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Do cabimento de reclamação contra as decisões proferidas pelas turmas recursais em juizados especiais cíveis estaduais

31/08/2010 às 08:02
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O sistema recursal próprio e específico dos juizados especiais cíveis estaduais, a despeito de diminuir a duração do processo, dificulta a uniformização da jurisprudência.

1. Considerações Iniciais.

Com o objetivo de ampliar o acesso à justiça e tornar menos formal e mais célere a prestação jurisdicional para determinadas pretensões, a Lei nº. 9.099/95 criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Os Juizados Especiais fazem parte do Poder Judiciário e se caracterizam pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Nesse sentido, buscam privilegiar a conciliação ou a transação entre as partes em conflito.

Para atingir tais objetivos, a lei nº. 9.099/95 instituiu um conjunto de regras procedimentais distinto do estabelecido pelo Código de Processo Civil, adaptando o procedimento judicial para atender de forma mais adequada e eficaz os interesses abarcados pela referida lei.

No intuito de facilitar o acesso aos juizados especiais, o diploma legislativo em espeque dispensa o pagamento de custas processuais e o acompanhamento por advogado devidamente constituído nas causas cujo valor não exceda até vinte salários mínimos. Permite, ainda, a apresentação do pedido de forma oral ou escrita à Secretaria do Juizado.

O referido diploma estabelece a necessidade de priorizar a realização de conciliação, que poderá ser conduzida pelo juiz ou por um conciliador – auxiliar da Justiça, recrutado preferencialmente entre bacharéis de Direito -, que esclarecerá as vantagens de um acordo e os riscos do litígio.

No que tange à competência dos juizados especiais cíveis estaduais – objeto do presente estudo -, o art. 3º da lei nº. 9.099/95 estabelece que poderão ser processadas e julgadas pelo referido órgão: "I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II [01], do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo".

Embora alguns doutrinadores defendam que a competência dos juizados especiais cíveis estaduais, por ser fixada em razão da matéria, é absoluta, excluindo a possibilidade de apreciação por qualquer outro órgão, a jurisprudência tem se manifestado no sentido de tal competência é relativa.

Percebe-se, portanto, que o diploma legal em espeque foi editado para tutelar conflitos sociais que envolvam interesses de menor complexidade, como os decorrentes das relações de consumo e os direitos individuais não patrimoniais, cuja proteção no procedimento tradicional seria ineficaz devido ao seu alto custo, às suas formalidades e à sua longa duração.

Com isso, permite-se que os cidadãos que não tinham acesso ao Poder Judiciário através do procedimento instituído pelo Código de Processo Civil possam ter seus conflitos solucionados pelo Estado, por meio dos juizados especiais.


2. Sistema Recursal dos Juizados Especiais Estaduais.

Dentro do conjunto normativo específico instituído pela Lei nº. 9.099/95, verifica-se a adoção de um sistema recursal próprio para as decisões proferidas nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.

Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, os juizados especiais cíveis têm um número reduzido de recursos que podem ser manejados pelas partes, em comparação com o sistema recursal previsto no Código de Processo Civil, e os prazos recursais também são menores.

Ademais, nem todas as decisões proferidas no âmbito dos juizados especiais cíveis são passíveis de recurso. Nesses órgãos, temos a irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Isso não significa, contudo, que tais decisões são absolutas, elas podem ser objeto de eventual recurso de apelação interposto contra a sentença.

A jurisprudência das Turmas Recursais [02], contudo, tem admitido a impugnação da decisão interlocutória proferida nos juizados especiais estaduais por meio de Mandado de Segurança, haja vista que não há recurso cabível em seu sistema recursal.

As sentenças proferidas pelos magistrados desafiam os recursos de embargos de declaração e o recurso inominado previsto no art. 41 do diploma legal de regência. Para o manejo desses recursos, faz-se necessária a assistência das partes por advogados e o pagamento das despesas processuais, como uma forma de desestimular o prolongamento do processo.

Os embargos de declaração, nos juizados, são cabíveis quanto existir na decisão obscuridade, contradição, omissão e dúvida, e não interrompem o prazo recursal, apenas suspendendo-o.

O recurso inominado, em regra, é recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da lei nº. 9.099/95, permitindo a execução provisória da sentença. Ele deve ser interposto no prazo de dez dias e a parte tem 48 horas, após a interposição do recurso, para comprovar a realização do preparo, sob pena de deserção.

Enquanto os embargos de declaração devolvem a matéria para apreciação pelo próprio juízo que prolatou a decisão impugnada, o recurso inominado devolve a análise do objeto da ação para um órgão distinto chamado Turma Recursal.

As Turmas Recursais são órgãos formados por 03 (três) juízes em exercício no 1ª grau, ou seja, no mesmo grau jurisdição do juiz prolator da decisão recorrida (art. 41, §1º, da lei nº. 9.099/95). Esses órgãos não possuem natureza de tribunal, mas sim de colegiado.

Os acórdãos proferidos pelas Turmas Recursais podem ser objeto de recurso extraordinário, a fim de uniformizar o entendimento desses órgãos sobre a aplicação de normas constitucionais.

Devido à natureza desses órgãos, contra a decisão por eles proferida não cabe interposição de recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, somente cabe recurso especial nas "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 203: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais".

Conclui-se, pela leitura do enunciado dessa súmula, que o Superior Tribunal de Justiça pode ser provocado para decidir sobre a competência dos juizados especiais cíveis, mas não sobre a interpretação conferida por esses às normas de cunho infraconstitucional federal.

Sendo assim, não seria possível impugnar a decisão proferida por Turma Recursal que contrariasse a interpretação conferida pelo STJ a uma norma federal, a despeito da evidente discrepância com entendimento consolidado pela corte constitucionalmente responsável pela uniformização da interpretação e da aplicação da legislação federal.

Com isso, começaram a surgir, nos juizados especiais estaduais, decisões que, a despeito de contrariarem a legislação federal, não podiam ser impugnadas por meio de recurso, o que criou dentro do ordenamento jurídico pátrio divergências quanto à interpretação da legislação federal pelas Turmas Recursais e pelo Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, verificou-se a existência de inúmeras decisões conflitantes relativas à aplicação da legislação federal proferidas por Turmas Recursais de diferentes Estados, principalmente no caso de ações promovidas por pessoas de Estados diversos contra empresas que atuam em âmbito nacional. Tal situação se tornou freqüente devido à ausência de um mecanismo de uniformização da jurisprudência no âmbito dos juizados especiais estaduais.

Nesse contexto, o inconformismo quanto à impossibilidade de apreciação das decisões proferidas pelas Turmas Recursais Estaduais pelo Superior Tribunal de Justiça era evidente na doutrina.

A respeito do tema, manifestou-se Alexandre de Freitas Câmara [03]:

O não-cabimento do recurso especial, como tudo na vida, tem aspectos positivos e negativos. (...) O aspecto negativo é a inexistência, por conta do não-cabimento do recurso especial e da falta de previsão de qualquer outro mecanismo que pudesse produzir tal efeito, de um sistema destinado a uniformizar a interpretação da lei federal, sendo certo que divergências há, nos juizados especiais cíveis, em incontável número.

Felippe Borring Rocha [04], na tentativa de oferecer uma solução para essa situação, evitando os danos dela decorrentes, defende a possibilidade de interposição de recurso especial:

Gostaríamos de consignar que, em nosso sentir, negar o processamento do Recurso Especial porque as Turmas Recursais não são um tribunal é insustentável dentro do nosso sistema jurídico, baseado na isonomia e no controle. O recurso especial é instrumento de controle das decisões judiciais em face do direito objetivo federal, de forma a uniformizar a sua interpretação. Assim, o entendimento prevalente, cria, como está criando, uma zona jurisprudencial cinzenta, onde as Turmas Recursais podem dizer o direito federal da forma que lhes bem entender, afastando, inclusive, posições pacificas do STJ em determinadas matérias.

Observa-se, dessa forma, que o sistema recursal próprio e específico dos juizados especiais cíveis estaduais, a despeito de diminuir a duração do processo, tornando-o mais célere, acaba dificultando a uniformização da jurisprudência em âmbito nacional a respeito da legislação federal e permitindo a existência de decisões contraditórias dentro do mesmo ordenamento jurídico.

Trata-se de um ponto negativo dos juizados especiais, pois compromete a coerência do Poder Judiciário e a necessidade de conferir aos jurisdicionados segurança jurídica.


3. Do Cabimento de Reclamação. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº. 571.572-8/BA.

A situação em foco foi submetida à análise perante o Supremo Tribunal Federal, através dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº. 571.572-8/BA, no qual a empresa embargante, Telemar Norte Leste S/A, argüiu a impossibilidade de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça de divergências relativas à interpretação de normas infraconstitucionais decorrentes de decisões proferidas nos juizados especiais cíveis, o que permitia a perpetuação de decisões divergentes no ordenamento jurídico.

No referido processo, a Ministra Relatora Ellen Gracie, constatando a inexistência de órgão responsável pela uniformização de interpretação da legislação infraconstitucional nos juizados especiais estaduais, ao contrário do que ocorre no âmbito dos juizados federais, manifestou o entendimento de que, até a criação de uma turma nacional de uniformização da jurisprudência, em observância à função constitucional do Superior Tribunal de Justiça, ao princípio da segurança jurídica e a devida prestação jurisdicional, poderá ser utilizada a Reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal.

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O julgamento dos referidos Embargos de Declaração restou ementado da seguinte maneira:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO ÀS CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. RECLAMAÇÃO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO EXCEPCIONAL ENQUANTO NÃO CRIADO, POR LEI FEDERAL, O ÓRGÃO UNIFORMIZADOR.

1. No julgamento do recurso extraordinário interposto pela embargante, o Plenário desta Suprema Corte apreciou satisfatoriamente os pontos por ela questionados, tendo concluído: que constitui questão infraconstitucional a discriminação dos pulsos telefônicos excedentes nas contas telefônicas; que compete à Justiça Estadual a sua apreciação; e que é possível o julgamento da referida matéria no âmbito dos juizados em virtude da ausência de complexidade probatória. Não há, assim, qualquer omissão a ser sanada.

2. Quanto ao pedido de aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observe-se que aquela egrégia Corte foi incumbida pela Carta Magna da missão de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, embora seja inadmissível a interposição de recurso especial contra as decisões proferidas pelas turmas recursais dos juizados especiais.

3. No âmbito federal, a Lei 10.259/2001 criou a Turma de Uniformização da Jurisprudência, que pode ser acionada quando a decisão da turma recursal contrariar a jurisprudência do STJ. É possível, ainda, a provocação dessa Corte Superior após o julgamento da matéria pela citada Turma de Uniformização.

4. Inexistência de órgão uniformizador no âmbito dos juizados estaduais, circunstância que inviabiliza a aplicação da jurisprudência do STJ. Risco de manutenção de decisões divergentes quanto à interpretação da legislação federal, gerando insegurança jurídica e uma prestação jurisdicional incompleta, em decorrência da inexistência de outro meio eficaz para resolvê-la.

5. Embargos declaratórios acolhidos apenas para declarar o cabimento, em caráter excepcional, da reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, para fazer prevalecer, até a criação da turma de uniformização dos juizados especiais estaduais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na interpretação da legislação infraconstitucional.

(RE 571572 ED, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, DJe-223 DIVULG 26-11-2009 PUBLIC 27-11-2009 EMENT VOL-02384-05 PP-00978) (grifos aditados)

Para demonstrar a relevância do entendimento esposado, a Min. Relatora Ellen Gracie expôs em seu voto a seguinte situação:

"Veja-se, por exemplo, o caso de empresas como a embargante, que muitas vezes prestam serviços em várias unidades da Federação. A permanecer a atual situação, é grande o risco de surgirem, em relação ao mesmo tema, decisões favoráveis e outras desfavoráveis cuja existência concomitante poderia provocar, em tese, verdadeira inviabilidade técnica, no que diz respeito ao cumprimento delas todas".

A decisão proferida no referido julgamento garante maior segurança jurídica ao sistema dos juizados especiais estaduais, pois permite que, no caso de decisão que contrarie interpretação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, corte constitucional responsável pela uniformidade da interpretação de normas federais, essa seja submetida à apreciação do STJ.

Objetiva-se, com isso, evitar a existência dentro do sistema jurídico pátrio de decisões divergentes do entendimento adotado pelo STJ, bem como a coexistência de decisões contraditórias no âmbito dos juizados especiais estaduais.

Não há dúvidas que a reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal de 1988 [05] constitui instrumento hábil para garantir tal finalidade, haja vista constituir meio destinado a garantir a autoridade das decisões do STJ e preservar sua competência.

Nas palavras de Fredie Didier [06], "a reclamação constitucional é uma ação de competência originária de tribunal, prevista na Constituição Federal e nas Constituições Estaduais, que tem o objetivo de preservar a competência e garantir a autoridade das decisões desses tribunais".

Registre-se, contudo, que o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.212-1/CE, consolidou o entendimento de que a reclamação constitucional tem natureza jurídica de direito constitucional de petição previsto no art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal. Logo, a reclamação não seria recurso, ação ou incidente processual.

A criação de uma turma nacional de uniformização da jurisprudência já é objeto de um Projeto de Lei de nº. 16/2007 de iniciativa da Câmara dos Deputados e ora em trâmite no Senado Federal. Até a aprovação dessa norma e a implementação dessa turma, prevalecerá o entendimento consolidado pelo STF no RE 571572 ED.

Em observância a esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 12, de 14 de dezembro de 2009, que disciplina a apresentação de reclamação ao Superior Tribunal de Justiça quando existir divergência entre as decisões de turma recursal estadual e a sua jurisprudência.

De acordo com a referida Resolução, o prazo para oferecimento da referida reclamação é de quinze dias, contados da ciência da decisão impugnada, e sua admissibilidade não depende da realização de preparo.

Em atenção à necessidade de resguardar a eficácia da decisão a ser proferida na Reclamação, a Resolução prevê a possibilidade de o relator, diante da plausibilidade do direito invocado e do fundado receio de dano, deferir medida liminar para suspender a tramitação dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia. As decisões do relator são irrecorríveis.

Garante, ainda, a observância do princípio constitucional do contraditório, ao determinar a publicação de edital no Diário da Justiça, para dar ciência aos interessados sobre a instauração da reclamação, para manifestarem-se no prazo de quinze dias.

Registre-se, por fim, que a Resolução estabelece que o acórdão do julgamento da reclamação conterá súmula sobre a questão controvertida, sendo cópia dele remetida aos presidentes dos tribunais de justiça e aos corregedores-gerais de justiça de cada Estado e do Distrito Federal, bem como ao presidente da turma recursal reclamada.

Dessa forma, pode-se afirmar que a decisão proferida pelo STF no recurso extraordinário em espeque confere mais segurança jurídica aos cidadãos que submetem seus conflitos de interesses ao crivo dos juizados especiais estaduais, garantindo a coerência, identidade das decisões desses juizados com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Além disso, é de grande importância para a preservação da competência do STJ, corte constitucional incumbida da uniformização da interpretação e da aplicação da legislação federal.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Brasil, Supremo Tribunal Federal, Emb. Decl. no Recurso Extraordinário 571.572-8 Bahia, Relatora Ministra Ellen Gracie, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, publicação: 26/08/2009, DJe-223.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais – uma abordagem crítica. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2004.

DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais – volume 03. 5 ed. Salvador: JusPODIUM, 2008.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil – vol. 2: processo de conhecimento. 6 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

ROCHA, Felippe Borring. Juizados Especiais Cíveis – Aspectos Polêmicos da lei nº. 9.099, de 26/9/1995. 2 ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2002.

SILVA, Luiz Claúdio. Os Juizados Especiais Cíveis na Doutrina e na Prática Forense. Rio de Janeiro: Forense, 2000.


Notas

  1. Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
  2. (...)

    II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    a)de arrendamento rural e de parceria agrícola; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    b)de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    c)de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    d)de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    e)de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    f)de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    g)que versem sobre revogação de doação; (Redação dada pela Lei nº 12.122, de 2009).

    h)nos demais casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 12.122, de 2009).

  3. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO CONTRA DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE AQUELA NÃO FOI TERMINATIVA DO FEITO. VIABILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COMO FORMA DE VEICULAÇÃO DA INCONFORMIDADE. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. CONCEDERAM A ORDEM. UNÂNIME. (Mandado de Segurança Nº 71002617348, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em 29/07/2010)
  4. CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais – uma abordagem crítica. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2004, p. 159.
  5. ROCHA, Felippe Borring. Juizados Especiais Cíveis – Aspectos Polêmicos da lei nº. 9.099, de 26/9/1995. 2 ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2002, p. 160.
  6. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
  7. I - processar e julgar, originariamente: (...)

    f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

  8. DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais – volume 03. 5 ed. Salvador: JusPODIUM, 2008, p. 427.
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Sobre a autora
Edna Ribeiro Santiago

Procuradora da Fazenda Nacional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTIAGO, Edna Ribeiro. Do cabimento de reclamação contra as decisões proferidas pelas turmas recursais em juizados especiais cíveis estaduais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2617, 31 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17294. Acesso em: 18 dez. 2024.

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