05 – Conclusões
Assim sendo, em vista de tudo o que foi exposto, sintetizamos nossa posição nos seguintes enunciados:
01 – As medidas do Conselho Nacional de Justiça e Tribunais de Justiça são louváveis, merecem aplausos, porém não são suficientes, uma vez que se mostra necessária a conjugação de esforços dos três Poderes da República para que de fato sejam realizadas mudanças substanciais e duradouras no sistema carcerário brasileiro;
02 – O colapso do sistema carcerário brasileiro não é derivado única e exclusivamente de eventual ineficiência do Poder Judiciário e, por conseqüência, não será resolvido somente por atos deste;
03 – O recurso cabível contra decisões proferidas em sede de Execução de Pena é o agravo em execução, o qual seguirá o procedimento do Recurso em Sentido Estrito, previsto no art. 581 e seguintes do Código de Processo Penal;
04 – Os magistrados titulares das varas atingidas pelos trabalhos dos mutirões carcerários não atuam em conjunto com estes, permanecendo afastados temporariamente dos processos encaminhados ao grupo de trabalho;
05 - Os mutirões carcerários não violam o principio do juiz natural ou a identidade física do juiz, uma vez que o princípio da dignidade da pessoa humana se sobrepõe a eles e autoriza a implementação das medidas tomadas pelo Conselho Nacional de Justiça e Tribunais Estaduais;
06 – Em razão das premissas acima dispostas, o juízo de retratação em agravos em execução e outros recursos interpostos contra decisões proferidas pelos mutirões carcerários deve ser realizado pelos próprios magistrados que compõe o grupo de trabalho, não pelo titular da vara em que foram executadas as atividades extraordinárias;
Bibliografia:
Coleção Saraiva de Legislação. Legislação de Direito International. 2.ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Finalidades da Pena. São Paulo: Manole, 2004.
COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 4.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
ZAFFARONI, Eugênio Raúl. Em busca das Penas Perdidas. Rio de Janeiro: Revan, 2001.
ROXIN, Claus, ARZT, Gunther, TIEDEMANN, Klaus. Introdução ao Direito Penal e ao Direito Processual Penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA DEMOCRACIA. Direitos Humanos. Visões Contemporâneas. São Paulo, 2001
FREITAS, Vladimir Passos de (Coord.). Corregedorias do Poder Judiciário. São Paulo: RT, 2003.
Notas
- Art. 1.º (...)
- Art. 2º O grupo terá as seguintes atribuições:
§2º. Para auxiliar o trabalho de revisão, os Tribunais e Procuradorias poderão criar grupos de trabalho compostos por juízes e membros do Ministério Público, que terão competência e atribuição em todo o Estado ou região, e por servidores em número compatível com a quantidade de processos.
Art. 2º. A revisão consistirá, quanto à prisão provisória, na reavaliação de sua duração e dos requisitos que a ensejaram; quanto à prisão definitiva, no exame quanto ao cabimento dos benefícios da Lei de Execução Penal e na identificação de eventuais penas extintas; e, quanto às medidas socioeducativas de internação, provisórias ou definitivas, na avaliação da necessidade da sua manutenção (art. 121, § 2º, da Lei 8069/90) e da possibilidade de progressão de regime.
Art. 3º. No curso dos trabalhos serão emitidos atestados de pena ou medida de internação a cumprir, serão avaliadas as condições dos estabelecimentos prisionais e de internação, promovendo-se medidas administrativas ou jurisdicionais voltadas à correção de eventuais irregularidades, podendo, ainda, ser agregadas outras atividades, como a atualização dos serviços cartorários e institucionais e a promoção de programas de reinserção social ao interno.
(...)
I – implantar, manter e cumprir as metas do Projeto Começar de Novo, criado pela Resolução n. 96, de 27 de outubro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça;
II – planejar e coordenar os mutirões carcerários para verificação das prisões provisórias e dos processos criminais em fase de cumprimento de penas;
III – acompanhar e propor soluções acerca das irregularidades constatadas nos mutirões carcerários e nas inspeções aos estabelecimentos penais;
IV – acompanhar os projetos relativos à construções e ampliações de estabelecimentos penais, propondo soluções para resolver o problema da superlotação carcerária;
V – acompanhar a implantação de sistema de gestão eletrônica da execução penal e mecanismo de acompanhamento eletrônico das prisões provisórias;
VI – acompanhar o cumprimento dos compromissos assumidos nos seminários promovidos pelo Conselho Nacional de Justiça, em relação ao Sistema Carcerário;
VII – implementar a integração das ações promovidas pelos órgãos públicos e entidades com atribuições relativas ao Sistema Carcerário;
VIII – propor ao Conselho Nacional de Justiça e ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul a uniformização de procedimentos relativos ao Sistema Carcerário, bem como promover estudos visando o aperfeiçoamento da legislação sobre a matéria;
IX – propor à Escola Superior da Magistratura a realização de cursos, seminários e palestras versando sobre o Sistema Carcerário;
X – fomentar a implementação de projetos de capacitação profissional de presos, e de reinserção social dos egressos do Sistema Carcerário, assim como dos cumpridores de penas e medidas alternativas;
XI – acompanhar a instalação e o funcionamento dos Patronatos e dos Conselhos das Comunidades;
XII – realizar estudos tendentes à instalação e funcionamento da Vara de Execução de Penas Alternativas, difundindo e fomentando a aplicação desta ferramenta de reeducação.
(...)
Relacionar os processos de réus presos provisoriamente, execuções penais definitivas e provisórias dos regimes fechado e semi-aberto, medidas de segurança de internação e, na Vara da Infância e da Juventude, os procedimentos relativos aos cumpridores de medida restritiva de liberdade; 2. Encaminhar a relação dos processos por meio do e-mail mutirao. [email protected]; 3. Atualizar o histórico de partes; 4. Juntar as pendências existentes; 5. Verificar, nos processos de conhecimento de réus presos, já com sentença, se houve a expedição da guia de execução provisória, providenciando-a em caso de inexistência; II - Até a data de 27/08/2010: 1. Promover a remessa dos autos relacionados à Coordenação do Mutirão, com exceção daqueles com audiências designada para os dias 30 e 31 de agosto de 2010 e 01, 02 e 03 de setembro/2010 (grifo nosso). Art. 2º. A remessa dos autos, nos prazos estabelecidos, é de responsabilidade das serventias. Cumpra-se. Campo Grande, MS, 06 de agosto de 2010. Des. JOSUÉ DE OLIVEIRA Corregedor-Geral de Justiça