CONCLUSÃO
O benefício assistencial tem fundamento na CF, que conferiu à legislação ordinária o estabelecimento dos seus requisitos legais. A Lei nº 8.742/93 estabelece como requisitos para a concessão do benefício a condição de o interessado ser portador de deficiência incapacitante para o trabalho e para os atos da vida independente, ou idoso, desde que ambos possuam uma renda mensal do grupo familiar não superior a ¼ do salário mínimo.
No que diz respeito ao benefício assistencial ao idoso, o Estatuto do Idoso prevê como hipótese excludente de inclusão na renda per capita a percepção desse mesmo benefício por outro ente do grupo familiar. Não excepciona outro benefício, como o benefício assistencial ao portador de deficiência ou qualquer benefício previdenciário de valor mínimo.
O problema é que parte da jurisprudência, nomeadamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais, vem dando interpretação extensiva ao Estatuto do Idoso, admitindo como excludente da aferição da renda per capita não apenas o benefício assistencial ao idoso, mas também outro benefício no valor de um salário mínimo.
Em que pese o entendimento difundido nos Juizados Especiais Federais, tem-se que, deveras, o Estatuto do Idoso não deve ser interpretado de forma ampliativa. Somente o benefício assistencial ao idoso percebido por ente do grupo familiar do interessado na obtenção do benefício é que não deve ser computado para fins de aferição da renda per capita. Entendimento em sentido contrário fere o Estatuto do Idoso, ou seja, o princípio da legalidade.
Se fosse intenção do legislador estender a hipótese de exclusão da renda de grupo familiar, teria feito expressamente, fazendo incluir outros benefícios. Não cabe ao intérprete fazer alusões outras que não as constantes do próprio objetivo de determinada legislação ordinária. Pelo Estatuto do Idoso, depreende-se logicamente que a intenção do legislador foi abranger o benefício assistencial ao idoso unicamente como hipótese de exclusão da renda do grupo familiar do interessado no benefício.
Não são poucas as concessões desse benefício ao "pobre" no âmbito administrativo. Na verdade, a concessão nesse âmbito é bem superior do que o indeferimento, de forma que a procura ao Judiciário reflete apenas pequena parcela dos requerimentos administrativos. Dessa forma, a análise da concessão ou não do benefício na via judicial deve ser realizada com cautela, com o fito de se evitar concessões indevidas, sob pena de desrespeitar os administrados que realmente fazem jus ao benefício.
Com maior cautela deve ser verificada a discussão judicial acerca da concessão de benefícios previdenciários ou assistenciais pelo fato de que a AGU, por meio da PGF, nomeadamente por intermédio da Procuradoria Federal Especializada do INSS, está concretizando seu programa de redução de demandas judiciais. Nesse programa, foram realizados estudos para detecção do maior índice de indeferimento de benefícios pelo INSS, com o fim de pontuar o que deve ser ajustado, por meio de inúmeras providências de cada Procuradoria, o que, consequentemente, reduzirá o índice de ações judiciais, dado que visa a evitar indeferimentos equivocados no INSS
Como a discussão judicial ocorre após o indeferimento da autarquia previdenciária, salvo os casos em que o Judiciário tem dado seguimento às ações em que não houve prévio requerimento no INSS, é dedutível que haverá uma redução da demanda judicial após uma reestruturação na análise administrativa dos pedidos de benefícios, esta realizada de acordo com os ditames legais e os princípios inerentes à Administração Pública, evitando-se indeferimento indevido de pedido na via administrativa.
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