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Elegibilidade: pressupostos legais para ser votado

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29/08/2010 às 09:06
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4.CAUSAS DE INELEGIBILIDADE

Neste capítulo tratar-se-á do instituto da inelegibilidade. De fato, enquanto antes se falou sobre as 'condições de elegibilidade', isto é, sobre os requisitos que o cidadão brasileiro deve preencher para ser elegível a determinado cargo público, agora serão analisadas as causas que podem levar o cidadão a se tornar inelegível mesmo que tenha preenchido todas aquelas condições de elegibilidade.

Portanto, além de dever atender às antes citadas condições constitucionais de elegibilidade, faz-se também necessário que o cidadão que pretenda se candidatar a um cargo eletivo não incorra em nenhuma das causas de inelegibilidade, conforme especificado no art. 14, §§ 4º a 8º da CF/88, in verbis:

Art. 14. […].

§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

Ademais, no expresso termo do § 9º do art. 14. da CF/88, lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada a vida pregressa do candidato e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. Assim, editou-se a Lei Complementar nº 64/90 (Lei da Inelegibilidades), que prevê outras causas de inelegibilidade.

Mister observar, na preciosa lição de Manoel Gonçalves Ferreira Filho6, que destina-se o instituto da inelegibilidade à defesa de possíveis e prováveis abusos contra a democracia, aduzindo que já na Carta de 1934 ela aparecia como medida preventiva, "ideada para impedir que principalmente os titulares de cargos públicos executivos, eletivos ou não, se servissem de seus poderes para serem reconduzidos ao cargo, ou para conduzirem-se a outro, assim como para eleger seus parentes; para tanto, impedia suas candidaturas, assim como a de seus cônjuges ou parentes, por um certo lapso de tempo". A CF/88 adotou a técnica de enunciar algumas hipóteses de inelegibilidade e possibilitar que lei complementar enunciasse outras.

A inelegibilidade tem por finalidade a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato eletivo, com evidente fundamento ético.

Para José Afonso da Silva7 a inelegibilidade obsta a elegibilidade, revelando um impedimento ao direito de ser votado, que é a capacidade eleitoral passiva. Salienta o ilustre professor que não se deve confundir a inelegibilidade com a inalistabilidade, - que é impedimento à capacidade eleitoral ativa (direito de ser eleitor), e nem com a incompatibilidade, - que consiste em impedimento ao exercício do mandato depois de eleito.

Também distinguindo inelegibilidade de inalistabilidade, ensina Rodrigo César Rebello Pinho8 que as inelegibilidades "são os impedimentos à capacidade eleitoral passiva, ao direito de ser votado. Não se confundem com a inalistabilidade, que é o impedimento à capacidade eleitoral ativa, ao direito de votar. Observa-se que a suspensão de direitos políticos, por abranger a privação da cidadania ativa e passiva, é medida de maior alcance que a mera inelegibilidade".

Em outras palavras, pode-se concluir que o pretenso candidato deverá não apenas atender a todas as condições constitucionais de elegibilidade, como também não ser considerado inelegível, vale dizer, não incorrer nas causas de inelegibilidade, previstas tanto na Carta Constitucional quanto na LC n° 64/90.

A inelegibilidade, pois, pode ser considerada sob dois critérios distintos, decorrendo ou de causas constitucionais ou de causas infraconstitucionais, conforme apontamos a seguir.

4.1. Causas constitucionais de inelegibilidade

Relativamente a sua abrangência pode-se falar em inelegibilidade constitucional absoluta, que se encontra estabelecida no próprio Texto Constitucional e impede o cidadão de concorrer a qualquer cargo, em qualquer eleição – e nessa hipótese incorrem os inalistáveis e os analfabetos -, como também em inelegibilidade constitucional relativa,que obsta o cidadão de concorrer a determinados cargos em determinada eleição, por motivos específicos, tais como motivos funcionais, de casamento, de parentesco, e etc, conforme disposto em lei infra-constitucional. Em ambas as hipóteses verificam-se situações que causam a inelegibilidade do cidadão.

4.1.1. Inelegibilidades constitucionais absolutas

São duas as hipóteses de inelegibilidades constitucionais absolutas, ambas estabelecidas no § 4° do art. 14. da CF/88, que taxativamente declara serem inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. Ambas as hipóteses vedam a candidatura a qualquer cargo eletivo, em qualquer eleição, enquanto perdurar a situação impeditiva, quais sejam, a que decorre da inalistabilidade e a que se refere ao analfabeto.

A inelegibilidade decorrente da inalistabilidade é uma hipótese mais genérica e atinge a todos aqueles que não estejam em situação de alistabilidade, tais como os menores de 16 anos, os conscritos (jovem durante o serviço militar obrigatório) e aqueles que, temporária ou definitivamente, estiverem privados de seus direitos políticos. Também nesta hipótese encontram-se os que não souberem exprimir-se na língua nacional e os estrangeiros. Sobre o assunto dispõe também o art. 5º do CE (Lei n° 4.737/65).

A segunda hipótese de inelegibilidade absoluta é específica para um tipo de cidadão, que é o analfabeto; ele é alistável mas constitucionalmente inelegível. A CF/88 apenas lhe confere, facultativamente, a cidadania ativa, vale dizer, a capacidade de votar. Vem-se tornando usual, sobretudo em pleitos municipais, a verificação da alfabetização dos candidatos a cargos eletivos, através de provas aplicadas pelo juiz eleitoral da respectiva circunscrição.

Jurisprudência - "[...] No processo eleitoral, que deve atender aos princípios da celeridade e da concentração, nada impede que o juiz, havendo dúvida quanto à alfabetização do candidato, promova, ele próprio, a aferição. [...]" (Ac. de 19.9.2004 no AgRgREspe no 22.842, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

Incorrendo em qualquer dessas duas situações o cidadão estará inelegível para qualquer cargo público, em qualquer pleito, enquanto elas perdurarem.

4.1.2. Inelegibilidades constitucionais relativas

Consideram-se hipóteses de inelegibilidades constitucionais relativas as decorrentes de 'parentesco ou afinidades', de 'motivos funcionais', de 'motivo de domicílio eleitoral', além das hipóteses de abuso de 'poder econômico' ou de 'poder político'.

Citando mais uma vez Rodrigo César Rebello Pinho9, assevera ele que as inelegibilidades relativas impedem o cidadão de disputar certos cargos eletivos devido a situações específicas, vale dizer, "o indivíduo fica impedido de participar, como candidato, em determinadas eleições, quer por motivos funcionais, de casamento, parentesco ou afinidade, quer por tratar-se de candidato militar, quer ainda por influência de poder econômico ou abuso de poder político. Elas estão previstas no art. 14, §§ 5º a 9º, da CF/88 e na Lei Complementar nº 64/90".

Portanto, encontram-se as inelegibilidades constitucionais relativas previstas no art. 14, §§ 5° ao 9° da CF/88, apontando-se como causas motivos funcionais, de parentesco ou, ainda, de domicílio.

A inelegibilidade por motivo funcional , conforme os §§ 5° e 6°, é decorrente de estar o cidadão em exercício de alguma função pública; essa hipótese de inelegiblidade é passível de afastamento através do instituto da desincompatibilização. Cita-se duas situações. A primeira declara serem inelegíveis para os mesmos cargos, em terceiro período subseqüente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do DF, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído nos seis meses antes das eleições. É o que dispõe o § 5° do art. 14, na redação da EC 16/97: "o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente". Logo, só é permitidauma recondução, ou seja, é permitida a reeleição de Chefes do Executivo ou seus substitutos para apenas um período subseqüente. Os respectivos Vices podem pleitear reeleição indefinidamente, inclusive candidatar-se à vaga do titular, salvo se os tiverem sucedido ou substituído nos últimos 06 meses anteriores ao pleito. Outrossim, observe-se o art. 18. da LC nº 64/90, ao dispor que a declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal, não atingirá o candidato a Vice, assim como a deste não atingirá aqueles. A segunda situação considera que são inelegíveis para concorrer a outros cargos o Presidente da República, os Governadores de Estado e do DF e os Prefeitos, salvo se tiverem se desincompatibilizado, com a renúncia do cargo, até seis meses antes do pleito. É o que prevê o § 6° do art. 14. ao dispor que para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

Os servidores públicos que ocuparem algum cargo de livre nomeação, demissíveis ad nutum, precisarão ser exonerados para que possam concorrer a cargo eletivo, ou seja, não poderão manter qualquer vínculo com a entidade na qual desempenhava suas funções. Os servidores públicos concursados, com vínculo permanente - estatutários ou celetistas -, não precisarão ser exonerados, ou demitidos, podendo afastar-se de suas funções, com direito à remuneração, para se candidatar a cargo público eletivo; deverão, pois, solicitar licenciamento logo após ter seu nome indicado pela convenção partidária.

A inelegibilidade por motivo de parentesco , também denominada de inelegibilidade reflexa, direciona-se apenas às pessoas indicadas no Texto constitucional, vale dizer, ao cônjuge e aos parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, observando-se os limites da circunscrição em que a pessoa foi eleita. Assim, podem tais pessoas concorrer para outros cargos que se processem em território de outra circunscrição. É o previsto no § 7° do art. 14, in verbis: "são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição".

Essa inelegibilidade reflexa aproxima-se da inelegibilidade absoluta, mas decorre de uma situação especial que pode desaparecer por vontade das pessoas envolvidas e com prazo certo para terminar, como nas hipóteses de renúncia do Presidente da República seis meses antes do pleito ou quando, por exemplo, o Presidente terminar o mandato. Ela visa impedir a consolidação do poder político em mãos de uma determinada família, combatendo as oligarquias e coibindo a perpetuação de grupos familiares no poder. Encontram-se nessa situação de inelegibilidade a esposa, os filhos, os pais, os irmãos, ainda que por adoção, dos Chefes de Executivo, ou de quem os tenha substituído nos 06 meses antes das eleições. Observe-se que a concubina e o concubino equiparam-se ao cônjuge, logo, são também inelegíveis, bem como, em linha colateral, os cunhados. Tios e primos, são parentes em terceiro e quarto grau, logo, não incide essa inelegibilidade. Por outro lado, o cônjuge ou parente que seja já titular de mandato eletivo e seja candidato à reeleição não é inelegível.

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Jurisprudência - "[...] Elegibilidade. Eleição 2004. Prefeito e vice-prefeita união matrimonial. Sucessão de parente em comum (prefeito anterior, eleito em 1996 e falecido em 1998 – pai da vice-prefeita e genro do atual prefeito) art. 14, § 5º, da Constituição Federal. (Precedentes/TSE). 1. Os atuais prefeito, vice-prefeita e seus parentes até o segundo grau não podem concorrer às eleições de 2004 para o cargo de prefeito ou vice-prefeito. Incidência da vedação prevista no art. 14, § 5º, da Constituição Federal. Configuração de terceiro mandato consecutivo (Precedentes/TSE). 2. Possibilidade de concorrerem ao cargo de vereador, desde que aqueles que estejam ocupando função pública, dela se afastem seis meses antes do pleito e não tenham substituído o titular no referido período (Res.-TSE no 21.695, de 30.3.2004, Min. Peçanha Martins). [...]" (Res. no 21.790, de 1o.6.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

O § 8° do art. 14. da CF/88 refere-se ao militar, prevendo, como já anteriormente analisado, que o militar alistável somente é elegível se contar menos de dez anos de serviço, devendo então afastar-se da atividade, ou, se contar mais de dez anos de serviço, deverá ser agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

Na inelegibilidade por motivo de domicílio , conforme determina o § 3°, qualquer pessoa é inelegível para mandato ou cargo eletivo em circunscrição em que não seja domiciliada pelo tempo exigido em lei. Conforme já visto, o domicílio eleitoral na circunscrição é uma das condições de elegibilidade, na forma da lei. Trata-se, pois, de uma inelegibilidade relativa, uma vez que é uma situação de inelegibilidade 'referente' a determinados cargos que estejam fora da circunscrição do pré-candidato e que também pode ser saneada com a desincompatibilização e transferência de domicílio tempestiva.

Jurisprudência - "[...] Prefeito. Candidato ao cargo de prefeito em outro município. Necessidade de renunciar ao respectivo mandato até seis meses antes do pleito. Art. 14, § 6º, da CF. [...] É necessária a renúncia ao mandato, seis meses antes do pleito, de prefeito que se candidate ao mesmo cargo em outro município". (Ac. de 9.9.2004 no REspe no 22.485, rel. Min. Peçanha Martins.)

Finalmente, o § 9° do art. 14. da CF/88 prevê que outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação serão estabelecidos por Lei complementar "a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta". Ou seja, o legislador constitucional autoriza que lei infra-constitucional preveja outras hipóteses de inelegibilidade, que a seguir serão estudadas.

4.2. Causas infraconstitucionais de inelegibilidade

As causas infraconstitucionais de inelegibilidade estão dispostas no art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, alterado, dentre outras, através da já citada e recentíssima Lei Complementar n° 135, de 04.06.2010, conhecida como a Lei da Ficha Limpa, que altera a LC n° 64/90, estabelece casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato. Esse art. 1° da LC n° 64/90 prescreve serem inelegíveis, pelo prazo de oito (8) anos, para qualquer cargo, os que tenham incorrido em 'perda anterior do mandato eletivo', 'condenação por abuso do poder econômico ou político', 'condenação por determinados crimes', 'declaração de indignidade de oficialato', 'rejeição de contas', 'declaração de ter sido beneficiado por abuso do poder econômico ou político', bem como 'ser dirigente de entidade liquidada ou em liquidação'.

Por oportuno, mas sem maiores aprofundamentos neste trabalho, importa ressaltar o quanto disposto no art. 16. da CF/88, na redação da EC nº 4/93, ao estabelecer que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência. É feita esta observação face à polêmica que envolve a aplicação da LC n° 135, de junho de 2010, às eleições de outubro, apesar da recente decisão do TSE, por 5 votos a 2, entendendo que a Lei da Ficha Limpa não viola o princípio da anterioridade ou anualidade previsto no artigo 16 da Constituição Federal.

Assim, dispõem sobre a perda anterior do mandato eletivo as alíneas b e c do art. 1° da citada Lei Complementar, com redação dada pela LC nº 135/10, determinando serem inelegíveis os parlamentares "que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55. da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura", bem como que "o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos". Ainda, deverá ser também observado o disposto nos art. 55, I e II, sobre as causas de perda de mandato de deputado e senador, bem como o art. 54. da CF/88.

Relativamente à condenação por abuso do poder econômico ou político prescreve a alínea d, na nova redação, que aqueles que "tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes" são inelegíveis. Ver também o art. 19. da LC 64/90 e art. 14, § 10 da CF/88, bem como a Súmula 19/TSE.

A inelegibilidade decorrente de condenação por determinados crimes vem prevista na alínea e, sendo que os ítens 1 ao 10 foram todos incluídos pela citada LC nº 135/10:

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 8. de redução à condição análoga à de escravo; 9. contra a vida e a dignidade sexual; e 10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

Não confundir essa hipótese de inelegibilidade com a condição de elegibilidade do art. 14, § 3º da CF/88.

A declaração de indignidade de oficialato , que significa indignidade do candidato com o exercício da função pública, vem disposta na alínea f que prevê como inelegíveis "os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos", caso haja decisão transitada em julgado.

Quanto à rejeição de Contas , é previsto na alínea g que são inelegíveis:

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71. da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

Isso significa que são inelegíveis para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, a partir da data da decisão irrecorrível do órgão competente (salvo se houver sido suspensa ou anulada pelo Judiciário). Remete-se aqui à leitura do art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504/97.

Já a declaração de ter sido beneficiado por abuso do poder econômico ou político , nos termos do disposto na alínea h, refere-se à inelegibilidade dos "detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes".

Também é hipótese de inelegibilidade ser dirigente de entidade liquidada ou em liquidação . Estabele a alínea i do art. 1° da Lei de Inelegibilidades que não são elegíveis "os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade".

A redação anterior da LC n° 64/90 contemplava, no artigo 1°, apenas essas alíneas (a à i). A multi-citada Lei da Ficha Limpa (LC n° 135/10) acrescentou, ainda, as alíneas j, k, l, m, n, o, p e q como outras hipóteses de inelegibilidade para concorrer a qualquer cargo público, in verbis:

j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;

k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;

o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;

q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.

Por outro lado a declaração de inelegibilidade do candidato aos cargos de Chefia do Executivo não atingirá, nos termos do art. 18. da LC nº 64/90, aos respectivos candidatos a Vice, assim como o destes não atingirá aqueles. Outrossim, compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir sobre as argüições de inelegibilidade.

Como visto e já referido, deverá o cidadão brasileiro vencer essas duas facetas dos pressupostos legais para que possa habilitar-se a registrar seu nome à disputa de um cargo público eletivo. Mas, não fica apenas por aqui, pois, além de preencher as condições de elegibilidade e não incorrer em qualquer das hipóteses de inelegibilidade o cidadão deverá, também, não incidir em alguma causa de incompatibilidade para que possa exercer sua cidadania passiva. É o que veremos no próximo capítulo.

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Sobre a autora
Lucia Luz Meyer

Advogada, Procuradora Jurídica aposentada, Especialista em Direito Economico e em Direito Administrativo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEYER, Lucia Luz. Elegibilidade: pressupostos legais para ser votado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2615, 29 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17292. Acesso em: 19 dez. 2024.

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