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O dano pelo mau procedimento

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26/08/2010 às 17:13
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4. Conclusão

Com o avançar do estudo da responsabilidade civil, pretende a doutrina lançar novas sementes que auxiliem a correta aplicação da lei por meio da atuação de institutos jurídicos condizentes com a justiça e sintonizados com os clamores sociais.

O estudo do dano pelo mau procedimento tem o sentido de alargar esse horizonte doutrinário.

Pelo presente estudo, conclui-se que o dano em apreço existe e se faz presente, de forma sutil, mormente nas relações de consumo de serviços. Tal fenômeno é explicável diante da perspectiva de alargamento da sociedade de consumo em massa.

As condutas das empresas tendentes a alcançar o desejo de um número cada vez maior de consumidores restam muitas vezes não condizentes com o serviço que elas prestam, originando, daí, o dano. Ficou demonstrado que tal conduta é lesiva na medida em que gera uma lesão, distinta da moral e da material, mas que atinge o consumidor na sua própria condição de parte na relação de consumo, pois, recebe um serviço diferente ou inferior àquele que fora avençado contratualmente.

Vislumbra-se ainda a aplicação pertinente da teoria da responsabilidade pressuposta, como respaldo teórico necessário para se entender o dano como o indicador da obrigação de indenizar, sendo prescindível a perquirição da conduta, se culposa ou dolosa.

Chegou-se a conclusão sobre a necessidade de se entender que as indenizações cumprem uma importante função social, na medida em que possuem também um caráter pedagógico que visa a coibir as condutas lesivas.

Por derradeiro, e não menos importante, apontou-se a distinção do dano pelo mau procedimento em relação aos danos moral e material e ilustrou-se por meio de exemplos que o dano pelo mau procedimento pode acarretar danos da alta potencialidade lesiva, sendo insofismável que a indenização dele decorrente supra uma necessidade jacente na sociedade – haja vista a enorme quantidade de reclamações nos órgãos de defesa do consumidor – de se coibir o procedimento tendente a originar danos pelo descumprimento de normas legais ou contratuais.

Assim, espera-se que o presente trabalho tenha lançado novas ideias acerca do surgimento de novos danos, em especial, do dano pelo mau procedimento, com vistas a uma compreensão cada vez mais atual dos institutos que compõem a concepção social da responsabilidade civil.


Referências Bibliográficas

BOBBIO, Norberto. Estado Governo Sociedade. Tradução: Marco Aurélio Nogueira. 11ª ed. São Paulo: Paz e Terra. 2004.

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2008.

GONÇALVES, Carlo Roberto. Responsabilidade Civil. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Responsabilidade Pressuposta. Belo Horizonte: Del Rey, 2005

STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil – Lei de Introdução e Parte Geral, V.I. 5ª ed. São Paulo: Método, 2009.

_______. Direito Civil – Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil, V.II. 4ª ed. São Paulo: Método, 2009.


Notas

  1. Os dois processos, de publicização do privado e de privatização do público, não são de fato incompatíveis, e realmente compenetram-se um no outro. O primeiro reflete o processo de subordinação dos interesses do privado aos interesses da coletividade representada pelo Estado que invade e engloba progressivamente a sociedade civil; o segundo representa a revanche dos interesses privados através da formação dos grandes grupos que se servem dos aparatos públicos para o alcance dos próprios objetivos. O Estado pode ser corretamente representado como o lugar onde se desenvolvem e se compõem, para novamente decompor-se e recompor-se, estes conflitos, através do instrumento jurídico de um acordo continuamente renovado, representação moderna da tradicional figura do contrato social (BOBBIO, Norberto. Estado, Governo, Sociedade: para uma teoria geral da Política. São Paulo: Paz e Terra, 11. ed., 2004, p. 27).
  2. Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
  3. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
  4. Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
  5. TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. São Paulo: Método, 2009. v. II, p. 420.
  6. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 545.
  7. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 71.
  8. Código Civil, art. 927: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
  9. CDC, art. 51: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
  10. IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

    XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

  11. HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Responsabilidade pressuposta. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.
  12. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 71.
  13. Código Civil, art. 402: Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
  14. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 584.
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Sobre o autor
Adriano Carvalho Souza

Analista Processual do Ministério Público de Sergipe. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Sergipe. Pós-graduado em Direito Público (UNIASSELVI/SC). Pós-graduando em Direito do Estado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Adriano Carvalho. O dano pelo mau procedimento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2612, 26 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17272. Acesso em: 26 abr. 2024.

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