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Elegibilidade: pressupostos legais para ser votado

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29/08/2010 às 09:06
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3CONDIÇÕES CONSTITUCIONAIS DE ELEGIBILIDADE

As condições de elegibilidade são os requisitos que o cidadão precisa preencher para poder candidatar-se e, portanto, para concorrer a qualquer dos cargos eletivos antes apontados, encontrando-se todas elas previstas nos incisos I a VI, do artigo 14, § 3°, da CF/88. São elas, in verbis:

I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador.

Cumpre observar que não há condição mais - ou menos - importante; o cidadão há de preencher todas elas caso queira concorrer ao pleito eleitoral; falhando em uma condição encontrar-se-á automaticamente inelegível. Veja-se, a seguir, cada uma dessas condições constitucionais de elegibilidade.

3.1Nacionalidade brasileira

Quanto à nacionalidade, declara a Constituição que somente os nacionais (cidadãos da nação brasileira)o elegíveis, sendo que os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República são privativos de brasileiro nato (art. 12, § 3º) e os demais cargos eletivos podem ser disputados e ocupados também por brasileiros naturalizados (art. 12, II).

Outrossim, considera-se brasileiro nato, na forma do inciso I do citado artigo 12 da CF/88, todo o indivíduo nascido no território brasileiro, ainda que filho de estrangeiros (desde que estes não estejam a serviço do governo de seu país), bem como o nascido em território estrangeiro, filho de pai ou de mãe brasileira (desde que qualquer destes esteja a serviço do governo brasileiro) ou, ainda, o nascido no estrangeiro e que seja registrado em repartição brasileira competente ou venha a residir na República Federativa do Brasil e opte, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

Por outro lado, o inciso II do citado art. 12 considera brasileiro naturalizado todo aquele que, "na forma da lei, adquira a nacionalidade brasileira (exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral)", bem como "os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira".

A lei distingue, portanto, duas espécies de nacionalidade: a) a nacionalidade primária ou originária - brasileiros natos -, que resulta do nascimento e a partir do qual, por meio de critérios sanguíneos, territoriais ou mistos, será estabelecida; e b) nacionalidade secundária também conhecida por nacionalidade adquirida - brasileiros naturalizados -, que é a que se adquire por vontade própria, após o nascimento e, em regra geral, pela naturalização.

Vale registrar que continua prevista, nos termos dos incisos I e II, § 2°, art. 115, do Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815, de 19.08.1980), a possibilidade de naturalização, respectivamente, por radicação precoce e por conclusão de ensino superior: "Art. 115. O estrangeiro que pretender a naturalização deverá requerê-la ao Ministro da Justiça, declarando: nome por extenso, naturalidade, nacionalidade, filiação, sexo, estado civil, dia, mês e ano de nascimento, profissão, lugares onde haja residido anteriormente no Brasil e no exterior, se satisfaz ao requisito a que alude o artigo 112, item VII e se deseja ou não traduzir ou adaptar o seu nome à língua portuguesa. (…). § 2º - Exigir-se-á a apresentação apenas de documento de identidade para estrangeiro, atestado policial de residência contínua no Brasil e atestado policial de antecedentes, passado pelo serviço competente do lugar de residência no Brasil, quando se tratar de: I - estrangeiro admitido no Brasil até a idade de 5 (cinco) anos, radicado definitivamente no território nacional, desde que requeira a naturalização até 2 (dois) anos após atingir a maioridade; II - estrangeiro que tenha vindo residir no Brasil antes de atingida a maioridade e haja feito curso superior em estabelecimento nacional de ensino, se requerida a naturalização até 1 (um) ano depois da formatura". Essas duas hipóteses infra-constitucionais encontram respaldo na alínea a, inciso II, do art. 12 da CF/88, que prevê serem brasileiros naturalizados os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira.

Finalmente, quanto aos portuguêses com residência permanente no Brasil, conforme disposto no § 1° do art. 12 da CF/88, caso haja reciprocidade em favor de brasileiros, ser-lhe-ão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro naturalizado, ressalvados os casos previstos na Lei Maior. Na prática, apenas vem se verificando o exercício da cidadania ativa, vale dizer, o alistamento eleitoral para ter direito a votar. Vale ressaltar que não ocorre, neste caso, a dupla cidadania; o português conserva sua nacionalidade de origem, sendo-lhe assegurado direitos de brasileiro naturalizado, conforme disposto no Decreto nº 70.391, de 12/04/1972 (Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses, mais conhecida como o Tratado de Reciprocidade entre Brasil e Portugal).

3.2Pleno exercício dos direitos políticos

O segundo requisito constitucional para concorrer às eleições é de que o cidadão esteja em pleno exercício dos direitos políticos. De fato, não é suficiente a nacionalidade brasileira para o exercício da cidadania passiva; o cidadão deve estar em pleno gozo dos direitos políticos, não tendo incorrido em causas de perda ou suspensão desses direitos. Vale aqui relembrar que o art. 15 da CF/88 proibiu a cassação, anulação, invalidação, usurpação ou a subtração autoritária de direitos políticos, mas pode haver sua perda ou sua suspensão.

A perda de direitos políticos, que significa a privação definitiva desses direitos, ocorre nas hipóteses de cancelamento da naturalização por sentença transitado em julgado e de incapacidade civil absoluta (art. 3º do Código Civil), obedecido sempre o devido processo legal, com decreto de sentença judicial transitada em julgado.

Já a suspensão de direitos políticos é uma privação temporária desses direitos e ocorre nos casos de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, devendo-se aqui observar que os direitos ficam suspensos mesmo que a pena tenha sido suspensa por sursis, ou tenha sido cumprida em regime aberto, e até no caso de condenação à pena de multa, desde que transitada em julgado e neste caso, uma vez paga a multa, recupera os direitos políticos, mas não o mandato (art. 92, I do Código Penal); de recusa no cumprimento de obrigação a todos imposta ou prestação alternativa; e, finalmente, de improbidade administrativa , observando-se o disposto no art. 15, V c/c art. 37, §4º da CF/88, bem como na Lei nº 8.429, de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa).

Diz a Súmula nº 9 do TSE que "a suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de provas de reparação de danos". Faz-se aqui importante não confundir como causa de inelegibilidade, onde o direito de ser elegível, em decorrência de determinados crimes (como os crimes contra a economia popular, a fé pública, a Administração pública, ao patrimônio público, ao mercado financeiro, tráfico de entorpecentes e crimes eleitorais) continua a implicar na falta de capacidade eleitoral passiva para aqueles que a cometeram ainda por mais 08 (oito) anos contados após o cumprimento da pena (art. 1º, I, alínea e, da LC nº 64/90).

Observe-se, ainda, que a Constituição não deixa claro quais as hipóteses de perda e quais as de suspensão dos direitos políticos; essa distinção passou a ser feita pela doutrina e pela jurisprudência. Alguns consideram, por exemplo, que a 'incapacidade civil absoluta' é caso de suspensão e a 'recusa de cumprir obrigação a todos imposta bem como prestação alternativa', será caso de perda de direitos políticos.

3.3Alistamento eleitoral

Com relação ao alistamento eleitoral, necessário observar que, para o brasileiro ser eleitor é preciso que ele se aliste e, para ele ser elegível, é preciso que ele já seja eleitor. Assim, a forma de aquisição de cidadania, strictu sensu, é o ato de inscrição – alistamento - na Justiça Eleitoral. De fato, é o título de eleitor que comprava a qualidade de cidadão.

Sobre o assunto remetemos a artigo de nossa autoria[3] onde definimos o alistamento como o ato através do qual o Estado reconhece ao brasileiro a condição de eleitor e o direito ao exercício da cidadania política, ao exercício de seus direitos políticos. É, portanto, um ato jurídico personalíssimo que faz nascer o direito de votar e constitui-se em uma das condições para ser votado. Por conseqüência, antes do alistamento o indivíduo não é considerado, em sentido pleno da palavra, um cidadão. Ele ocorre através da inscrição eleitoral perante o Juízo Eleitoral e compreende a "qualificação" e a "inscrição" do eleitor. Sobre o procedimento para o alistamento cuidam os arts. 42 ao 81 do Código Eleitoral-CE; diz o art. 43, in verbis, que "o alistando apresentará em cartório ou local previamente designado, requerimento em fórmula que obedecerá ao modelo aprovado pelo Tribunal Superior". Sobre o assunto ver também a Lei n° 7.444, de 1985.

De maneira concisa pode-se afirmar que dentre os brasileiros, natos e naturalizados, são alistáveis obrigatórios os maiores de 18 anos, de ambos os sexos (ver a Lei n° 6.236, de 18/09/1975, que determina providências para o cumprimento da obrigatoriedade do alistamento eleitoral), alistáveis facultativos os analfabetos, os maiores de 16 e menores de 18 anos e os maiores de 70 anos e, finalmente, inalistáveis os menores de 16 anos, os absolutamente incapazes para a vida civil (vale sempre relembrar, conforme dispõe o art. 15, II da CF/88, que é proibido o alistamento do absolutamente incapaz para a vida civil), os estrangeiros (exceção para os portugueses que se enquadrem na hipótese de reciprocidade na forma do art. 12, § 1° da CF/88), os conscritos (jovens no período do serviço militar obrigatório), os privados temporária ou definitivamente dos direitos políticos (a perda dos direitos políticos torna o cidadão inalistável) e os condenados por decisão penal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

Assim, para ser candidato a cargo público eletivo faz-se também necessário ser alistado eleitoralmente.

3.4Domicílio eleitoral na circunscrição

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Outra condição constitucional de elegibilidade é o domicílio eleitoral na circunscrição, que consiste no local onde está registrado o título de eleitor e que deve corresponder, para que o cidadão seja elegível, à circunscrição onde ele pretende concorrer. Ou seja, caso o cidadão pretenda se candidatar ao cargo de Prefeito do Município de Salvador, seu domicílio eleitoral deverá ser em Salvador. Se ele estiver inscrito, por exemplo, em uma determinada Seção, de uma Zona Eleitoral do Município de Feira de Santana, não poderá concorrer a um cargo eletivo da circunscrição do Município de Salvador (Prefeito ou Vice-Prefeito, ou Vereador por Salvador), mas tão somente para cargos da circunscrição de Feira de Santana. Por sua vez o cidadão com domicílio eleitoral em qualquer circunscrição eleitoral do Estado da Bahia poderá concorrer ao cargo de Governador ou de Vice-Governador do Estado da Bahia, ou de Senador ou de suplente de Senador pelo Estado da Bahia, ou de Deputado Federal pelo Estado da Bahia, ou de Deputado Estadual na Bahia, mas não para qualquer cargo da circunscrição de outro Estado-membro da federação. Nessa mesma linha deduz-se que, qualquer que seja seu domicílio eleitoral no território brasileiro, o cidadão poderá concorrer ao cargo de Presidente ou Vice-Presidente da República, cuja circunscrição é todo o território nacional.

Ademais, é de se observar que, nos termos do artigo 9° da LGE (Lei n° 9.504/97) o cidadão deve ter domicílio eleitoral na circunscrição por onde pretende se candidatar pelo prazo mínimo de um (01) ano antes do pleito:

Art. 9º - Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

Por outro lado, uma pessoa só pode possuir um domicílio eleitoral, na forma dos arts. 42 e 55, §§ 1º e 2º do CE. Para transferir seu domicílio eleitoral o eleitor deverá ter, pelo menos, 01 ano de inscrição primitiva, além de residir no novo domicílio - para onde pretenda se transferir - há pelo menos 03 meses da data do requerimento e, finalmente, dar entrada no pedido de transferência junto ao Cartório eleitoral do novo domicílio até 150 dias antes da data das eleições (art. 91/LGE, que modificou o inciso I, § 1º, do art. 55/CE). Nas eleições de 2010, conforme Resolução TSE n° 23.089/2009, o último dia para o eleitor requerer inscrição eleitoral ou transferência de domicílio foi 05 de maio de 2010.Esse é o procedimento normal para a transferência de domicílio eleitoral mas, para ser elegível, vale repetir, o cidadão já deve ter seu domícilio na circunscrição a pelo menos um (01) ano antes das eleições. Assim, caso o cidadão pretenda se candidatar a um cargo em outra circunscrição eleitoral ele deverá, atempadamente - até um ano antes das eleições -, promover a transferência de seu domicílio eleitoral para essa outra circunscrição.

Faz-se aqui remissão ao mesmo artigo citado no item anterior, "Alistamento e domicílio eleitoral - noções básicas ao exercício da cidadania", de nossa lavra, onde ressaltamos que apesar de historicamente não ter havido expressivas modificações normativas no conceito de domicílio eleitoral, adotam alguns doutrinadores um entendimento de certa elasticidade ao conceituá-lo, enquanto outros oferecem uma maior restrição. Pode-se citar como fatores de referência que o eleitor teria para com determinado lugar aqueles relacionados a valores sentimentais, econômicos, históricos, patrimoniais, de herança social, política, cultural, de parentesco e amigos de aspirações comuns, bem como interesses e realizações tanto das gerações dos seus antepassados como das futuras, dentre outros. Corrobora tal entendimento o que dispõe o Código Eleitoral no sentido de que, para efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente e, verificando-se ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

Jurisprudência - Domicílio eleitoral. Transferência. Residência. Antecedência (CE, art. 55). Vínculos patrimoniais e empresariais. Para o Código Eleitoral, domicílio é o lugar em que a pessoa mantém vínculos políticos, sociais e econômicos. A residência é a materialização desses atributos. Em tal circunstância, constatada a antigüidade desses vínculos, quebra-se a rigidez da exigência contida no art. 55, III". (Ac. no 4.769, de 2.10.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; no mesmo sentido o Ac. no 23.721, de 4.11.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

Assim, o domicílio eleitoral com prazo de 01 ano antes do pleito, na circunscrição onde pretenda concorrer, é outra condição constitucional de elegibilidade.

3.5Filiação partidária

No Brasil não se admite a candidatura avulsa, vale dizer, só pode ser candidato a cargo público eletivo o cidadão brasileiro que esteja regularmente filiado a um Partido político; assim, a cidadania passiva pressupõe, também, a filiação partidária, que deve estar deferida até, no mínimo, um ano antes do pleito. De fato, cada Partido pode prever, em seus Estatutos, prazo maior que o de um ano de filiação para o filiado poder se candidatar; nunca, porém, menos.É o que dispõe o art. 9º da LGE, já antes transcrito, e cujo parágrafo único prescreve que, caso ocorra fusão ou incorporação de partidos após esse prazo, considerar-se-á a data de filiação do candidato ao partido de origem. No mesmo sentido reza o art. 18 da Lei dos Partidos Políticos - LPP (Lei n° 9.096/95):

Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.

Outrossim, deverá o eleitor que desejar filiar-se a partido político estar em pleno gozo de seus direitos políticos, que abrangem, dentre outros, o direito de votar e de ser votado, o direito de iniciativa popular no processo legislativo, o direito de propor ação popular, o direito de organizar e de participar de partidos políticos, e etc. Vale dizer que, para filiar-se, o cidadão não pode ter incorrido em causas de perda ou suspensão desses direitos. E apesar do art. 15 da CF/88 ter proibido a cassação, anulação, invalidação, usurpação e subtração autoritária de direitos políticos, pode haver, como já mencionado, sua perda e/ou sua suspensão, que caracterizam uma das hipóteses de inelegibilidade.

O controle do prazo de filiação ao partido, à luz do art. 19 da LPP, efetiva-se através da Justiça Eleitoral e prevê que na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano o partido político remeterá aos Juízes eleitorais a relação dos nomes de todos seus filiados, com data de filiação, número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos. Caso o cidadão pretenda se desfiliar ele deverá fazer uma comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz eleitoral da Zona em que for inscrito. Outrossim, ocorre o imediato cancelamento da filiação nos casos de morte, perda dos direitos políticos, expulsão e outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

Também não se admite no Brasil a pluralidade partidária. De fato, conforme disposto no parágrafo único do art. 22 da LPP, "quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos". Sobre o assunto recomenda-se a leitura dos artigos 16 ao 22 da LPP.

Jurisprudência - "Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Não-comprovação. Apresentação de ata da reunião executiva do partido em embargos de declaração. Suficiência. Súmula no 20 do TSE. Recurso especial conhecido e provido." (Ac. no 19.950, de 10.9.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

Importa registrar que, relativamente ao 'militar' que pretenda se candidatar a cargo eletivo, aplicar-se-á o § 8° do art. 14 da CF/88, que dispõe que o militar, "se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade e, se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade". Também aplicável o disposto no inciso V, § 3°, do art. 142, quando prevê que o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos. Assim, caso um militar queira se candidatar, elepoderá filiar-se depois da convenção partidária e apenas caso seu nome seja indicado nessa convenção como pré-candidato, para que possa o Partido requerer o registro de sua candidatura. Como as convenções partidárias ocorrem entre 10 e 30 de junho do ano eleitoral, à candidatura de militar ativo não se aplica o prazo de um ano de filiação partidária constituindo-se, pois, em uma exceção à regra.

Também fogem à regra do prazo de filiação até um ano antes das eleições os membros da Magistratura, dos Tribunais de Contas e do Ministério Público. Sobre o tema tratam os artigos 95 e 128 da CF/88, quando prevêem que aos juízes e aos membros do Ministério Público é vedado exercer ou dedicar-se à atividade político-partidária.

Nesse sentido repetimos as duas citadas exceções ao prazo mínimo de 01 ano de filiação partidária antes das eleições, sobre as quais já nos pronunciamos em outra oportunidade[4]. A primeira exceção diz respeito à candidatura de militar da ativa a cargo público eletivo. De fato, ao servidor castrense (militar) na ativa é defeso a filiação partidária. Assim, pretendendo o mesmo concorrer a eleições deverá lançar seu nome na Convenção do partido a que pretenda filiar-se e, caso venha a ser indicado, aí então é que promoverá sua filiação, ao tempo em que terá se afastado do cargo ocupado no prazo legal de desincompatibilização. Deverá ser observado o disposto no art. 14, § 8° da CF/88. Já a segunda exceção diz respeito aos Magistrados, aos membros dos Tribunais de Contas e ao Ministério Público, que estão dispensados de cumprir o prazo anual de filiação, mas devem satisfazer aos prazos de desincompatibilização previstos na LC n° 64/90 e, caso venham a ser indicados na Convenção, aí então promoverão sua filiação para perfarzer-se o registro da candidatura. Também sobre o assunto dispõe o TSE através Resolução nº 22.156, de 2006, sendo que no art. 12 trata sobre o registro de candidatura de militares e, no art. 13 expressamente prevê que os Magistrados, os membros dos Tribunais de Contas e os do Ministério Público devem filiar-se a partido político e afastar-se definitivamente de suas funções até seis meses antes das eleições.

Djalma Pinto[5] tratando do assunto assevera que "exceto aqueles em exercício, antes da promulgação da Constituição de 1988 (art. 29, §3°, ADCT), os membros do Ministério Público devem exonerar-se do cargo que postular mandato eletivo. Os magistrados são igualmente obrigados a demitir-se do cargo para registrar candidatura. A propósito, enfatizou o TSE que o magistrado somente poderá filiar-se a partido político depois de publicado o ato que comprove seu afastamento de forma definitiva e até seis mesees antes do pleito que deseja disputar (Resolução n° 22.179/06). Igual prazo de filiação e desincompatibilização se aplica aos membros do Ministério Público (Resolução n° 22.012/05; Resolução n° 22.015/05)".

Por outro lado, uma vez eleito o cidadão pode se desfiliar do partido – e permanecer sem filiação ou filiar-se a outro partido - e não perderá o mandato. Este é assunto ainda polêmico, sendo alvo de inúmeras discussões que envolvem temas como a questão da fidelidade partidária, dentre outros.

3.6Idade mínima

Finalmente, para concorrer a cargos públicos eletivos o cidadão deverá ainda observar como condição constitucional a idade mínima exigida para o cargo pleiteado, nos termos do já transcrito artigo 14, § 3°, VI, alíneas a, b, c e d: a) 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e para Senador e suplentes; b) 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de paz; d) 18 anos para Vereador.

A verificação dessa idade será feita levando-se em conta a data da posse no respectivo cargo. Isso equivale a afirmar que pode um menor, de 17 anos de idade, candidatar-se a Vereador, bastando que na data da posse (1º de janeiro) conte com 18 anos de idade completos. É o que diz o § 2º do art. 11 da LGE: "a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse". Alguns doutrinadores, entretanto, discordam dessa interpretação entendo que não poderia o legislador infra-constitucional dizer a mais do que a própria Constituição estabeleceu.

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Sobre a autora
Lucia Luz Meyer

Advogada, Procuradora Jurídica aposentada, Especialista em Direito Economico e em Direito Administrativo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEYER, Lucia Luz. Elegibilidade: pressupostos legais para ser votado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2615, 29 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17292. Acesso em: 20 abr. 2024.

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