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Responsabilidade civil dos provedores de serviços de Internet.

Coordenadas fundamentais

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06/08/2010 às 15:52
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8) Responsabilidade civil e tutela.

Os principais problemas relacionados à tutela dos direitos no âmbito da Internet são a identificação e localização do usuário responsável por ato ilícito, a remoção ou bloqueio de acesso a conteúdo lesivo disponibilizado na rede, a quantificação do dano moral causado por sua divulgação, o ônus da prova nas questões técnicas inerentes ao funcionamento da rede e os limites do sistema jurídico e da jurisdição.

A via processual mais adequada para assegurar a identificação e localização do responsável por ato ilícito cometido através da Internet e a remoção ou bloqueio de conteúdo ilícito disponibilizado na rede é a propositura de ação de obrigação de fazer em face do provedor de serviços, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em razão da transitoriedade dos registros dos dados de conexão, podendo eventuais informações complementares serem requisitadas de outros provedores nos próprios autos, mediante expedição de ofício.

Para quantificar o dano moral causado pela divulgação de conteúdo ofensivo na Internet, devem ser considerados o efetivo volume de acessos realizados à informação lesiva, a natureza do web site e o período de tempo em que as informações ofensivas permaneceram disponíveis na rede.

O ônus da prova nas questões técnicas inerentes à Internet será do provedor de serviços quando se tratar de relação de consumo; fora de tal hipótese, terá aplicação a regra geral prevista no Código de Processo Civil, que pode, no entanto, ser alterada se as regras da experiência comum ou técnica autorizarem a presunção relativa de veracidade das alegações da vítima, cabendo ao provedor o ônus de provar o contrário.

Os dados cadastrais e de conexão fornecidos pelo provedor de serviços servirão como prova pré-constituída para a ação de reparação a ser movida contra o efetivo responsável pelo ato ilícito cometido, gerando presunção relativa de autoria, pois identificam o computador de onde foi realizado o ato ilícito, e não necessariamente a pessoa que o praticou.

No âmbito da responsabilidade civil na Internet, a pessoa que autorizou o uso de seu computador ou que teve sua conta e senha pessoais utilizada para a prática ilícita, ainda que sem ter conhecimento de tal fato, responderá pelos danos eventualmente causados pelo efetivo infrator.

Se, em determinado local, não for possível identificar quem efetivamente praticou o ato ilícito através da Internet, a responsabilidade será imputada ao titular da conta existente junto ao provedor de serviços, pois cabia-lhe impedir a utilização de seu nome de usuário e senha para estes fins.

O ônus de provar que terceiro usou a conta ou o computador indevidamente ou sem seu conhecimento é exclusivamente de seu titular, a quem caberá solicitar as providências técnicas necessárias no sentido de demonstrar, de modo inequívoco, eventual invasão do sistema ou apropriação de senha.

Para definir a jurisdição competente em um caso concreto, nem sempre o território físico em que se encontra estabelecido o provedor de serviços de Internet utilizado por um usuário terá importância, mas sim o domicílio do réu, o local de cumprimento da obrigação e o local de ocorrência de certo fato ou de prática de determinado ato.


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Acesso em: 6 de junho de 2004.

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Sobre o autor
Marcel Leonardi

advogado em São Paulo (SP), mestre em Direito Civil pela Universidade de São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEONARDI, Marcel. Responsabilidade civil dos provedores de serviços de Internet.: Coordenadas fundamentais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2592, 6 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17128. Acesso em: 23 dez. 2024.

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