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Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos.

Breves notas e reflexões

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21/08/2010 às 06:14
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

É ponto pacífico entre os estudiosos das causas jurídicas que, em razão da conjuntura atual da sociedade, os direitos coletivos em sentido amplo devem ser objeto de grande desvelo e atenção por parte do Poder Judiciário, a fim de serem pacificados os conflitos sociais que mais crescem nos dias de hoje, bem assim afiançados direitos inerentes a todo o ser humano.

Não é possível prescindir atualmente de um sistema processual consentâneo e adequado à tutela dos direitos coletivos, vez que o processo civil de cunho meramente individualista, ainda refém dos princípios defendidos pela revolução burguesa de 1789 - laisser-faire -, não é capaz de protegê-los e efetivá-los com eficiência.

Mormente com a criação das leis da ação popular, da ação civil pública, do Código de Defesa do Consumidor, juntamente com a explícita menção constitucional sobre o tema, criou-se legislação específica no Brasil de processos coletivos, isto é, um microssistema processual coletivo.

Assim, contando também com a relevante contribuição dos doutrinadores e da jurisprudência, é possível hodiernamente falar-se no processo civil coletivo como um ramo jurídico processual autônomo, haja vista ser este dotado de princípios e normas próprios.

Entretanto, apesar dos consideráveis avanços e da modernidade da legislação pátria, entende parte considerável da doutrina – por que não dizer, corrente majoritária - que o sistema processual coletivo do Brasil ainda é por demais escasso em relação ao conteúdo de que trata, apresentando falhas e omissões, bem como contradições, impropriedades, incoerências e normas obsoletas.

À luz de tal entendimento, doutrinadores da envergadura da professora Ada Pellegrini Grinover entenderam por bem que era o momento propício para a confecção de um código brasileiro de processos coletivos que unificasse a legislação processual coletiva, além de apresentar inovações, com o objetivo de sanar as omissões e brechas vistas na legislação atual.

Por tudo o que foi exposto, tal tendência tutelada por parte dos mais brilhantes processualistas brasileiros, no sentido de que atualmente é tempo de se elaborar um Código de Processos Coletivos, demonstra-se coerente, legítima e razoável.

À luz dos pontos analisados nos capítulos 2 e 3, dessome-se que o Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos representa sensível avanço em direção à criação de um processo consentâneo com a efetiva proteção dos direitos coletivos.

Isso porque há nele, numa visão geral, mais virtudes que defeitos, entre as quais podemos citar avanços nos seguintes pontos: juízos especializados, preclusão, coisa julgada, litispendência, conexão, continência, legitimação, gratificação, ônus da prova, fundos dos direitos difusos e coletivos, valor da causa, ação coletiva passiva, etc.

No capítulo 2 do presente trabalho, foram narradas as principais inovações do Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos, assim como se efetuaram comparações entre a atual legislação processual coletiva e os termos do Anteprojeto em comento.

A terceira parte desta pesquisa tratou de reflexões acerca do conteúdo do Anteprojeto, ocasião em que, com fundamento no entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o assunto, se apontaram méritos, lacunas e defeitos verificados em tal diploma, bem como foram sugeridas algumas modificações ao texto do Anteprojeto analisado.

À luz dos pontos analisados no mencionado capítulo, verifica-se que o Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos representa sensível avanço no sentido da criação de um processo consentâneo com a efetiva proteção dos direitos coletivos.

Isso porque nele, numa visão geral, há mais virtudes que defeitos, entre as quais podemos citar avanços nos seguintes pontos/institutos: juízos especializados, preclusão, coisa julgada, litispendência, conexão, continência, legitimação, gratificação, ônus da prova, fundos dos direitos difusos e coletivos, valor da causa, ação coletiva passiva, etc.

Entre os poucos retrocessos contemplados, o principal está relacionado aos aspectos gerais da competência para o processar e julgar a ação coletiva.

Concluindo, em apertada síntese, o Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos vem em boa hora e recheado de novidades que contribuíram para o avanço do já louvável processo civil coletivo pátrio, carecendo apenas de alguns retoques para tornar-se excelente, isto é, para harmonizar-se plenamente com o princípio da dignidade humana.


Notas

  1. DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo, p. 150.
  2. Bill of Rights. Tal expressão designa a histórica Declaração de Direitos formulada na Inglaterra em 1689, como decorrência da chamada Revolução Gloriosa de 1688, a qual depôs Jaime II, sucedendo a este monarca Gulherme de Orange, estando o poder do monarca, a partir de então, limitado pela monarquia constitucional, superando-se a realeza de direito divino. A partir do Bill of Rights, assinala Pedro Salvetti Netto, o rei não mais pôde governar sem o apoio parlamentar, isto porque estabelece o majestoso documento depender do Parlamento não só a cobrança de impostos, como, também, a SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo, p. 159/160.permanência dos exércitos.
  3. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional, p. 515.
  4. SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo, p. 159/160.
  5. SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo, p. 161.
  6. BRASIL. Constituição (1934). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil.
  7. SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo, p. 161.
  8. Esses termos são considerados pela doutrina majoritária como expressões sinonímias.
  9. SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo, p. 163.
  10. GUEDES, Demian. A legitimação individual para a Ação Civil Pública. p. 42.
  11. BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
  12. "Independentemente de a própria lei fixar o conceito de interesse coletivo, é conceito de Direito Constitucional, na medida em que a Carta Política dele faz uso para especificar as espécies de interesses que compete ao Ministério Público defender (CF, art. 129, III)." (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RE nº 213.015, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 24/05/02)
  13. ZAVASCKI, Teori Albino. Defesa de Direitos Coletivos e Defesa Coletiva de Direitos, p. 34 e 35.
  14. ZAVASCKI, Teori Albino. Defesa de Direitos Coletivos e Defesa Coletiva de Direitos, p. 35.
  15. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco, Curso de Direito Ambiental brasileiro, p. 6.
  16. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI-MC nº 3.540-1, Rel. Min. Celso de Mello, j. 1º/09/05.
  17. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco, Curso de Direito Ambiental brasileiro, p. 7.
  18. VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Ação civil pública, p. 45.
  19. BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
  20. VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Ação civil pública, p. 45.
  21. BRASIL. Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994. Transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) em Autarquia, dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências.
  22. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE nº 163.231, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 29/06/01.
  23. BARROSO, Luís Roberto. O Direito Consitucional e a efetividade de suas normas, p. 55.
  24. MARINONI, Luis Guilherme. Curso de Processo Civil, p. 717.
  25. Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo-se em subespécie de direitos coletivos. Quer se afirme interesses coletivos ou particularmente interesses homogêneos, stricto sensu, ambos estão cingidos a uma mesma base jurídica, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque são relativos a grupos, categorias ou classes de pessoas, que conquanto digam respeito às pessoas isoladamente, não se classificam como direitos individuais para o fim de ser vedada a sua defesa em ação civil pública, porque sua concepção finalística destina-se à proteção desses grupos, categorias ou classe de pessoas. As chamadas mensalidades escolares, quando abusivas ou ilegais, podem ser impugnadas por via de ação civil pública, a requerimento do Órgão do Ministério Público. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE nº 163.231, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 29/06/01).
  26. MARINONI, Luis Guilherme. Curso de Processo Civil, p. 721.
  27. "A ação civil pública presta-se a defesa de direitos individuais homogêneos, legitimado o Ministério Público para aforá-la, quando os titulares daqueles interesses ou direitos estiverem na situação ou na condição de consumidores, ou quando houver uma relação de consumo. Lei 7.374/85, art. 1º, II, e art. 21, com a redação do art. 117 da Lei 8.078/90 (Código do Consumidor); Lei 8.625, de 1993, art. 25. (...). Certos direitos individuais homogêneos podem ser classificados como interesses ou direitos coletivos, ou identificar-se com interesses sociais e individuais indisponíveis. Nesses casos, a ação civil pública presta-se a defesa dos mesmos, legitimado o Ministério Público para a causa." (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE nº 195.056, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 30/05/03).
  28. SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo, p. 463/465.
  29. DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo, p. 150.
  30. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos, p. 99.
  31. MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação civil pública e a reparação do dano ao meio ambiente, p. 118.
  32. MARINONI, Luis Guilherme. Curso de Processo Civil. p. 720.
  33. A primeira disposição federal admitindo a tutela de interesses coletivos lato sensu foi a Equity Rule, de 1883. A Rule 23 norte-americana – que serviu de inspiração para a legislação de diversos países, inclusive do Brasil – confere legitimidade ativa ao cidadão para demandar na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, desde que aferida, pelo juiz da causa, sua representividade adequada (representativeness).
  34. ALVIM, Arruda. Ação Civil Pública – Sua evolução normativa significou crescimento em prol da proteção às situações coletivas, p. 34.
  35. GRINOVER, Ada Pellegrini. Código modelo de processos coletivos para Ibero-América – Exposição de motivos. Disponível em <http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp?action=doutrina&i ddoutrina=2077>
  36. GUEDES, Demian. A legitimação individual para a Ação Civil Pública, p. 44.
  37. VIEIRA, Marilia de Castro Neves. A tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos: legitimidade ativa e coisa julgada, p. 4.
  38. "Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados e dos Municípios". Art. 113, 38.
  39. BRASIL. Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências.
  40. Artigo 129, III, da CRFB.
  41. BRANDÃO, Paulo de Tarso. Ações Constitucionais: novos direitos e acesso à justiça, p.182.
  42. VIEIRA, Marilia de Castro Neves. A tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos: legitimidade ativa e coisa julgada, p. 5.
  43. BRASIL. Constituição (1967). Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969.
  44. BRASIL. Lei nº 7.717, de 29 de junho de 1965 (Lei 4.717 AÇÃO POPULAR). Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências.
  45. MARINONI, Luis Guilherme. Curso de Processo Civil, p. 722.
  46. FILARDI, Hugo. Ação Civil Pública e o Acesso à Justiça, p. 11.
  47. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, p. 193.
  48. SMANIO, Gianpaolo Poggio. A tutela constitucional dos interesses difusos. p. 5.
  49.  
  50. MARINONI, Luis Guilherme. Curso de Processo Civil. p. 725.
  51. MANCUSO, Rodolfo Camargo. Direitos Processual Ambiental. p. 43.
  52. Exposição de motivos do Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos. Disponível em <http://www.mpcon.org.br/site/portal/jurisprudencias_detalhe.asp?campo=2897>
  53. Exposição de motivos do Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos. Disponível em <http://www.mpcon.org.br/site/portal/jurisprudencias_detalhe.asp?campo=2897>.
  54. Exposição de motivos do Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos. Disponível em <http://www.mpcon.org.br/site/portal/jurisprudencias_detalhe.asp?campo=2897>.
  55. Exposição de motivos do Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos. Disponível em <http://www.mpcon.org.br/site/portal/jurisprudencias_detalhe.asp?campo=2897>
  56. Exposição de Motivos do Anteprojeto.
  57. VENTURI, Elton. Processo Civil Coletivo, p. 269.
  58. VENTURI, Elton. Processo Civil Coletivo, p. 270.
  59. VENTURI, Elton. Processo Civil Coletivo, p. 271.
  60. VENTURI, Elton. Processo Civil Coletivo, p. 272.
  61. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da Língua Portuguesa.
  62. ZAVASCKI, Teori Albino. Reforma do Processo Coletivo: indispensabilidade de disciplina diferenciada para direitos individuais homogêneos e para direitos transindividuais, p. 38.
  63. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da Língua Portuguesa.
  64. SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de processo civil: processo de conhecimento, p. 208.
  65. JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil, p. 488.
  66. JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil, p. 489.
  67. JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil, p. 489.
  68. BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil.
  69. PAULA, Adriano Perácio de. Direito Processual do Consumo, p. 303.
  70. BATALHA, Wilson de Souza Campos. Direito Processual das Coletividades e dos Grupos, p. 112.
  71. PAULA, Adriano Perácio de. Direito Processual do Consumo, p. 312.
  72. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro, p. 378.
  73. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco Fiorillo. Curso de Direito Ambiental, p. 511.
  74. FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro, p. 89.
  75. MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. O Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos: visão geral e pontos sensíveis, p. 28.
  76. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro, p.527.
  77. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 642462 / PR, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 8/03/05.
  78. "Art. 3º. Legitimação ativa. São legitimados concorrentemente à ação coletiva: I – qualquer pessoa física, para a defesa dos interesses ou direitos difusos de que seja titular um grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas por circunstâncias de fato; II – o membro do grupo, categoria ou classe, para a defesa dos interesses ou direitos difusos de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base e para a defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos; III - o Ministério Público, o Defensor do Povo e a Defensoria Pública; IV – as pessoas jurídicas de direito público interno; V - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; VI – as entidades sindicais, para a defesa dos interesses e direitos da categoria; VII - os partidos políticos, para a defesa de direitos e interesses ligados a seus fins institucionais. VIII - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos neste código, dispensada a autorização assemblear".
  79. LUCON, Paulo Henrique dos Santos; GABBAY, Daniela Monteiro. Superação do modelo processual rígido pelo Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos, à luz da atividade gerencial do juiz, p. 80.
  80. Art. 20 Anteprojeto
  81. LEAL, Márcio Flavio Mafra. Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos – Aspectos políticos, econômicos e jurídicos, p. 74.
  82. Art. 333 do Código de Processo Civil.
  83. SANTOS, Dorival Moreira dos. Anteprojeto do Código Brasileiro de Processo Civil Coletivo: inovações na prática processual em busca da efetividade, p.48.
  84. Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)
  85. GRINOVER, Ada Pellegrini. Código brasileiro de processos coletivos – Exposição de motivos. Disponível em <http://www.mpcon.org.br/site/portal/jurisprudencias_detalhe.asp?campo=2897>
  86. VENTURI, Elton. Processo Civil Coletivo, p. 297.
  87. GRINOVER, Ada Pellegrini. Código brasileiro de processos coletivos – Exposição de motivos. Disponível em <http://www.mpcon.org.br/site/portal/jurisprudencias_detalhe.asp?campo=2897>
  88. GRINOVER, Ada Pellegrini. Código brasileiro de processos coletivos – Exposição de motivos. Disponível em <http://www.mpcon.org.br/site/portal/jurisprudencias_detalhe.asp?campo=2897>
  89. VENTURI, Elton. Processo Civil Coletivo, p. 297.
  90. Segundo o art. 5º, LIII, da Constituição da República "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente"; ainda, dispõe o art. 5º, XXXVII, da Constituição da República, que "não haverá juízo ou tribunal de exceção".
  91. NERY JR., Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 6. ed. São Paulo: RT, 2003. p. 69-70.
  92. Análise crítica ao Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos realizada por comissão do Ministério Público de Minas Gerais. Disponível em <http://www.mpcon.org.br/site/portal/jurisprudencias_detalhe.asp?campo=1533>
  93. MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. O Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos: visão geral e pontos sensíveis, p. 20.
  94. Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos. Disponível em: < http://www.mpcon.org.br/site/portal/jurisprudencias_detalhe.asp?campo=2897>
  95. O art. 132, do Código de Processo Civil, dispõe: "O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido, ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.
  96. VENTURI, Elton. Processo Civil Coletivo, p. 300.
  97. Análise crítica ao Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos realizada por comissão do Ministério Público de Minas Gerais. Disponível em <http://www.mpcon.org.br/site/portal/jurisprudencias_detalhe.asp?campo=1533>
  98. VENTURI, Elton. Processo Civil Coletivo, p. 300.
  99. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. CC 1998.01.00.072231-8/MA, Rel. Juiz Luciano Tolentino Amaral, j. 3/03/99.
  100. MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. O Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos: visão geral e pontos sensíveis, p. 19.
  101. VENTURI, Elton. Processo Civil Coletivo, p. 298.
  102. VENTURI, Elton. Processo Civil Coletivo, p. 298.
  103. LEONEL, Ricardo de Barros. Causa de pedir e pedido nos processos coletivos: uma nova equação para a estabilização da demanda, p. 152.
  104. § 2º. O juiz permitirá a alteração do objeto do processo a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, desde que seja realizada de boa-fé, não represente prejuízo injustificado para a parte contrária e o contraditório seja preservado.
  105. Análise crítica ao Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos realizada por comissão do Ministério Público de Minas Gerais. Disponível em <http://www.mpcon.org.br/site/portal/jurisprudencias_detalhe.asp?campo=1533>
  106. LUCON, Paulo Henrique dos Santos; GABBAY, Daniela Monteiro. Superação do modelo processual rígido pelo Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos, à luz da atividade gerencial do juiz, p. 87.
  107. ALVIM, Eduardo Arruda. Coisa julgada e litispendência no Anteprojeto do Código Brasileiro de Processos Coletivos, p. 191.
  108. BRAGA, Renato Rocha. A coisa julgada nas demandas coletivas, p.144.
  109. MATTOS, Luiz Norton Baptista de. A litispendência e a coisa julgada nas ações coletivas segundo o Código Brasileiro de Processos Coletivos, p. 213.
  110. ALVIM, Eduardo Arruda. Coisa julgada e litispendência no Anteprojeto do Código Brasileiro de Processos Coletivos, p. 189.
  111. BRASIL. Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997. Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, altera a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências.
  112. MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento, p. 715.
  113. GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito Processual Coletivo, p. 13.
  114. MATTOS, Luiz Norton Baptista de. A litispendência e a coisa julgada nas ações coletivas segundo o Código Brasileiro de Processos Coletivos, p. 199.
  115. MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. O Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos: visão geral e pontos sensíveis, p. 25.
  116. LEAL, Márcio Flavio Mafra. Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos – Aspectos políticos, econômicos e jurídicos, p. 74.
  117. Análise crítica ao Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos realizada por comissão do Ministério Público de Minas Gerais. Disponível em <http://www.mpcon.org.br/site/portal/jurisprudencias_detalhe.asp?campo=1533>
  118. Análise crítica ao Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos realizada por comissão do Ministério Público de Minas Gerais. Disponível em <http://www.mpcon.org.br/site/portal/jurisprudencias_detalhe.asp?campo=1533>
  119. MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. O Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos: visão geral e pontos sensíveis, p. 27.
  120. Análise crítica ao Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos realizada por comissão do Ministério Público de Minas Gerais. Disponível em <http://www.mpcon.org.br/site/portal/jurisprudencias_detalhe.asp?campo=1533>
  121. RODRIGUES, Marcelo Abelha. A distribuição do ônus da prova no Anteprojeto do Código Brasileiro de Processos Coletivos, p. 246.
  122. RODRIGUES, Marcelo Abelha. A distribuição do ônus da prova no Anteprojeto do Código Brasileiro de Processos Coletivos, p. 249.
  123. MILARÉ, Édis; CASTANHO, Renata. A distribuição do ônus da prova no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos, p. 260.
  124. MILARÉ, Édis; CASTANHO, Renata. A distribuição do ônus da prova no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos, p. 260.
  125. MILARÉ, Édis. (cordenador). A Ação Civil Pública Após 20 anos: efetividade e desafios, p. 468.
  126. MILARÉ, Édis. (cordenador). A Ação Civil Pública Após 20 anos: efetividade e desafios, p. 468.
  127. DOS SANTOS, Dorival Moreira. Anteprojeto do Código Brasileiro de Processo Civil Coletivo: inovações na prática processual em busca da efetividade, p. 48.
  128. DOS SANTOS, Dorival Moreira. Anteprojeto do Código Brasileiro de Processo Civil Coletivo: inovações na prática processual em busca da efetividade, p. 45.
  129. Exposição de motivos do Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos. Disponível em <http://www.mpcon.org.br/site/portal/jurisprudencias_detalhe.asp?campo=2897>
  130. Exposição de motivos do Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos Disponível em <http://www.mpcon.org.br/site/portal/jurisprudencias_detalhe.asp?campo=2897>
  131. MAIA, Diogo Campos Medina. A ação coletiva passiva: o retrospecto histórico de uma necessidade presente, p. 340.
  132. MAIA, Diogo Campos Medina. A ação coletiva passiva: o retrospecto histórico de uma necessidade presente, p. 340.
  133. MAIA, Diogo Campos Medina. A ação coletiva passiva: o retrospecto histórico de uma necessidade presente, p. 342.
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Sobre o autor
Rafael Osvaldo Machado Moura

Analista Judiciário, lotado na 2Vara do Trabalho de São José dos Pinhais-PR

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOURA, Rafael Osvaldo Machado. Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos.: Breves notas e reflexões. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2607, 21 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17245. Acesso em: 25 abr. 2024.

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