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Mutirão carcerário e juízo de retratação

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20/08/2010 às 14:39

Resumo:


  • As medidas do Conselho Nacional de Justiça e Tribunais de Justiça são louváveis, porém não são suficientes para resolver o problema carcerário brasileiro.

  • O recurso cabível contra decisões proferidas em Execução de Pena é o agravo em execução, seguindo o procedimento do Recurso em Sentido Estrito.

  • Os magistrados titulares das varas atingidas pelos mutirões carcerários não atuam em conjunto com estes, permanecendo afastados temporariamente dos processos encaminhados ao grupo de trabalho.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

05 – Conclusões

Assim sendo, em vista de tudo o que foi exposto, sintetizamos nossa posição nos seguintes enunciados:

01 – As medidas do Conselho Nacional de Justiça e Tribunais de Justiça são louváveis, merecem aplausos, porém não são suficientes, uma vez que se mostra necessária a conjugação de esforços dos três Poderes da República para que de fato sejam realizadas mudanças substanciais e duradouras no sistema carcerário brasileiro;

02 – O colapso do sistema carcerário brasileiro não é derivado única e exclusivamente de eventual ineficiência do Poder Judiciário e, por conseqüência, não será resolvido somente por atos deste;

03 – O recurso cabível contra decisões proferidas em sede de Execução de Pena é o agravo em execução, o qual seguirá o procedimento do Recurso em Sentido Estrito, previsto no art. 581 e seguintes do Código de Processo Penal;

04 – Os magistrados titulares das varas atingidas pelos trabalhos dos mutirões carcerários não atuam em conjunto com estes, permanecendo afastados temporariamente dos processos encaminhados ao grupo de trabalho;

05 - Os mutirões carcerários não violam o principio do juiz natural ou a identidade física do juiz, uma vez que o princípio da dignidade da pessoa humana se sobrepõe a eles e autoriza a implementação das medidas tomadas pelo Conselho Nacional de Justiça e Tribunais Estaduais;

06 – Em razão das premissas acima dispostas, o juízo de retratação em agravos em execução e outros recursos interpostos contra decisões proferidas pelos mutirões carcerários deve ser realizado pelos próprios magistrados que compõe o grupo de trabalho, não pelo titular da vara em que foram executadas as atividades extraordinárias;


Bibliografia:

Coleção Saraiva de Legislação. Legislação de Direito International. 2.ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Finalidades da Pena. São Paulo: Manole, 2004.

COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 4.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

ZAFFARONI, Eugênio Raúl. Em busca das Penas Perdidas. Rio de Janeiro: Revan, 2001.

ROXIN, Claus, ARZT, Gunther, TIEDEMANN, Klaus. Introdução ao Direito Penal e ao Direito Processual Penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.

ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA DEMOCRACIA. Direitos Humanos. Visões Contemporâneas. São Paulo, 2001

FREITAS, Vladimir Passos de (Coord.). Corregedorias do Poder Judiciário. São Paulo: RT, 2003.


Notas

  1. Art. 1.º (...)
  2. §2º. Para auxiliar o trabalho de revisão, os Tribunais e Procuradorias poderão criar grupos de trabalho compostos por juízes e membros do Ministério Público, que terão competência e atribuição em todo o Estado ou região, e por servidores em número compatível com a quantidade de processos.

    Art. 2º. A revisão consistirá, quanto à prisão provisória, na reavaliação de sua duração e dos requisitos que a ensejaram; quanto à prisão definitiva, no exame quanto ao cabimento dos benefícios da Lei de Execução Penal e na identificação de eventuais penas extintas; e, quanto às medidas socioeducativas de internação, provisórias ou definitivas, na avaliação da necessidade da sua manutenção (art. 121, § 2º, da Lei 8069/90) e da possibilidade de progressão de regime.

    Art. 3º. No curso dos trabalhos serão emitidos atestados de pena ou medida de internação a cumprir, serão avaliadas as condições dos estabelecimentos prisionais e de internação, promovendo-se medidas administrativas ou jurisdicionais voltadas à correção de eventuais irregularidades, podendo, ainda, ser agregadas outras atividades, como a atualização dos serviços cartorários e institucionais e a promoção de programas de reinserção social ao interno.

    (...)

  3. Art. 2º O grupo terá as seguintes atribuições:
  4. I – implantar, manter e cumprir as metas do Projeto Começar de Novo, criado pela Resolução n. 96, de 27 de outubro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça;

    II – planejar e coordenar os mutirões carcerários para verificação das prisões provisórias e dos processos criminais em fase de cumprimento de penas;

    III – acompanhar e propor soluções acerca das irregularidades constatadas nos mutirões carcerários e nas inspeções aos estabelecimentos penais;

    IV – acompanhar os projetos relativos à construções e ampliações de estabelecimentos penais, propondo soluções para resolver o problema da superlotação carcerária;

    V – acompanhar a implantação de sistema de gestão eletrônica da execução penal e mecanismo de acompanhamento eletrônico das prisões provisórias;

    VI – acompanhar o cumprimento dos compromissos assumidos nos seminários promovidos pelo Conselho Nacional de Justiça, em relação ao Sistema Carcerário;

    VII – implementar a integração das ações promovidas pelos órgãos públicos e entidades com atribuições relativas ao Sistema Carcerário;

    VIII – propor ao Conselho Nacional de Justiça e ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul a uniformização de procedimentos relativos ao Sistema Carcerário, bem como promover estudos visando o aperfeiçoamento da legislação sobre a matéria;

    IX – propor à Escola Superior da Magistratura a realização de cursos, seminários e palestras versando sobre o Sistema Carcerário;

    X – fomentar a implementação de projetos de capacitação profissional de presos, e de reinserção social dos egressos do Sistema Carcerário, assim como dos cumpridores de penas e medidas alternativas;

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    XI – acompanhar a instalação e o funcionamento dos Patronatos e dos Conselhos das Comunidades;

    XII – realizar estudos tendentes à instalação e funcionamento da Vara de Execução de Penas Alternativas, difundindo e fomentando a aplicação desta ferramenta de reeducação.

    (...)

  5. Disponível para acesso em: http://www.tjms.jus.br/noticias/materia.php?cod=17632
  6. Direitos Humanos, visões contemporâneas, Associação Juízes para a Democraia, São Paulo, 2001, P. 119.
  7. Corregedorias do Poder Judiciário – coord. Vladimir Passos de Freitas – RT – p. 315/316.
  8. Curso de Direito Processual Penal, 21.º ed., Saraiva, São Paulo, 1992, pág. 406.
  9. ORDEM DE SERVIÇO Nº 010/2010 - O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 3º, IV, do Código de Normas da CGJ-MS; Considerando os objetivos constantes do Provimento nº 210/2010 do Conselho Superior da Magistratura que trata do mutirão carcerário no corrente ano; Considerando a necessidade de fixar procedimentos e prazos para a consecução do fim almejado, isto é, o exame dos processos de réus presos e cumpridores de medida restritiva de liberdade, visando a verificação da regularidade das prisões e internações nos processos de conhecimento e de eventuais benefícios nos processos de execução; Considerando a necessidade de otimizar os trabalhos do mutirão carcerário nas Comarcas de Três Lagoas e Paranaíba, em razão do cronograma estabelecido pelo Conselho Superior da Magistratura; RESOLVE: Art. 1º. Determinar aos senhores escrivães e/ou chefe de cartório das serventias judiciais Criminais e da Infância e Juventude das comarcas de Três Lagoas e Paranaíba a adoção das providências abaixo, com observância improrrogável do prazos fixados: I - Até a data de 20/08/2010:
  10. Relacionar os processos de réus presos provisoriamente, execuções penais definitivas e provisórias dos regimes fechado e semi-aberto, medidas de segurança de internação e, na Vara da Infância e da Juventude, os procedimentos relativos aos cumpridores de medida restritiva de liberdade; 2. Encaminhar a relação dos processos por meio do e-mail mutirao. [email protected]; 3. Atualizar o histórico de partes; 4. Juntar as pendências existentes; 5. Verificar, nos processos de conhecimento de réus presos, já com sentença, se houve a expedição da guia de execução provisória, providenciando-a em caso de inexistência; II - Até a data de 27/08/2010: 1. Promover a remessa dos autos relacionados à Coordenação do Mutirão, com exceção daqueles com audiências designada para os dias 30 e 31 de agosto de 2010 e 01, 02 e 03 de setembro/2010 (grifo nosso). Art. 2º. A remessa dos autos, nos prazos estabelecidos, é de responsabilidade das serventias. Cumpra-se. Campo Grande, MS, 06 de agosto de 2010. Des. JOSUÉ DE OLIVEIRA Corregedor-Geral de Justiça

  11. O Mutirão Carcerário e o Princípio do Juiz Natural – Rodrigo Régnier Chemim Guimarães, in: http://www.mp.pr.gov.br/arquivos/File/Mutirao_Carcerario_e_Juiz_Natural
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Sobre o autor
Cássio Roberto dos Santos

juiz de Direito, pós-graduado em Direito Processual Civil pela Unisul/SC

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Cássio Roberto. Mutirão carcerário e juízo de retratação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2606, 20 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17229. Acesso em: 23 dez. 2024.

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