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O depósito recursal trabalhista realizado em guia imprópria:

violação aos preceitos da razoabilidade, boa-fé, contraditório e ampla defesa

03/09/2010 às 14:22
Leia nesta página:

PALAVRA-CHAVE: razoabilidade, boa-fé, depósito recursal, guia imprópria, contraditório.

RESUMO: O presente artigo tem por escopo demonstrar que embora a Justiça do Trabalho exija guia própria para os depósitos recursais, essa formalidade não é impositiva, porquanto a Instrução Normativa Nº. 26/2004-TST, em seu itemI, faculta às partes litigantes em processo trabalhista a opção da guia para recolhimento do depósito recursal, o que é óbvio se forem observado os princípios fundantes do ordenamento jurídico, v. g., razoabilidade e boa-fé.


Há muito, na Justiça do Trabalho o depósito recursal tem disciplina expressa no parágrafo 4º. do artigo 899 da CLT. Registra-se que o aludido dispositivo sofre de uma flagrante lacuna, pois, o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, foi revogado, e, com isso, a disciplina ficou a cargo do C. TST, que o fez por meio da IN nº. 26/2004, item I.

A maioria dos julgados, contudo, data venia, têm conferido interpretação equivocada à orientação do C. TST, relativamente à matéria. Isso porque, a indigitada IN faculta aos litigantes em processo trabalhista a opção pela guia para o recolhimento do depósito recursal. É o que se extrai do texto constante no item I, da referida IN, in verbis:

I - O depósito recursal previsto no art. 899 da CLT PODERÁ ser efetuado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, gerada pelo aplicativo da Caixa Econômica Federal denominado "Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – SEFIP" (GFIP emitida eletronicamente), conforme Anexo 1, ou por intermédio da GFIP avulsa, disponível no comércio e no sítio da Caixa Econômica Federal (Anexo 2).

Portanto, a ilação que se tem sobre o conotativo PODERÁ é tão-só de FACULDADE.

Logo, entendimento diverso contraria o quanto erigido pelo princípio da razoabilidade e pontecializaria o processo em detrimento do direito, contrariando ainda os princípios do contraditório, da razoabilidade e da boa-fé.

A boa-fé é compreendida pela melhor doutrina como sendo um princípio geral, aplicável ao direito, e, segundo Ruy Rosado de Aguiar é "um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem comportar-se de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõem às partes comportamentos necessários, ainda que não previstos expressamente nos contratos, que devem ser obedecidos a fim de permitir a realização das justas expectativas surgidas em razão da celebração e da execução da avença [01]".

Diante do conceito apresentado, a boa-fé objetiva diz respeito à norma de conduta, que determina como as partes devem agir, e, como corolário, auxilia os julgadores no melhor caminho para decidir.

No que respeita à razoabilidade, trata-se de um princípio cuja diretriz é de senso comum, ou mais exatamente, de bom-senso aplicado ao Direito. Esse bom-senso jurídico se faz necessário na medida em que as exigências formais que decorrem do princípio da legalidade tendem a reforçar mais o texto das normas, a palavra da lei, que o seu espírito.

Assim, embora se afigure de clareza meridiana que é facultativa a utilização da Guia de recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP para fins de recolhimento do depósito recursal, não tem sido este o entendimento dominante dos Tribunais Regionais e do Próprio TST.

Nada obstante, e em homenagem ao ordenamento jurídico - pois seus princípios imutáveis estão sendo desprestigiados (razoabilidade e boa-fé) -, alguns julgados têm surgido para equacionar e, espera-se, pacificar o entendimento jurisprudencial no sentido de considerar substancial e formalmente realizado o depósito recursal em guia que identifique as partes, o número do processo e o valor correspondente ao depósito à disposição do juízo. É o mais razoável, porquanto é atingida a finalidade do depósito – garantia do Juízo – e atendido o preceito da IN em comento.

Não há falar, pois, em deserção, na hipótese de efetivação do depósito recursal em guia diversa da GFIP, também porque a boa-fé do depositante, in casu, está mais que evidente e o objetivo alcançado. Entendimento diverso, mais uma vez, repise-se, contrariaria os postulados sublimes da razoabilidade e boa-fé.

Com efeito, é lapidar a lição de Celso Ribeiro Bastos ao asseverar que: "é extremamente mais grave a lesão a um princípio do que o ferimento a uma norma isolada... entretanto, a lesão ao princípio consiste em ferir as próprias estruturas desse direito, a ossatura que compõe esse feixe normativo" [02].

Sendo assim, o depósito recursal deve atender as prescrições necessárias para o recolhimento recursal: nome da Autora e da Ré, as respectivas inscrições no Ministério da Fazenda, número do processo, a Vara do Trabalho onde tramita o feito, observação de que o mesmo se destina ao depósito recursal e que o valor corresponde ao fixado pelo C. TST; não havendo dúvidas, portanto, de que o recolhimento (depósito recursal) realizado se refere a determinado processo.

Nesse sentido, o C. TST, em recentíssimos e reiterados escólios, a exemplo do seguinte paradigma vem se posicionando da seguinte forma:

Ementa: RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL NÃO EFETUADO EM GUIA GFIP. In casu, constam da guia de depósito o nome do reclamante e o da reclamada, o número do processo, a designação da Vara do Trabalho de origem, o valor depositado e, por fim, a autenticação mecânica do banco recebedor. Assim, conquanto o depósito recursal não tenha sido efetuado por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, mas sim mediante a Guia para Depósito Judicial Trabalhista, foram preenchidos os requisitos estabelecidos na Instrução Normativa nº 18/99 desta Corte, alcançado sua finalidade precípua. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 1270/2007-161-06-00.8 Data de Julgamento: 05/08/2009, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 21/08/2009.

Ementa: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA. DESERÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. Afigura-se regular o depósito recursal para fins de recurso quando efetuado mediante guia de depósito judicial trabalhista, observados o prazo e valor legais, e encontrando-se consignados na guia respectiva o nome do reclamante e do reclamado, a Vara do Trabalho em que tramitou o feito e o número do processo, além da autenticação do Banco recebedor da quantia. Não caracteriza a deserção do recurso o fato de o depósito ter sido efetuado em guia diversa da GFIP e fora da conta vinculada do FGTS. Recurso de embargos conhecido e não provido. Processo: E-ED-RR - 3630/2006-047-12-00.8 Data de Julgamento: 05/02/2009, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Divulgação: DEJT 07/08/2009.

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL POR MEIO DE GUIA IMPRÓPRIA. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Atingida a finalidade precípua do depósito recursal e previstos os requisitos da Instrução Normativa nº 18/TST, não há falar em deserção. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI nº 4.590-A/66. A constatação de encontrar-se a reclamante em desvio de função demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância, a teor da Súmula 126/TST. A decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consagrada na OJ nº 71 da SBDI-2 do TST. Agravo de instrumento em recurso de revista conhecido e não provido. Processo: AIRR - 222/2008-112-03-40.4 Data de Julgamento: 24/06/2009, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 26/06/2009.

Ementa: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO FORA DA CONTA VINCULADA, POR MEIO DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA. A forma é a segurança dos atos processuais, normalmente solenes, em função dos requisitos a que expostos pela Lei. Ocorre que a razoabilidade não pode abandonar o legislador e, por razões mais fortes, o aplicador do direito, valorizando-se um padrão, quando o ato em si resta, manifestamente, concretizado. Inquestionável a efetividade do recolhimento do preparo recursal, não se mostra relevante defeito de formalização pela utilização de guia destinada aos depósitos judiciais trabalhistas, quando, não detectado erro grosseiro ou má-fé, faz-se possível a constatação de que o pagamento se refere à ação em curso. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-MÍNIMO . Na dicção da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, -salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial-. Combatida a Súmula 228 desta Casa, a Corte Maior decidiu -que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou de convenção coletiva- (Medida Cautelar em Reclamação Constitucional nº 6.266/DF, Ministro Gilmar Mendes). Não há outra senda possível ao trânsito, sendo esta a solução que o caso evoca. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 286/2003-004-17-40.1 Data de Julgamento: 03/06/2009, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 26/06/2009.

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Caracterizado o prejuízo processual a configurar a violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo interposto. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se reconhece violação dos artigos 458 do Código de Processo Civil, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 93, IX, da Constituição da República, em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Comprovado o depósito recursal para fins de recurso ordinário, mediante guia de depósito judicial trabalhista, dentro do prazo, no valor legal, e encontrando-se consignados na guia respectiva o nome do reclamante e do reclamado, a Vara do Trabalho em que tramitou o feito, o número do processo, além da autenticação do Banco recebedor da quantia, mostra-se regular o depósito. Não caracteriza a deserção do recurso o fato de o depósito ter sido efetuado em guia diversa da GFIP e fora da conta vinculada do FGTS. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 136/2007-088-15-40.6 Data de Julgamento: 27/05/2009, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 12/06/2009.

Ementa: RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. DEPÓSITO EFETUADO FORA DA CONTA VINCULADA, POR MEIO DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL TRBALHISTA. A forma é a segurança dos atos processuais, normalmente solenes, em função dos requisitos a que expostos pela Lei. Ocorre que a razoabilidade não pode abandonar o legislador e, por razões mais fortes, o aplicador do direito, valorizando-se um padrão, quando o ato em si resta, manifestamente, concretizado. Inquestionável a efetividade do recolhimento do preparo recursal, não se mostra relevante defeito de formalização pela utilização de guia destinada aos depósitos judiciais trabalhistas, quando, não detectado erro grosseiro ou má-fé, faz-se possível a constatação de que o pagamento se refere à ação em curso. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 2256/2003-016-15-00.6 Data de Julgamento: 05/11/2008, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DJ 05/12/2008. (G.N.)

RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - DEPÓSITO RECURSAL NÃO EFETUADO EM GUIA -GFIP- - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 26/2004 DO TST. Na guia juntada aos autos constam os nomes do Reclamante e da Reclamada, o número do processo, a designação do juízo de origem, o valor depositado e, ainda, a autenticação mecânica do banco recebedor. ASSIM, A DESPEITO DE O DEPÓSITO RECURSAL TER SIDO EFETUADO FORA DA CONTA VINCULADA DO FGTS, EM GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA, FORAM DEVIDAMENTE PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18/99 DO TST E, PORTANTO, ATINGIDA A SUA FINALIDADE. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 1197/2005-019-09-00.2, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 12/11/2008, 8ª Turma, Data de Publicação: 14/11/2008) (g.n.)

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Mutatis Mutandis, o C. STF sedimentou entendimento de que:

(...) Nesse sentido, o AI 377.071-AgR, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 14.6.2002: EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO. 1. Não conseguiu a agravante demonstrar o desacerto da decisão que, na instância de origem, indeferiu o processamento do Recurso Extraordinário, nem da que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2. NA VERDADE, O JULGADO MANTEVE O NÃO SEGUIMENTO, POR DESERÇÃO, OU SEJA, POR RAZÃO MERAMENTE PROCESSUAL. 3. E, como salientado na decisão agravada, é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais, inclusive as de ordem processual sobre pressupostos de admissibilidade de recurso no âmbito trabalhista. 4. E, nesses limites, houve prestação jurisdicional. 5. Agravo improvido. E ainda: AI 145.985-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, DJ 22.3.1996; RE 226.867-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 7.5.2004; AI 175.681-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 9.2.1996; AI 210.924-AgR, Rel. Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, DJ 20.8.1999; e AI 582.619-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ 15.12.2006. 3. Todavia, o fim de todos os procedimentos judiciais aos quais as partes se submetem é a realização da Justiça, por isso o procedimento deve ser mais do que legal, tem que ser justo, e a jurisprudência sedimentada não pode servir de dogma para sustentar uma injustiça flagrante. A prestação jurisdicional firmou-se como um verdadeiro direito público subjetivo do cidadão na Constituição da República a prestação jurisdicional firmou-se como um verdadeiro direito público subjetivo do cidadão na Constituição da República. O Poder Judiciário não é fonte de justiça segundo suas próprias razões, como se fosse um fim e a sociedade um meio. O Judiciário foi criado pela sociedade para fazer justiça, para que os cidadãos tenham convivência harmoniosa. Consta dos autos que a Agravante fez um depósito de R$ 8.338,44 (oito mil, trezentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos), e o valor exigido para o depósito recursal era de R$ 8.338,66 (oito mil, trezentos e trinta e oito reais e sessenta e seis centavos), sendo a diferença de apenas R$ 0,22 (vinte e dois centavos). O acórdão impugnado no recurso extraordinário, mesmo considerando o valor da diferença do depósito ínfimo, achou por bem negar seguimento ao recurso de revista. Potencializou-se, desse modo, o processo em detrimento do direito, inviabilizando-se o direito de defesa e contrariando-se os princípios da razoabilidade e da boa-fé. Mais do que isso, tornou o processo mero ato de força formalizado em palavras sem forma de Direito e sem objetivo de Justiça. O valor é tão insignificante que nem mesmo poderia ser cogitada a hipótese de intimação da Agravante para completar o preparo do recurso, nos termos do art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil, pois qualquer ato praticado pelo Tribunal a quo, nesse sentido, seria mais oneroso aos cofres públicos. Ademais, a diferença ínfima no RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO O TORNA DESERTO, POIS NÃO CARACTERIZA A MÁ-FÉ DA PARTE, MUITO AO CONTRÁRIO, DEMONSTRA O ÂNIMO DE PREPARAR O RECURSO, SEM INTENÇÃO DE CAUSAR QUALQUER PREJUÍZO, até porque a diferença de vinte e dois centavos é insignificante diante do valor depositado pela Agravante. 4. Pelo exposto, dou provimento ao agravo e converto-o em recurso extraordinário, a fim de que, sem a premissa da deserção do recurso de revista, se determine o retorno dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, onde deverá ter prosseguimento o julgamento do recurso como entender de direito, nos termos dos arts. 544, §§ 3º e 4º; 557, § 1º-A; do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2007. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora (AI 644323 / RS - RIO GRANDE DO SUL – STF – PUBl. 16.03.2007 – PP 00099)

Destarte, é imperioso admitir, com esteio nos princípios da razoabilidade, boa-fé e arestos supra, que uma eventual deserção de um recurso pelo recolhimento do depósito recursal em guia diversa da GFIP é de todo inaceitável, pois, data venia, constituir-se-á uma flagrante violação aos postulados sublimes da ampla defesa e contraditório, com total desprestígio ao princípio da razoabilidade, como bem minudenciado nos arestos acima transcritos. Ademais, é a própria IN Nº. 26/2004-TST que faculta o depósito recursal em guia diversa da GFIP.


NOTAS:

  1. Cláusulas abusivas no Código do Consumidor, in Estudos sobre a proteção do consumidor no Brasil e no MERCOSUL - http://jus.com.br/artigos/6027
  2. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Administrativo. 2ª. ed., São Paulo: Saraiva, 1996.

CLT. Art. 899, parágrafo 4º. O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º.

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Sobre o autor
Adilio Mucury Santos

Advogado, Pós Graduado em Direito do Trabalho pela Fundação Faculdade de Direito - UFBA

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Adilio Mucury. O depósito recursal trabalhista realizado em guia imprópria:: violação aos preceitos da razoabilidade, boa-fé, contraditório e ampla defesa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2620, 3 set. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17330. Acesso em: 22 dez. 2024.

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