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Competência jurisdicional para a ação de cobrança de honorários advocatícios

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22/08/2010 às 06:09
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Alguns entendem ser competente a Justiça do Trabalho, outros a Justiça comum, e uma terceira corrente diz ser necessário analisar a pessoalidade na prestação dos serviços.

1.Considerações iniciais

A competência jurisdicional para a ação de cobrança de honorários advocatícios, após o advento da Emenda Constitucional n°45/2004, que ampliou consideravelmente o espectro de demandas a cargo da Justiça do Trabalho, é matéria que suscita aceso debate na doutrina e na jurisprudência.

Para ilustrar o dissenso, transcreve-se ementa de julgado proferido pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho:

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO CONTRATUAL DE NATUREZA CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Embora o contrato de honorários, ou de mandato, envolva uma delegação de poderes para a prática de atos, possuindo natureza civil, defende a Relatora que, ainda assim, a competência para apreciar o litígio daí oriundo é da Justiça do Trabalho, porque esse contrato envolve o trabalho humano prestado pessoalmente, que o constituinte derivado entendeu de submeter a esta Justiça. Todavia, ressalva-se o entendimento pessoal para negar provimento ao presente recurso, nos termos do art. 896, §4º, da CLT e Súmula nº 333 do TST, levando-se em consideração o entendimento reiterado desta Turma e a finalidade precípua desta Corte, que é a uniformização da jurisprudência trabalhista em todo país. Processo nº TST-RR-88100-51.2006.5.04.0561. Acórdão 4ª Turma. Publicação: DEJT – 12/03/2010. Relatora Ministra Maria de Assis Calsing).

A decisão acima foi proferida em autos de Recurso de Revista, interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que negou provimento a Recurso Ordinário do autor, que postulava a reforma de julgado que decidira pela incompetência da Justiça do Trabalho para decidir sobre ação de cobrança de honorários advocatícios.

No entender da Ministra Relatora, demandas desta natureza, porque envolvem prestação pessoal de trabalho ou serviço a favor de outrem, inserem-se na relação de trabalho que o constituinte derivado, atendido o contido no art. 114, inciso I, da Constituição Federal, pretendeu fosse submetida à Justiça do Trabalho. Entretanto, segundo consta no julgado, em face do reiterado entendimento da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em sentido contrário e da finalidade precípua do TST, que é a uniformização da jurisprudência trabalhista em todo o território brasileiro, o Recurso de Revista não foi conhecido.

No acórdão em questão, a Ministra Relatora fez consignar a necessidade de estabelecer-se distinção entre relação de emprego e relação de trabalho para, a partir daí, examinar se, considerados os novos parâmetros estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 45, as demandas que digam respeito a cobrança de honorários pelo advogado contra seu cliente deverão ser apreciadas pela Justiça do Trabalho.

Foram também indicadas no acórdão as posições existentes na doutrina e na jurisprudência sobre o tema.

Segundo o primeiro entendimento, considerado o mais radical em termos de ampliação da competência e, desta forma, extremamente restritivo, o termo relação de trabalho é sinônimo de relação de emprego, pelo que, salvo quanto às hipóteses expressamente previstas nos incisos seguintes ao inciso I, do art. 114, da Constituição Federal, nenhuma alteração teria sido promovida pela EC 45 quanto à competência da Justiça do Trabalho.

Em posição diametralmente oposta, situa-se o segmento que entende que, havendo retribuição pecuniária em razão de um serviço prestado, a competência será sempre da Justiça do Trabalho na hipótese de litígio derivado desta relação contratual, o que alcança, inclusive, a ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais.

Para a corrente intermediária, o constituinte derivado, ao utilizar no inciso I, do art. 114, da Constituição Federal, o termo relação de trabalho determinou ampliação da competência da Justiça Laboral, mas desde que preenchidos certos critérios seletivos de dependência, o que exige apreciação caso a caso, tendo em conta, dentre outros requisitos, a pessoalidade na prestação dos serviços.

Assinala-se, ainda, a existência de entendimentos que excluem a cobrança dos honorários da competência da Justiça do Trabalho sob o argumento de que se estabelece entre cliente e advogado relação de consumo ou uma relação típica de delegação de poderes, não podendo, portanto, ser considerada uma relação de trabalho.


2.A competência da Justiça do Trabalho no texto das Constituições brasileiras

A Justiça do Trabalho surgiu com a Constituição de 1934, mas com natureza administrativa. A Constituição Federal de 1946 é que expressamente estabeleceu o caráter jurisdicional da instituição.

Exame do texto relativo à competência da Justiça do Trabalho, nas várias Constituições que se sucederam desde a instituição desta justiça especializada, permite aferir que a EC 45/2004 rompeu o paradigma que ditava os limites da atuação da Justiça obreira, circunscrita aos litígios derivados da relação de trabalho subordinado e, apenas excepcionalmente, alcançando controvérsias decorrentes da relação de trabalho, para o que era exigida lei específica, a exemplo do que acontecia com a pequena empreitada e com os trabalhadores avulsos.

Analise-se a redação, com especial atenção para os trechos em destaque:

Constituição de 1934:

Art. 122 – Para dirimir questões entre empregadores e empregados, regidas pela legislação social, fica instituída a Justiça do Trabalho, à qual não se aplica o disposto no Capítulo IV do Título I.

Constituição de 1937:

Art. 139 – Para dirimir conflitos oriundos das relações entre empregadores e empregados, reguladas na legislação social, é instituída a Justiça do Trabalho, que será regulada em lei e à qual não se aplicam as disposições desta Constituição relativas à competência, ao recrutamento e às prerrogativas da Justiça Comum.

Constituição de 1946:

Art. 123 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, e as demais controvérsias oriundas de relações do trabalho regidas por legislação especial.

§ 1º - Os dissídios relativos a acidentes do trabalho são da competência da Justiça ordinária.

§ 2º - A lei especificará os casos em que as decisões, nos dissídios coletivos, poderão estabelecer normas e condições de trabalho.

Constituição de 1967 e EC 01/69:

Art. 142. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores e, mediante lei, outras controvérsias oriundas da relação de trabalho.

§ 1º A lei especificará as hipóteses em que as decisões, nos dissídios coletivos, poderão estabelecer normas e condições de trabalho.

§ 2º Os litígios relativos a acidentes do trabalho são da competência da justiça ordinária dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, salvo exceções estabelecidas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Constituição de 1988:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

§ 1º. Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º. Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.

§ 3º. Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no artigo 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20/98, DOU 16.12.1998)

Como se pode observar, todos os textos faziam alusão expressa a controvérsias entre empregados e empregadores. Embora a CF/88 tenha utilizado o termo trabalhadores, o que suscitou dúvidas sobre seu efetivo alcance, sedimentou-se o entendimento de que se tratava de trabalhador subordinado, pois que é este quem presta serviço a "empregador", consoante a terminologia empregada pelo legislador constituinte. Atendeu-se, assim, ao chamado espírito ou vontade da lei.

Situação completamente diversa, contudo, é verificada no novo texto em vigor desde 31.12.2004.

Com efeito, o texto promulgado e publicado no final de 2004 tem a seguinte redação:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (sublinhou-se).

II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

[...]

Portanto, a EC 45/2004 não manteve as expressões empregado e empregador, reiteradamente utilizadas nos textos anteriores, e sim afirmou que à Justiça do Trabalho compete processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, gênero de que é espécie a relação de emprego.


3.Relação de trabalho e relação de emprego

Diverge-se do entendimento, esposado por parte da doutrina, de que as expressões relação de trabalho e relação de emprego são sinônimas. Com efeito, a primeira é gênero, enquanto a segunda é espécie.

A relação de trabalho compreende os chamados contratos de atividade, que são todos aqueles que apresentam um ponto em comum, ou seja, o objeto de todos eles consiste na utilização da energia humana e pessoal de um dos contratantes em proveito do outro. A segunda significa modalidade que se distingue pela existência de subordinação jurídica do prestador do serviço ao tomador.

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Afirma, a respeito, Gagliano [01]:

A expressão ‘relações de trabalho’ tem, muitas vezes, uma acepção plurissignificativa.

De fato, a expressão ‘trabalho’, se utilizada de forma genérica como objeto de uma relação contratual, pode levar à confusão terminológica com o que se convencionou chamar de contratos de atividade, que são aqueles caracterizados pelo fato de um dos contratantes aplicar sua atividade pessoal na consecução de um fim desejado pelo outro.

São consideradas relações de trabalho, dentre outras, a empreitada, a prestação de serviços, o trabalho empreendido por profissional liberal, o trabalho avulso, a parceria rural, o trabalho eventual e o autônomo, o temporário, a representação comercial autônoma, o trabalho do servidor público e o trabalho do empregado.

Sobre a distinção entre relação de trabalho e relação de emprego, ensina RODRIGUES [02]:

A distinção operada, de valor aparentemente acidental, dá margem a que o Prof. Paulo Emílio R. de Vilhena teça considerações das mais proveitosas a propósito da distinção entre trabalhador e empregado, justificando sua preocupação em fazê-lo nos seguintes termos: ‘Em parte explica-se o fato porque não há figuras contrapostas ou correlatas a empregador, mas as encontramos com relação ao empregado. Assim, temos os autônomos, os avulsos, os eventuais, os sócios (não se deve esquecer que o sócio de indústria é um trabalhador). No trabalhador é que se procura a autonomia ou a subordinação.’

Usa, o autor acima apontado, de expressão muito feliz, quando afirma que ‘juridicamente, todo o empregado é trabalhador, mas nem todo o trabalhador é empregado. Há pontos em que se identificam e em que se distinguem’.

Russomano, na mesma linha de considerações de Martins Catharino e Ribeiro de Vilhena, afirma que, quer a relação de trabalho, quer a de emprego, são relações jurídicas. A de emprego, porém, constitui modalidade especial da relação de trabalho e foi, em sua origem, uma relação de direito real, sendo hoje uma relação de direito pessoal.

Pelo que é de se concluir que toda relação de emprego é de trabalho, mas nem sempre esta se constitui naquela (como ocorre, por exemplo, com os trabalhadores autônomos – profissionais liberais, empreitadas, locações de serviços, etc.).

O trabalho por conta alheia é sempre o objeto constitutivo da relação jurídica entre os contratantes. Simplesmente quando é prestado em caráter autônomo fica-se na pura relação de trabalho; quando, porém, é prestado subordinadamente, atinge a própria relação de emprego.

DELGADO [03]explica:

A Ciência do Direito enxerga clara distinção entre relação de trabalho e relação de emprego.

A primeira expressão tem caráter genérico: refere-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano. Refere-se, pois a toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível. A expressão relação de trabalho englobaria, desse modo, a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de pactuação de prestação de labor (como trabalho de estágio, etc.). Traduz, portanto, o gênero a que se acomodam todas as formas de pactuação de prestação de trabalho existentes no mundo jurídico atual.

A relação de emprego, entretanto, é, do ponto de vista técnico-jurídico, apenas uma das modalidades específicas de relação de trabalho juridicamente configuradas. Correspondente a um tipo legal próprio e específico, inconfundível com as demais modalidades de relação de trabalho ora vigorantes.

Atendidas tais considerações, mostra-se razoável concluir que, quando a EC 45/2004 atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para apreciar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, ampliou consideravelmente a sua atuação, atribuindo-lhe a prerrogativa de julgar os conflitos que emergem não apenas da relação de trabalho subordinado (empregado x empregador) mas também todos aqueles derivados de relação jurídica que tenha por objeto a prestação de serviço de uma determinada pessoa a um determinado destinatário. Havendo o chamado contrato de atividade, ou seja, a prestação de serviços feita por uma pessoa física para outra pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado ou público, as eventuais controvérsias, suscitadas tanto pelo prestador de serviço como pelo tomador, deverão ser dirimidas pela Justiça do Trabalho.


4.Competência da Justiça do Trabalho para a ação de cobrança de honorários advocatícios

Atendido o que supra se argumentou, a ação de cobrança de honorários contratuais, na hipótese de prestação de serviços marcada pela pessoalidade, deve ser julgada pela Justiça Laboral.

Em abono a este entendimento, registra-se julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região:

AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

– A primeira leitura que se faz do inciso citado é a de que a competência da Justiça do Trabalho restou ampliada de forma significativa, vindo a abarcar também as ações oriundas da relação de trabalho e não somente a clássica relação de emprego. Isto importa dizer que, doravante, compete à Justiça do Trabalho conhecer e julgar os litígios que versem sobre as relações de trabalho em sentido amplo, inclusive as relações regidas pela legislação civil decorrentes de prestação de serviços por profissionais liberais. O contrato de honorários advocatícios, ainda que de natureza eminentemente civil, não escapa a essa competência, na medida que revela inequivocamente a existência de prestação de trabalho por pessoa física, mediante retribuição pecuniária. Recurso ordinário a que se dá provimento para, declarando a competência desta Justiça do Trabalho, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento. (TRT 9ª R. – ACO 00969-2008-678-09-00-8 – Rel. Edmilson Antonio de Lima – J. 02.09.2008).

Com razão, portanto, a corrente intermediária, que sustenta a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar ação de cobrança de honorários advocatícios sempre que houver pessoalidade na prestação dos serviços.

Convém salientar que não merece aceitação o argumento preconizado por segmento da doutrina de que o acolhimento da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações desta natureza determinaria desvirtuamento deste ramo do Judiciário, comprometendo o andamento das demais ações, tradicionalmente julgadas pelo Judiciário Trabalhista. A Emenda Constitucional 45, ao ampliar a competência da Justiça do Trabalho apenas cuidou de conferir-lhe o papel que esta sempre deveria ter desempenhado no cenário jurídico nacional, qual seja, de pacificar os conflitos consequentes do trabalho humano, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre o trabalhador e o tomador do serviço. O magistrado vocacionado para esse mister é sem dúvida o trabalhista, pois ninguém melhor que ele conhece as vicissitudes que cercam o trabalho pessoal, em qualquer de suas modalidades.

Nem mesmo a reiterada alegação de que há necessidade de lançar mão de diversos institutos, que a princípio não são utilizados na Justiça do Trabalho, impressiona, na medida em que o art. 769, da CLT, expressamente autoriza a aplicação, em caráter subsidiário, da legislação processual civil. Ademais, esta, em razão das sucessivas alterações por que vem passando, com nítida incorporação de institutos e regras tradicionalmente utilizados na seara laboral, cada vez se aproxima mais do Processo do Trabalho.

Entende-se, por outro lado, equivocado o entendimento estampado na Súmula 363 [04] do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na medida em que conflita com o entendimento predominante na doutrina e na jurisprudência de que a Justiça do Trabalho teve, a partir da Emenda Constitucional nº 45, significativamente ampliadas suas atribuições, passando a julgar não apenas os conflitos decorrentes da relação de emprego, mas também da relação de trabalho em sentido lato. Salienta-se, a título de ilustração, que durante muitos anos o STJ pronunciou-se pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho, somente vindo a apropriar seu entendimento após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no conflito de competência 7.204-1 e a edição da Súmula Vinculante n. 22, que fixou a competência da Justiça do Trabalho para ações da espécie. Da mesma forma, o STJ editou a Súmula 366, segundo a qual "Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho", vindo a cancelá-la em setembro de 2009, em face de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no conflito de competência de 7.545, que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar os pedidos de indenização decorrentes de acidente de trabalho mesmo quando a ação for ajuizada por dependentes da vítima. Embora não se ignore que tais matérias são distintas daquelas objeto do presente estudo, salientam-se tais aspectos para demonstrar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, estampando na Súmula 363, ante a tradicional postura daquela Corte de conferir interpretação restritiva ao contido no art. 114, da CF, não deve impressionar, máxime porque o Supremo Tribunal Federal, a quem cabe a última palavra quanto a temas que envolvem interpretação de dispositivos constitucionais, tem manifestado posicionamento distinto, consoante acima já se destacou.

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Sobre a autora
Ilse Marcelina Bernardi Lora

Juíza do Trabalho no Paraná

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LORA, Ilse Marcelina Bernardi. Competência jurisdicional para a ação de cobrança de honorários advocatícios. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2608, 22 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17248. Acesso em: 2 nov. 2024.

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