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Sobre a impossibilidade de optometristas executarem atividades privativas de médicos oftalmologistas

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Resumo:


  • Os Decretos nºs 20.931/32 e 24.492/34 regulam as atividades dos optometristas, proibindo-os de exercer atividades médicas, como diagnósticos e prescrições de tratamentos oculares.

  • A Justiça Federal e diversos Tribunais de Justiça têm decidido que os optometristas não podem realizar exames oftalmológicos, prescrever lentes de grau ou exercer atividades privativas de médicos oftalmologistas, conforme determinado pelos decretos mencionados.

  • Essas decisões reforçam que a atuação dos optometristas deve se limitar a atividades autorizadas pelos decretos, evitando interferências indevidas na esfera de procedimentos médicos e garantindo a segurança da saúde pública.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5) Do papel das vigilâncias sanitárias na fiscalização dos Decretos nºs 20.931/1932 e 24.492/1934

Em primeiro lugar, há de se registrar que as vigilâncias sanitárias são competentes para fiscalizar e licenciar as atividades desenvolvidas tanto pelos optometristas, quanto pelos estabelecimentos óticos:

"Decreto N° 20.931 de 11 de janeiro de 1932 - Regula e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira, no Brasil, e estabelece penas

Art. 3º Os optometristas

, práticos de farmácia, massagistas e duchistas estão também sujeitos à fiscalização, só podendo exercer a profissão respectiva se provarem a sua habilitação a juízo da autoridade sanitária."

Decreto N° 24.492 de 28 de junho de 1934 - Baixa instruções sobre o decreto n. 20.931, de 11 de janeiro de 1932, na parte relativa á venda de lentes de graus

Art.A autorização para o comércio de lentes de grau será solicitada à autoridade sanitária competente, em requerimento assinado pelo proprietário ou sócio, ficando o requerente responsável pelo fiel cumprimento deste decreto."

Assim, deverão as vigilâncias sanitárias impedir que optometristas executem as atividades previstas no art. 38 do Decreto Federal nº 20.931/1932 e no art. 13 do Decreto Federal Nº 24.492 de 28 de junho de 1934, bem como exerçam tarefas que não as que são permitidas pelo art. 9° do Decreto Federal Nº 24.492 de 28 de junho de 1934, aplicando a eles, em caso de desobediência a tais normas, as penas previstas na legislação sanitária (in casu, alternativa e eventualmente, os incisos XXV e XXIX do artigo 10 da Lei Federal n° 6.437/77):

"Lei Federal nº 6.437 de 20 de agosto de 1977 - Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências.

Art. 10. São infrações sanitárias:

XXV - exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal:

Pena - interdição e/ou multa.

XXIX - transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde:

pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto; suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa; (Redação dada pela MP nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001)"

Já no licenciamento e na fiscalização dos estabelecimentos óticos (casas de ótica), deverão as vigilâncias sanitárias observar o seguinte:

"Decreto N° 20.931 de 11 de janeiro de 1932 - Regula e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira, no Brasil, e estabelece penas

Art. 39 É vedado às casas de ótica confeccionar e vender lentes de grau sem prescrição médica, bem como instalar consultórios médicos nas dependências dos seus estabelecimentos.

Decreto N° 24.492 de 28 de junho de 1934 - Baixa instruções sobre o decreto n. 20.931, de 11 de janeiro de 1932, na parte relativa á venda de lentes de graus

Art. 12 Nenhum médico oculista, na localidade em que exercer a clínica, nem a respectiva esposa, poderá possuir ou ter sociedade para explorar o comércio de lentes de grau.

(...)

Art. 14 O estabelecimento de venda de lentes de grau só poderá fornecer lentes de grau mediante apresentação da fórmula ótica de médico, cujo diploma se ache devidamente registrado na repartição competente.

Art. 15 Ao estabelecimento de venda de lentes de grau só é permitido, independente da receita médica, substituir por lentes de grau idêntico aquelas que forem apresentadas danificadas, vender vidros protetores sem grau, executar concertos nas armações das lentes e substituir as armações quando necessário.

Art. 16 O estabelecimento comercial de venda de lentes de grau não pode ter consultório médico, em qualquer de seus compartimentos ou dependências, não sendo permitido ao médico sua instalação em lugar de acesso obrigatório pelo estabelecimento.

§ 1º É vedado ao estabelecimento comercial manter consultório médico mesmo fora das suas dependências; indicar médico oculista que dê aos seus recomendados vantagens não concedidos aos demais clientes e a distribuir cartões ou vales que dêem direito a consultas gratuitas, remuneradas ou com redução de preço.

§ 2º É proibido aos médicos oftalmologistas, seja por que processo for, indicar determinado estabelecimento de venda de lentes de grau para o aviamento de suas prescrições."

Em caso de inobservância a tais normas, também os estabelecimentos óticos estarão sujeitos as penas previstas na legislação sanitária:

"Lei Federal nº 6.437 de 20 de agosto de 1977 - Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências.

Art. 10. São infrações sanitárias:

III - instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos, odontológicos e de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, bancos de sangue, de leite humano, de olhos, e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, climatéricas, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas, ou radiações ionizantes e outras, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de óticas, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena - advertência, intervenção, interdição, cancelamento da licença e/ou multa; (NR) (redação dada pela lei 9695, de 20 de Agosto de 1998)"


6) Conclusão

Desta feita, em consonância com as lições acima espraiadas podemos afirmar que aos optometristas é proibido: a) instalar consultórios para atender clientes, b) fazer exames de vista e prescrever lentes de grau e de contato e c) escolher ou permitir escolher, indicar ou aconselhar o uso de lentes de grau. Contudo, é permitido ao optometrista: a) manipular ou fabricar lentes de grau, b) o aviamento perfeito das fórmulas óticas FORNECIDAS POR MÉDICO OCULISTA e c) substituir por lentes de grau idêntico àquelas que forem apresentadas danificadas.

Será por sua vez proibido aos Estabelecimentos Óticos: a) confeccionar e vender lentes de grau, sem prescrição médica, b) instalar consultórios médicos nas dependências dos seus estabelecimentos, c) possuir câmara escura (gabinete oftalmológico), d) ter em pleno funcionamento aparelhos próprios para o exame dos olhos, e) ter cartazes e anúncios com o oferecimento de exame de vista e f) escolher ou permitir escolher, indicar ou aconselhar o uso de lentes de grau. Por exclusão, aos Estabelecimentos Óticos caberá tão somente comercializar lentes de grau mediante a apresentação de fórmula ótica DE MÉDICO.

Por fim, constata-se que os órgãos e entes que compõem o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária do devem fiscalizar o cumprimento, por parte das casas de Ótica e dos optometristas, dos Decretos Federais nºs 20.931/1932 e 24.492/1934, impedindo que ambos realizem atividades privativas dos profissionais da medicina.


Notas

(Nota 01) "EMPREGO, Ministério do Trabalho e. Classificação Brasileira de Ocupações. Disponível em: <http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorTitulo Resultado.jsf>. Acesso em: 05 mar. 2010. As atividades são as seguintes:

"A- REALIZAR EXAMES OPTOMÉTRICOS

1. Fazer anamnese; 2. Medir acuidade visual; 3. Analisar estruturas externas e internas do olho; 4. Mensurar estruturas externas e internas do olho; 5. Medir córnea (queratonometria, paquimetria e topografia); 6. Avaliar fundo do olho(oftomoscopia); 7. Medir pressão intraocular (tonometria); 8. Identificar deficiências e anomalias visuais; 9. Encaminhar casos patológicos a médicos; 10. Realizar testes motores e sensoriais; 11. Realizar exames complementares; 12. Prescrever compensação óptica; 14. Recomendar auxílios ópticos; 15. Realizar perícias optométricas em auxílios ópticos.

B - ADAPTAR LENTES DE CONTATO.

1. Fazer avaliação lacrimal; 2. Definir tipo de lente; 3. Calcular parâmetros das lentes; 4. Selecionar lentes de teste; 5. Colocar lentes de teste no olho; 6. Combinar uso de lentes (sobre-refração); 7. Avaliar teste; 8. Retocar lentes de contato; 9. Recomendar produtos de assepsia; 10. Executar revisões de controle.

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C - CONFECCIONAR LENTES

1. Interpretar ordem de serviço; 2. Fundir materiais orgânicos e minerais; 3. Escolher materiais orgânicos e minerais; 4. Separar insumos e ferramentas; 5. Projetar lentes (curvas, espessura, prismas); 6. Blocar materiais orgânicos e minerais; 7. Usinar materiais orgânicos e minerais; 8. Dar acabamento às lentes; 9. Adicionar tratamento as lentes (endurecimento, anti-reflexo, coloração, hidratação e filtros); 10. Aferir lentes; 11. Retificar lentes.

(omissis)

F - PROMOVER EDUCAÇÃO EM SAÚDE VISUAL

1. Assessorar órgãos públicos na promoção da saúde visual; 2. Ministrar palestras e cursos; 3. Promover campanhas de saúde visual; 4. Promover a reeducação visual; 5. Formar grupos multiplicadores de educação em saúde visual.

G - VENDER PRODUTOS E SERVIÇOS ÓPTICOS E OPTOMÉTRICOS.

1. Detectar necessidades do cliente; 2. Interpretar prescrição; 3. Assistir cliente na escolha de armações e óculos solares; 4. Indicar tipos de lentes; 5. Coletar medidas complementares; 6. Aviar prescrições de especialistas; 7. Ajustar óculos em rosto de cliente; 8. Consertar auxílios ópticos.

H - GERENCIAR ESTABELECIMENTO

1. Organizar local de trabalho; 2. Gerir recursos humanos; 3. Preparar ordem de serviço; 4. Gerenciar compras e vendas; 5. Controlar estoque de mercadorias e materiais; 6. Controlar estoque de mercadorias e materiais; 6. Controlar qualidade de produtos e serviços; 7. Administrar finanças; 8. Providenciar manutenção do estabelecimento.

Y. COMUNICAR-SE

1. Manter registros de cliente; 2. Enviar ordem de serviço a laboratório; 3. Orientar cliente sobre o uso e conservação de auxílios ópticos; 4. Orientar família do cliente; 5. Emitir laudos e pareceres; 6. Orientar a ergonomia da visão; 7. Solicitar exames e pareceres de outros especialistas (...)".

(Nota 02) Informamos que atualmente tal ação está sendo questionada pela ação rescisória

0004180-34.2010.4.05.0000 (AR6392-PE) intentada pelo Conselho Regional de Óptica e Optometria de Pernambuco junto ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

(Nota 03) Informamos que atualmente tal ação está sendo questionada pela apelação 0005098-72.2007.4.05.8300 (AC453762-PE) que está a tramitar no Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

(Nota 04) Em Minas Gerais, a Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária Notificação editou a Notificação ANTR/SVS nº 221/2008, datada de 25 de março de 2005, que assim versa sobre a questão da optometria: "O Subsecretário de Vigilância em Saúde, Presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária as Secretaria de Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no inciso IV, do art. 3º da Resolução SES nº 860, de 22 de março de 2006 e considerando que é dever do Estado de promover à saúde individual e coletiva, que o exercício de qualquer atividade, ofício é permitido desde que exista lei regulamentando, as denúncias referentes a agravos a saúde visual oriundo de exames procedidos por optometristas, que a profissão de optometrista é catalogada pelo CBO - Código Brasileiro de Ocupações instrumento meramente informativo, uma vez que este só tem fins meramente classificatórios, sem função de regulamentação profissional, que o exame ocular vai além de uma consulta para óculos, que o exame ocular possibilita a avaliação de numerosas doenças que comprometem outros setores do corpo humano, que o exame realizado por profissional que não detém os conhecimentos médicos sobre o olho deixa de detectar várias doenças oculares ou sistêmicas graves, com alto risco de morbidade e letalidade, que o profissional optometrista compete a confecção de lentes de grau sob receita médica e sua substituição sendo vedado aos optometristas a prescrição de óculos e adaptação de lente de contato, que são atos privativos do oftalmologista, NOTIFICA aos Coordenadores de Vigilância Sanitária que é vedado o licenciamento de consultórios de optometria nos termos do art. 30 do Decreto 30931/32, o aviamento de receitas prescritas por optometristas, a presença de equipamentos para realização de exame ocular em estabelecimento ótico devendo os notificados ao constatarem a ocorrências das proibições acima citadas tomarem as medidas sanitárias cabíveis."

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Sobre o autor
Aldem Johnston Barbosa Araújo

Advogado em Mello Pimentel Advocacia. Membro da Comissão de Direito à Infraestrutura da OAB/PE; Autor do livro "Processo Administrativo e o Novo CPC - Impactos da Aplicação Supletiva e Subsidiária" publicado pela Editora Juruá; Articulista em sites, revistas jurídicas e periódicos nacionais; Especialista em Direito Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Aldem Johnston Barbosa. Sobre a impossibilidade de optometristas executarem atividades privativas de médicos oftalmologistas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2596, 10 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17139. Acesso em: 22 dez. 2024.

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