 9 de abril de 1964, litteris: "A revolução vitoriosa se investe no exercício do Poder Constituinte. [...] Assim, a revolução vitoriosa, como o Poder Constituinte, se legitima por si mesma. Ela destituiu o governo anterior e tem a capacidade de constituir o novo governo. Nela se contém a força normativa, inerente ao Poder Constituinte. Ela edita normas jurídicas sem que nisto seja limitada pela normatividade anterior à sua vitória. Os Chefes da revolução vitoriosa, graças à ação das Forças Armadas e ao apoio inequívoco da Nação, representam o Povo e em seu nome exercem o Poder Constituinte, de que o Povo é o único titular".
  165. Apud BARROSO, Luis Roberto. Dez anos da Constituição de 1988 (Foi bom pra você também?). Internet, 06 de jun. 1999. http://www.truenetm.com.br/jurisnet.
  166. PEREIRA, Luiz Carlos; SPINK, Peter. Reforma do Estado e administração pública gerencial. 2. ed. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1998, p. 25.
  167. Este Seminário contou com a participação de administradores, sociólogos, economistas, técnicos em administração, relatando e discutindo as experiências e tendências que se desenvolvem no mundo: Adam Przeworski,, da Universidade de Nova Iorque, Donald F. Kettl, da Universidade de Wisconsin e da Brooking Institution, William Glade, da Universidade do Texas, Kate Jenkins, consultora do governo britânico, Ruth Richardson, Ministra das Finanças da Nova Zelândia (1990/93), Joan Prats i Catalá, diretor do Barcelona Governance Project da Universidade das Nações Unidas; apresentando a experiência brasileira, o presidente da República Fernando Henrique Cardoso, Luis Carlos Bresser Pereira, Peter Spink, da Escola de Administração de Empresas de São Paulo e Fernando Luiz Abrucio, cientista político professor da Fundação Getúlio Vargas e da PUC de São Paulo.
  168. NOGUEIRA. op. cit. p. 266/267.
  169. NOGUEIRA. op. cit., p. 270.
  170. Escritos indignados – Democracia e neoliberalismo no Brasil. Rio de Janeiro: Instituto Brasileiro de Análise Social e Econômica, 1993, p. 36/36.
  171. Através de departamento autônomo do Banco do Brasil, originalmente CEXIM - Carteira de Exportação e importação, posteriormente CACEX - Carteira de Comércio Exterior.
  172. Conceito empregado por Herbert de Souza em O capital transnacional e o Estado na América Latina. Encontros com a Civilização Brasileira. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, n. 27, 1980, p.88.
  173. O tema encontra-se desenvolvido em SOUZA, idem, p. 93/94.
  174. COMPARATO, Fábio Konder. A desnacionalização da economia brasileira e suas conseqüências. Internet, 22 mai. 1999. http://www. ibipinet.com.br/iab
  175. COMPARATO. Idem, informando ainda que o setor industrial perdeu significativamente sua importância relativa na formação do PIB, havendo o produto industrial brasileiro decrescido, pela primeira vez desde 1930, 5,3% entre 1989 e 1998.
  176. Apenas em dois anos, entre 1995-1997, o controle estrangeiro sobre os ativos totais do sistema bancário passou de 21% para 30%. COMPARATO, idem.
  177. COMPARATO, idem.
  178. Em 1994, as operações de crédito totalizavam 11,9% da receita dos bancos estrangeiros e a especulação com títulos públicos apenas 3,9%. No último trimestre de 1998, 43% de sua receita originou-se de lucros especulativos, contra 17% provenientes de financiamentos. COMPARATO, idem.
  179. Não é por acaso que um dos mais impactantes e inovadores diplomas legais brasileiros atuais, o Código de Defesa do Consumidor, tutela a proteção daqueles incluídos economicamente, daqueles capazes de consumir e não a pessoa humana, o indivíduo que precisa se alimentar e cuidar de sua saúde, sem dinheiro para adquirir os produtos necessários a preço de mercado.
  180. Desenvolveu-se, na Europa (com objetivos econômicos de eliminar barreiras alfandegárias e equalizar economias regionais, a partir da formação de blocos comunitários, mediante a livre circulação de pessoas, serviços e capitais), com a BENELUX (União Econômica Belgo-Luxemburguesa), evoluindo em importância para a CEE (Comunidade Econômica Européia), em 1957 e, entre outros, o NAFTA (North American Free Trade Agreement), acordo assinado entre os Estados Unidos, Canadá e México em 1992. Na América Latina, o Mercado Comum do Sul (Argentina, Brasil, Uruguai e Paraguai) surgiu em 1991, com a assinatura do Tratado de Assunção.
  181. O quadro que expõe a Europa indo à Guerra dos Balcãs, de certa forma receando novas ondas de refugiados; o ex-chanceler alemão Helmul Kohl afirmando que a Alemanha "é guardiã da pureza ocidental", em defesa de decreto imperial do começo do século que afirma que só é alemão quem tem sangue alemão, visando a bloquear o país aos errantes miseráveis de todo o mundo; na França, Jospin anunciando a "medida salvadora" de 35 horas de trabalho semanais; nos EUA, a evidência de que 1% da população detém 60% da renda nacional e o Wall Street Journal considerando "escandaloso o fato de os ganhos desse 1% terem crescido de 74% nos anos 80" (CARLOS, Newton. Dissenso de Washington. Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, Primeiro caderno, Opinião, p. 9), não revela a realidade de que o mundo todo, hoje, sofre os efeitos da globalização da economia?
  182. DELPIAZZO, Carlos E. Instrumentos usados para a reforma do Estado no Uruguai. Revista de Direito do Mercosul, ano 1, n. 2, p. 67-77, set. 1997.
  183. NEOLIBERALISMO É CRITICADO. Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, 12.09.1999, Economia, p. 4.
  184. A respeito, cabe citar Gilberto Dupas, Coordenador da área de assuntos internacionais do Instituto de Estudos Avançados da USP, a propósito das declarações de Michel Camdessus, há treze anos dirigente do FMI, sobre o compromisso com a pobreza nos países periféricos: "[as declarações] deixaram muito mal os governantes que, por exigência do próprio Fundo, têm corrido o complicado risco de restringir até verbas sociais para tentar manter equilibrados os orçamentos públicos."
  185. SEKLES, Flavia. O lado cruel da globalização. Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, 16.09.1999, Economia, p. 11.
  186. SEMINÁRIO ESTADO E SOCIEDADE NA AMÉRICA LATINA, Rio de Janeiro, 1994. Relatório. Rio de Janeiro: Instituto de Políticas Alternativas para o Cone Sul, 1994, p. 63.
  187. NALIN, Paulo R. Ribeiro. A Constituição e a reinvenção do território: algumas implicações jurídicas em face da globalização. Revista de Informação Legislativa. Brasília, n. 135, jul./set. 1997, p. 39.
  188. O tema será especificamente desenvolvido a seguir.
  189. FARIA, José Eduardo. Globalização econômica e reforma constitucional. Revista dos Tribunais. São Paulo, v. 86, n. 736, fev. 1997, p. 15.
  190. A respeito dos conceitos de modernização e modernidade adotados pelo texto, bem como da temática "permanência e mudança"), ver NOGUEIRA, Marco Aurélio. Op. cit., cap. 6 - 'Permanência e mudança. Para a reinvenção da política como prática e projeto'.
  191. LIMA SOBRINHO, Barbosa. O fim da utopia global. Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, 03.10.1999, Primeiro caderno, Opinião, p. 9.
  192. SOUZA, Herbert. Op. cit, p. 49.
  193. Eleito em 1994 e mantido no poder em 1998, por força de emenda à Constituição (primeira reeleição na história republicana brasileira).
  194. PEREIRA. Op. cit., p. 16.
  195. A respeito do tema, ver JENKINS, Kate. 'A reforma do serviço público no Reino Unido' e RICHARDSON, Ruth, 'As reformas no setor público da Nova Zelândia', in PEREIRA. Op. cit. Vale observar que a Austrália e a Nova Zelândia viveram processos de colonização inglesa, havendo coerência na correlação entre os projetos de reforma empreendidos por esses países e a matriz, na medida em que os modelos civilizatórios se assemelham.
  196. PEREIRA, op. cit., p. 36.
  197. PEREIRA, op. cit., p. 23.
  198. PEREIRA, op. cit., p. 29.
  199. PEREIRA, op. cit., p. 33 e ss.
  200. Que o projeto do MARE entende adotar nominalmente, no caso brasileiro.
  201. JENKINS, Kate. A reforma do serviço público no Reino Unido. In: PEREIRA, op. cit., p. 204.
  202. Não é excessivo observar que também a experiência com a terceirização de serviços não foi particularmente exitosa no Reino Unido, conforme depoimento de Kate Jenkins: "A administração central estava engatinhando no tocante a terceirizações, mas o governo local e o Serviço de Saúde já terceirizavam muitos de seus serviços por força de uma lei aprovada em 1988 e, por isso, já tinham bem mais experiência no assunto. O processo conhecido como CCT (Compulsory Competitive Tendering) exigia que os servidores da jurisdição local competissem com o setor privado para prestar serviços segundo um contrato definido, a custo menor. Essa mudança foi bastante popular e vista como de cunho político, mas levou os serviços ineficientes à ação. Em um hospital de South Wales, os funcionários, que tinham elaborado as especificações dos contratos, reuniram-se novamente e chegaram à conclusão de que eles mesmos, que trabalhavam no hospital, poderiam prestar os serviços que seriam terceirizados, com maior qualidade e por dois terços do custo." PEREIRA, op. cit., p. 206.
  203. PEREIRA, op. cit., p. 207.
  204. Outra iniciativa também tida como exitosa tem sido empreendida nos Estados Unidos a partir de 1970 - Reinventing government (reinventando o governo), a partir de experiências locais em municípios e condados norte-americanos, em que se institucionalizou a dispensa de aplicação de normas administrativas rígidas em razão de casos concretos. A esse respeito, ver PEREIRA, Luis Carlos Bresser. A reforma do aparelho de Estado. Internet, 11 de mar. 1999, http:// www.mare. gov.br/Historico/Papers, p. 2-3..
  205. PEREIRA, Luiz Carlos Bresser (Org.); SPINK, Peter (Org.). Reforma do Estado e administração pública gerencial. 2. ed. Rio de Janeiro: FGV, 1998, p. 212.
  206. GUERRERO, Omar. La administración pública del Estado capitalista. Barcelona: Editorial Fontamara, 1981, p. 246.
  207. PEREIRA, op. cit., p. 22.
  208. PEREIRA, op. cit., p. 24.
  209. CARDOSO, Fernando Henrique. Reforma do Estado. In: PEREIRA, op. cit., p. 17.
  210. BOBBIO, Norberto. Estado, governo, sociedade - Para uma teoria geral da política. São Paulo: Paz e Terra, 1997, p. 126.
  211. Cabe remeter às palavras de Balandier, citado por NOGUEIRA, Marco Aurélio. As possibilidades da política - Idéias para a reforma democrática do Estado. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1998, p. 187: "A complexidade moderna [...] produz uma inédita ‘banalização cultural, isto é, a formação de culturas sempre mais homogêneas, mais similares e portanto empobrecidas pelo ofuscamento progressivo das diferenças mais significativas’".
  212. WALD, Arnoldo. A sociedade e o Estado: o sentido da reforma constitucional e legislativa. Revista de Informação Legislativa. Brasília, n. 128, out./dez. 1995, p. 80.
  213. O presente exame das emendas constitucionais considerou, além das emendas efetivamente promulgadas, as propostas de emenda constitucional - PECs - apresentadas a partir de 1988 até a data de finalização desta monografia, 31 de outubro de 1999, com atualização em 12 de março de 2000. Não sendo as emendas constitucionais o objeto específico do presente trabalho, a disponibilidade de dados sistematizados pelo Senado Federal - PRODASEN (os dados referentes às propostas oriundas da Câmara dos Deputados encontram-se disseminados por toda atividade legislativa, demandando esforço de coleta e classificação desproporcional ao objetivos que se pretende atingir) e o fato de todos os projetos, para sua aprovação, deverem ser votadas em dois turnos por cada Casa do Congresso Nacional, a amostra objeto deste estudo ateve-se às PECs oriundas das três fontes legislativas já tramitadas ou em trâmite no Senado Federal. Cabe ressaltar sua expressão quantitativa, se se considerar a representação proporcional dos membros do Senado Federal, comparativamente à Câmara dos Deputados.
  214. É de se observar que em fevereiro de 2000 foram promulgadas as emendas constitucionais 25 e 26.
  215. Foram os seguintes os períodos dos governos mencionados: Fernando Collor de Mello - de 15.03.1990 a 30.09.1992; Itamar Franco - de 08.10.1992 a 31.12.1994; Fernando Henrique Cardoso - a partir de 01.01.1995. Cabe lembrar que em 1994 foi promovido o Plano Real, sendo Ministro da Fazenda Fernando Henrique Cardoso.
  216. Sem particularmente pretender adentrar a matéria, a profusão de emendas constitucionais de que se ocupa assemelha-se à profusão de medidas provisórias que o governo federal vem intensamente editando, e que se emendam entre si. A respeito, ver MACHADO, Regina Helena. Op. cit., em especial o Capítulo V.
  217. Objeto de proposta de emenda, cf. PEC 91/999, apresentada pelo Sem. Sérgio Machado, PSDB-CE em 14.12.1999.
  218. De 31.10.1999, data em que se encerrou a pesquisa, até 13.03.2000, data de início da produção deste livro, vinte e quatro novas propostas de emenda constitucional (PECs nºs 84 a 93/1999 e 1 a 10/2000) iniciaram sua tramitação no Senado Federal, objetivando a mudança dos arts. 7º, 12, 14, 24, 29, 34, 35, 49, 57, 58, 59, 60, 66,. 67, 100, 102, 104, 144, 150, 156, 160, 165, 166, 167, 198, 228, 230 da Constituição Federal, bem como acrescendo dispositivos que dispõem sobre garantia de recursos para a área de saúde, no ADCT, idade mínima do menor para o trabalho, competência da União para instituir imposto sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.
  219. Cabe observar que, dentre as 390 propostas que tramitaram ou em trâmite no Senado Federal, no período, 30 originaram-se da Câmara dos Deputados - CD - e do Poder Executivo - PE, a saber: 1990: 01 da CD; 1991: 04 da CD; 94: 01 da CD; 1995: 01 da CD e 09 do PE; 1996: 02 da CD e 03 do PE; 1997: 01 da CD e 04 do PE; 1999: 02 da CD e: 01 do PE; 2000: 01 do PE. Ressalte-se o mais elevado número de PECs propostas pelo Executivo em 1995, transformadas em norma jurídica, como se verá adiante, sendo de se notar que sua menor expressão nos anos subseqüentes deve ser levada à conta da morosidade do processo legislativo.
  220. O Senado Federal tem 80 membros, enquanto a Câmara dos Deputados 513.
  221. As médias referem-se ao período da pesquisa, confirmada pela produção legislativa ulterior, eis que no primeiro trimestre de 2000, excetuado o recesso parlamentar, foram apresentadas dez propostas de emenda constitucional.
  222. Diz-se residual porque, tendencialmente, como se verá a seguir, as propostas do Poder Executivo são, em sua quase totalidade, transformadas em norma jurídica.
  223. Ver MACHADO. op. cit., p. 48-49.
  224. Nos termos dos arts. 332 e 333 do Regimento Interno daquela Casa, verbis: "Art. 332 - No final da legislatura serão arquivadas todas as proposições em tramitação no Senado, exceto as originárias da Câmara ou por ela revisadas e as com parecer favorável das Comissões. Art. 333 - Serão ainda automaticamente arquivadas as proposições que se encontrem em tramitação há duas legislaturas. Parágrafo único - A proposição arquivada nos termos deste artigo e do anterior não poderão ser desarquivadas". Regimento Interno do Senado Federal. Internet, http://www. senado. gov.br
  225. Atente-se para o fato de que os dados acima não podem ser examinados em ternos absolutos, a uma porque refletem a totalidade de propostas do Senado Federal, contra uma parcialidade daqueles originários da Câmara dos Deputados, a duas porque a quase totalidade das propostas apresentadas por Senadores em 1999/2000 encontram-se em fase de tramitação. De qualquer forma, e indubitavelmente, em termos relativos, informam do peso das propostas do governo federal junto ao Congresso Nacional.
  226. Totalizando 324 propostas, ou 83,08% do total de propostas já tramitadas ou em tramitação no Senado Federal. A diferença corresponde às vinte e nove propostas originárias da Câmara dos Deputados e da Presidência da República, como já visto, e a trinta e sete propostas inicialmente apresentadas por Comissão Especial (ou pela Constituição de Constituição e Justiça), posteriormente reapresentadas por Senadores.
  227. Isto vem ocorrendo sobretudo quando se fala das privatizações e dos recursos que aportariam aos setores da saúde e da educação, além da expectativa de melhoria dos serviços privatizados. Porém, a situação começa a mudar quando se constata que o preço pago pelo patrimônio nacional não vem representando melhoria alguma e que tampouco os serviços privatizados vêm sofrendo melhora. A esse respeito, ver: SEKLES, Flavia. O lado cruel da globalização. Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, 16.09.1999, Economia, p. 11; NEOLIBERALISMO É CRITICADO. Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, 12.09.1999, Economia, p. 4; PIRES, Marcos Cordeiro. Globalização: mitos e duras verdades. Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, 14.03.1999, Primeiro caderno, Opinião, p. 11; ESPECIAL GLOBALIZAÇÃO. Idéias. Livros. Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, 27.03.1999, entre outras.
  228. PEREIRA, Luiz Carlos Bresser. A reforma do aparelho de Estado. Internet, 11 de mar. 1999: http://www: mare.gov.br/Historico/Papers, p. 4.
  229. PEREIRA. Op. cit., p. 5.
  230. A esse respeito, ver LIMA SOBRINHO, Barbosa. O dono do patrimônio público. Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, 30.05.1999, Primeiro caderno, Opinião, p. 9.
  231. COMPARATO, idem.
  232. COMPARATO, idem.
  233. FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do Direito. São Paulo: Atlas, 1994. p. 329.
  234. Conforme demonstrado no Capítulo 2.
  235. A pesquisa localizou a fonte do projeto: Poder Legislativo, sem identificação da Casa e do Partido.
  236. Os artigos 246 a 250, em destaque no quadro, foram acrescentados através de emendas constitucionais.
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Sobre a autora
Regina Helena Machado

Jurista. Bacharel em Direito (Faculdades Integradas Candido Mendes, Ipanema, 1992/1996). Especialização (Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, 1997/1999). Gestora em Direitos Humanos (Secretaria Especial dos Direitos Humanos, Presidência da República, 2005). Autora de livros: "Medida provisória ou a medida do poder (Rio de Janeiro: Liber Juris, 1997); "Reforma do Estado ou Reforma da Constituição?" (Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001) e de vários artigos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO, Regina Helena. Reforma do Estado ou Reforma da Constituição?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2604, 18 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17116. Acesso em: 24 nov. 2024.

Mais informações

Obra originalmente publicada como livro "Reforma do Estado ou Reforma da Constituição?" (Lumen Juris, 2000).

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