O acesso ao Poder Judiciário para a solução dos conflitos jurídicos é um direito básico inerente ao Estado Democrático de Direito, e como tal, deveria constar de uma justiça gratuita e eficaz para todos, de livre acesso aos cidadãos, evitando o receio de ao entregar ao Estado a legitimidade de decidir os problemas que vem enfrentando, ainda correr o risco de ser condenado ao pagamento de elevadas custas e encargos, bem como honorários advocatícios.
Infelizmente os gastos para o custeio da justiça são muito elevados e ainda não contamos com uma justiça inteiramente gratuita.
Tal afirmação é abrandada pela Lei n° 1060/50, que estabelece a possibilidade de concessão de justiça gratuita para pessoas que efetivamente não tenham condições de arcar com as despesas processuais sem que isto venha a causar problemas de ordem alimentar para si e para sua família, conforme percebe-se da leitura de seu Art. 2º, abaixo transcrito:
"Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família."
Neste caso, basta ao beneficiário que faça uma simples afirmação de sua situação financeira, sendo desnecessária, a princípio, qualquer outra documentação, passando o beneficiário a ser isento do pagamento das custas constantes no Art. 3º da aludida lei, conforme abaixo disposto:
"Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
I - das taxas judiciárias e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;
III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;
V - dos honorários de advogado e peritos.
VI - das despesas com a realização do exame de código genético - DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.
VII - dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Parágrafo único. A publicação de edital em jornal encarregado da divulgação de atos oficiais, na forma do inciso III, dispensa a publicação em outro jornal."
Convém que qualquer regra limitativa no que se refere à gratuidade da justiça seja interpretada de forma a deferi-la na maior parte dos casos para o mais fiel atendimento da finalidade da justiça, bem como dos princípios basilares do direito.
Apesar disso, não é o que vem acontecendo nos tribunais, principalmente com relação às empresas. Normalmente o que ocorre é o liminar indeferimento do pedido de gratuidade se não restar provado que a empresa vem atuando com prejuízo, por meio de balanço patrimonial ou outro meio de prova, conforme constante jurisprudência.
Inicialmente cabe estabelecer que a Lei n° 1.060/50 não especifica de forma expressa tratar-se de um benefício concedido unicamente às pessoas físicas, mas algumas das disposições da aludida lei podem levar a este entendimento, o que torna a matéria no mínimo aberta a discussão.
Independente disso, a jurisprudência vem se formando no sentido de que a regra é a sua não concessão para as pessoas jurídicas que tenham como função primordial o exercício de atividade lucrativa se não comprovada nos autos do processo a insuficiência de recursos, prova esta que muitas vezes se faz demais complexa, sendo que em muitos dos casos é necessária a contratação de funcionários especializados para a criação de tais demonstrativos.
Ocorre que um grave problema e uma muitas vezes uma ignorada discriminação vem ocorrendo com o Empresário Individual, ao solicitar que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuita nos termos da Lei n° 1.060/50, o que passa despercebido aos operadores do direito, mas que resulta em grande prejuízo para os pequenos empresários e indiretamente para a credibilidade do judiciário e para toda a sociedade.
O fato é que pela sua condição de exercer o desenvolvimento de uma empresa, o mesmo vem sido confundido com Pessoa Jurídica, quando em verdade o dito empresário trata-se da própria Pessoa Física ou Natural que exerce atividade empresarial por sua conta e risco, e com patrimônio próprio, motivo pelo qual não consta juntamente a lista de pessoas jurídicas de direito privado no Código Civil, em seu Art. 44, abaixo transcrito:
"Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações;
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos."
Não há que se confundir a sociedade empresária com o empresário individual, pois enquanto este atua sozinho, como pessoa física que é, aquela é composta Ca conjunção de mais de uma vontade para o desenvolvimento de um fim comum.
O fato que gera a confusão se dá pela emissão de CNPJ ao empresário individual. Cabe esclarecer, no entanto que se isto se dá devido a uma ficção legal, apenas existente para fins tributários de facilitar o recolhimento do Imposto de Renda.
Por tal fundamento inexiste uma diferença entre um empresário individual e, por exemplo, um médico que não tenha condições de arcar com os gastos da justiça sem prejuízo alimentar.
A partir desta compreensão salta aos olhos o direito do Empresário Individual a que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita quando se enquadre nos requisitos legais constantes no Art. 2º da Lei n° 1060/50, não por ser um empresário, mas por ser uma pessoa física.
Basta desta forma, para que lhe seja concedido tal benefício, nos termos do Art. 4º da Lei n° 1.060/50, que faça uma simples afirmação da inexistência de condições de arcar com as despesas e custas processuais, sendo desnecessária, a princípio, a comprovação desta condição, conforme se segue:
"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família."
Não há que se falar que estariam sendo beneficiados grandes empresários, pois esses deixam, mesmo que ainda empresários individuais, de possuir direito a tal benefício a partir do momento que possuem recursos suficientes para o pagamento das aludidas custas, sob pena de constatada a fraude pagar o décuplo das custas, conforme estabelecido no Art. 4º §1º, conforme lê-se abaixo:
"§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais."
A situação agrava-se quando surge a figura do Microempreendedor Individual (MEI), trazido pela Lei Complementar n° 128/08, figura esta que pode fazer sua constituição e mesmo exigências contábeis de forma menos burocrática e sem quaisquer custos, mas ao mesmo tempo parece ser tratado pela justiça como se fosse uma multinacional no que se refere ao recolhimento de custas e despesas processuais. Um absurdo!
Para o bom funcionamento da justiça, bem como respeito aos preceitos e princípios gerais e mesmo constitucionais de mais amplo acesso à justiça, bem como ao princípio da igualdade em todas as suas formas, faz-se necessário a observância do Empresário Individual como uma verdadeira Pessoa Física, garantindo os direitos que lhe são deferidos por lei e muitas vezes ignorados pelo operador do direito.