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Limites do poder constituinte derivado reformador e a Emenda Constitucional nº 57/2008

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VI – CONCLUSÃO

Partindo da Teoria do Poder Constituinte, este estudo trouxe as principais características do Poder Constituinte Derivado Reformador, responsável pela elaboração das Emendas à Constituição. Nesse contexto, ficou demonstrada a obrigatoriedade de se respeitar as normas constitucionais no momento da edição de quaisquer atos normativos.

A promulgação da EC 57/2008 contrariou a Lei Maior ao ignorar o requisito da existência de Lei Complementar Federal para criação de Municípios, "que, em rigor, não pode ser preenchida por nenhuma outra espécie normativa, inclusive emenda à Constituição [18]".

Conforme o mandamento do art. 18, §4º, CR/88, o Poder Legislativo tinha o dever de atuar, mas manteve-se inerte por longos 13 anos o que gerou a institucionalização de estados de inconstitucionalidade por todo o país.

Do ponto de vista jurídico, demonstrou-se, portanto, que a EC 57/2008 validou as leis inconstitucionais dos Estados Membros que criaram Municípios em seus respectivos territórios, o que não pode ser admitido em face das regras limitadoras do Poder Constituinte Derivado Reformador, caracterizando a sua ofensa à Constituição da República.


REFERÊNCIAS

BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição Brasileira. Rio de janeiro: Renovar, 1993.

BARROSO, Luis Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. Os Conceitos Fundamentais e a Construção do Novo Modelo. Saraiva, 2009.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

BRASIL. Lei Federal 9.709, de 18 de novembro de 1998.

BRASIL. Lei Federal 9.868, de 10 de novembro de 1999.

BULOS, Uadi Lamêgo. Curso de Direito Constitucional. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional – Teoria do Estado e da Constituição Direito Constitucional Positivo, 15 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13ª edição. Ed. Saraiva, São Paulo: 2009.

MORAES de, Alexandre. Direito Constitucional. Atlas, 2002.

SIEYÈS, Emmanuel Joseph. A Constituinte Burguesa. Trad. Norma Azeredo, 3. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1997.

ZENO, Veloso. Controle Jurisdicional de Constitucionalidade. Belo Horizonte: Del Rey, 2003

Site: Instituto Brasileiro de Administração Municipal(www.ibam.org.br). Acesso em: 20 out.2009.

Site: www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia. Acesso em: 20 out.2009.


Notas

  1. Fruto da Emenda Constitucional nº 15/96.
  2. BARROSO, Luis Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. Os Conceitos Fundamentais e a Construção do Novo Modelo. Saraiva, 2009.
  3. MORAES de, Alexandre. Direito Constitucional. Atlas, 2002.
  4. SIEYÈS, Emmanuel Joseph. A Constituinte Burguesa. Trad. Norma Azeredo, 3. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1997.
  5. Uma doutrina mais moderna, tendo como expoente o autor J. J. Gomes Canotilho, afirma que o poder constituinte é limitado pelos fundamentos que o originaram, isto é, no movimento revolucionário que o fez surgir. Encontra também limites externos, baseados em princípios do direito internacional, tais como: princípio da independência, da não intervenção, da prevalência dos direitos humanos.
  6. Kildare Gonçalves Carvalho.Direito Constitucional – Teoria do Estado e da Constituição Direito Constitucional Positivo, 15 edição. Ed. Del Rey,Belo Horizonte 2009, p.268.
  7. Trabalha-se aqui com as subdivisões do Poder Constituinte Derivado, isto é, Reformador e Decorrente.
  8. Conforme art 5º da Lei Federal 9.709/98: O plebiscito destinado à criação, à incorporação, à fusão e ao desmembramento de Municípios, será convocado pela Assembléia Legislativa, de conformidade com a legislação federal e estadual.
  9. Dados retirados do site: Instituto Brasileiro de Administração Municipal (www.ibam.org.br).
  10. MORAES, ob. cit., p.624.
  11. ZENO, Veloso. Controle Jurisdicional de Constitucionalidade. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
  12. Conforme art. 27, segundo o qual "ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica e excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado".
  13. VELOSO, ob. cit., p. 188.
  14. "Não se trata de impor um prazo para a atuação legislativa do Congresso Nacional, mas apenas da fixação de um parâmetro temporal razoável, tendo em vista o prazo de 24 meses determinado pelo Tribunal nas ADI 2240, 3316, 3489 e 3689 para que as leis estaduais que criam municípios ou alteram seus limites territoriais continuem vigendo, até que a lei complementar federal seja promulgada contemplando as realidades desses municípios." (Trecho do acórdão da ADO 3682, de Relatoria do Min. Gilmar Mendes)
  15. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13ª edição. Ed. Saraiva, São Paulo: 2009.
  16. BULOS, Uadi Lamêgo. Curso de Direito Constitucional. 4ª Ed. Saraiva: 2009, SP. p.816.
  17. BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição Brasileira. Rio de janeiro: Renovar, 1993.
  18. BULOS, Uadi Lamego. Ob.cit.
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Sobre a autora
Constança Sales Varela de Oliveira Martins Carneiro

Consultora Jurídica em Belo Horizonte, bacharel em Direito pela Faculdade Milton Campos, especialista em Direito Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARNEIRO, Constança Sales Varela Oliveira Martins. Limites do poder constituinte derivado reformador e a Emenda Constitucional nº 57/2008. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2602, 16 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17197. Acesso em: 25 abr. 2024.

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