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A apreensão em flagrante do adolescente infrator na fase policial

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10/09/2010 às 15:08
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CURY, Munir (Coord.). Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: Comentários jurídicos e sociais. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2005.

DEL-CAMPO, Eduardo Roberto Alcântara; OLIVEIRA, Thales Cezar de. Estatuto da criança e do adolescente. São Paulo: Atlas, 2005 (Série leituras jurídicas: provas e concursos; v. 28).

GARCIA, Ismar Estulano. Procedimento Policial: Inquérito e Termo Circunstanciado. 10. ed. Goiânia: AB, 2004.

Guia prático para atuação das polícias em situações envolvendo criança e adolescente. Delegacia especial de proteção à criança e ao adolescente. Aracaju: SSP-SE, 2006.

ROCHA, Luiz Carlos. Manual do Delegado de Polícia: Procedimentos policiais. Bauru, São Paulo: Edipro, 2002.

ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; CUNHA, Rogério Sanches. Estatuto da criança e do adolescente comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.


Notas

  1. Vide art. 227 da Constituição Federal (com a redação dada pela EC 65/2010), bem como as convenções de Organização Internacional do Trabalho, Declaração de Genebra – Carta da Liga sobre a Criança de 1924, Declaração dos Direitos da Criança de 1959, regras mínimas das Nações Unidas para a administração da Justiça da Infância e da Juventude – Regras de Beijing e Convenção sobre os direitos da criança de 1989.
  2. Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
  3. O art. 230 dita como crime: "Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais".
  4. Para Estela Scheinvar (in CURY, 2005, p. 325): "As medidas específicas de proteção no art. 101 são propostas quando da ameaça ou da violação dos direitos reconhecidos na lei da Criança e do Adolescente, seja por ‘ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável, assim como em razão de sua conduta’".
  5. Ismar Estulano Garcia (2004, p. 340), de modo diferente, ensina que: "As crianças apanhadas na prática ato infracional são imediatamente entregues aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade expedido pela autoridade policial e assinado pelos pais ou pelo responsável, devendo ser feita comunicação, via ofício, ao Conselho Tutelar, ou na falta deste, ao Juiz de Direito. Se na localidade existir Conselho Tutelar, o encaminhamento deve ser imediato, sem necessidade sequer de lavrar ocorrência".
  6. Reza o art. 171 que: "O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária".
  7. Na condução à repartição policial especializada, o adolescente infrator não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade (art. 178). Não há vedação ao uso de algemas, quando necessário. Os parâmetros para o uso de algemas foram delineados pela malfadada, para não dizer inconstitucional, súmula vinculante 11 do STF.
  8. A responsabilidade penal encontra-se descrita no art. 231: "Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada: Pena - detenção de seis meses a dois anos".
  9. Questão interessante: Com a entrada em vigor da Lei 9.099/95, houve a introdução, no processo penal, do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), em muito parecido, na forma, com o Boletim de Ocorrência Circunstanciado (BOC). O TCO, como se sabe, é o procedimento correspondente aos crimes de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei 9.099/95), ou seja, aqueles cuja pena máxima não ultrapasse dois anos. Pergunta-se: os atos infracionais os cometidos mediante violência ou grave ameaça correspondentes aos crimes de menor potencial ofensivo seriam, por analogia, tratados em procedimento simplificado, no caso o BOC? Por que se dar ao trabalho de formalizar o ato de apreender se já se sabe que, ao final, o menor será liberado? Interpretação literal: Apesar de a lei 9.099/95 ser posterior ao ECA, não alterou a parte procedimental referida no inciso I do art. 173, aplicando-se o princípio da especialidade. Assim, por exemplo, na hipótese de cometimento de lesões corporais leves por parte de um adolescente, lavrar-se-ia o auto de apreensão e não o BOC. Interpretação baseada no método normativo-estruturante (de Müller): a literalidade seria posta de lado pelo intérprete-aplicador (aqui o Delegado) para valorizar a concretização da norma jurídica (que não é sinônimo de texto normativo) na realidade social. Assim, a analogia com a lei 9.099/95, que trouxe novos paradigmas processuais, traria ao ECA a razoabilidade que faltou na prescrição original do art. 173, I, sendo mais adequado à nova realidade social o uso do BOC em lugar do auto de apreensão, nas ocorrências de atos infracionais que se enquadrem no conceito de menor potencial ofensivo (concepção do delegado Claudio Roberto A. de Sousa).
  10. Neste sentido, o art. 234 criminaliza a conduta da autoridade competente (Delegado ou Juiz) nos seguintes termos: "Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão: Pena - detenção de seis meses a dois anos".
  11. Na rotina policial a participação do Conselho Tutelar tem se revelado de grande valia, proporcionando o devido acompanhamento e encaminhamento para as redes de proteção disponíveis, fazendo valer o princípio da proteção integral. Muitas autoridades policiais têm a práxis de convocar membros do Conselho Tutelar para acompanharem oitivas de adolescentes infratores, trazendo credibilidade e segurança ao trabalho desenvolvido nas repartições policiais.
  12. Há, contudo, vozes contrárias à internação ou sua manutenção por situação de risco, neste sentido, comentando a internação decretada pelo juiz: "Com efeito, a internação teria a finalidade de tutelar interesse da sociedade, funcionando como mecanismo cautelar e de defesa social. Se o adolescente necessita de proteção, então, o correto é acionar a rede protetiva" (in ROSSATO, LÉPORE, SANCHES, 2010, p. 305).
  13. As medidas previstas no art. 180 do ECA também poderão ser tomadas nas hipóteses de apresentação, pelos pais ou responsável, do menor liberado, ou remessa do AIAI ou relatório resumido.
  14. O não cumprimento do prazo de 24 horas, injustificado, pode ensejar responsabilização criminal incidente no artigo 235 do ECA: "Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente privado de liberdade: Pena - detenção de seis meses a dois anos". Exemplos de situações justificadas de impossibilidade de apresentação que isentam de responsabilização o órgão incumbido são: a hospitalização do menor, ausência do promotor na cidade ou no plantão, insuficiência de efetivo ou falta de viatura para transporte, etc.
  15. Aqui também pode incidir a responsabilidade pelo art. 235. Vide nota anterior para mais detalhes.
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Sobre o autor
Tiago Lustosa Luna de Araújo

Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco - UNICAP. Pós-graduado em Ciências Penais pela UNISUL-IPAN-Rede LFG. Delegado da Polícia Civil no Estado de Sergipe.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Tiago Lustosa Luna. A apreensão em flagrante do adolescente infrator na fase policial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2627, 10 set. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17373. Acesso em: 26 abr. 2024.

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